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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO RORSum 0010134-78.2026.5.03.0095 RECORRENTE: STEFANI PEREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: STEFANI PEREIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6108cfd proferida nos autos. RORSum 0010134-78.2026.5.03.0095 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS JOAO CARLOS DE OLIVEIRA FRADE (MG63244) Recorrido: Advogado(s): STEFANI PEREIRA LIMA LEANDRO AUGUSTO ALCANTARA PRATA (MG220918) LUCAS OLIVEIRA ABREU (MG192909) RECURSO DE: HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 1a553e4; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 5819609). Regular a representação processual (Id ae4741d, d7d826b). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST. - violação dos arts. 5º, II, XXXV, LV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. 58d2aea): "Não se habilita a conhecimento o apelo do reclamado, por deserto, e não obstante a pretendida gratuidade judiciária ratifico perante este Colegiado a decisão de id. f28d881, que já rejeitou o pedido formulado, nestes termos: (...) O deferimento do benefício pleiteado, contudo, é medida excepcional que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte, que não se confunde com mera "dificuldade financeira". Com efeito, a exegese do art. 790, da CLT aponta para a restrição do âmbito de concessão da gratuidade de Justiça nesta Especializada. E com o advento da Lei nº 13.467/2017, o legislador ordinário alterou a presunção de insuficiência financeira, antes considerado o recebimento de "salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal" para o "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (atual redação do § 3º). Foi também suprimida da CLT a "faculdade de concessão da benesse àqueles que "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Nesse ponto, aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS têm, em seu favor, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de hipossuficiência financeira. Para os que não estão enquadrados na referida presunção, seria possível a aplicação do §4º, permitindo-se, na análise fática específica de cada caso, a concessão da benesse, desde que comprovada a insuficiência de recursos. E não se infere dos autos a apresentação de prova suficiente à comprovação da alegada debilidade financeira impeditiva de realizar o preparo regularmente pelo réu. A apresentação do Balancete Sagrada Família (Id 16951d1), por si só, não é suficiente para firmar a conclusão de que a reclamada não tem condição de arcar com as despesas do processo. Ausente, portanto, a demonstração da efetiva inviabilidade econômica para arcarem com as despesas do processo, consoante item II da Súmula463 do TST, indefiro a gratuidade judiciária postulada. No entanto, por se tratar de instituição filantrópica (Id 6b0696b) é isenta do depósito recursal, conforme disposto no § 10 do art. 899 da CLT. À luz do item II, da OJ 269 da SDI-I do TST, intime-se o recorrente, HOSPITAL SÃO JOÃO DE DEUS, para proceder recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias úteis". (...) Ausente, assim, demonstração da efetiva inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo, consoante item II da Súmula 463 do TST, remanesce o indeferimento da gratuidade judiciária postulada pelo reclamado. Relembro no cenário que o regular preparo, no caso consubstanciado apenas no recolhimento das custas processuais, constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de deserção. Esclareço que não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Aliás, o direito à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, e se sujeitam aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o preparo dos recursos para viabilizar o processamento da insurgência recursal, o que não providenciou o réu. Ausente a comprovação de recolhimentos das custas, no prazo conferido, não conheço do recurso ordinário empresário, por deserto, acolhendo a preliminar arguida em contrarrazões. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 5º, II, XXXV, LV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como a contrariedade apontada à Súmula nº 463, II, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Quanto ao tema em destaque, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS - STEFANI PEREIRA LIMA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO RORSum 0010134-78.2026.5.03.0095 RECORRENTE: STEFANI PEREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: STEFANI PEREIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6108cfd proferida nos autos. RORSum 0010134-78.2026.5.03.0095 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS JOAO CARLOS DE OLIVEIRA FRADE (MG63244) Recorrido: Advogado(s): STEFANI PEREIRA LIMA LEANDRO AUGUSTO ALCANTARA PRATA (MG220918) LUCAS OLIVEIRA ABREU (MG192909) RECURSO DE: HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 1a553e4; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 5819609). Regular a representação processual (Id ae4741d, d7d826b). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST. - violação dos arts. 5º, II, XXXV, LV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. 58d2aea): "Não se habilita a conhecimento o apelo do reclamado, por deserto, e não obstante a pretendida gratuidade judiciária ratifico perante este Colegiado a decisão de id. f28d881, que já rejeitou o pedido formulado, nestes termos: (...) O deferimento do benefício pleiteado, contudo, é medida excepcional que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte, que não se confunde com mera "dificuldade financeira". Com efeito, a exegese do art. 790, da CLT aponta para a restrição do âmbito de concessão da gratuidade de Justiça nesta Especializada. E com o advento da Lei nº 13.467/2017, o legislador ordinário alterou a presunção de insuficiência financeira, antes considerado o recebimento de "salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal" para o "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (atual redação do § 3º). Foi também suprimida da CLT a "faculdade de concessão da benesse àqueles que "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Nesse ponto, aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS têm, em seu favor, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de hipossuficiência financeira. Para os que não estão enquadrados na referida presunção, seria possível a aplicação do §4º, permitindo-se, na análise fática específica de cada caso, a concessão da benesse, desde que comprovada a insuficiência de recursos. E não se infere dos autos a apresentação de prova suficiente à comprovação da alegada debilidade financeira impeditiva de realizar o preparo regularmente pelo réu. A apresentação do Balancete Sagrada Família (Id 16951d1), por si só, não é suficiente para firmar a conclusão de que a reclamada não tem condição de arcar com as despesas do processo. Ausente, portanto, a demonstração da efetiva inviabilidade econômica para arcarem com as despesas do processo, consoante item II da Súmula463 do TST, indefiro a gratuidade judiciária postulada. No entanto, por se tratar de instituição filantrópica (Id 6b0696b) é isenta do depósito recursal, conforme disposto no § 10 do art. 899 da CLT. À luz do item II, da OJ 269 da SDI-I do TST, intime-se o recorrente, HOSPITAL SÃO JOÃO DE DEUS, para proceder recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias úteis". (...) Ausente, assim, demonstração da efetiva inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo, consoante item II da Súmula 463 do TST, remanesce o indeferimento da gratuidade judiciária postulada pelo reclamado. Relembro no cenário que o regular preparo, no caso consubstanciado apenas no recolhimento das custas processuais, constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de deserção. Esclareço que não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Aliás, o direito à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, e se sujeitam aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o preparo dos recursos para viabilizar o processamento da insurgência recursal, o que não providenciou o réu. Ausente a comprovação de recolhimentos das custas, no prazo conferido, não conheço do recurso ordinário empresário, por deserto, acolhendo a preliminar arguida em contrarrazões. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 5º, II, XXXV, LV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como a contrariedade apontada à Súmula nº 463, II, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Quanto ao tema em destaque, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS - STEFANI PEREIRA LIMA
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