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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010134-58.2026.5.03.0134 RECORRENTE: YWRI GABRIEL DUARTE BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: YWRI GABRIEL DUARTE BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14d3544 proferida nos autos. ROT 0010134-58.2026.5.03.0134 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. YWRI GABRIEL DUARTE BORGES GLEIDSON SILVESTRE RIBEIRO (MG186880) WELLINSON FERREIRA DO AMARAL (MG145251) Recorrido: Advogado(s): USINA UBERABA S/A CINTIA DE OLIVEIRA DETONI (MG112916) EDUARDO ANTONIO MODA (SP219327) RECURSO DE: YWRI GABRIEL DUARTE BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 948baf6; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 3f53ef0). Regular a representação processual (Id abd2dec). Preparo dispensado (Id b0e3a59 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 71,caput, da CLT. Consta do acórdão: Nessa toada, em que pese a alegação recursal obreira de que a distância da área de vivência em relação às frentes de trabalho tornava materialmente inviável o deslocamento durante o intervalo, a prova oral não foi no sentido de que a empregadora "proibia" ou "impedia" o gozo do intervalo: ao contrário, esclareceu que a empresa "permitia" a fruição de 1 hora. A optar por não se deslocar até a área de vivência diante da distância envolvida, o trabalhador tomou decisão que, não obstante compreensível do ponto de vista prático, não autoriza responsabilizar a empregadora pela supressão do período, ao menos diante do quadro probatório concreto destes autos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Da prova oral consistente no depoimento da testemunha do reclamante Arthur e da testemunha da reclamada Thaillan, id. 8326255, data vênia ao entendimento do Juízo primevo, não provam o exercício de qualquer atividade a serviço do empregador, nem a realização de tarefas de natureza preparatória vinculadas ao trabalho. A antecedência na chegada não era acompanhada de qualquer exigência ou orientação do empregador para que atividades fossem desempenhadas naquele período. Nesse contexto, a mera permanência física no local de trabalho antes do início da jornada não equivale, por si só, a tempo à disposição do empregador nos termos do art. 4º da CLT. (...) A novel redação do § 2º do art. 58 da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, veio justamente para assegurar que os momentos que antecedem a efetiva ocupação do posto de trabalho não integram a jornada quando ausente a exigência patronal de atividade. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - USINA UBERABA S/A - YWRI GABRIEL DUARTE BORGES
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010134-58.2026.5.03.0134 RECORRENTE: YWRI GABRIEL DUARTE BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: YWRI GABRIEL DUARTE BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14d3544 proferida nos autos. ROT 0010134-58.2026.5.03.0134 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. YWRI GABRIEL DUARTE BORGES GLEIDSON SILVESTRE RIBEIRO (MG186880) WELLINSON FERREIRA DO AMARAL (MG145251) Recorrido: Advogado(s): USINA UBERABA S/A CINTIA DE OLIVEIRA DETONI (MG112916) EDUARDO ANTONIO MODA (SP219327) RECURSO DE: YWRI GABRIEL DUARTE BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 948baf6; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 3f53ef0). Regular a representação processual (Id abd2dec). Preparo dispensado (Id b0e3a59 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 71,caput, da CLT. Consta do acórdão: Nessa toada, em que pese a alegação recursal obreira de que a distância da área de vivência em relação às frentes de trabalho tornava materialmente inviável o deslocamento durante o intervalo, a prova oral não foi no sentido de que a empregadora "proibia" ou "impedia" o gozo do intervalo: ao contrário, esclareceu que a empresa "permitia" a fruição de 1 hora. A optar por não se deslocar até a área de vivência diante da distância envolvida, o trabalhador tomou decisão que, não obstante compreensível do ponto de vista prático, não autoriza responsabilizar a empregadora pela supressão do período, ao menos diante do quadro probatório concreto destes autos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Da prova oral consistente no depoimento da testemunha do reclamante Arthur e da testemunha da reclamada Thaillan, id. 8326255, data vênia ao entendimento do Juízo primevo, não provam o exercício de qualquer atividade a serviço do empregador, nem a realização de tarefas de natureza preparatória vinculadas ao trabalho. A antecedência na chegada não era acompanhada de qualquer exigência ou orientação do empregador para que atividades fossem desempenhadas naquele período. Nesse contexto, a mera permanência física no local de trabalho antes do início da jornada não equivale, por si só, a tempo à disposição do empregador nos termos do art. 4º da CLT. (...) A novel redação do § 2º do art. 58 da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, veio justamente para assegurar que os momentos que antecedem a efetiva ocupação do posto de trabalho não integram a jornada quando ausente a exigência patronal de atividade. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - USINA UBERABA S/A - YWRI GABRIEL DUARTE BORGES
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