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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0010134-55.2025.5.15.0103 RECORRENTE: LUANA GABRIELI QUINTANA FERREIRA RECORRIDO: G R L CASULA ARACATUBA COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad2d7ee proferida nos autos. RORSum 0010134-55.2025.5.15.0103 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUANA GABRIELI QUINTANA FERREIRA WILIAN JESUS MARQUES (SP244052) Recorrido: Advogado(s): G R L CASULA ARACATUBA COMERCIO LTDA WANDERSON ALVES DOS SANTOS (SP395275) Interessado: ANDERSON PEREIRA CORREIA RECURSO DE: LUANA GABRIELI QUINTANA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 44c6d82; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 468756e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No caso, a reclamante foi demitida por agredir fisicamente uma colega de trabalho. O conjunto probatório constante dos autos, notadamente a prova testemunhal e o vídeo das câmeras de segurança colacionado sob Id 671c3eb (fl. 111), confirmou o envolvimento da autora em uma briga com agressões físicas contra a colega de trabalho na copa do estabelecimento da reclamada. As advertências juntadas às fls. 91/94, a despeito de não estarem assinadas pela reclamante ou por duas testemunhas (algumas apresentam a assinatura de apenas uma testemunha) corroboram o comportamento inadequado da reclamante. Inclusive, uma das advertência refere-se a "discutir em voz alta com funcionário [R...] em horário de trabalho causando constrangimento aos clientes"(fl. 93). Ainda que assim não fosse, a falta cometida pela obreira (agressão à colega de trabalho) foi grave o suficiente, tornando insustentável a continuidade do vínculo por macular a necessária fidúcia para permanência deste. Logo, não ensejava punição mais branda revelando-se, a pena máxima, proporcional à gravidade da conduta. Cumpre ressaltar que a tese de legítima defesa não se sustenta perante as provas, notadamente o depoimento da segunda testemunha patronal, que relatou a intenção prévia da reclamante de ir "brigar com a [T.]".(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Uma vez comprovada a falta disciplinar justificadora da dispensa por justa causa da reclamante, conforme apreciado no tópico supra, não subsiste a estabilidade provisória." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A prova oral produzida em audiência, porém, desconstituiu a premissa fática do laudo, conforme bem fundamentado pela Origem: "(...) Produzida prova oral. A testemunha da reclamante declarou que "a câmara fria era resfriada, e nunca usaram japona térmica;". A primeira testemunha da reclamada, por sua vez, não soube informar se a reclamante adentrava na câmara fria e esclareceu que "a depoente entra na câmara fria por trabalhar na cozinha, mas não pode afirmar se Luana entrava, pois ela ficava no salão; Que existe um roupão/blusa pesada para entrar na câmara fria;". Por fim, a segunda testemunha convidada pela reclamada foi clara em afirmar que a reclamante não adentrava na câmara fria e aduziu que "ele não entrava na câmara fria, e Luana também não;". Analisando a prova oral em conjunto, concluo que restou demonstrado que a autora não adentrava na câmara fria com a frequência e permanência necessárias para gerar direito ao adicional de insalubridade. Não era inerente à função da autora adentrar em câmara fria, visto que a autora era garçonete de churrascaria, trabalhava no salão atendendo clientes. Se ocorreu de a reclamante adentrar no local refrigerado, o foi por tempo ínfimo e havia blusões térmicos disponíveis no local". (fl. 303) Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No que tange à validade dos cartões de ponto apresentados pela ré, a própria testemunha conduzida pela autora confirmou "Que, antes do registro, assinavam uma folha de ponto manual e, após o registro, batiam ponto digitalmente; Que o ponto marcava entrada, saída e o intervalo real, embora a depoente nunca tenha conferido a folha"(fl. 293). O depoimento da testemunha patronal seguiu no mesmo sentido, corroborando a idoneidade dos registros colacionados pela reclamada, não havendo o que se falar em nulidade dos cartões de ponto colacionados. Quanto aos lapsos temporais em que a reclamada não acostou os controles de jornada, a Súmula 338, I, do TST consagra a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Trata-se, contudo, de presunção juris tantum,que pode ser elidida por prova em contrário. No caso em apreço, a prova oral evidenciou que a jornada efetivamente praticada não correspondia àquela elastecida descrita na inicial, que narrava labor até 23h30/24h/1h. A própria testemunha obreira limitou o horário noturno até as 23h30. Dessa forma, revela-se irretocável a sentença ao determinar que, para os períodos desprovidos de espelhos de ponto, a jornada deverá ser apurada pela média física dos cartões colacionados aos autos, critério este que melhor reflete a realidade do contrato de trabalho e obsta o enriquecimento sem causa.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "A reclamante alega que restou comprovado nos autos, que o intervalo era de apenas 15 minutos, e que sua jornada de trabalho extrapolava as 6 horas diárias, motivo pelo qual a reclamada deve ser condenada ao pagamento de 1 hora extra por dia. A pretensão não prospera. A própria testemunha da autora confirmou a jornada diária de 6 horas, com intervalo de 15 minutos diários para refeição. In verbis: "Sobre a jornada de trabalho, a depoente explicou que havia o turno da manhã aos domingos, das 9h às 15h, e o noturno, das 17h às 23h30, podendo se estender em dias de maior movimento. Ela trabalhava no período noturno e também no período da manhã aos domingos, com folga às terças-feiras. Confirmou que a reclamante cumpria o mesmo horário. Quanto ao intervalo para refeição, a depoente declarou que era de apenas 15 minutos e que, em alguns dias, era feito mais tarde devido ao volume de serviço". (fl. 244) Tendo sido plenamente concedido o período mínimo exigido por lei para a jornada efetivamente praticada, não há qualquer supressão a ser reparada. Mantenho a improcedência." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa)
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA GABRIELI QUINTANA FERREIRA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0010134-55.2025.5.15.0103 RECORRENTE: LUANA GABRIELI QUINTANA FERREIRA RECORRIDO: G R L CASULA ARACATUBA COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad2d7ee proferida nos autos. RORSum 0010134-55.2025.5.15.0103 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUANA GABRIELI QUINTANA FERREIRA WILIAN JESUS MARQUES (SP244052) Recorrido: Advogado(s): G R L CASULA ARACATUBA COMERCIO LTDA WANDERSON ALVES DOS SANTOS (SP395275) Interessado: ANDERSON PEREIRA CORREIA RECURSO DE: LUANA GABRIELI QUINTANA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 44c6d82; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 468756e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No caso, a reclamante foi demitida por agredir fisicamente uma colega de trabalho. O conjunto probatório constante dos autos, notadamente a prova testemunhal e o vídeo das câmeras de segurança colacionado sob Id 671c3eb (fl. 111), confirmou o envolvimento da autora em uma briga com agressões físicas contra a colega de trabalho na copa do estabelecimento da reclamada. As advertências juntadas às fls. 91/94, a despeito de não estarem assinadas pela reclamante ou por duas testemunhas (algumas apresentam a assinatura de apenas uma testemunha) corroboram o comportamento inadequado da reclamante. Inclusive, uma das advertência refere-se a "discutir em voz alta com funcionário [R...] em horário de trabalho causando constrangimento aos clientes"(fl. 93). Ainda que assim não fosse, a falta cometida pela obreira (agressão à colega de trabalho) foi grave o suficiente, tornando insustentável a continuidade do vínculo por macular a necessária fidúcia para permanência deste. Logo, não ensejava punição mais branda revelando-se, a pena máxima, proporcional à gravidade da conduta. Cumpre ressaltar que a tese de legítima defesa não se sustenta perante as provas, notadamente o depoimento da segunda testemunha patronal, que relatou a intenção prévia da reclamante de ir "brigar com a [T.]".(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Uma vez comprovada a falta disciplinar justificadora da dispensa por justa causa da reclamante, conforme apreciado no tópico supra, não subsiste a estabilidade provisória." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A prova oral produzida em audiência, porém, desconstituiu a premissa fática do laudo, conforme bem fundamentado pela Origem: "(...) Produzida prova oral. A testemunha da reclamante declarou que "a câmara fria era resfriada, e nunca usaram japona térmica;". A primeira testemunha da reclamada, por sua vez, não soube informar se a reclamante adentrava na câmara fria e esclareceu que "a depoente entra na câmara fria por trabalhar na cozinha, mas não pode afirmar se Luana entrava, pois ela ficava no salão; Que existe um roupão/blusa pesada para entrar na câmara fria;". Por fim, a segunda testemunha convidada pela reclamada foi clara em afirmar que a reclamante não adentrava na câmara fria e aduziu que "ele não entrava na câmara fria, e Luana também não;". Analisando a prova oral em conjunto, concluo que restou demonstrado que a autora não adentrava na câmara fria com a frequência e permanência necessárias para gerar direito ao adicional de insalubridade. Não era inerente à função da autora adentrar em câmara fria, visto que a autora era garçonete de churrascaria, trabalhava no salão atendendo clientes. Se ocorreu de a reclamante adentrar no local refrigerado, o foi por tempo ínfimo e havia blusões térmicos disponíveis no local". (fl. 303) Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No que tange à validade dos cartões de ponto apresentados pela ré, a própria testemunha conduzida pela autora confirmou "Que, antes do registro, assinavam uma folha de ponto manual e, após o registro, batiam ponto digitalmente; Que o ponto marcava entrada, saída e o intervalo real, embora a depoente nunca tenha conferido a folha"(fl. 293). O depoimento da testemunha patronal seguiu no mesmo sentido, corroborando a idoneidade dos registros colacionados pela reclamada, não havendo o que se falar em nulidade dos cartões de ponto colacionados. Quanto aos lapsos temporais em que a reclamada não acostou os controles de jornada, a Súmula 338, I, do TST consagra a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Trata-se, contudo, de presunção juris tantum,que pode ser elidida por prova em contrário. No caso em apreço, a prova oral evidenciou que a jornada efetivamente praticada não correspondia àquela elastecida descrita na inicial, que narrava labor até 23h30/24h/1h. A própria testemunha obreira limitou o horário noturno até as 23h30. Dessa forma, revela-se irretocável a sentença ao determinar que, para os períodos desprovidos de espelhos de ponto, a jornada deverá ser apurada pela média física dos cartões colacionados aos autos, critério este que melhor reflete a realidade do contrato de trabalho e obsta o enriquecimento sem causa.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "A reclamante alega que restou comprovado nos autos, que o intervalo era de apenas 15 minutos, e que sua jornada de trabalho extrapolava as 6 horas diárias, motivo pelo qual a reclamada deve ser condenada ao pagamento de 1 hora extra por dia. A pretensão não prospera. A própria testemunha da autora confirmou a jornada diária de 6 horas, com intervalo de 15 minutos diários para refeição. In verbis: "Sobre a jornada de trabalho, a depoente explicou que havia o turno da manhã aos domingos, das 9h às 15h, e o noturno, das 17h às 23h30, podendo se estender em dias de maior movimento. Ela trabalhava no período noturno e também no período da manhã aos domingos, com folga às terças-feiras. Confirmou que a reclamante cumpria o mesmo horário. Quanto ao intervalo para refeição, a depoente declarou que era de apenas 15 minutos e que, em alguns dias, era feito mais tarde devido ao volume de serviço". (fl. 244) Tendo sido plenamente concedido o período mínimo exigido por lei para a jornada efetivamente praticada, não há qualquer supressão a ser reparada. Mantenho a improcedência." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa)
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- G R L CASULA ARACATUBA COMERCIO LTDA