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TRT15 · EXE4 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PIRACICABA CumSen 0010134-54.2025.5.15.0071 EXEQUENTE: VILMA VAROLA NICIOLI EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad9a4d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Com razão o ente devedor. De fato, conforme entendimento consagrado na Súmula Vinculante nº. 47/STF, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Ademais, o §8º do artigo 100 da Constituição Federal veda expressamente “a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo” (requisições de pequeno valor). Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao fixar a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Dessa forma, em se tratando de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, para a execução e pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se imprescindível o ajuizamento de processo autônomo (CumSen) pela(o)(s) advogada(o)(s) beneficiária(o)(s), no qual figurará(ão) obrigatoriamente como exequente(s). Referido cumprimento de sentença deverá abranger a totalidade dos honorários sucumbenciais apurados individualmente nos processos de cada um dos trabalhadores representados, após ultimada a fase de liquidação, a fim de possibilitar a expedição de um único ofício, em estrita observância à normatização supramencionada. Cancele-se o precatório anteriormente expedido, aguardando-se, no sobrestamento, a quitação do crédito obreiro. Cópia desta decisão deverá ser encaminhada à Assessoria de Precatórios, para as providências pertinentes (Precatório nº 0025396-63.2025.5.15.0000 (PJe 2º Grau) / RP nº 42159/2025). Int. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILMA VAROLA NICIOLI
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