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TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0010134-53.2024.5.15.0018 AUTOR: JOSEFA DA GUIA DE JESUS RIBEIRO RÉU: KW LIMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71ad65d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DECISÃO Tendo sido infrutífera a tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD das executadas, e considerando: a) o poder geral de cautela do juiz (art.297 e 301 do CPC); b) que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada e alimentar; c) e que o empregador é um ente naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito trazido do artigo 2º, da CLT, que o define com a expressão "empresa"; d) que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência da(o) executada(o), impõe-se a despersonalização da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para a satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser executados os bens pessoais dos sócios; e) que os sócios correm o risco do empreendimento e devem responder pelo débito exequendo, por terem sido beneficiados pela força de trabalho do(a) exequente e aumentado o seu patrimônio com o labor prestado pelo(a) empregado(a), determino a inclusão, no polo passivo, do(s) seguinte(s) sócio(s): DIMAS PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 391.824.998-02 MANOEL ROSENDO SOBRINHO, CPF: 840.851.504-72 Fundamento no art.10-A da CLT. Da penhora via SISBAJUD em face do(s) sócio(s) incluído(s). Nos casos de inclusão dos sócios CONCEDO a tutela de urgência (artigo 301 do CPC), pois evidente o risco ao resultado útil do processo, para determinar o ARRESTO CAUTELAR de bens dos sócios, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal para que a constrição recaia, em primeiro lugar, sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, inciso I, do CPC. Ressalto, ainda, que essa providência cautelar está referendada pela Corregedoria Regional, nos termos do art.7º, parágrafo único, do Provimento GP/CR 10/2018 do Eg. TRT da 15ª.Região: "Caso o Juiz entenda que o resultado negativo do SISBAJUD nas contas da executada autorize a desconsideração da personalidade jurídica, poderá desde logo repetir os artigos 3º e 4º com relação aos sócios, para em seguida prosseguir com o mandado de livre penhora em face da empresa e de seus sócios ao mesmo tempo." Do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sem prejuízo do cumprimento da medida cautelar, considerando que a inexistência de qualquer ativo bancário em nome da empresa devedora evidencia sua inaptidão financeira, colocando em risco a satisfação do crédito alimentar executado nos autos, e considerando ainda os termos da Súmula Vinculante nº 53 do C.STF e do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, estará instaurado, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no artigo 855-A, da CLT. Destarte, após realização do SISBAJUD em face do(s) sócio(s) incluído(s) no polo passivo, intime(m)-se este(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 dias, previsto no art. 135 do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo, encerrando-se a instrução processual e levando-se os autos conclusos para Decisão. No silêncio, fica automaticamente encerrada a instrução e os autos retornarão conclusos para julgamento. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta SBA Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA DA GUIA DE JESUS RIBEIRO
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