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0010134-46.2026.5.03.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0010134-46.2026.5.03.0041 RECORRENTE: CAMILE VITORIA LEITE CARVALHO RECORRIDO: NORTHON FERREIRA NOGUEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010134-46.2026.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela Reclamante, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade e em não conhecer do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões pela reclamada, dada a impropriedade da via eleita; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento, mantendo a sentença de id. ce57c42, proferida pela Excelentíssima Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, Dra. Vaneli Cristine Silva de Mattos, integrada pela decisão de id. 4be1eff, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DAS CONTRARRAZÕES. A d. Turma não conheceu do pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado em contrarrazões pela reclamada, dada a impropriedade da via eleita, uma vez que a matéria deveria ser ventilada em recurso próprio pela parte." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - CAMILE VITORIA LEITE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0010134-46.2026.5.03.0041 RECORRENTE: CAMILE VITORIA LEITE CARVALHO RECORRIDO: NORTHON FERREIRA NOGUEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010134-46.2026.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela Reclamante, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade e em não conhecer do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões pela reclamada, dada a impropriedade da via eleita; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento, mantendo a sentença de id. ce57c42, proferida pela Excelentíssima Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, Dra. Vaneli Cristine Silva de Mattos, integrada pela decisão de id. 4be1eff, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DAS CONTRARRAZÕES. A d. Turma não conheceu do pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado em contrarrazões pela reclamada, dada a impropriedade da via eleita, uma vez que a matéria deveria ser ventilada em recurso próprio pela parte." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - NORTHON FERREIRA NOGUEIRA

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