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0010134-29.2026.5.03.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010134-29.2026.5.03.0176 AUTOR: JARDIELSON JOSE DA SILVA RÉU: CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f26164 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010134-29.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por JARDIELSON JOSE DA SILVA, em face de CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS e CRV INDUSTRIAL LTDA., todos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte dos reclamados, o reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.261,47 e juntou documentos. Citados, os reclamados ofereceram contestação escrita, em peça única, com documentos. Nelas, arguiram preliminares e, no mérito, refutaram as assertivas do autor, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Determinada a realização de perícia técnica (insalubridade/periculosidade), cujo laudo veio posteriormente aos autos, com esclarecimentos e vista às partes. Na audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento no prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnações aos documentos. Sem razão, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção. Assim, rejeitam-se as impugnações. Impugnação ao valor da causa. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa indicado na inicial, tendo em vista que este se encontra condizente com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais o valor estaria incorreto. MÉRITO Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária. A prova documental e a própria narrativa defensiva confirmam a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. A transferência de empregados e a atuação coordenada em prol de um mesmo objetivo econômico demonstram a comunhão de interesses e a unidade de gestão. Além disso, a sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448 da CLT reforça a responsabilidade solidária das reclamadas por todos os créditos eventualmente deferidos nesta decisão, garantindo a eficácia dos direitos do trabalhador frente ao conglomerado econômico. Reversão do pedido de demissão para rescisão indireta. A inicial alega que a reclamante pediu demissão devido a diversos descumprimentos contratuais da reclamada elencados na exordial (prestação de serviços em ambiente insalubre sem adicional legal, ausência de fornecimento de EPIs, ausência de pagamento de horas extras, acúmulo de funções, assédio moral e exposição a perigo de morte), ressaltando que tal manifestação de vontade não pode ser considerada válida ou eficaz, uma vez que foi realizada sob coação a pedir a demissão, o que, a seu aviso, caracteriza as situações previstas no art. 483, alínea "d", da CLT. A contestação alega que o pedido de demissão é incompatível com a rescisão indireta e que não houve qualquer vício de consentimento em relação ao pedido de demissão datado de 09/10/2025. Pois bem. O pedido de demissão é um ato jurídico unilateral que produz efeitos com a simples declaração de seu emissor e tem por característica ser irretratável e irrevogável. Isso significa que após sua emissão e o recebimento pelo empregador, ele constitui-se em ato jurídico perfeito e somente pode ser desconstituído se for anulável. Para que o ato jurídico seja anulável é preciso que esteja fulminado por algum tipo de vício de consentimento, por exemplo, erro, dolo, coação ou fraude (art. 171 do Código Civil), o que não restou comprovado nos presentes autos. A eventual ilicitude contratual praticada ao longo do contrato de trabalho pelo empregador não dá margem à anulação do pedido de demissão, mas sim possibilitaria ao trabalhador a faculdade de pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT). No entanto, quando o trabalhador opta pela demissão voluntária, ele renuncia à faculdade de interromper a prestação de serviço e pleitear o reconhecimento da rescisão indireta. E não se diga que o trabalhador agiu em erro ao pedir demissão em vez de requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por não saber da lei, já que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942). No caso dos autos, não há nenhuma prova de vício de consentimento que justifique a anulação do pedido de demissão, o qual foi feito regularmente pelo reclamante em 09/10/2025 (vide pedido de fls. 166/pdf). Não fosse o bastante, dentre dos descumprimentos contratuais alardeados na inicial, ainda que comprovados, não seriam motivo a justificar a anulação do pedido de demissão, já que não constituem nenhum tipo de erro, dolo, coação ou fraude, sem perder de vista o lapso temporal entre a rescisão contratual a pedido do reclamante (09/10/2025) e a propositura da presente reclamatória em face da ré (18/02/2026). Portanto, rejeita-se o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pedido subsidiário de nulidade da demissão e, por consequência, não há que se falar em pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, tampouco a projeção do aviso em férias + 1/3 e 13º salário, seguro desemprego, pedidos que ficam todos indeferidos. Quanto ao pagamento das verbas rescisórias pelo pedido de demissão, observo que a reclamada anexou ao feito o TRCT obreiro de fls. 167-168/pdf, devidamente assinado pelo autor, com pagamento das verbas rescisórias às fls. 169/pdf, não tendo o reclamante apontado qualquer incongruência a respeito na quitação das verbas ali discriminadas em sede de impugnação, ônus que lhe era afeto (art. 818, I, CLT). Desta forma, entendo que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas, inexistindo diferenças a respeito. Analisados, com isto, os pedidos de itens 01; 02; 22 a 26 do rol próprio de pedidos da exordial (fls. 31 e ss/pdf). Acúmulo/Desvio de função. Diferenças salariais. A inicial afirma que o reclamante, embora contratado como auxiliar administrativo, era obrigado de forma habitual e contínua a realizar atividades típicas de motorista, controlador de frota de aproximadamente 300 veículos e lubrificador, configurando acúmulo e desvio de função sem a devida contraprestação salarial. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função no percentual de 40% sobre o salário mensal do reclamante, durante toda a contratualidade. A contestação afirma que o reclamante foi contratado para exercer a função de Auxiliar Administrativo I e que suas atribuições sempre estiveram restritas ao âmbito administrativo. Impugna a validade dos vídeos colacionados pelo reclamante como prova e sustenta que eventual colaboração pontual em outras atividades não configura acúmulo ou desvio de função. Analisa-se. A denominação "função" deve ser entendida juridicamente como um feixe de atribuições/tarefas que são ligadas a determinado cargo. O acúmulo de funções caracteriza-se por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre o empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, a realização de tarefas alheias ao contrato. É esse desequilíbrio, ao violar a boa-fé objetiva que deve reger o contrato de trabalho, que legitima o deferimento de determinado acréscimo salarial em razão do acúmulo de funções. Portanto, ocorre acúmulo de função quando, além das tarefas rotineiras do cargo, é acrescentado ao contrato de trabalho uma função que não se relaciona com o cargo e que não foi inicialmente contratada. Importante notar, ainda, que na forma do art. 456, parágrafo único da CLT, insere-se dentro do poder diretivo do empregador acrescentar ou suprimir tarefas de determinado trabalhador sem que se possa falar em acúmulo de função, pois em tal hipótese, não há acréscimo de um feixe de atribuições. Cabe ao trabalhador demonstrar a existência da situação fática que pode ser enquadrada juridicamente como acúmulo de função por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT). No caso concreto, entretanto, não se comprovou o alegado acúmulo de funções, isto é, que o reclamante tenha exercido um feixe de tarefas alheias a seu cargo. Primeiramente, com relação à prova oral, entendo que o depoimento da testemunha ouvida a rogo do obreiro, sr. Paulo, se mostrou contraditória e tendenciosa, posto que, em um primeiro momento, disse que, embora o reclamante trabalhasse no setor de PCM (Planejamento e Controle da Manutenção), setor diverso do que laborava a testemunha (oficina de veículos), afirmou que o reclamante ia todos os dias em seu setor para pegar óleo, graxa, levar equipamentos e para passar ao depoente o cronograma das manutenções/troca de óleo; mais adiante, ao final do depoimento, relatou que seu setor era muito movimentado mas que era ele, o depoente, que ia “toda hora” no setor de PCM para buscar a relação de troca de óleo para fazer a ficha de troca; “que ficava andando, subia e descia”, pelo que afasto seu depoimento. Já a testemunha ouvida a pedido da ré, sr. Gustavo, confirmou que o reclamante, que trabalhava juntamente com ele no setor de PCM, desempenhava somente as atividades relacionadas ao cargo de auxiliar administrativo. Além disso, registro que a delegação de alguma tarefa (e não de todas as tarefas de outro cargo específico) não configura o acúmulo de função, tendo em vista o que dispõe o art. 456, parágrafo único da CLT. Seguindo-se, ainda, na interpretação do referido dispositivo, o entendimento majoritário é de que se o trabalhador sempre exerceu determinadas tarefas, ou se estas são inerentes à dinâmica da empresa, não há que se falar em acúmulo. Não se cogita de acúmulo ou desvio de função a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo (jus variandi), no sentido de que o empregado realize tarefas que não desnaturem a essência do cargo. Rejeita-se, portanto, o pedido de diferenças decorrentes do suposto acúmulo/desvio de função e seus consequentes reflexos (itens 06 e 07 do rol próprio de pedidos na inicial). Adicional de insalubridade e periculosidade. Reflexos. Determinada a realização da prova pericial técnica, o laudo pericial de Id. ce4d608 concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres nem envolvido em atividades perigosas no decorrer do pacto laboral (fls. 309/pdf). Analisa-se. É cediço que o Juízo não está adstrito ao trabalho técnico realizado (art.479, CPC), podendo analisar livremente as provas produzidas nos autos, de acordo com o seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC). No caso ora em análise, entretanto, não há razões para discordar das conclusões do laudo pericial produzido, as quais não restaram infirmadas por qualquer outra prova produzida nos autos, ressaltando-se que o trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, de confiança do Juízo, o qual está apto a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada neste feito. O perito verificou, in loco, que verificou-se que o Reclamante não mantinha contato habitual e permanente com óleos lubrificantes e graxas, uma vez que eventual manipulação desses produtos ocorria apenas de forma esporádica. Ademais, ressaltou que, ainda que houvesse contato ocupacional com tais produtos, as respectivas Fichas de Dados de Segurança (FDS) demonstram que os óleos lubrificantes e a graxa utilizados são constituídos por óleos sintéticos e/ou minerais altamente refinados, apresentando teor de extrato em DMSO inferior a 3%, conforme o método IP 346, não sendo classificados como carcinogênicos. Registro, além disto, que o reclamante, embora intimado para tanto, sequer apresentou impugnação ao respectivo laudo pericial. Portanto, mantêm-se o laudo pericial em sua integralidade. Ante o exposto, julga-se improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e seus reflexos, incluindo-se aí o pedido de fornecimento de PPP (itens 08 a 11 e 16 do rol próprio de pedidos). Horas extras e reflexos. Sobreaviso. A inicial detalha a jornada de trabalho do reclamante, informando que laborava de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h; às sextas-feiras, das 7h às 16h; e aos sábados, das 7h às 11h, com intervalo intrajornada das 12h30 às 13h30. Além disso, refere que saía de casa às 5h20min, utilizando transporte fornecido pela empresa às 5h30min, chegando ao local de trabalho por volta das 6h45min. Afirma que era reiteradamente acionado fora do horário contratual, inclusive madrugadas, domingos e feriados, para liberação remota de veículos. Requer o pagamento de diferenças de horas extras, bem como o pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal, tudo com reflexos. A contestação afirma que o reclamante estava submetido a jornada das 07:00 às 16:00 de segunda a sexta-feira, com 01:00 de intervalo, e aos sábados das 07:00 às 11:00, com DSR em escala 5x1. Alega que os cartões de ponto demonstram marcações variáveis e que eventuais horas extras foram pontuais, registradas e quitadas. Refuta, ainda, a alegação de sobreaviso, afirmando que a jornada de trabalho do reclamante se desenvolveu integralmente nas dependências da empresa, dentro do horário contratado. Analisa-se. Foram juntados ao feito pela reclamada os cartões de ponto do obreiro de todo o período contratual (fls. 171 e ss/pdf), os quais consignam marcações variáveis de entrada/saída e de intervalo intrajornada, bem como registram a prestação de horas extras. Foram também anexados os contracheques do autor, nos quais há pagamentos de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Observo, ainda, pagamento da parcela denominada “acerto de banco de horas” (por amostragem – maio/2025 – fls. 179/pdf). Com relação a tais documentos, cabia ao reclamante comprovar que a jornada registrada no ponto não correspondia à realidade e/ou que os pagamentos de horas extras realizados não abarcavam a totalidade devida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818, I da CLT. Entretanto a prova oral válida colhida nos autos não abona as alegações do reclamante. Veja-se que a testemunha sr. Gustavo relatou que o ponto era registrado facialmente, via tablet, assim como não havia a necessidade de fazer o serviço depois do horário. Referiu, também, que quem realizava o bloqueio e desbloqueio da frota para manutenção era o depoente e o superior Tiago. Que o grupo de whatsapp utilizado pelos colaboradores da reclamada não funcionava sábados e domingos. Portanto, não havendo como desconsiderar os horários estampados nos registros de ponto, considero-os válidos na íntegra. Nesse viés, e sem apontamento de incongruências no tocante aos pagamentos realizados, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras e reflexos. Com relação às horas de sobreaviso, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, tem-se que cabia à parte reclamante a comprovação de sua tese nos autos, ex vi do disposto no art. 818, I, da CLT. Consoante o §2º do art. 244 da CLT, considera-se em sobreaviso o empregado “que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”. Conquanto tal dispositivo se refira aos empregados da categoria ferroviária, a jurisprudência iterativa desta Especializada o tem aplicado, por analogia, às demais categorias de empregados. Destarte, o item II da Súmula 428 do TST estabelece que “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. No caso sob análise, todavia, a prova testemunhal acolhida não permite concluir que a parte obreiro permanecesse, em sua residência, aguardando eventuais chamados do empregador, até porque havia outros funcionários, incluindo o encarregado superior hierárquico, que realizava eventuais desbloqueios de frota que ficavam pendentes de manutenção. Assim sendo, reputo não demonstrado pelo reclamante o labor em tais condições, razão por que julgo improcedente o pedido. Analisados os pedidos de itens 03 a 05 do rol de pedidos da exordial. Danos morais (ausência de fornecimento de EPIs e assédio moral). A inicial argumenta que o não fornecimento de equipamentos eficazes de proteção individual (EPI), conforme previsto na legislação de segurança do trabalho, tornou mais grave a culpa da reclamada por eventuais sinistros, ampliando os resultados danosos. Além disto, alegou ter sido submetido a tratamento humilhante e constrangedor por superior hierárquico (Sr. Thiago Kaique), mediante palavras pejorativas e ameaçadoras. Requer indenização reparatória que entende fazer jus. A contestação refuta o pedido de indenização por dano moral, alegando ausência de conduta ilícita da reclamada, de violação a direitos da personalidade, de dano e de nexo causal. Afirma que as comunicações entre o reclamante e seu superior hierárquico demonstram postura cordial e colaborativa, e que o exercício do poder diretivo do empregador não configura ato ilícito. Analisa-se. Para a configuração da obrigação de reparar um dano, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de ocorrência de quatro requisitos: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato e d) culpa do agente que cometeu o ato ilícito. O ônus da prova recai sobre o reclamante (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC), do qual não se desenlaçou satisfatoriamente no caso concreto. Com relação à ausência de entrega de EPIs, restou comprovado pela prova dos autos que estes eram devidamente fornecidos pela reclamada ao autor, conforme suas funções desempenhadas. Além disto, conforme restou apurado em tópico anterior, o autor não esteve exposto a agentes insalubres/periculosos. Seguindo adiante, a análise das provas produzidas, notadamente a prova oral válida, não oferece elementos suficientes para a caracterização do alegado assédio moral. Com efeito, diante da ausência de comprovação de conduta ilícita, vexatória, reiterada ou com dolo específico por parte da reclamada, o indeferimento do pedido de reconhecimento de assédio moral é medida que se impõe. Improcedente o pedido (itens 10 e 11 do rol próprio da inicial). Litigância de má-fé. Quanto à aplicação da pena de litigância de má-fé, rejeito o pedido, pois não se constata que a parte obreira tenha violado o princípio da boa-fé processual no presente caso. Justiça gratuita. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art. 790, §3º da CLT (Lei 13.467/2017) por não existirem provas de que tenha algum rendimento superior a 40% do teto da previdência social. Honorários Advocatícios de Sucumbência. O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A presente ação foi protocolada em bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado na tese 242 IRR do TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência apenas pelo reclamante no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos totalmente. Pondera-se que não há incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor requerido na inicial a título de honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de caracterizar-se bis in idem; Suspensão de exigibilidade. Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo STF na ADIN 5766 o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão constante no art. 791-A, §4º da CLT “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” o crédito aqui deferido (a título de honorários de sucumbência pelo reclamante) fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade na forma definida na parte final do art. 791-A, §4º da CLT: “ as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” Correção monetária e juros de mora. A correção monetária conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58 será feita pelo indíce pelo índice do IPCA-E na fase pré-judicial, e na fase judicial o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão pela TRD na forma art. 39, caput da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial, já na fase judicial o juros de mora é remunerado pela taxa SELIC tendo em vista que essa taxa já abrange o juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação, independentemente da data da citação, tendo em vista que a citação valida constitui o devedor em mora (art. 240, caput do CPC) e que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição sendo que no juízo trabalhista muitas vezes é desconhecida a data efetiva de citação do réu a qual é feita via postal. III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por JARDIELSON JOSE DA SILVA, em face de CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS e CRV INDUSTRIAL LTDA., decide-se: 1. Rejeitar as impugnações arguidas; e, 2. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face das reclamadas, nos termos da fundamentação supra. Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos fundamentos. Honorários periciais em favor do perito Eriksson Franco Vilela Souza (insalubridade/periculosidade) no valor de R$ 1.500,00, a cargo do reclamante, ante sua sucumbência na pretensão objeto desta perícia (art. 790-B da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento respectivo se fará mediante requisição de crédito, na forma da Resolução 66/10 do CSJT, após o trânsito em julgado desta decisão, observando-se o disposto no §4º do art. 790-B da CLT. Liquidação por cálculo, apenas para atualização do valor deferido a título de honorários de sucumbência. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.545,23, calculadas sobre o valor da causa de R$ 77.261,47, das quais fica isento em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios, como por exemplo, o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”), será penalizada com multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JARDIELSON JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010134-29.2026.5.03.0176 AUTOR: JARDIELSON JOSE DA SILVA RÉU: CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f26164 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010134-29.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por JARDIELSON JOSE DA SILVA, em face de CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS e CRV INDUSTRIAL LTDA., todos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte dos reclamados, o reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.261,47 e juntou documentos. Citados, os reclamados ofereceram contestação escrita, em peça única, com documentos. Nelas, arguiram preliminares e, no mérito, refutaram as assertivas do autor, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Determinada a realização de perícia técnica (insalubridade/periculosidade), cujo laudo veio posteriormente aos autos, com esclarecimentos e vista às partes. Na audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento no prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnações aos documentos. Sem razão, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção. Assim, rejeitam-se as impugnações. Impugnação ao valor da causa. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa indicado na inicial, tendo em vista que este se encontra condizente com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais o valor estaria incorreto. MÉRITO Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária. A prova documental e a própria narrativa defensiva confirmam a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. A transferência de empregados e a atuação coordenada em prol de um mesmo objetivo econômico demonstram a comunhão de interesses e a unidade de gestão. Além disso, a sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448 da CLT reforça a responsabilidade solidária das reclamadas por todos os créditos eventualmente deferidos nesta decisão, garantindo a eficácia dos direitos do trabalhador frente ao conglomerado econômico. Reversão do pedido de demissão para rescisão indireta. A inicial alega que a reclamante pediu demissão devido a diversos descumprimentos contratuais da reclamada elencados na exordial (prestação de serviços em ambiente insalubre sem adicional legal, ausência de fornecimento de EPIs, ausência de pagamento de horas extras, acúmulo de funções, assédio moral e exposição a perigo de morte), ressaltando que tal manifestação de vontade não pode ser considerada válida ou eficaz, uma vez que foi realizada sob coação a pedir a demissão, o que, a seu aviso, caracteriza as situações previstas no art. 483, alínea "d", da CLT. A contestação alega que o pedido de demissão é incompatível com a rescisão indireta e que não houve qualquer vício de consentimento em relação ao pedido de demissão datado de 09/10/2025. Pois bem. O pedido de demissão é um ato jurídico unilateral que produz efeitos com a simples declaração de seu emissor e tem por característica ser irretratável e irrevogável. Isso significa que após sua emissão e o recebimento pelo empregador, ele constitui-se em ato jurídico perfeito e somente pode ser desconstituído se for anulável. Para que o ato jurídico seja anulável é preciso que esteja fulminado por algum tipo de vício de consentimento, por exemplo, erro, dolo, coação ou fraude (art. 171 do Código Civil), o que não restou comprovado nos presentes autos. A eventual ilicitude contratual praticada ao longo do contrato de trabalho pelo empregador não dá margem à anulação do pedido de demissão, mas sim possibilitaria ao trabalhador a faculdade de pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT). No entanto, quando o trabalhador opta pela demissão voluntária, ele renuncia à faculdade de interromper a prestação de serviço e pleitear o reconhecimento da rescisão indireta. E não se diga que o trabalhador agiu em erro ao pedir demissão em vez de requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por não saber da lei, já que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942). No caso dos autos, não há nenhuma prova de vício de consentimento que justifique a anulação do pedido de demissão, o qual foi feito regularmente pelo reclamante em 09/10/2025 (vide pedido de fls. 166/pdf). Não fosse o bastante, dentre dos descumprimentos contratuais alardeados na inicial, ainda que comprovados, não seriam motivo a justificar a anulação do pedido de demissão, já que não constituem nenhum tipo de erro, dolo, coação ou fraude, sem perder de vista o lapso temporal entre a rescisão contratual a pedido do reclamante (09/10/2025) e a propositura da presente reclamatória em face da ré (18/02/2026). Portanto, rejeita-se o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pedido subsidiário de nulidade da demissão e, por consequência, não há que se falar em pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, tampouco a projeção do aviso em férias + 1/3 e 13º salário, seguro desemprego, pedidos que ficam todos indeferidos. Quanto ao pagamento das verbas rescisórias pelo pedido de demissão, observo que a reclamada anexou ao feito o TRCT obreiro de fls. 167-168/pdf, devidamente assinado pelo autor, com pagamento das verbas rescisórias às fls. 169/pdf, não tendo o reclamante apontado qualquer incongruência a respeito na quitação das verbas ali discriminadas em sede de impugnação, ônus que lhe era afeto (art. 818, I, CLT). Desta forma, entendo que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas, inexistindo diferenças a respeito. Analisados, com isto, os pedidos de itens 01; 02; 22 a 26 do rol próprio de pedidos da exordial (fls. 31 e ss/pdf). Acúmulo/Desvio de função. Diferenças salariais. A inicial afirma que o reclamante, embora contratado como auxiliar administrativo, era obrigado de forma habitual e contínua a realizar atividades típicas de motorista, controlador de frota de aproximadamente 300 veículos e lubrificador, configurando acúmulo e desvio de função sem a devida contraprestação salarial. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função no percentual de 40% sobre o salário mensal do reclamante, durante toda a contratualidade. A contestação afirma que o reclamante foi contratado para exercer a função de Auxiliar Administrativo I e que suas atribuições sempre estiveram restritas ao âmbito administrativo. Impugna a validade dos vídeos colacionados pelo reclamante como prova e sustenta que eventual colaboração pontual em outras atividades não configura acúmulo ou desvio de função. Analisa-se. A denominação "função" deve ser entendida juridicamente como um feixe de atribuições/tarefas que são ligadas a determinado cargo. O acúmulo de funções caracteriza-se por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre o empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, a realização de tarefas alheias ao contrato. É esse desequilíbrio, ao violar a boa-fé objetiva que deve reger o contrato de trabalho, que legitima o deferimento de determinado acréscimo salarial em razão do acúmulo de funções. Portanto, ocorre acúmulo de função quando, além das tarefas rotineiras do cargo, é acrescentado ao contrato de trabalho uma função que não se relaciona com o cargo e que não foi inicialmente contratada. Importante notar, ainda, que na forma do art. 456, parágrafo único da CLT, insere-se dentro do poder diretivo do empregador acrescentar ou suprimir tarefas de determinado trabalhador sem que se possa falar em acúmulo de função, pois em tal hipótese, não há acréscimo de um feixe de atribuições. Cabe ao trabalhador demonstrar a existência da situação fática que pode ser enquadrada juridicamente como acúmulo de função por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT). No caso concreto, entretanto, não se comprovou o alegado acúmulo de funções, isto é, que o reclamante tenha exercido um feixe de tarefas alheias a seu cargo. Primeiramente, com relação à prova oral, entendo que o depoimento da testemunha ouvida a rogo do obreiro, sr. Paulo, se mostrou contraditória e tendenciosa, posto que, em um primeiro momento, disse que, embora o reclamante trabalhasse no setor de PCM (Planejamento e Controle da Manutenção), setor diverso do que laborava a testemunha (oficina de veículos), afirmou que o reclamante ia todos os dias em seu setor para pegar óleo, graxa, levar equipamentos e para passar ao depoente o cronograma das manutenções/troca de óleo; mais adiante, ao final do depoimento, relatou que seu setor era muito movimentado mas que era ele, o depoente, que ia “toda hora” no setor de PCM para buscar a relação de troca de óleo para fazer a ficha de troca; “que ficava andando, subia e descia”, pelo que afasto seu depoimento. Já a testemunha ouvida a pedido da ré, sr. Gustavo, confirmou que o reclamante, que trabalhava juntamente com ele no setor de PCM, desempenhava somente as atividades relacionadas ao cargo de auxiliar administrativo. Além disso, registro que a delegação de alguma tarefa (e não de todas as tarefas de outro cargo específico) não configura o acúmulo de função, tendo em vista o que dispõe o art. 456, parágrafo único da CLT. Seguindo-se, ainda, na interpretação do referido dispositivo, o entendimento majoritário é de que se o trabalhador sempre exerceu determinadas tarefas, ou se estas são inerentes à dinâmica da empresa, não há que se falar em acúmulo. Não se cogita de acúmulo ou desvio de função a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo (jus variandi), no sentido de que o empregado realize tarefas que não desnaturem a essência do cargo. Rejeita-se, portanto, o pedido de diferenças decorrentes do suposto acúmulo/desvio de função e seus consequentes reflexos (itens 06 e 07 do rol próprio de pedidos na inicial). Adicional de insalubridade e periculosidade. Reflexos. Determinada a realização da prova pericial técnica, o laudo pericial de Id. ce4d608 concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres nem envolvido em atividades perigosas no decorrer do pacto laboral (fls. 309/pdf). Analisa-se. É cediço que o Juízo não está adstrito ao trabalho técnico realizado (art.479, CPC), podendo analisar livremente as provas produzidas nos autos, de acordo com o seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC). No caso ora em análise, entretanto, não há razões para discordar das conclusões do laudo pericial produzido, as quais não restaram infirmadas por qualquer outra prova produzida nos autos, ressaltando-se que o trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, de confiança do Juízo, o qual está apto a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada neste feito. O perito verificou, in loco, que verificou-se que o Reclamante não mantinha contato habitual e permanente com óleos lubrificantes e graxas, uma vez que eventual manipulação desses produtos ocorria apenas de forma esporádica. Ademais, ressaltou que, ainda que houvesse contato ocupacional com tais produtos, as respectivas Fichas de Dados de Segurança (FDS) demonstram que os óleos lubrificantes e a graxa utilizados são constituídos por óleos sintéticos e/ou minerais altamente refinados, apresentando teor de extrato em DMSO inferior a 3%, conforme o método IP 346, não sendo classificados como carcinogênicos. Registro, além disto, que o reclamante, embora intimado para tanto, sequer apresentou impugnação ao respectivo laudo pericial. Portanto, mantêm-se o laudo pericial em sua integralidade. Ante o exposto, julga-se improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e seus reflexos, incluindo-se aí o pedido de fornecimento de PPP (itens 08 a 11 e 16 do rol próprio de pedidos). Horas extras e reflexos. Sobreaviso. A inicial detalha a jornada de trabalho do reclamante, informando que laborava de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h; às sextas-feiras, das 7h às 16h; e aos sábados, das 7h às 11h, com intervalo intrajornada das 12h30 às 13h30. Além disso, refere que saía de casa às 5h20min, utilizando transporte fornecido pela empresa às 5h30min, chegando ao local de trabalho por volta das 6h45min. Afirma que era reiteradamente acionado fora do horário contratual, inclusive madrugadas, domingos e feriados, para liberação remota de veículos. Requer o pagamento de diferenças de horas extras, bem como o pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal, tudo com reflexos. A contestação afirma que o reclamante estava submetido a jornada das 07:00 às 16:00 de segunda a sexta-feira, com 01:00 de intervalo, e aos sábados das 07:00 às 11:00, com DSR em escala 5x1. Alega que os cartões de ponto demonstram marcações variáveis e que eventuais horas extras foram pontuais, registradas e quitadas. Refuta, ainda, a alegação de sobreaviso, afirmando que a jornada de trabalho do reclamante se desenvolveu integralmente nas dependências da empresa, dentro do horário contratado. Analisa-se. Foram juntados ao feito pela reclamada os cartões de ponto do obreiro de todo o período contratual (fls. 171 e ss/pdf), os quais consignam marcações variáveis de entrada/saída e de intervalo intrajornada, bem como registram a prestação de horas extras. Foram também anexados os contracheques do autor, nos quais há pagamentos de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Observo, ainda, pagamento da parcela denominada “acerto de banco de horas” (por amostragem – maio/2025 – fls. 179/pdf). Com relação a tais documentos, cabia ao reclamante comprovar que a jornada registrada no ponto não correspondia à realidade e/ou que os pagamentos de horas extras realizados não abarcavam a totalidade devida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818, I da CLT. Entretanto a prova oral válida colhida nos autos não abona as alegações do reclamante. Veja-se que a testemunha sr. Gustavo relatou que o ponto era registrado facialmente, via tablet, assim como não havia a necessidade de fazer o serviço depois do horário. Referiu, também, que quem realizava o bloqueio e desbloqueio da frota para manutenção era o depoente e o superior Tiago. Que o grupo de whatsapp utilizado pelos colaboradores da reclamada não funcionava sábados e domingos. Portanto, não havendo como desconsiderar os horários estampados nos registros de ponto, considero-os válidos na íntegra. Nesse viés, e sem apontamento de incongruências no tocante aos pagamentos realizados, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras e reflexos. Com relação às horas de sobreaviso, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, tem-se que cabia à parte reclamante a comprovação de sua tese nos autos, ex vi do disposto no art. 818, I, da CLT. Consoante o §2º do art. 244 da CLT, considera-se em sobreaviso o empregado “que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”. Conquanto tal dispositivo se refira aos empregados da categoria ferroviária, a jurisprudência iterativa desta Especializada o tem aplicado, por analogia, às demais categorias de empregados. Destarte, o item II da Súmula 428 do TST estabelece que “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. No caso sob análise, todavia, a prova testemunhal acolhida não permite concluir que a parte obreiro permanecesse, em sua residência, aguardando eventuais chamados do empregador, até porque havia outros funcionários, incluindo o encarregado superior hierárquico, que realizava eventuais desbloqueios de frota que ficavam pendentes de manutenção. Assim sendo, reputo não demonstrado pelo reclamante o labor em tais condições, razão por que julgo improcedente o pedido. Analisados os pedidos de itens 03 a 05 do rol de pedidos da exordial. Danos morais (ausência de fornecimento de EPIs e assédio moral). A inicial argumenta que o não fornecimento de equipamentos eficazes de proteção individual (EPI), conforme previsto na legislação de segurança do trabalho, tornou mais grave a culpa da reclamada por eventuais sinistros, ampliando os resultados danosos. Além disto, alegou ter sido submetido a tratamento humilhante e constrangedor por superior hierárquico (Sr. Thiago Kaique), mediante palavras pejorativas e ameaçadoras. Requer indenização reparatória que entende fazer jus. A contestação refuta o pedido de indenização por dano moral, alegando ausência de conduta ilícita da reclamada, de violação a direitos da personalidade, de dano e de nexo causal. Afirma que as comunicações entre o reclamante e seu superior hierárquico demonstram postura cordial e colaborativa, e que o exercício do poder diretivo do empregador não configura ato ilícito. Analisa-se. Para a configuração da obrigação de reparar um dano, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de ocorrência de quatro requisitos: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato e d) culpa do agente que cometeu o ato ilícito. O ônus da prova recai sobre o reclamante (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC), do qual não se desenlaçou satisfatoriamente no caso concreto. Com relação à ausência de entrega de EPIs, restou comprovado pela prova dos autos que estes eram devidamente fornecidos pela reclamada ao autor, conforme suas funções desempenhadas. Além disto, conforme restou apurado em tópico anterior, o autor não esteve exposto a agentes insalubres/periculosos. Seguindo adiante, a análise das provas produzidas, notadamente a prova oral válida, não oferece elementos suficientes para a caracterização do alegado assédio moral. Com efeito, diante da ausência de comprovação de conduta ilícita, vexatória, reiterada ou com dolo específico por parte da reclamada, o indeferimento do pedido de reconhecimento de assédio moral é medida que se impõe. Improcedente o pedido (itens 10 e 11 do rol próprio da inicial). Litigância de má-fé. Quanto à aplicação da pena de litigância de má-fé, rejeito o pedido, pois não se constata que a parte obreira tenha violado o princípio da boa-fé processual no presente caso. Justiça gratuita. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art. 790, §3º da CLT (Lei 13.467/2017) por não existirem provas de que tenha algum rendimento superior a 40% do teto da previdência social. Honorários Advocatícios de Sucumbência. O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A presente ação foi protocolada em bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado na tese 242 IRR do TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência apenas pelo reclamante no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos totalmente. Pondera-se que não há incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor requerido na inicial a título de honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de caracterizar-se bis in idem; Suspensão de exigibilidade. Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo STF na ADIN 5766 o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão constante no art. 791-A, §4º da CLT “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” o crédito aqui deferido (a título de honorários de sucumbência pelo reclamante) fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade na forma definida na parte final do art. 791-A, §4º da CLT: “ as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” Correção monetária e juros de mora. A correção monetária conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58 será feita pelo indíce pelo índice do IPCA-E na fase pré-judicial, e na fase judicial o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão pela TRD na forma art. 39, caput da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial, já na fase judicial o juros de mora é remunerado pela taxa SELIC tendo em vista que essa taxa já abrange o juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação, independentemente da data da citação, tendo em vista que a citação valida constitui o devedor em mora (art. 240, caput do CPC) e que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição sendo que no juízo trabalhista muitas vezes é desconhecida a data efetiva de citação do réu a qual é feita via postal. III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por JARDIELSON JOSE DA SILVA, em face de CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS e CRV INDUSTRIAL LTDA., decide-se: 1. Rejeitar as impugnações arguidas; e, 2. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face das reclamadas, nos termos da fundamentação supra. Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos fundamentos. Honorários periciais em favor do perito Eriksson Franco Vilela Souza (insalubridade/periculosidade) no valor de R$ 1.500,00, a cargo do reclamante, ante sua sucumbência na pretensão objeto desta perícia (art. 790-B da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento respectivo se fará mediante requisição de crédito, na forma da Resolução 66/10 do CSJT, após o trânsito em julgado desta decisão, observando-se o disposto no §4º do art. 790-B da CLT. Liquidação por cálculo, apenas para atualização do valor deferido a título de honorários de sucumbência. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.545,23, calculadas sobre o valor da causa de R$ 77.261,47, das quais fica isento em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios, como por exemplo, o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”), será penalizada com multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRV INDUSTRIAL LTDA - CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS

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