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0010134-29.2023.5.15.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA EDCiv-Ag AIRR 0010134-29.2023.5.15.0102 EMBARGANTE: ESPORTE CLUBE TAUBATE EMBARGADO: GUILHERME BARRETO DE AVILA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010134-29.2023.5.15.0102 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, concluiu o Regional pela deserção do recurso ordinário. Restou expressamente consignado pela Corte de origem que “a recorrente não comprovou o recolhimento no referido prazo” e que não foi “demonstrada a incapacidade de arcar com as custas do processo, nem comprovado o recolhimento do preparo (art. 897, § 5º, I, da CLT)”. Diante de tal contexto, esta Turma decidiu, citando precedente, que “a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126)”. Aplicou-se a Súmula 463, II, do TST para a hipótese. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010134-29.2023.5.15.0102, em que é EMBARGANTE ESPORTE CLUBE TAUBATE e é EMBARGADO GUILHERME BARRETO DE AVILA. Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega o embargante omissão no acórdão, mais especificamente à documentação apresentada para demonstrar a hipossuficiência econômica. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente: “A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pelo afastamento da deserção. Aponta contrariedade à Súmula 463, II, do TST. Ainda que superado o óbice da ausência de fundamentação, o recurso de revista não merece trânsito. Reconheço a transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos de revista repetitivos (Tema 94). Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou a Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que “a mera circunstância se encontrar em dificuldade financeira, por si só, não dá ensejo ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo certo que não há nos autos qualquer prova inequívoca a convencer o Juízo de que o reclamado não reúne condições financeiras de efetuar o preparo recursal”. Restou consignado que “a recorrente deixou de juntar extratos bancários e declaração de Imposto de Renda da empresa, elementos essenciais para aferir a insuficiência financeira e patrimonial justificadores dos benefícios da Justiça Gratuita”. Nessa oportunidade, foi concedido “prazo de 10 (dez) dias para que a ré comprove o pagamento dos valores devidos a título de custas processuais e depósito recursal”. Constou do acórdão regional que “a recorrente não comprovou o recolhimento no referido prazo” e que não foi “demonstrada a incapacidade de arcar com as custas do processo, nem comprovado o recolhimento do preparo (art. 897, § 5º, I, da CLT)”. Concluiu o Regional pela deserção do recurso ordinário. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Incidência da Súmula 463, II, do TST. No mesmo sentido, colho o seguinte precedente: ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, declarando a deserção do recurso ordinário, uma vez que, mesmo tendo sido oportunizada a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a reclamada não a realizou. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido’ (AIRR-1000322-07.2020.5.02.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2024). Registre-se, por oportuno, que a assistência judiciária gratuita pretendida foi expressamente rejeitada pela Corte de origem, constituindo matéria recursal. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamento. Nego provimento ao agravo. Não visualizando, até o momento, qualquer intuito protelatório na interposição do agravo interno, rejeito o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta.” Como se vê, concluiu o Regional pela deserção do recurso ordinário. Restou expressamente consignado pela Corte de origem que “a recorrente não comprovou o recolhimento no referido prazo” e que não foi “demonstrada a incapacidade de arcar com as custas do processo, nem comprovado o recolhimento do preparo (art. 897, § 5º, I, da CLT)”. Diante de tal contexto, esta Turma decidiu, citando precedente, que “a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126)”. Aplicou-se a Súmula 463, II, do TST para a hipótese. Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BARRETO DE AVILA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA EDCiv-Ag AIRR 0010134-29.2023.5.15.0102 EMBARGANTE: ESPORTE CLUBE TAUBATE EMBARGADO: GUILHERME BARRETO DE AVILA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010134-29.2023.5.15.0102 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, concluiu o Regional pela deserção do recurso ordinário. Restou expressamente consignado pela Corte de origem que “a recorrente não comprovou o recolhimento no referido prazo” e que não foi “demonstrada a incapacidade de arcar com as custas do processo, nem comprovado o recolhimento do preparo (art. 897, § 5º, I, da CLT)”. Diante de tal contexto, esta Turma decidiu, citando precedente, que “a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126)”. Aplicou-se a Súmula 463, II, do TST para a hipótese. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010134-29.2023.5.15.0102, em que é EMBARGANTE ESPORTE CLUBE TAUBATE e é EMBARGADO GUILHERME BARRETO DE AVILA. Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega o embargante omissão no acórdão, mais especificamente à documentação apresentada para demonstrar a hipossuficiência econômica. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente: “A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pelo afastamento da deserção. Aponta contrariedade à Súmula 463, II, do TST. Ainda que superado o óbice da ausência de fundamentação, o recurso de revista não merece trânsito. Reconheço a transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos de revista repetitivos (Tema 94). Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou a Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que “a mera circunstância se encontrar em dificuldade financeira, por si só, não dá ensejo ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo certo que não há nos autos qualquer prova inequívoca a convencer o Juízo de que o reclamado não reúne condições financeiras de efetuar o preparo recursal”. Restou consignado que “a recorrente deixou de juntar extratos bancários e declaração de Imposto de Renda da empresa, elementos essenciais para aferir a insuficiência financeira e patrimonial justificadores dos benefícios da Justiça Gratuita”. Nessa oportunidade, foi concedido “prazo de 10 (dez) dias para que a ré comprove o pagamento dos valores devidos a título de custas processuais e depósito recursal”. Constou do acórdão regional que “a recorrente não comprovou o recolhimento no referido prazo” e que não foi “demonstrada a incapacidade de arcar com as custas do processo, nem comprovado o recolhimento do preparo (art. 897, § 5º, I, da CLT)”. Concluiu o Regional pela deserção do recurso ordinário. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Incidência da Súmula 463, II, do TST. No mesmo sentido, colho o seguinte precedente: ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, declarando a deserção do recurso ordinário, uma vez que, mesmo tendo sido oportunizada a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a reclamada não a realizou. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido’ (AIRR-1000322-07.2020.5.02.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2024). Registre-se, por oportuno, que a assistência judiciária gratuita pretendida foi expressamente rejeitada pela Corte de origem, constituindo matéria recursal. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamento. Nego provimento ao agravo. Não visualizando, até o momento, qualquer intuito protelatório na interposição do agravo interno, rejeito o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta.” Como se vê, concluiu o Regional pela deserção do recurso ordinário. Restou expressamente consignado pela Corte de origem que “a recorrente não comprovou o recolhimento no referido prazo” e que não foi “demonstrada a incapacidade de arcar com as custas do processo, nem comprovado o recolhimento do preparo (art. 897, § 5º, I, da CLT)”. Diante de tal contexto, esta Turma decidiu, citando precedente, que “a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126)”. Aplicou-se a Súmula 463, II, do TST para a hipótese. Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE TAUBATE

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