Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0010134-02.2018.5.15.0103 AUTOR: ADRIANO NASCIMENTO BERTACHINI RÉU: FALCH SEGURANCA EIRELI - EPP Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE Processo nº 0010134-02.2018.5.15.0103 Autor: ADRIANO NASCIMENTO BERTACHINI, CPF: 221.437.038-21 Réu(s): FALCH SEGURANCA EIRELI - EPP, CNPJ: 13.922.665/0001-02 EDITAL DE INTIMAÇÃO A Doutora HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES, Juíza do Trabalho Substituta da LIQ2 - Presidente Prudente, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que nos autos do processo nº 0010134-02.2018.5.15.0103 , entre partes: AUTOR: ADRIANO NASCIMENTO BERTACHINI , autor e RÉU: FALCH SEGURANCA EIRELI - EPP réu, estando este último em lugar ignorado, fica INTIMADO(A) pelo presente edital do(a) despacho/decisão cujo teor é o seguinte: DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamante e retificados pela Secretaria quanto ao critério de atualização (Id. 9ce3305), cujos valores estão todos atualizados até 31/08/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$59.963,09, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$36.812,71; b) juros – R$23.150,38. Do valor bruto devido à parte exequente, R$9.645,56, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$6.975,46, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.400,59, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$200,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Fica a parte reclamada notificada por edital, uma vez que encontra-se em lugar incerto, para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id ed00e92), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Intimado(s) / Citado(s)
- FALCH SEGURANCA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010134-02.2018.5.15.0103 AUTOR: ADRIANO NASCIMENTO BERTACHINI RÉU: FALCH SEGURANCA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e88fb6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamante e retificados pela Secretaria quanto ao critério de atualização (Id. 9ce3305), cujos valores estão todos atualizados até 31/08/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$59.963,09, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$36.812,71; b) juros – R$23.150,38. Do valor bruto devido à parte exequente, R$9.645,56, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$6.975,46, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.400,59, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$200,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Fica a parte reclamada notificada por edital, uma vez que encontra-se em lugar incerto, para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id ed00e92), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta MPB
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO NASCIMENTO BERTACHINI