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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 4ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010133-93.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250872170 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ANDREA FABIANA PERES TEIXEIRA COMERCIO - ME em face de BRADESCO SAÚDE S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial registrada sob o número 0010133-93.2025.8.17.2001 (ID 208728384). Em sua petição inicial (ID 208728384), a embargante sustentou, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça e a inexigibilidade do crédito executado. Afirmou que a execução embargada busca a cobrança de prêmios supostamente inadimplidos referentes às mensalidades vencidas em maio e junho de 2024 da apólice coletiva empresarial número 402509/402510, totalizando a quantia atualizada de R$ 28.640,23 (ID 208728384). Argumentou a embargante a perda de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial em razão de pronunciamento judicial superveniente proferido nos autos da ação ordinária número 0085291-91.2024.8.17.2001, que tramitou perante a Seção B da 1ª Vara Cível da Capital (ID 208728384 e ID 208728389). Esclareceu que, naquele feito de conhecimento, reconheceu-se a condição de plano "falso coletivo" por abranger apenas quatro beneficiários do mesmo grupo familiar, determinando-se a equiparação aos planos individuais e familiares, a nulidade dos reajustes aplicados por sinistralidade e Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e a readequação dos valores com esteio nos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a emissão de novos boletos recalculados e restituição do indébito (ID 208728389). Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o julgamento de procedência dos embargos com a extinção da execução de título extrajudicial por iliquidez do título (ID 208728384). Juntou procuração, contrato social, declaração de hipossuficiência e a cópia da referida sentença (ID 208728386, ID 208728387, ID 208728388 e ID 208728389). Por meio de decisão interlocutória (ID 208876658), foi deferida a gratuidade da justiça à embargante e determinada a intimação da embargada para resposta. Contra a referida decisão, a embargada opôs embargos de declaração (ID 210919861), insurgindo-se contra a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Apresentou a embargada sua impugnação aos embargos à execução (ID 211458047), alegando que os boletos cobrados e o demonstrativo de débito preenchem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, decorrendo expressamente das cláusulas contratuais da apólice coletiva empresarial (ID 211458047). Aduziu, quanto à ação ordinária conexa (processo número 0085291-91.2024.8.17.2001), que o comando judicial impôs o recolhimento dos valores devidos em juízo, o que não teria sido demonstrado pela embargante, além de existir recurso de apelação pendente de julgamento, razão pela qual inexistiria óbice ao prosseguimento dos atos executivos (ID 211458047 e ID 211458066). Juntou a memória discriminada de cálculo, proposta comercial, condições gerais e peças da ação ordinária (ID 211458061, ID 211458062, ID 211458063, ID 211458064, ID 211458065 e ID 211458067). A embargante ofereceu réplica à impugnação (ID 212469860), reiterando o pedido de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita e repisando a desconstituição da higidez executiva do débito pela alteração substancial de sua base de cálculo no juízo de conhecimento. Por intermédio de ato judicial decisório (ID 228474872), os aclaratórios da embargada foram conhecidos e desprovidos, restando mantida a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida. Sobreveio petição da embargante postulando o julgamento do mérito dos presentes embargos (ID 236046155), com termo de conclusão nestes autos (ID 236905966). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, c/c o artigo 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental já encartada aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia. 2.1. Da Gratuidade da Justiça e da Regularidade Processual Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante restou expressamente deferido pela decisão interlocutória de ID 208876658, a qual foi mantida incólume após o desprovimento dos embargos declaratórios manejados pela embargada (ID 228474872 e ID 233046958). Não tendo ocorrido alteração fático-financeira posterior que justifique a revogação da benesse, fica plenamente ratificada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à embargante, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, os presentes embargos à execução foram tempestivamente opostos e preenchem os requisitos gerais dos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, não subsistindo outras questões preliminares ou nulidades a sanar. 2.2. Da Descaracterização do Plano Coletivo e dos Efeitos do Julgamento da Ação Revisional Cinge-se a controvérsia em averiguar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do débito exequendo perseguido na execução de título extrajudicial em apenso (processo número 0010133-93.2025.8.17.2001), o qual se refere às mensalidades do seguro-saúde empresarial de maio e junho de 2024, à luz da revisão judicial dos reajustes determinada na ação ordinária número 0085291-91.2024.8.17.2001 (ID 208728389). O contrato que serviu de substrato à execução decorre de proposta de seguro saúde coletivo empresarial (apólice número 402509/402510), formalizada por microempresa (ID 211458062). Ocorre que, consoante demonstrado na fita documental, a apólice contava com apenas quatro vidas ativas, todas integrantes do mesmo grupo familiar, consistindo na titular administradora, sua companheira e seus genitores idosos (ID 208728389 e ID 211458065). Em casos análogos, a jurisprudência consagrou o entendimento de que os contratos coletivos empresariais celebrados com número ínfimo de participantes e constituídos exclusivamente por membros do mesmo núcleo familiar configuram a hipótese de "falso coletivo" ou contrato coletivo atípico, sujeitando-se às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor e aos parâmetros regulatórios dos planos individuais e familiares, no tocante à limitação dos reajustes anuais aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente elucidativo sobre a matéria: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e à adequada demonstração técnico-atuarial. 2. Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados, determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.234.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) De igual modo, a Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou: Ementa: Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0024256-33.2024.8.17.2001 Relator: Desembargador André Rosa Apelante: Bradesco Saúde S/A Apelados: Hotel Center Mais Ltda, Nicolle Lacerda Silva, Jair Carlos da Silva Junior, Jair Carlos da Silva Neto, Pedro Antônio Carlos da Silva, N.C.D.S., Lucia Maria de Barros e Silva EMENTA: Direito civil e do consumidor. Plano de saúde. Reajuste abusivo. "Falso coletivo". Apuração do valor devido em liquidação de sentença. Apelo da operadora de plano de saúde parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes praticados em contrato de plano de saúde, identificando a existência de “falso coletivo”, determinando a aplicação dos percentuais previstos para contratos individuais e familiares, a devolução de R$ 66.180,21, e fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a caracterização de "falso coletivo" justifica a readequação contratual e a aplicação dos índices da ANS; (ii) se a restituição dos valores pagos a maior deve ser fixada na sentença ou apurada em liquidação. III. Razões de decidir 3. A configuração de "falso coletivo" impõe a readequação do contrato à modalidade de plano individual/familiar, com a aplicação dos reajustes limitados aos índices da ANS. 4. O cálculo da restituição exige apuração minuciosa, considerando a migração contratual, a aplicação cumulativa dos reajustes por faixa etária e anuais, e a prescrição trienal, devendo ser realizado em sede de liquidação de sentença. 5. Mantida a condenação quanto à abusividade dos reajustes, mas reformada a sentença para postergar a apuração do valor devido para a fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para determinar que a apuração do valor a ser restituído ocorra na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios fixados no voto, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. Caracterizado o 'falso coletivo', é cabível a readequação do contrato de plano de saúde para a modalidade individual/familiar, com a aplicação dos índices de reajuste da ANS. 2. A restituição dos valores pagos a maior deve ser apurada em liquidação de sentença, observando-se a migração contratual, os reajustes aplicáveis e a prescrição trienal." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §3º, IV; Código de Processo Civil, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada:TJPE, Apelação Cível nº 0061238-17.2022.8.17.2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0024256-33.2024.8.17.2001, em que figuram como partes as acima especificadas, acordam os desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para substituir a condenação à restituição imediata dos valores fixados na sentença pela apuração do montante efetivamente devido em sede de liquidação de sentença, mantida, no mais, a sentença em todos os seus termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador André Rosa Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0024256-33.2024.8.17.2001, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 18/09/2025, DJe ) No caso em análise, tal controvérsia foi expressamente julgada perante a Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, no bojo da ação de procedimento comum número 0085291-91.2024.8.17.2001 (ID 208728389 e ID 211458067). Naquele feito, proferiu-se sentença de procedência dos pedidos, confirmando tutela provisória de urgência para declarar a natureza familiar da apólice, anular os reajustes anuais e por sinistralidade praticados pela seguradora, determinar a aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares desde a origem, e ordenar a emissão de novos boletos com os valores devidamente recalculados, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas (ID 208728389). 2.3. Da Ausência de Certeza e Liquidez do Título Executivo Extrajudicial Em tema de execução de título extrajudicial, o ordenamento jurídico processual estabelece balizas estritas e inafastáveis. Com efeito, prescreve o Código de Processo Civil que toda execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Corroborando a exigência dos pressupostos executivos, o Código de Processo Civil comina a nulidade da execução quando não atendidos tais atributos: Nos termos do artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil, o executado pode arguir em sede de embargos a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação. Na hipótese em testilha, os boletos bancários que lastreiam a ação de execução consubstanciam valores cobrados em maio e junho de 2024 no montante originário de R$ 12.080,21 cada (ID 211458064 e ID 211458065), perfazendo o saldo cobrado de R$ 28.640,23 (ID 208728384). Esses valores foram compostos exatamente pela aplicação dos índices reajustados de VCMH e sinistralidade estipulados de forma unilateral pela operadora em contrato coletivo de agrupamento de risco, alcançando patamares excessivos que desvirtuaram a própria base de cálculo da avença (ID 211458066). Ao reconhecer judicialmente a ilegalidade e abusividade dos índices aplicados na apólice e impor a readequação dos valores aos percentuais autorizados pela ANS para planos familiares, o pronunciamento judicial exarado nos autos número 0085291-91.2024.8.17.2001 (ID 208728389) esvaziou a certeza e a liquidez dos títulos executivos extrajudiciais nos moldes originários em que foram emitidos. A liquidez do título executivo extrajudicial pressupõe que o valor da obrigação seja determinado de modo inequívoco a partir do próprio título e de suas cláusulas válidas. Uma vez desconstituída a base econômica do reajuste contratual e ordenada a substituição dos índices e a refilmagem do cálculo da dívida por parâmetros diversos, os boletos primitivos não mais representam a real obrigação devida pelo contratante. A pendência de recurso de apelação nos autos da ação revisional (ID 211458066) não infirma a perda dos atributos executivos dos títulos na presente demanda executiva. A tutela de urgência deferida em sentença naquele processo produziu efeitos imediatos quanto à determinação de emissão de novos boletos recalculados e refixação das mensalidades, desautorizando a cobrança forçada de valores apurados com base em critérios tidos por juridicamente inválidos (ID 208728389). Cumpre pontuar que não se trata de mero excesso de execução passível de ajuste aritmético simples, mas de verdadeira indefinição do valor devido até que se ultime a liquidação de sentença ordenada no juízo de cognição ampla (ID 208728389), onde também restou consignada a compensação de haveres pela restituição dos valores pagos a maior no período prescricional trienal (ID 208728389). Assim sendo, encontrando-se a obrigação despida dos atributos de certeza e liquidez que devem qualificar o título executivo extrajudicial no momento do ajuizamento da execução, a extinção da via executiva é medida imperativa, nos termos do artigo 803, inciso I, c/c o artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil, restando à credora a satisfação de seu eventual crédito remanescente nos moldes e limites delineados na ação revisional de conhecimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ausência de certeza e liquidez dos títulos que embasam a ação executiva e, por conseguinte, declarar a nulidade da execução e determinar a EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL registrada sob o número 0010133-93.2025.8.17.2001, com fundamento no artigo 803, inciso I, e artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos à execução, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para a atualização dos honorários advocatícios, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do ajuizamento dos embargos (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0010133-93.2025.8.17.2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P. R. I. RECIFE, 18 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0010133-93.2025.8.17.2001