Publicações do processo

0010133-75.2025.5.03.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010133-75.2025.5.03.0080 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c55fb09 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010133-75.2025.5.03.0080 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA EVANDRO PREVEDELLO (MG132531) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES (MG129688) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) Recorrido: Advogado(s): JOAO BATISTA DE OLIVEIRA EVANDRO PREVEDELLO (MG132531) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES (MG129688) RECURSO DE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 2055ac9; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 217eab2). Regular a representação processual (Id eedeb33). Preparo dispensado (Id 61174ea, e139913). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ART. 5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF, artigo 832 da CLT; artigo 458, II, III; 535, II, do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre diferenças de PPE, política de grades, horas extras, intervalo intrajornada, cartões de ponto e valoração da prova. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: Conforme defendido pelo reclamado, inexistiu plano de cargos e salários homologado, mas apenas uma política interna de níveis, destinada a orientar e subsidiar os gestores, sem prever progressões automáticas. A perícia, em resposta aos quesitos, foi clara ao registrar que a concessão de aumentos depende de critérios como disponibilidade orçamentária e existência de vaga, tendo informado, ademais, que, no período imprescrito, o reclamante não atingiu a nota necessária (id. 57342fb, fl. 5950 e ss.). A análise dos regulamentos internos juntados com a defesa confirma que a majoração salarial por mérito está condicionada a requisitos como potencial de crescimento, desempenho consistente, dotação orçamentária e existência de cargo vago, tratando-se de decisão inserida no poder diretivo do empregador. Não há, portanto, garantia de promoção automática baseada apenas em boas avaliações. [...] A matéria em questão foi objeto da prova pericial contábil, tendo a perita oficial informado que os valores apurados a título de PPE foram devidamente pagos ao reclamante, ressaltando que não é possível saber se a apuração observou o regulamento interno porque "falta um detalhamento adequado que permita a conferência completa e precisa" (fls. 5962/5963, ns. 7.11 e 7.12). Em que pese a ressalva declinada pela expert, os valores lançados a título de PPE nas fichas financeiras do reclamante, conforme demonstrativo colacionado no laudo pericial, perfazem R$5.000,00 e R$15.000,00, enquanto a inicial afirma que a média semestral paga a tal título seria de R$4.000,00, ou seja, montante inferior ao efetivamente pago ao reclamante, o que corrobora a apuração pericial de ausência de diferenças em favor do reclamante. Quanto à natureza jurídica da parcela, a decisão de Origem encontra-se em consonância com o entendimento que prevalece no âmbito deste Colegiado, que reconhece a natureza indenizatória da verba, com a mesma natureza jurídica da Participação nos Lucros e Resultados de que trata a Lei n. 10.101/2000, não procedendo as alegações do reclamante em sentido contrário, inclusive no que tange à dissimulação da natureza parcela. [...] O exercício de função de maior fidúcia, por sua vez, restou caracterizado pelo fato de que o reclamante ocupava o cargo de gerente, realizando a abertura de contas, venda de produtos, incluindo máquinas de cartões e fazendo a prospecção de clientes, incluindo visitas fora do estabelecimento bancário, conforme relatado pelo próprio autor em depoimento pessoal (cf. termo de audiência de id. 3e96bea e transcrição dos depoimentos de id. c6086e7). Logo, forçoso reconhecer que o reclamante desempenhava atividades que não se restringiam a uma atuação tipicamente técnica, como as dos escriturários e dos caixas, inclusive representando o banco perante clientes fora do estabelecimento. Cumpre destacar que o fato de o autor não possuir amplos poderes de mando ou gestão ou mesmo de não possuir subordinados não afasta o enquadramento no referido dispositivo, porquanto as funções por ele desempenhadas bastam para evidenciar a diferenciação em relação aos demais empregados, suficiente para enquadrá-lo na jornada especial dos bancários prevista no art. 224, §2°, da CLT. Em tal contexto, é aplicável, no caso, o entendimento pacificado na primeira parte da Súmula n. 287 do TST: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Sendo assim, comungo do entendimento de Origem de que a função exercida pelo reclamante se enquadra como cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, motivo pelo qual não há falar em horas extras a partir da 6ª hora diária. No tocante à validação dos cartões de ponto, também sem razão a insurgência autoral. O banco reclamado adotou cartão de ponto eletrônico, com registro de horários variados de entrada e saída e anotação do intervalo intrajornada de 1 hora (id. a9e7814). Não é minimamente razoável que uma prova oral, a menos que extremamente convincente, vá desconstituir, de plano, a prova material consubstanciada nos cartões de ponto, que possuem presunção de serem fidedignos. No caso, tanto a testemunha Henrique Lepesqueur Torres Araújo, ouvida a pedido do reclamante, quanto a testemunha do reclamado, Nayara Cristina Monteiro, informaram que registravam o horário de início e término da jornada, evidenciando a validade dos cartões de ponto neste aspecto. Saliento que as alegações da testemunha autoral quanto à ausência de marcação do ponto do reclamante dizem respeito ao horário de almoço, conforme transcrição de id. c6086e7, fl. 6145, afirmando não lembrar sobre a orientação de marcação do ponto do gerente geral da agência à época do trabalho com o reclamante, mas afirmando, de toda forma, que o registro poderia ser por ele corretamente lançado, na impossibilidade de o reclamante assim fazer em alguma situação. Neste contexto, o autor não conseguiu produzir prova apta a afastar a presunção de validade dos registros de ponto, sendo, pois, válidas as marcações quanto aos horários de início e término do trabalho, como decidido na r. sentença. Em relação ao intervalo intrajornada, a prova oral não foi robusta o suficiente para comprovar a ausência de fruição do repouso. Isso porque, conquanto a testemunha autoral tenha afirmado que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo e que nunca viu o reclamante sair da agência para o almoço, informou que trabalhava mais externamente, donde se conclui que não estava presente habitualmente na rotina laborativa da agência. Aliado a isto, a testemunha patronal afirmou que faziam a pausa integral de 1 hora, sendo que o reclamante saía para almoçar fora da agência, o que contradiz o relato da testemunha autoral, não havendo, pois, prova indubitável da alegada fruição irregular do intervalo intrajornada. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação ARTIGOS 224, 818, II DA CLT, ARTIGO 373, II DO CPC, ARTIGO 5º, 7º XIII DA CF - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O exercício de função de maior fidúcia, por sua vez, restou caracterizado pelo fato de que o reclamante ocupava o cargo de gerente, realizando a abertura de contas, venda de produtos, incluindo máquinas de cartões e fazendo a prospecção de clientes, incluindo visitas fora do estabelecimento bancário, conforme relatado pelo próprio autor em depoimento pessoal (cf. termo de audiência de id. 3e96bea e transcrição dos depoimentos de id. c6086e7). Logo, forçoso reconhecer que o reclamante desempenhava atividades que não se restringiam a uma atuação tipicamente técnica, como as dos escriturários e dos caixas, inclusive representando o banco perante clientes fora do estabelecimento. Cumpre destacar que o fato de o autor não possuir amplos poderes de mando ou gestão ou mesmo de não possuir subordinados não afasta o enquadramento no referido dispositivo, porquanto as funções por ele desempenhadas bastam para evidenciar a diferenciação em relação aos demais empregados, suficiente para enquadrá-lo na jornada especial dos bancários prevista no art. 224, §2°, da CLT. Em tal contexto, é aplicável, no caso, o entendimento pacificado na primeira parte da Súmula n. 287 do TST: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Sendo assim, comungo do entendimento de Origem de que a função exercida pelo reclamante se enquadra como cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, motivo pelo qual não há falar em horas extras a partir da 6ª hora diária. O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade Súmula 338 do TST - violação art. 818 da CLT, art. 373 do CPC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No tocante à validação dos cartões de ponto, também sem razão a insurgência autoral. O banco reclamado adotou cartão de ponto eletrônico, com registro de horários variados de entrada e saída e anotação do intervalo intrajornada de 1 hora (id. a9e7814). Não é minimamente razoável que uma prova oral, a menos que extremamente convincente, vá desconstituir, de plano, a prova material consubstanciada nos cartões de ponto, que possuem presunção de serem fidedignos. No caso, tanto a testemunha Henrique Lepesqueur Torres Araújo, ouvida a pedido do reclamante, quanto a testemunha do reclamado, Nayara Cristina Monteiro, informaram que registravam o horário de início e término da jornada, evidenciando a validade dos cartões de ponto neste aspecto. Saliento que as alegações da testemunha autoral quanto à ausência de marcação do ponto do reclamante dizem respeito ao horário de almoço, conforme transcrição de id. c6086e7, fl. 6145, afirmando não lembrar sobre a orientação de marcação do ponto do gerente geral da agência à época do trabalho com o reclamante, mas afirmando, de toda forma, que o registro poderia ser por ele corretamente lançado, na impossibilidade de o reclamante assim fazer em alguma situação. Neste contexto, o autor não conseguiu produzir prova apta a afastar a presunção de validade dos registros de ponto, sendo, pois, válidas as marcações quanto aos horários de início e término do trabalho, como decidido na r. sentença. Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação da Súmula 338 do TST ao caso, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade SÚMULA 437 DO TST - violação ARTIGO 5º, LIV E LV DA CF/88, art. 4º, 71, 818 da CLT Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Em relação ao intervalo intrajornada, a prova oral não foi robusta o suficiente para comprovar a ausência de fruição do repouso. Isso porque, conquanto a testemunha autoral tenha afirmado que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo e que nunca viu o reclamante sair da agência para o almoço, informou que trabalhava mais externamente, donde se conclui que não estava presente habitualmente na rotina laborativa da agência. Aliado a isto, a testemunha patronal afirmou que faziam a pausa integral de 1 hora, sendo que o reclamante saía para almoçar fora da agência, o que contradiz o relato da testemunha autoral, não havendo, pois, prova indubitável da alegada fruição irregular do intervalo intrajornada. Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação da Súmula 437 do TST ao caso, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 4º, 71, da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação ART. 373, 400 DO CPC, ART. 818 DA CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Conforme defendido pelo reclamado, inexistiu plano de cargos e salários homologado, mas apenas uma política interna de níveis, destinada a orientar e subsidiar os gestores, sem prever progressões automáticas. A perícia, em resposta aos quesitos, foi clara ao registrar que a concessão de aumentos depende de critérios como disponibilidade orçamentária e existência de vaga, tendo informado, ademais, que, no período imprescrito, o reclamante não atingiu a nota necessária (id. 57342fb, fl. 5950 e ss.). A análise dos regulamentos internos juntados com a defesa confirma que a majoração salarial por mérito está condicionada a requisitos como potencial de crescimento, desempenho consistente, dotação orçamentária e existência de cargo vago, tratando-se de decisão inserida no poder diretivo do empregador. Não há, portanto, garantia de promoção automática baseada apenas em boas avaliações. [...] Nesse contexto, inexistindo prova de direito subjetivo do reclamante às progressões pleiteadas, resta mantida a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ART. 400 DO CPC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos, a exemplo de que a "análise dos regulamentos internos juntados com a defesa confirma que a majoração salarial por mérito está condicionada a requisitos como potencial de crescimento, desempenho consistente, dotação orçamentária e existência de cargo vago, tratando-se de decisão inserida no poder diretivo do empregador", bem como de que não há "prova de direito subjetivo do reclamante às progressões pleiteadas" (Súmula 296 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação ARTIGO 5º, CAPUT, ARTIGO 7º, VI, X E XXX da CR/88, ARTIGOS 468 e 818, II, CLT, ARTIGOS 373, II e 400 DO CPC - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso quanto à SRV, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Em relação ao montante fixado, a pretensão inicial era a de que, caso o banco sonegasse a documentação capaz de elucidar a controvérsia em apreço, impossibilitando a apuração de valores, tal conduta deveria implicar a condenação ao pagamento de diferença no patamar mensal de R$ 2.000,00 (id. a2a9c35, fl. 15 do PDF). Entretanto, embora se autorize que sejam admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição, entendo que a diferença média apontada na inicial se revela totalmente desarrazoada e desproporcional, inclusive levando em consideração outros julgados deste Colegiado sobre a mesma matéria e os valores efetivamente recebidos pelo autor a título de SRV. Com base nos parâmetros acima e os julgados deste Colegiado em casos análogos, para evitar o enriquecimento indevido da parte autora, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do art. 375 do CPC, entendo adequado o montante fixado na r. sentença (R$350,00, por mês). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTIGO 468 da CLT, ARTIGO 400 DO CPC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ARTIGO 5º, CAPUT, ARTIGO 7º, VI, X E XXX da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos (Súmula 296 do TST). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação ART. 373, 400 DO CPC, ART. 818 DA CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A matéria em questão foi objeto da prova pericial contábil, tendo a perita oficial informado que os valores apurados a título de PPE foram devidamente pagos ao reclamante, ressaltando que não é possível saber se a apuração observou o regulamento interno porque "falta um detalhamento adequado que permita a conferência completa e precisa" (fls. 5962/5963, ns. 7.11 e 7.12). Em que pese a ressalva declinada pela expert, os valores lançados a título de PPE nas fichas financeiras do reclamante, conforme demonstrativo colacionado no laudo pericial, perfazem R$5.000,00 e R$15.000,00, enquanto a inicial afirma que a média semestral paga a tal título seria de R$4.000,00, ou seja, montante inferior ao efetivamente pago ao reclamante, o que corrobora a apuração pericial de ausência de diferenças em favor do reclamante. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 400 do CPC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos, a exemplo da prova pericial, a exemplo de que "os valores apurados a título de PPE foram devidamente pagos ao reclamante" (Súmula 296 do TST). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação art. 457, §1º da CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso quanto à natureza jurídica do PPE, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Quanto à natureza jurídica da parcela, a decisão de Origem encontra-se em consonância com o entendimento que prevalece no âmbito deste Colegiado, que reconhece a natureza indenizatória da verba, com a mesma natureza jurídica da Participação nos Lucros e Resultados de que trata a Lei n. 10.101/2000, não procedendo as alegações do reclamante em sentido contrário, inclusive no que tange à dissimulação da natureza parcela. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 457, §1º da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos (Súmula 296 do TST). Em relação à natureza jurídica do SRV, a parte recorrente não transcreveu trechos do acórdão no tópico relativo ao referido questionamento, de forma que o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação ARTIGO 7º XVII DA CF/1988, ARTIGOS 134 e 137 DA CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Em defesa, o reclamado refutou a narrativa autoral, afirmando, em síntese, que jamais foi imposta a venda de férias. Controvertida a questão, cabia ao reclamante comprovar que era obrigado a converter 10 dias de suas férias em abono pecuniário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC e 818 da CLT). Colhida a prova oral, houve dissonância entres os depoimentos testemunhais, já que a testemunha do autor afirmou que nunca foi ofertado, nem autorizado tirar férias de 30 dias, enquanto a testemunha do reclamado refutou tal alegação, ao informar que poderia tirar os 30 dias de férias, mas a opção de conversão dos 10 dias em pecúnia partia da própria testemunha. Neste contexto, diante do acervo probatório produzindo, o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório de comprovar a imposição, pelo reclamado, de conversão de 10 dias de suas férias em abono pecuniário. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTIGOS 134 e 137 DA CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ARTIGO 7º XVII DA CF/1988), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos, a exemplo de que, "diante do acervo probatório produzindo, o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório de comprovar a imposição, pelo reclamado, de conversão de 10 dias de suas férias em abono pecuniário" (Súmula 296 do TST). 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação ART. 2º DA CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Verificada a utilização de veículo próprio por parte do reclamante, em prol da prestação de serviços para o reclamado, competia ao empregador ressarcir os gastos de combustível e despesas com manutenção e depreciação, por força do art. 2º da CLT, o qual proíbe a transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador (princípio da alteridade). No caso, é incontroverso que o reclamante utilizava veículo próprio para as atividades laborais, arcando o reclamado com o custeio das despesas de manutenção e combustível, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar a insuficiência dos valores pagos pelo banco para tal intento, já que não foi apresentado recibo que comprove despesas com o veículo em valores superiores aos fornecidos pelo empregador, ônus esse que incumbia ao obreiro, na forma do inciso I do artigo 818 da CLT, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido formulado sob este fundamento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ART. 2º DA CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos (Súmula 296 do TST). 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ART. 186 E 927 DO CC, ART. 8º DA CLT, ART. 5º, V E X, CONSTITUIÇÃO - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na esteira do entendimento de Origem, a prova oral não comprova satisfatoriamente as alegações do autor, já que a testemunha ouvida a pedido do reclamado informou que as metas do banco podem ser atingidas e não são irreais e que o ambiente na agência era bom e nunca viu o reclamante se queixar de excesso de serviço, sendo que, embora a testemunha ouvida a rogo do reclamante tenha declarado que as metas eram elevadas, não relatou qualquer conduta do reclamado quanto a cobranças abusivas, tampouco exposição ou humilhação do reclamante no particular. Registro, a propósito, que a mera imposição e cobrança de metas são situações rotineiras e características da atividade empresarial, sobretudo no setor bancário, inseridas que estão no poder diretivo do empregador. A cobrança incisiva pelo cumprimento de metas inalcançáveis, capaz de revelar excesso ou abuso do poder diretivo do empregador e o ato ilícito caracterizador do dano moral, todavia, não restou comprovada de forma satisfatória. Acrescento que a eventual concausa entre a doença do reclamante e a as atividades laborativas no reclamado atestada em processo em trâmite perante a Justiça Federal não vincula este Juízo, não havendo, ademais, menção nos documentos periciais apresentados pelo reclamante de que a concausalidade estaria atrelada aos fatos narrados na inicial, que subsidiam o pedido referente ao assédio moral postulado nestes autos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ART. 186 E 927 DO CC, ART. 8º DA CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ART. 5º, V E X, CONSTITUIÇÃO), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos(Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 9916a03; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id ec3d879). Regular a representação processual (Id 859e9a7, d1a29f7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 61174ea: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 61174ea: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c4decc3: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id dfc155c, ca93718; Condenação no acórdão, id e139913: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id e139913: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8ae6dd2: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação ARTS. 840, §1º, DA CLT E 141 E 492 DO CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Os valores indicados na inicial, conquanto devam aproximar-se da realidade, têm natureza estimativa, não havendo falar em limitação da condenação no aspecto. Veja-se que nem sequer no procedimento sumaríssimo os valores lançados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, configurando mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, consoante se depreende da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. Tribunal, aplicada por analogia. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação ARTS. 457, §2º e 4º, 818, I, da CLT E 373, I, 400 DO CPC - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso quanto ao SRV, inclusive a questão da sua natureza salarial ou indenizatória, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Realizada perícia contábil, a perita constatou que os documentos apresentados pelo reclamado não possibilitam a conferência dos valores quitados, concluindo pela necessidade de documentos complementares nos autos. Resta evidente, portanto, que os documentos anexados aos autos pelo banco não permitiram averiguar a correspondência dos valores quitados e aqueles eventualmente devidos ao reclamante, o que inviabiliza o apontamento de diferenças. Em razão do princípio da aptidão para a prova, era dever do reclamado juntar aos autos os documentos necessários para aferir o correto pagamento das parcelas mensais e derivadas, devendo arcar com as consequências de sua omissão probatória, sendo, pois, aplicável o art. 400 do CPC, diante da não apresentação da documentação essencial. [...] Com base nos parâmetros acima e os julgados deste Colegiado em casos análogos, para evitar o enriquecimento indevido da parte autora, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do art. 375 do CPC, entendo adequado o montante fixado na r. sentença (R$350,00, por mês). Por sua vez, o SRV diz respeito a verba quitada em razão da produção do empregado, ou seja, era paga como contraprestação do trabalho por ele realizado. Com efeito, a habitualidade do pagamento, após alcançadas as exigências para tanto, gera a convicção de um orçamento seguro integrado ao patrimônio financeiro do empregado. Em outras palavras, a expectativa certa desse ganho, conformada na habitualidade, enseja a caracterização de verba salarial. Saliento que o próprio reclamado admite que pagava repercussões sobre 13º salário, férias e FGTS, razão pela qual é devida a inclusão das parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras, pois este é o entendimento pacificado na jurisprudência, como disposto na Súmula 264 do TST. Quanto aos reflexos em RSR (domingos e feriados), também são devidos, pois incontroversa a não integração nesta parcela remuneratória, sendo que o fato de o trabalhador ser mensalista não afasta a referida integração da parcela variável. Não é o caso, ainda, de aplicação da Súmula 225/TST, pois as parcelas mencionadas no verbete sumular se referem a gratificações em valor mensal fixo, enquanto o reclamante não recebeu gratificação, mas remuneração variável. Contudo, não há repercussões sobre os sábados, aplicando-se a Súmula n. 113 do TST, ressaltando que a disposição prevista no §1º da cláusula 8ª da CCT da categoria é restrita à apuração das horas extras, o que não se aplica à remuneração variável. Ademais, são incabíveis reflexos em PLR e adicionais, por se tratarem de parcelas calculadas sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, sendo que o SRV constitui parcela de natureza variável. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ART. 400 DO CPC, art. 457, §2º e 4º, da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010133-75.2025.5.03.0080 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c55fb09 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010133-75.2025.5.03.0080 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA EVANDRO PREVEDELLO (MG132531) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES (MG129688) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) Recorrido: Advogado(s): JOAO BATISTA DE OLIVEIRA EVANDRO PREVEDELLO (MG132531) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES (MG129688) RECURSO DE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 2055ac9; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 217eab2). Regular a representação processual (Id eedeb33). Preparo dispensado (Id 61174ea, e139913). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ART. 5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF, artigo 832 da CLT; artigo 458, II, III; 535, II, do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre diferenças de PPE, política de grades, horas extras, intervalo intrajornada, cartões de ponto e valoração da prova. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: Conforme defendido pelo reclamado, inexistiu plano de cargos e salários homologado, mas apenas uma política interna de níveis, destinada a orientar e subsidiar os gestores, sem prever progressões automáticas. A perícia, em resposta aos quesitos, foi clara ao registrar que a concessão de aumentos depende de critérios como disponibilidade orçamentária e existência de vaga, tendo informado, ademais, que, no período imprescrito, o reclamante não atingiu a nota necessária (id. 57342fb, fl. 5950 e ss.). A análise dos regulamentos internos juntados com a defesa confirma que a majoração salarial por mérito está condicionada a requisitos como potencial de crescimento, desempenho consistente, dotação orçamentária e existência de cargo vago, tratando-se de decisão inserida no poder diretivo do empregador. Não há, portanto, garantia de promoção automática baseada apenas em boas avaliações. [...] A matéria em questão foi objeto da prova pericial contábil, tendo a perita oficial informado que os valores apurados a título de PPE foram devidamente pagos ao reclamante, ressaltando que não é possível saber se a apuração observou o regulamento interno porque "falta um detalhamento adequado que permita a conferência completa e precisa" (fls. 5962/5963, ns. 7.11 e 7.12). Em que pese a ressalva declinada pela expert, os valores lançados a título de PPE nas fichas financeiras do reclamante, conforme demonstrativo colacionado no laudo pericial, perfazem R$5.000,00 e R$15.000,00, enquanto a inicial afirma que a média semestral paga a tal título seria de R$4.000,00, ou seja, montante inferior ao efetivamente pago ao reclamante, o que corrobora a apuração pericial de ausência de diferenças em favor do reclamante. Quanto à natureza jurídica da parcela, a decisão de Origem encontra-se em consonância com o entendimento que prevalece no âmbito deste Colegiado, que reconhece a natureza indenizatória da verba, com a mesma natureza jurídica da Participação nos Lucros e Resultados de que trata a Lei n. 10.101/2000, não procedendo as alegações do reclamante em sentido contrário, inclusive no que tange à dissimulação da natureza parcela. [...] O exercício de função de maior fidúcia, por sua vez, restou caracterizado pelo fato de que o reclamante ocupava o cargo de gerente, realizando a abertura de contas, venda de produtos, incluindo máquinas de cartões e fazendo a prospecção de clientes, incluindo visitas fora do estabelecimento bancário, conforme relatado pelo próprio autor em depoimento pessoal (cf. termo de audiência de id. 3e96bea e transcrição dos depoimentos de id. c6086e7). Logo, forçoso reconhecer que o reclamante desempenhava atividades que não se restringiam a uma atuação tipicamente técnica, como as dos escriturários e dos caixas, inclusive representando o banco perante clientes fora do estabelecimento. Cumpre destacar que o fato de o autor não possuir amplos poderes de mando ou gestão ou mesmo de não possuir subordinados não afasta o enquadramento no referido dispositivo, porquanto as funções por ele desempenhadas bastam para evidenciar a diferenciação em relação aos demais empregados, suficiente para enquadrá-lo na jornada especial dos bancários prevista no art. 224, §2°, da CLT. Em tal contexto, é aplicável, no caso, o entendimento pacificado na primeira parte da Súmula n. 287 do TST: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Sendo assim, comungo do entendimento de Origem de que a função exercida pelo reclamante se enquadra como cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, motivo pelo qual não há falar em horas extras a partir da 6ª hora diária. No tocante à validação dos cartões de ponto, também sem razão a insurgência autoral. O banco reclamado adotou cartão de ponto eletrônico, com registro de horários variados de entrada e saída e anotação do intervalo intrajornada de 1 hora (id. a9e7814). Não é minimamente razoável que uma prova oral, a menos que extremamente convincente, vá desconstituir, de plano, a prova material consubstanciada nos cartões de ponto, que possuem presunção de serem fidedignos. No caso, tanto a testemunha Henrique Lepesqueur Torres Araújo, ouvida a pedido do reclamante, quanto a testemunha do reclamado, Nayara Cristina Monteiro, informaram que registravam o horário de início e término da jornada, evidenciando a validade dos cartões de ponto neste aspecto. Saliento que as alegações da testemunha autoral quanto à ausência de marcação do ponto do reclamante dizem respeito ao horário de almoço, conforme transcrição de id. c6086e7, fl. 6145, afirmando não lembrar sobre a orientação de marcação do ponto do gerente geral da agência à época do trabalho com o reclamante, mas afirmando, de toda forma, que o registro poderia ser por ele corretamente lançado, na impossibilidade de o reclamante assim fazer em alguma situação. Neste contexto, o autor não conseguiu produzir prova apta a afastar a presunção de validade dos registros de ponto, sendo, pois, válidas as marcações quanto aos horários de início e término do trabalho, como decidido na r. sentença. Em relação ao intervalo intrajornada, a prova oral não foi robusta o suficiente para comprovar a ausência de fruição do repouso. Isso porque, conquanto a testemunha autoral tenha afirmado que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo e que nunca viu o reclamante sair da agência para o almoço, informou que trabalhava mais externamente, donde se conclui que não estava presente habitualmente na rotina laborativa da agência. Aliado a isto, a testemunha patronal afirmou que faziam a pausa integral de 1 hora, sendo que o reclamante saía para almoçar fora da agência, o que contradiz o relato da testemunha autoral, não havendo, pois, prova indubitável da alegada fruição irregular do intervalo intrajornada. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação ARTIGOS 224, 818, II DA CLT, ARTIGO 373, II DO CPC, ARTIGO 5º, 7º XIII DA CF - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O exercício de função de maior fidúcia, por sua vez, restou caracterizado pelo fato de que o reclamante ocupava o cargo de gerente, realizando a abertura de contas, venda de produtos, incluindo máquinas de cartões e fazendo a prospecção de clientes, incluindo visitas fora do estabelecimento bancário, conforme relatado pelo próprio autor em depoimento pessoal (cf. termo de audiência de id. 3e96bea e transcrição dos depoimentos de id. c6086e7). Logo, forçoso reconhecer que o reclamante desempenhava atividades que não se restringiam a uma atuação tipicamente técnica, como as dos escriturários e dos caixas, inclusive representando o banco perante clientes fora do estabelecimento. Cumpre destacar que o fato de o autor não possuir amplos poderes de mando ou gestão ou mesmo de não possuir subordinados não afasta o enquadramento no referido dispositivo, porquanto as funções por ele desempenhadas bastam para evidenciar a diferenciação em relação aos demais empregados, suficiente para enquadrá-lo na jornada especial dos bancários prevista no art. 224, §2°, da CLT. Em tal contexto, é aplicável, no caso, o entendimento pacificado na primeira parte da Súmula n. 287 do TST: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Sendo assim, comungo do entendimento de Origem de que a função exercida pelo reclamante se enquadra como cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, motivo pelo qual não há falar em horas extras a partir da 6ª hora diária. O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade Súmula 338 do TST - violação art. 818 da CLT, art. 373 do CPC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No tocante à validação dos cartões de ponto, também sem razão a insurgência autoral. O banco reclamado adotou cartão de ponto eletrônico, com registro de horários variados de entrada e saída e anotação do intervalo intrajornada de 1 hora (id. a9e7814). Não é minimamente razoável que uma prova oral, a menos que extremamente convincente, vá desconstituir, de plano, a prova material consubstanciada nos cartões de ponto, que possuem presunção de serem fidedignos. No caso, tanto a testemunha Henrique Lepesqueur Torres Araújo, ouvida a pedido do reclamante, quanto a testemunha do reclamado, Nayara Cristina Monteiro, informaram que registravam o horário de início e término da jornada, evidenciando a validade dos cartões de ponto neste aspecto. Saliento que as alegações da testemunha autoral quanto à ausência de marcação do ponto do reclamante dizem respeito ao horário de almoço, conforme transcrição de id. c6086e7, fl. 6145, afirmando não lembrar sobre a orientação de marcação do ponto do gerente geral da agência à época do trabalho com o reclamante, mas afirmando, de toda forma, que o registro poderia ser por ele corretamente lançado, na impossibilidade de o reclamante assim fazer em alguma situação. Neste contexto, o autor não conseguiu produzir prova apta a afastar a presunção de validade dos registros de ponto, sendo, pois, válidas as marcações quanto aos horários de início e término do trabalho, como decidido na r. sentença. Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação da Súmula 338 do TST ao caso, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade SÚMULA 437 DO TST - violação ARTIGO 5º, LIV E LV DA CF/88, art. 4º, 71, 818 da CLT Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Em relação ao intervalo intrajornada, a prova oral não foi robusta o suficiente para comprovar a ausência de fruição do repouso. Isso porque, conquanto a testemunha autoral tenha afirmado que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo e que nunca viu o reclamante sair da agência para o almoço, informou que trabalhava mais externamente, donde se conclui que não estava presente habitualmente na rotina laborativa da agência. Aliado a isto, a testemunha patronal afirmou que faziam a pausa integral de 1 hora, sendo que o reclamante saía para almoçar fora da agência, o que contradiz o relato da testemunha autoral, não havendo, pois, prova indubitável da alegada fruição irregular do intervalo intrajornada. Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação da Súmula 437 do TST ao caso, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 4º, 71, da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação ART. 373, 400 DO CPC, ART. 818 DA CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Conforme defendido pelo reclamado, inexistiu plano de cargos e salários homologado, mas apenas uma política interna de níveis, destinada a orientar e subsidiar os gestores, sem prever progressões automáticas. A perícia, em resposta aos quesitos, foi clara ao registrar que a concessão de aumentos depende de critérios como disponibilidade orçamentária e existência de vaga, tendo informado, ademais, que, no período imprescrito, o reclamante não atingiu a nota necessária (id. 57342fb, fl. 5950 e ss.). A análise dos regulamentos internos juntados com a defesa confirma que a majoração salarial por mérito está condicionada a requisitos como potencial de crescimento, desempenho consistente, dotação orçamentária e existência de cargo vago, tratando-se de decisão inserida no poder diretivo do empregador. Não há, portanto, garantia de promoção automática baseada apenas em boas avaliações. [...] Nesse contexto, inexistindo prova de direito subjetivo do reclamante às progressões pleiteadas, resta mantida a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ART. 400 DO CPC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos, a exemplo de que a "análise dos regulamentos internos juntados com a defesa confirma que a majoração salarial por mérito está condicionada a requisitos como potencial de crescimento, desempenho consistente, dotação orçamentária e existência de cargo vago, tratando-se de decisão inserida no poder diretivo do empregador", bem como de que não há "prova de direito subjetivo do reclamante às progressões pleiteadas" (Súmula 296 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação ARTIGO 5º, CAPUT, ARTIGO 7º, VI, X E XXX da CR/88, ARTIGOS 468 e 818, II, CLT, ARTIGOS 373, II e 400 DO CPC - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso quanto à SRV, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Em relação ao montante fixado, a pretensão inicial era a de que, caso o banco sonegasse a documentação capaz de elucidar a controvérsia em apreço, impossibilitando a apuração de valores, tal conduta deveria implicar a condenação ao pagamento de diferença no patamar mensal de R$ 2.000,00 (id. a2a9c35, fl. 15 do PDF). Entretanto, embora se autorize que sejam admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição, entendo que a diferença média apontada na inicial se revela totalmente desarrazoada e desproporcional, inclusive levando em consideração outros julgados deste Colegiado sobre a mesma matéria e os valores efetivamente recebidos pelo autor a título de SRV. Com base nos parâmetros acima e os julgados deste Colegiado em casos análogos, para evitar o enriquecimento indevido da parte autora, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do art. 375 do CPC, entendo adequado o montante fixado na r. sentença (R$350,00, por mês). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTIGO 468 da CLT, ARTIGO 400 DO CPC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ARTIGO 5º, CAPUT, ARTIGO 7º, VI, X E XXX da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos (Súmula 296 do TST). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação ART. 373, 400 DO CPC, ART. 818 DA CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A matéria em questão foi objeto da prova pericial contábil, tendo a perita oficial informado que os valores apurados a título de PPE foram devidamente pagos ao reclamante, ressaltando que não é possível saber se a apuração observou o regulamento interno porque "falta um detalhamento adequado que permita a conferência completa e precisa" (fls. 5962/5963, ns. 7.11 e 7.12). Em que pese a ressalva declinada pela expert, os valores lançados a título de PPE nas fichas financeiras do reclamante, conforme demonstrativo colacionado no laudo pericial, perfazem R$5.000,00 e R$15.000,00, enquanto a inicial afirma que a média semestral paga a tal título seria de R$4.000,00, ou seja, montante inferior ao efetivamente pago ao reclamante, o que corrobora a apuração pericial de ausência de diferenças em favor do reclamante. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 400 do CPC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos, a exemplo da prova pericial, a exemplo de que "os valores apurados a título de PPE foram devidamente pagos ao reclamante" (Súmula 296 do TST). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação art. 457, §1º da CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso quanto à natureza jurídica do PPE, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Quanto à natureza jurídica da parcela, a decisão de Origem encontra-se em consonância com o entendimento que prevalece no âmbito deste Colegiado, que reconhece a natureza indenizatória da verba, com a mesma natureza jurídica da Participação nos Lucros e Resultados de que trata a Lei n. 10.101/2000, não procedendo as alegações do reclamante em sentido contrário, inclusive no que tange à dissimulação da natureza parcela. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 457, §1º da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos (Súmula 296 do TST). Em relação à natureza jurídica do SRV, a parte recorrente não transcreveu trechos do acórdão no tópico relativo ao referido questionamento, de forma que o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação ARTIGO 7º XVII DA CF/1988, ARTIGOS 134 e 137 DA CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Em defesa, o reclamado refutou a narrativa autoral, afirmando, em síntese, que jamais foi imposta a venda de férias. Controvertida a questão, cabia ao reclamante comprovar que era obrigado a converter 10 dias de suas férias em abono pecuniário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC e 818 da CLT). Colhida a prova oral, houve dissonância entres os depoimentos testemunhais, já que a testemunha do autor afirmou que nunca foi ofertado, nem autorizado tirar férias de 30 dias, enquanto a testemunha do reclamado refutou tal alegação, ao informar que poderia tirar os 30 dias de férias, mas a opção de conversão dos 10 dias em pecúnia partia da própria testemunha. Neste contexto, diante do acervo probatório produzindo, o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório de comprovar a imposição, pelo reclamado, de conversão de 10 dias de suas férias em abono pecuniário. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTIGOS 134 e 137 DA CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ARTIGO 7º XVII DA CF/1988), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos, a exemplo de que, "diante do acervo probatório produzindo, o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório de comprovar a imposição, pelo reclamado, de conversão de 10 dias de suas férias em abono pecuniário" (Súmula 296 do TST). 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação ART. 2º DA CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Verificada a utilização de veículo próprio por parte do reclamante, em prol da prestação de serviços para o reclamado, competia ao empregador ressarcir os gastos de combustível e despesas com manutenção e depreciação, por força do art. 2º da CLT, o qual proíbe a transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador (princípio da alteridade). No caso, é incontroverso que o reclamante utilizava veículo próprio para as atividades laborais, arcando o reclamado com o custeio das despesas de manutenção e combustível, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar a insuficiência dos valores pagos pelo banco para tal intento, já que não foi apresentado recibo que comprove despesas com o veículo em valores superiores aos fornecidos pelo empregador, ônus esse que incumbia ao obreiro, na forma do inciso I do artigo 818 da CLT, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido formulado sob este fundamento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ART. 2º DA CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos (Súmula 296 do TST). 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ART. 186 E 927 DO CC, ART. 8º DA CLT, ART. 5º, V E X, CONSTITUIÇÃO - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na esteira do entendimento de Origem, a prova oral não comprova satisfatoriamente as alegações do autor, já que a testemunha ouvida a pedido do reclamado informou que as metas do banco podem ser atingidas e não são irreais e que o ambiente na agência era bom e nunca viu o reclamante se queixar de excesso de serviço, sendo que, embora a testemunha ouvida a rogo do reclamante tenha declarado que as metas eram elevadas, não relatou qualquer conduta do reclamado quanto a cobranças abusivas, tampouco exposição ou humilhação do reclamante no particular. Registro, a propósito, que a mera imposição e cobrança de metas são situações rotineiras e características da atividade empresarial, sobretudo no setor bancário, inseridas que estão no poder diretivo do empregador. A cobrança incisiva pelo cumprimento de metas inalcançáveis, capaz de revelar excesso ou abuso do poder diretivo do empregador e o ato ilícito caracterizador do dano moral, todavia, não restou comprovada de forma satisfatória. Acrescento que a eventual concausa entre a doença do reclamante e a as atividades laborativas no reclamado atestada em processo em trâmite perante a Justiça Federal não vincula este Juízo, não havendo, ademais, menção nos documentos periciais apresentados pelo reclamante de que a concausalidade estaria atrelada aos fatos narrados na inicial, que subsidiam o pedido referente ao assédio moral postulado nestes autos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ART. 186 E 927 DO CC, ART. 8º DA CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ART. 5º, V E X, CONSTITUIÇÃO), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos(Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 9916a03; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id ec3d879). Regular a representação processual (Id 859e9a7, d1a29f7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 61174ea: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 61174ea: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c4decc3: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id dfc155c, ca93718; Condenação no acórdão, id e139913: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id e139913: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8ae6dd2: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação ARTS. 840, §1º, DA CLT E 141 E 492 DO CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Os valores indicados na inicial, conquanto devam aproximar-se da realidade, têm natureza estimativa, não havendo falar em limitação da condenação no aspecto. Veja-se que nem sequer no procedimento sumaríssimo os valores lançados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, configurando mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, consoante se depreende da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. Tribunal, aplicada por analogia. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação ARTS. 457, §2º e 4º, 818, I, da CLT E 373, I, 400 DO CPC - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso quanto ao SRV, inclusive a questão da sua natureza salarial ou indenizatória, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Realizada perícia contábil, a perita constatou que os documentos apresentados pelo reclamado não possibilitam a conferência dos valores quitados, concluindo pela necessidade de documentos complementares nos autos. Resta evidente, portanto, que os documentos anexados aos autos pelo banco não permitiram averiguar a correspondência dos valores quitados e aqueles eventualmente devidos ao reclamante, o que inviabiliza o apontamento de diferenças. Em razão do princípio da aptidão para a prova, era dever do reclamado juntar aos autos os documentos necessários para aferir o correto pagamento das parcelas mensais e derivadas, devendo arcar com as consequências de sua omissão probatória, sendo, pois, aplicável o art. 400 do CPC, diante da não apresentação da documentação essencial. [...] Com base nos parâmetros acima e os julgados deste Colegiado em casos análogos, para evitar o enriquecimento indevido da parte autora, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do art. 375 do CPC, entendo adequado o montante fixado na r. sentença (R$350,00, por mês). Por sua vez, o SRV diz respeito a verba quitada em razão da produção do empregado, ou seja, era paga como contraprestação do trabalho por ele realizado. Com efeito, a habitualidade do pagamento, após alcançadas as exigências para tanto, gera a convicção de um orçamento seguro integrado ao patrimônio financeiro do empregado. Em outras palavras, a expectativa certa desse ganho, conformada na habitualidade, enseja a caracterização de verba salarial. Saliento que o próprio reclamado admite que pagava repercussões sobre 13º salário, férias e FGTS, razão pela qual é devida a inclusão das parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras, pois este é o entendimento pacificado na jurisprudência, como disposto na Súmula 264 do TST. Quanto aos reflexos em RSR (domingos e feriados), também são devidos, pois incontroversa a não integração nesta parcela remuneratória, sendo que o fato de o trabalhador ser mensalista não afasta a referida integração da parcela variável. Não é o caso, ainda, de aplicação da Súmula 225/TST, pois as parcelas mencionadas no verbete sumular se referem a gratificações em valor mensal fixo, enquanto o reclamante não recebeu gratificação, mas remuneração variável. Contudo, não há repercussões sobre os sábados, aplicando-se a Súmula n. 113 do TST, ressaltando que a disposição prevista no §1º da cláusula 8ª da CCT da categoria é restrita à apuração das horas extras, o que não se aplica à remuneração variável. Ademais, são incabíveis reflexos em PLR e adicionais, por se tratarem de parcelas calculadas sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, sendo que o SRV constitui parcela de natureza variável. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ART. 400 DO CPC, art. 457, §2º e 4º, da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.