Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010133-64.2025.5.03.0019 EXEQUENTE: FERNANDO LUCAS RIBEIRO REIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e758055 proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando que os valores existentes nas contas citadas foram liberados aos credores, nada a deferir quanto à alegação de que a execução encontra-se garantida. Defiro a dilação do prazo para a executada efetuar o pagamento, porém, por apenas mais 10 dias. O descumprimento do prazo retro será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 772, II do CPC, incidindo a multa do parágrafo único do art. 774, também do CPC, que ora se fixa em 10% do total da execução, revertida em favor do exequente. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010133-64.2025.5.03.0019 EXEQUENTE: FERNANDO LUCAS RIBEIRO REIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e758055 proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando que os valores existentes nas contas citadas foram liberados aos credores, nada a deferir quanto à alegação de que a execução encontra-se garantida. Defiro a dilação do prazo para a executada efetuar o pagamento, porém, por apenas mais 10 dias. O descumprimento do prazo retro será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 772, II do CPC, incidindo a multa do parágrafo único do art. 774, também do CPC, que ora se fixa em 10% do total da execução, revertida em favor do exequente. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO LUCAS RIBEIRO REIS