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0010133-56.2026.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE CumPrSe 0010133-56.2026.5.03.0075 REQUERENTE: ANGELO ALVES DA SILVA REQUERIDO: MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c34813 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DESPACHO Vistos. O exequente impugna a garantia apresentada pela executada e requer, entre outras medidas, a realização de pesquisa SISBAJUD e a liberação imediata de suposto valor incontroverso. Sem razão. A executada apresentou seguro-garantia judicial sob Id 6218873, acompanhado dos documentos de licenciamento sob Id c2b3f2c e de consulta à SUSEP sob Id c935743, elementos que, neste momento, não evidenciam irregularidade apta a justificar a rejeição da garantia. A alegação de que a apresentação da apólice teria ocorrido intempestivamente não conduz, por si só, à sua desconsideração, sobretudo diante da finalidade de garantia do juízo e da natureza provisória da presente execução. Do mesmo modo, não prospera a alegação de inidoneidade da garantia com fundamento no capital social da empresa indicada pelo exequente, matéria que não se presta, por si só, a infirmar a validade da apólice regularmente apresentada. Registre-se, ainda, que a presente execução é provisória, razão pela qual deve observar os limites próprios dessa modalidade executiva, não se mostrando adequada, neste momento, a adoção de novas medidas constritivas ou a liberação de valores ao exequente enquanto pendente a solução definitiva do processo principal. Assim, indefiro os requerimentos formulados pelo exequente, inclusive a rejeição da apólice, a realização de pesquisa SISBAJUD e a liberação do alegado valor incontroverso. Mantenha-se a garantia apresentada pela executada e aguarde-se a resolução definitiva do processo principal, prosseguindo-se oportunamente, após o trânsito em julgado, conforme o resultado da demanda. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO ALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE CumPrSe 0010133-56.2026.5.03.0075 REQUERENTE: ANGELO ALVES DA SILVA REQUERIDO: MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c34813 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DESPACHO Vistos. O exequente impugna a garantia apresentada pela executada e requer, entre outras medidas, a realização de pesquisa SISBAJUD e a liberação imediata de suposto valor incontroverso. Sem razão. A executada apresentou seguro-garantia judicial sob Id 6218873, acompanhado dos documentos de licenciamento sob Id c2b3f2c e de consulta à SUSEP sob Id c935743, elementos que, neste momento, não evidenciam irregularidade apta a justificar a rejeição da garantia. A alegação de que a apresentação da apólice teria ocorrido intempestivamente não conduz, por si só, à sua desconsideração, sobretudo diante da finalidade de garantia do juízo e da natureza provisória da presente execução. Do mesmo modo, não prospera a alegação de inidoneidade da garantia com fundamento no capital social da empresa indicada pelo exequente, matéria que não se presta, por si só, a infirmar a validade da apólice regularmente apresentada. Registre-se, ainda, que a presente execução é provisória, razão pela qual deve observar os limites próprios dessa modalidade executiva, não se mostrando adequada, neste momento, a adoção de novas medidas constritivas ou a liberação de valores ao exequente enquanto pendente a solução definitiva do processo principal. Assim, indefiro os requerimentos formulados pelo exequente, inclusive a rejeição da apólice, a realização de pesquisa SISBAJUD e a liberação do alegado valor incontroverso. Mantenha-se a garantia apresentada pela executada e aguarde-se a resolução definitiva do processo principal, prosseguindo-se oportunamente, após o trânsito em julgado, conforme o resultado da demanda. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA

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