Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE CumPrSe 0010133-56.2026.5.03.0075 REQUERENTE: ANGELO ALVES DA SILVA REQUERIDO: MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c34813 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DESPACHO Vistos. O exequente impugna a garantia apresentada pela executada e requer, entre outras medidas, a realização de pesquisa SISBAJUD e a liberação imediata de suposto valor incontroverso. Sem razão. A executada apresentou seguro-garantia judicial sob Id 6218873, acompanhado dos documentos de licenciamento sob Id c2b3f2c e de consulta à SUSEP sob Id c935743, elementos que, neste momento, não evidenciam irregularidade apta a justificar a rejeição da garantia. A alegação de que a apresentação da apólice teria ocorrido intempestivamente não conduz, por si só, à sua desconsideração, sobretudo diante da finalidade de garantia do juízo e da natureza provisória da presente execução. Do mesmo modo, não prospera a alegação de inidoneidade da garantia com fundamento no capital social da empresa indicada pelo exequente, matéria que não se presta, por si só, a infirmar a validade da apólice regularmente apresentada. Registre-se, ainda, que a presente execução é provisória, razão pela qual deve observar os limites próprios dessa modalidade executiva, não se mostrando adequada, neste momento, a adoção de novas medidas constritivas ou a liberação de valores ao exequente enquanto pendente a solução definitiva do processo principal. Assim, indefiro os requerimentos formulados pelo exequente, inclusive a rejeição da apólice, a realização de pesquisa SISBAJUD e a liberação do alegado valor incontroverso. Mantenha-se a garantia apresentada pela executada e aguarde-se a resolução definitiva do processo principal, prosseguindo-se oportunamente, após o trânsito em julgado, conforme o resultado da demanda. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO ALVES DA SILVA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE CumPrSe 0010133-56.2026.5.03.0075 REQUERENTE: ANGELO ALVES DA SILVA REQUERIDO: MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c34813 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DESPACHO Vistos. O exequente impugna a garantia apresentada pela executada e requer, entre outras medidas, a realização de pesquisa SISBAJUD e a liberação imediata de suposto valor incontroverso. Sem razão. A executada apresentou seguro-garantia judicial sob Id 6218873, acompanhado dos documentos de licenciamento sob Id c2b3f2c e de consulta à SUSEP sob Id c935743, elementos que, neste momento, não evidenciam irregularidade apta a justificar a rejeição da garantia. A alegação de que a apresentação da apólice teria ocorrido intempestivamente não conduz, por si só, à sua desconsideração, sobretudo diante da finalidade de garantia do juízo e da natureza provisória da presente execução. Do mesmo modo, não prospera a alegação de inidoneidade da garantia com fundamento no capital social da empresa indicada pelo exequente, matéria que não se presta, por si só, a infirmar a validade da apólice regularmente apresentada. Registre-se, ainda, que a presente execução é provisória, razão pela qual deve observar os limites próprios dessa modalidade executiva, não se mostrando adequada, neste momento, a adoção de novas medidas constritivas ou a liberação de valores ao exequente enquanto pendente a solução definitiva do processo principal. Assim, indefiro os requerimentos formulados pelo exequente, inclusive a rejeição da apólice, a realização de pesquisa SISBAJUD e a liberação do alegado valor incontroverso. Mantenha-se a garantia apresentada pela executada e aguarde-se a resolução definitiva do processo principal, prosseguindo-se oportunamente, após o trânsito em julgado, conforme o resultado da demanda. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.