Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010133-52.2025.5.03.0023 AUTOR: DOUGLAS SANTOS DE SOUZA RÉU: TURILESSA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca557c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO O exequente,DOUGLAS SANTOS DE SOUZA, apresentou Embargos de Declaração de ID. fd3d878, em face da decisão de ID. 9a664ee, alegando omissão na decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Embargos conhecidos, vez que aviados a tempo e modo Do mérito Alega o exequente que o juízo indeferiu seu requerimento de imediata liberação dos depósitos recursais existentes nos autos, no entanto, não houve pronunciamento sobre o art. 899, §1º, da CLT; art. 120, I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT; tampouco sobre o marco temporal da recuperação judicial, distinguindo crédito litigioso, sujeito a habilitação, de crédito reconhecido pela devedora antes do pedido. Todavia, razão não lhe assiste. Registre-se que o C.TST vem entendendo que os depósitos recursais, mesmo que efetuados antes do deferimento da recuperação judicial, estão submetidos ao juízo universal. Nesse sentido, a seguinte decisão: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES – SEGURO-GARANTIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reexaminado. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES – SEGURO-GARANTIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido . Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES – SEGURO-GARANTIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a Justiça do Trabalho autorizar, em favor do exequente, a liberação dos valores depositados em juízo por empresa em recuperação judicial. 2. Ao apreciar a questão, a Corte de origem concluiu não haver óbice ao levantamento da quantia, porquanto o depósito efetuado nos autos ocorreu anteriormente à recuperação judicial, não mais integrando o patrimônio da executada, ficando assim disponível ao juízo trabalhista para quitação do débito apurado. 3. Todavia, a decisão proferida pela Corte de origem contraria jurisprudência atual deste TST e do STF. 4. Com efeito, ao apreciar o RE 583.955 em sede de repercussão geral (Tema 90), o Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e do art. 114 da Constituição Federal, fixou a tese de que ‘Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial’. 5. Com amparo nesse entendimento e, ainda, em decisões do STJ sobre a matéria, e nas disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a sociedade, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-1001301-30.2021.5.02.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2026). As razões dos embargos revelam tão-somente a discordância da embargante com o provimento jurisdicional. Registre-se que não tem o julgador, necessariamente, fazer menção expressa à tese adotada pelas partes, se outra foi a sua; e nem a refutar, um a um, os argumentos, documentos, normas ou dispositivos por elas enumerados. Com efeito, o dever do juízo é apenas o de decidir, fundamentadamente, ou seja, indicando as justificativas do seu entendimento, o que, na hipótese dos autos, ocorreu. Portanto, restou evidente apenas a discordância do embargante com o provimento jurisdicional, pelo que deve se valer do recurso apropriado a reparar-lhe o inconformismo, pois os embargos de declaração carecem de tal alcance. Improcedem, pois, os embargos no aspecto. Por outro lado, procede os embargos quanto à omissão referente ao reconhecimento do valor incontroverso, o que passo a sanar. Considerando que a reclamada apresentou os cálculos que entendia devidos em ID. 880243a, referidos valores são incontroversos, conforme discriminação de itens e valores constantes da referida planilha. 3. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por DOUGLAS SANTOS DE SOUZA para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, sem, contudo, imprimir efeitos modificativos na decisão embargada, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TURILESSA LTDA
- S&M TRANSPORTES S.A
- AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA
- SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
- COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA
- PRAIA AUTO ONIBUS LTDA
TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010133-52.2025.5.03.0023 AUTOR: DOUGLAS SANTOS DE SOUZA RÉU: TURILESSA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca557c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO O exequente,DOUGLAS SANTOS DE SOUZA, apresentou Embargos de Declaração de ID. fd3d878, em face da decisão de ID. 9a664ee, alegando omissão na decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Embargos conhecidos, vez que aviados a tempo e modo Do mérito Alega o exequente que o juízo indeferiu seu requerimento de imediata liberação dos depósitos recursais existentes nos autos, no entanto, não houve pronunciamento sobre o art. 899, §1º, da CLT; art. 120, I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT; tampouco sobre o marco temporal da recuperação judicial, distinguindo crédito litigioso, sujeito a habilitação, de crédito reconhecido pela devedora antes do pedido. Todavia, razão não lhe assiste. Registre-se que o C.TST vem entendendo que os depósitos recursais, mesmo que efetuados antes do deferimento da recuperação judicial, estão submetidos ao juízo universal. Nesse sentido, a seguinte decisão: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES – SEGURO-GARANTIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reexaminado. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES – SEGURO-GARANTIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido . Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES – SEGURO-GARANTIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a Justiça do Trabalho autorizar, em favor do exequente, a liberação dos valores depositados em juízo por empresa em recuperação judicial. 2. Ao apreciar a questão, a Corte de origem concluiu não haver óbice ao levantamento da quantia, porquanto o depósito efetuado nos autos ocorreu anteriormente à recuperação judicial, não mais integrando o patrimônio da executada, ficando assim disponível ao juízo trabalhista para quitação do débito apurado. 3. Todavia, a decisão proferida pela Corte de origem contraria jurisprudência atual deste TST e do STF. 4. Com efeito, ao apreciar o RE 583.955 em sede de repercussão geral (Tema 90), o Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e do art. 114 da Constituição Federal, fixou a tese de que ‘Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial’. 5. Com amparo nesse entendimento e, ainda, em decisões do STJ sobre a matéria, e nas disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a sociedade, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-1001301-30.2021.5.02.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2026). As razões dos embargos revelam tão-somente a discordância da embargante com o provimento jurisdicional. Registre-se que não tem o julgador, necessariamente, fazer menção expressa à tese adotada pelas partes, se outra foi a sua; e nem a refutar, um a um, os argumentos, documentos, normas ou dispositivos por elas enumerados. Com efeito, o dever do juízo é apenas o de decidir, fundamentadamente, ou seja, indicando as justificativas do seu entendimento, o que, na hipótese dos autos, ocorreu. Portanto, restou evidente apenas a discordância do embargante com o provimento jurisdicional, pelo que deve se valer do recurso apropriado a reparar-lhe o inconformismo, pois os embargos de declaração carecem de tal alcance. Improcedem, pois, os embargos no aspecto. Por outro lado, procede os embargos quanto à omissão referente ao reconhecimento do valor incontroverso, o que passo a sanar. Considerando que a reclamada apresentou os cálculos que entendia devidos em ID. 880243a, referidos valores são incontroversos, conforme discriminação de itens e valores constantes da referida planilha. 3. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por DOUGLAS SANTOS DE SOUZA para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, sem, contudo, imprimir efeitos modificativos na decisão embargada, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS SANTOS DE SOUZA