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0010133-30.2025.5.03.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010133-30.2025.5.03.0095 AUTOR: JULIANA MARINA MOREIRA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19aba5f proferido nos autos. Vistos etc. 1) Registrado no Sistema o trânsito em julgado da sentença em 21/08/2026 (em atendimento ao OFÍCIO CIRCULAR N. GP/38/2026) e o início da liquidação por cálculos. 2) Expeçam-se as Requisições de Honorários Periciais, por meio do sistema eletrônico AJ-JT, nos termos dos Arts. 24º e 25º da Resolução 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 25/10/2019, com relação aos honorários dos Peritos Oficiais, IVAN PEREIRA DE SOUZA e DEBORA MILLARD ROCHA, conforme Sentença (Id e3da0c2). Dê-se ciência aos referidos peritos, acerca do pagamento dos honorários, na forma supra. Intimem-se, oportunamente. 3) Intime-se a Reclamante a apresentar sua CTPS, no prazo de 05 dias. 4) Devidamente cumprido o item supra, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, proceder às devidas anotações na CTPS da Reclamante, informando a baixa junto ao CAGED, conforme decisão transitada em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia, limitada a R$1.000,00, e de que tais anotações sejam feitas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da aplicação da multa cominada. 5) NO MESMO PRAZO anterior, a Reclamada deverá entregar as guias TRCT. Intime-se. 6) Concomitantemente, intimem-se as partes para APRESENTAREM os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, nos termos do provimento 03/91 e 04/2000. Nos cálculos de liquidação, as partes deverão discriminar os valores referentes as contribuições previdenciárias devidas, pelo trabalhador e empregador. Com relação à atualização monetária, deverá observar o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024 .Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. 7) Imediatamente após o prazo supra, as partes terão, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, o prazo comum de 10 dias para manifestarem sobre os cálculos apresentados pela respectiva parte contrária. Intimem-se. SANTA LUZIA/MG, 28 de agosto de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARINA MOREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010133-30.2025.5.03.0095 AUTOR: JULIANA MARINA MOREIRA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19aba5f proferido nos autos. Vistos etc. 1) Registrado no Sistema o trânsito em julgado da sentença em 21/08/2026 (em atendimento ao OFÍCIO CIRCULAR N. GP/38/2026) e o início da liquidação por cálculos. 2) Expeçam-se as Requisições de Honorários Periciais, por meio do sistema eletrônico AJ-JT, nos termos dos Arts. 24º e 25º da Resolução 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 25/10/2019, com relação aos honorários dos Peritos Oficiais, IVAN PEREIRA DE SOUZA e DEBORA MILLARD ROCHA, conforme Sentença (Id e3da0c2). Dê-se ciência aos referidos peritos, acerca do pagamento dos honorários, na forma supra. Intimem-se, oportunamente. 3) Intime-se a Reclamante a apresentar sua CTPS, no prazo de 05 dias. 4) Devidamente cumprido o item supra, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, proceder às devidas anotações na CTPS da Reclamante, informando a baixa junto ao CAGED, conforme decisão transitada em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia, limitada a R$1.000,00, e de que tais anotações sejam feitas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da aplicação da multa cominada. 5) NO MESMO PRAZO anterior, a Reclamada deverá entregar as guias TRCT. Intime-se. 6) Concomitantemente, intimem-se as partes para APRESENTAREM os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, nos termos do provimento 03/91 e 04/2000. Nos cálculos de liquidação, as partes deverão discriminar os valores referentes as contribuições previdenciárias devidas, pelo trabalhador e empregador. Com relação à atualização monetária, deverá observar o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024 .Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. 7) Imediatamente após o prazo supra, as partes terão, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, o prazo comum de 10 dias para manifestarem sobre os cálculos apresentados pela respectiva parte contrária. Intimem-se. SANTA LUZIA/MG, 28 de agosto de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

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