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0010133-17.2017.5.15.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010133-17.2017.5.15.0082 AUTOR: MAHICON EDUARDO DA SILVA RÉU: RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87f5292 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Vistos. Em face do que dispõe o artigo 840, do CPC, nomeio depositário do imóvel penhorado (Id ec477d0), o executado JOSE CARLOS BOLZAN. Intimem-se o executado RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ: 62.858.352/0001-30), por meio de seu advogado, e os executados JOAO ALBERTO BOLZAN, JOSE CARLOS BOLZAN e seu cônjuge VERA LÚCIA PIO BOLZAN; por registrado postal, para que tomem ciência do encargo, bem como da penhora e avaliação do imóvel matrícula nº 8.758, do ORI de Bonito/MS, nos termos dos § 1º e 2º, do art. 841, do CPC, para os fins do art. 884, da CLT, estando garantido ou não o Juízo. Considerando a informação constante na Matrícula nº 8.758 do CRI de Bonito/MS, segundo a qual o registro R.9/8.758 versa sobre a “Constituição de Propriedade Fiduciária” (Instrumento Particular com efeito de escritura pública de operação de empréstimo com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia e outras avenças nº 051.106.805, emitido em Tatuí/SP), celebrado entre o Banco do Brasil S/A (credor fiduciário) e José Carlos Bolzan (CPF nº 896.735.228-04) e Vera Lúcia Pio Bolzan (CPF nº 273.511.278-08) (devedores fiduciantes), cuja última prestação venceu em 25/09/2021, atribuo ao presente despacho, por medida de economia e celeridade processual, força de ofício. O despacho/ofício deverá ser encaminhado ao Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nestes autos o atual status do referido contrato, discriminando eventual saldo devedor ou a efetiva quitação. Ressalte-se que, decorrido o prazo in albis, o contrato será considerado integralmente quitado. A resposta a este ofício deverá ser encaminhada ao e-mail institucional desta unidade: daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br Manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de Audiência de Tentativa de Conciliação/Mediação Qualificada. Em sendo o caso, oportunamente, libere-se o bem penhorado para inclusão em hasta pública unificada ou alienação por iniciativa particular. Ciência à parte executada de que, nos termos do art. 25, § 4º, do Provimento GP-CR nº 04/2019 deste Regional, na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro fará jus à comissão, a ser arbitrada segundo parâmetros definidos pelo Juízo da execução. Ressalta-se que, em se tratando de bem indivisível, somente com relação à cota-parte do bem pertencente ao executado poderá ser aceito lance inferior ao da avaliação, desde que o valor não seja vil, a critério do Juízo que presidirá a almoeda, nos termos do art. 891 do CPC. Logo, quanto ao(s) percentual(is) do bem pertencente(s) ao(s) coproprietário(s) ou cônjuge não executado(s), não será aceito lance em valor inferior ao da avaliação, em observância ao que dispõe o art. 843, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAHICON EDUARDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010133-17.2017.5.15.0082 AUTOR: MAHICON EDUARDO DA SILVA RÉU: RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87f5292 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Vistos. Em face do que dispõe o artigo 840, do CPC, nomeio depositário do imóvel penhorado (Id ec477d0), o executado JOSE CARLOS BOLZAN. Intimem-se o executado RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ: 62.858.352/0001-30), por meio de seu advogado, e os executados JOAO ALBERTO BOLZAN, JOSE CARLOS BOLZAN e seu cônjuge VERA LÚCIA PIO BOLZAN; por registrado postal, para que tomem ciência do encargo, bem como da penhora e avaliação do imóvel matrícula nº 8.758, do ORI de Bonito/MS, nos termos dos § 1º e 2º, do art. 841, do CPC, para os fins do art. 884, da CLT, estando garantido ou não o Juízo. Considerando a informação constante na Matrícula nº 8.758 do CRI de Bonito/MS, segundo a qual o registro R.9/8.758 versa sobre a “Constituição de Propriedade Fiduciária” (Instrumento Particular com efeito de escritura pública de operação de empréstimo com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia e outras avenças nº 051.106.805, emitido em Tatuí/SP), celebrado entre o Banco do Brasil S/A (credor fiduciário) e José Carlos Bolzan (CPF nº 896.735.228-04) e Vera Lúcia Pio Bolzan (CPF nº 273.511.278-08) (devedores fiduciantes), cuja última prestação venceu em 25/09/2021, atribuo ao presente despacho, por medida de economia e celeridade processual, força de ofício. O despacho/ofício deverá ser encaminhado ao Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nestes autos o atual status do referido contrato, discriminando eventual saldo devedor ou a efetiva quitação. Ressalte-se que, decorrido o prazo in albis, o contrato será considerado integralmente quitado. A resposta a este ofício deverá ser encaminhada ao e-mail institucional desta unidade: daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br Manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de Audiência de Tentativa de Conciliação/Mediação Qualificada. Em sendo o caso, oportunamente, libere-se o bem penhorado para inclusão em hasta pública unificada ou alienação por iniciativa particular. Ciência à parte executada de que, nos termos do art. 25, § 4º, do Provimento GP-CR nº 04/2019 deste Regional, na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro fará jus à comissão, a ser arbitrada segundo parâmetros definidos pelo Juízo da execução. Ressalta-se que, em se tratando de bem indivisível, somente com relação à cota-parte do bem pertencente ao executado poderá ser aceito lance inferior ao da avaliação, desde que o valor não seja vil, a critério do Juízo que presidirá a almoeda, nos termos do art. 891 do CPC. Logo, quanto ao(s) percentual(is) do bem pertencente(s) ao(s) coproprietário(s) ou cônjuge não executado(s), não será aceito lance em valor inferior ao da avaliação, em observância ao que dispõe o art. 843, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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