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0010132-81.2025.5.03.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010132-81.2025.5.03.0180 RECORRENTE: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE LOPES ROSA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA ENTREGADOR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. LEI 11.442/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE EXTERNA CONTROLADA POR APLICATIVO. ART. 62, I, DA CLT. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu vínculo de emprego de motorista entregador no período de 15/03/2022 a 23/09/2024 e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, minutos suprimidos do intervalo intrajornada, dobra do labor em repouso semanal remunerado e feriados, indenização mensal pelo uso de veículo próprio e honorários advocatícios sucumbenciais, com deferimento da gratuidade da justiça ao reclamante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de contratação de transportador autônomo de cargas, regida pela Lei 11.442/2007, desloca a competência material para a Justiça Comum; (ii) determinar se estão presentes os elementos fático-jurídicos dos arts. 2º e 3º da CLT, à luz da controvérsia afetada ao Tema 1389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (iii) estabelecer se a atividade externa de entrega, acompanhada por aplicativo de bipagem, atrai a exceção do art. 62, I, da CLT; (iv) definir se subsiste a indenização pelo uso de veículo particular e se pode ser afastada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência material define-se pela relação jurídica afirmada na petição inicial, e a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com amparo nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT insere-se na hipótese do art. 114, I, da Constituição da República, sendo juízo de mérito, e não de competência, a conclusão sobre a natureza do ajuste. 2. A incidência dos arts. 4º, §5º, e 5º da Lei 11.442/2007 pressupõe o enquadramento do prestador como transportador autônomo de cargas, que depende de prévia inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas e de comprovação de propriedade, coproprietade ou arrendamento de veículo automotor de carga registrado como veículo de aluguel, requisitos não alegados nem demonstrados, uma vez que o único instrumento contratual juntado foi firmado em nome de terceira pessoa estranha à lide e sequer se encontra assinado. 3. O julgamento do Tema 1389 de Repercussão Geral não foi concluído e nenhuma tese vinculante foi fixada, autorizada a tramitação nos Tribunais Regionais do Trabalho, ressalvada a incidência futura da tese; a hipótese dos autos, ademais, não é de contratação por interposta pessoa jurídica, mas de contratação direta de pessoa física sob rótulo de autonomia, sem contrato escrito, e o reconhecimento do vínculo decorreu de prova positiva produzida na instrução, o que torna secundária a discussão sobre distribuição do ônus probatório. 4. Comprovadas a pessoalidade, pela impossibilidade de indicação de substituto e pelo uso de credenciais individuais de acesso, a onerosidade, pelos pagamentos quinzenais por produção, a não eventualidade, pela exigência de comparecimento diário, e a subordinação, pela hierarquia declarada em prova oral, pela definição empresarial da rota, pela imposição de meta diária e pelo acompanhamento em tempo real, incide o art. 9º da CLT e prevalece a realidade da prestação sobre a designação atribuída ao ajuste. 5. A exceção do art. 62, I, da CLT não alcança o trabalhador externo cuja atividade é acompanhada por aplicativo de bipagem que assegura ao empregador o acesso aos horários de início e término da jornada e à localização em tempo real, hipótese em que, afastada a excludente, incide a presunção da Súmula 338, I, do TST, ajustada pela prova oral. 6. A transferência ao empregado dos custos de aquisição, abastecimento e manutenção do veículo essencial à prestação viola a alteridade prevista no art. 2º da CLT, sendo a depreciação decorrente do uso fato notório que dispensa prova (art. 374, I, do CPC), e a indenização arbitrada em valor módico, dentro dos limites do pedido, prescinde de comprovação individualizada de cada despesa, sobretudo quando inexistente qualquer reembolso cuja insuficiência devesse ser demonstrada. 7. A pretensão de exigibilidade imediata dos honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade apoia-se em trecho do §4º do art. 791-A da CLT declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, subsistindo a condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cuja superação depende de prova concreta e superveniente da alteração da condição econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso ordinário conhecido em parte e, no mérito, desprovido. 2. Tese de julgamento: "1. A alegação de contratação sob a Lei 11.442/2007 não desloca a competência material para a Justiça Comum quando não demonstrado o enquadramento do prestador como transportador autônomo de cargas, cabendo à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, decidir sobre a existência da relação de emprego. 2. Reconhece-se o vínculo de emprego do motorista entregador contratado como pessoa física sob rótulo de autonomia, sem contrato escrito, quando a prova oral demonstra pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, hipótese que não se confunde com a contratação por interposta pessoa jurídica e cuja solução independe da regra de distribuição do ônus da prova. 3. Não se aplica a exceção do art. 62, I, da CLT ao trabalhador externo cuja atividade é acompanhada por aplicativo que assegura ao empregador o acesso aos horários de início e término da jornada e à localização em tempo real, ausente, ademais, a anotação exigida pelo dispositivo. 4. É devida indenização pelo uso de veículo próprio na prestação dos serviços, independentemente de comprovação individualizada das despesas, quando inexistente qualquer reembolso, por configurar transferência indevida dos riscos do empreendimento, vedada pelo art. 2º da CLT. 5. Permanece sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do beneficiário da gratuidade quanto aos honorários sucumbenciais, cuja superação exige prova concreta e superveniente da alteração da condição econômica, nos termos do decidido na ADI 5766." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I. CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 62, I, 78, 791-A, §4º, 818, II, e 895, I. Lei 11.442/2007, arts. 2º, caput e §1º, 4º, §5º, e 5º. CPC, arts. 337, II, 374, I, e 996. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. STF, ADC 48. STF, Tema 1389 de Repercussão Geral, ARE 1532603, pendente de julgamento. TST, Súmula 338, I. TRT da 3ª Região; PJe: 0010173-39.2026.5.03.0107 (ROT); Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. TRT da 3ª Região; PJe: 0010334-39.2026.5.03.0078 (ROT); Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. TRT da 3ª Região; PJe: 0010900-14.2025.5.03.0113 (ROT); Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto, com exceção do tema relativo à fixação de honorários advocatícios em favor da parte recorrente, por ausência de interesse, em arguição de ofício; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE LOPES ROSA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010132-81.2025.5.03.0180 RECORRENTE: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE LOPES ROSA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA ENTREGADOR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. LEI 11.442/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE EXTERNA CONTROLADA POR APLICATIVO. ART. 62, I, DA CLT. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu vínculo de emprego de motorista entregador no período de 15/03/2022 a 23/09/2024 e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, minutos suprimidos do intervalo intrajornada, dobra do labor em repouso semanal remunerado e feriados, indenização mensal pelo uso de veículo próprio e honorários advocatícios sucumbenciais, com deferimento da gratuidade da justiça ao reclamante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de contratação de transportador autônomo de cargas, regida pela Lei 11.442/2007, desloca a competência material para a Justiça Comum; (ii) determinar se estão presentes os elementos fático-jurídicos dos arts. 2º e 3º da CLT, à luz da controvérsia afetada ao Tema 1389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (iii) estabelecer se a atividade externa de entrega, acompanhada por aplicativo de bipagem, atrai a exceção do art. 62, I, da CLT; (iv) definir se subsiste a indenização pelo uso de veículo particular e se pode ser afastada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência material define-se pela relação jurídica afirmada na petição inicial, e a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com amparo nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT insere-se na hipótese do art. 114, I, da Constituição da República, sendo juízo de mérito, e não de competência, a conclusão sobre a natureza do ajuste. 2. A incidência dos arts. 4º, §5º, e 5º da Lei 11.442/2007 pressupõe o enquadramento do prestador como transportador autônomo de cargas, que depende de prévia inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas e de comprovação de propriedade, coproprietade ou arrendamento de veículo automotor de carga registrado como veículo de aluguel, requisitos não alegados nem demonstrados, uma vez que o único instrumento contratual juntado foi firmado em nome de terceira pessoa estranha à lide e sequer se encontra assinado. 3. O julgamento do Tema 1389 de Repercussão Geral não foi concluído e nenhuma tese vinculante foi fixada, autorizada a tramitação nos Tribunais Regionais do Trabalho, ressalvada a incidência futura da tese; a hipótese dos autos, ademais, não é de contratação por interposta pessoa jurídica, mas de contratação direta de pessoa física sob rótulo de autonomia, sem contrato escrito, e o reconhecimento do vínculo decorreu de prova positiva produzida na instrução, o que torna secundária a discussão sobre distribuição do ônus probatório. 4. Comprovadas a pessoalidade, pela impossibilidade de indicação de substituto e pelo uso de credenciais individuais de acesso, a onerosidade, pelos pagamentos quinzenais por produção, a não eventualidade, pela exigência de comparecimento diário, e a subordinação, pela hierarquia declarada em prova oral, pela definição empresarial da rota, pela imposição de meta diária e pelo acompanhamento em tempo real, incide o art. 9º da CLT e prevalece a realidade da prestação sobre a designação atribuída ao ajuste. 5. A exceção do art. 62, I, da CLT não alcança o trabalhador externo cuja atividade é acompanhada por aplicativo de bipagem que assegura ao empregador o acesso aos horários de início e término da jornada e à localização em tempo real, hipótese em que, afastada a excludente, incide a presunção da Súmula 338, I, do TST, ajustada pela prova oral. 6. A transferência ao empregado dos custos de aquisição, abastecimento e manutenção do veículo essencial à prestação viola a alteridade prevista no art. 2º da CLT, sendo a depreciação decorrente do uso fato notório que dispensa prova (art. 374, I, do CPC), e a indenização arbitrada em valor módico, dentro dos limites do pedido, prescinde de comprovação individualizada de cada despesa, sobretudo quando inexistente qualquer reembolso cuja insuficiência devesse ser demonstrada. 7. A pretensão de exigibilidade imediata dos honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade apoia-se em trecho do §4º do art. 791-A da CLT declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, subsistindo a condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cuja superação depende de prova concreta e superveniente da alteração da condição econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso ordinário conhecido em parte e, no mérito, desprovido. 2. Tese de julgamento: "1. A alegação de contratação sob a Lei 11.442/2007 não desloca a competência material para a Justiça Comum quando não demonstrado o enquadramento do prestador como transportador autônomo de cargas, cabendo à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, decidir sobre a existência da relação de emprego. 2. Reconhece-se o vínculo de emprego do motorista entregador contratado como pessoa física sob rótulo de autonomia, sem contrato escrito, quando a prova oral demonstra pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, hipótese que não se confunde com a contratação por interposta pessoa jurídica e cuja solução independe da regra de distribuição do ônus da prova. 3. Não se aplica a exceção do art. 62, I, da CLT ao trabalhador externo cuja atividade é acompanhada por aplicativo que assegura ao empregador o acesso aos horários de início e término da jornada e à localização em tempo real, ausente, ademais, a anotação exigida pelo dispositivo. 4. É devida indenização pelo uso de veículo próprio na prestação dos serviços, independentemente de comprovação individualizada das despesas, quando inexistente qualquer reembolso, por configurar transferência indevida dos riscos do empreendimento, vedada pelo art. 2º da CLT. 5. Permanece sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do beneficiário da gratuidade quanto aos honorários sucumbenciais, cuja superação exige prova concreta e superveniente da alteração da condição econômica, nos termos do decidido na ADI 5766." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I. CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 62, I, 78, 791-A, §4º, 818, II, e 895, I. Lei 11.442/2007, arts. 2º, caput e §1º, 4º, §5º, e 5º. CPC, arts. 337, II, 374, I, e 996. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. STF, ADC 48. STF, Tema 1389 de Repercussão Geral, ARE 1532603, pendente de julgamento. TST, Súmula 338, I. TRT da 3ª Região; PJe: 0010173-39.2026.5.03.0107 (ROT); Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. TRT da 3ª Região; PJe: 0010334-39.2026.5.03.0078 (ROT); Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. TRT da 3ª Região; PJe: 0010900-14.2025.5.03.0113 (ROT); Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto, com exceção do tema relativo à fixação de honorários advocatícios em favor da parte recorrente, por ausência de interesse, em arguição de ofício; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.

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