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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0010132-65.2025.5.15.0045 AGRAVANTE: JOAO RODOLFO ROSA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO RODOLFO ROSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (efdfe0d) proferida nos autos do processo 0010132-65.2025.5.15.0045 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010132-65.2025.5.15.0045 AGRAVANTE: JOAO RODOLFO ROSA ADVOGADO: Dr. OSWALDO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADA: Dra. NATASHA CRISTINA SILVA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE MONTEIRO ADVOGADO: Dr. FABIANO JOSUE VENDRASCO ADVOGADA: Dra. BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA ADVOGADA: Dra. VANESSA DE ANIZ GONCALVES ASSISTENTE: Dra. VANIA CAROLINA NERY MARTINS AGRAVANTE: EMBRAER S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO: JOAO RODOLFO ROSA ADVOGADO: Dr. OSWALDO MONTEIRO JUNIOR ASSISTENTE: Dra. VANIA CAROLINA NERY MARTINS ADVOGADA: Dra. NATASHA CRISTINA SILVA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE MONTEIRO ADVOGADO: Dr. FABIANO JOSUE VENDRASCO ADVOGADA: Dra. BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA ADVOGADA: Dra. VANESSA DE ANIZ GONCALVES AGRAVADO: EMBRAER S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMALR/rb D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada em que se pretende destrancar recursos de revista de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 6b0341c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 258f6d4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO CONDENAÇÕES DEVIDAS INOBSERVÂNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO EG. STF OFENSA À SÚMULA 85 DO EG. TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05 /2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599- 19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173- 70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta que cumpriu os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, bem como se insurge contra o acórdão regional que reconheceu a validade dos acordos coletivos de compensação de jornada. Por se tratar de matéria que envolve tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1/TST, os quais, contudo, não foram observados. Eis os termos do acórdão regional, na fração de interesse: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS HORAS EXTRAS / MINUTOS RESIDUAIS/ACORDOS DE COMPENSAÇÃO A parte reclamada postula a exclusão da condenação aos minutos residuais extras, aduzindo que todas as horas extras realizadas pelo autor ao longo do período contratual foram devidamente quitadas. A seu turno, o reclamante intenta a invalidação dos acordos de compensação, em especial o acordo firmado individualmente com a parte no ano de 2015, em face da habitualidade do labor extraordinário, devendo ser observada a Súmula 85 do TST. À análise. (...) Finalmente, para melhor elucidação, transcrevo trecho da r. sentença a qual adoto como razões de decidir (fls. 761/763): "As fichas de Registro de Ponto anexadas ao processo confirmam apenas parcialmente a versão do autor. Pode-se verificar que, de fato, ele realmente chegava pouco antes de seu horário contratual - como por exemplo no período de 15/04/2016 a 15/05/2016 (escolhido aleatoriamente pelo juízo para análise - pag. 534, arq. pdf) e saía poucos minutos após o término do seu horário contratual. Em processos análogos já decididos pelo juízo, constatou-se que de fato a reclamada não considera o tempo em que o funcionário efetivamente já se encontra em suas dependências para fins de contagem da jornada, considerando apenas aqueles minutos que ela entendia como à sua disposição no setor de trabalho, o que se repete neste feito. (...) Como visto acima, segundo o entendimento majoritário do TST, não importa o que o trabalhador esteja fazendo após o registro de sua jornada de trabalho, pois estará sempre configurado o tempo à disposição de seu empregador, desde que ultrapassados os dez minutos diários. Sendo assim, são devidas as horas extras pleiteadas, quanto ao período não prescrito do contrato de trabalho, conforme especificado nos itens '1' e '2' acima, relativas aos minutos antecedentes e posteriores à jornada, em como seus reflexos, observados os horários existentes nos registros de ponto existentes nos autos. Esclareço, por oportuno, que não se trata de aplicar retroativamente a citada súmula, isso porque as súmulas não são leis, apenas funcionam como materialização da uniformização de jurisprudência, possibilitando a dinamização dos julgamentos sobre matérias já anterior e reiteradamente decididas. Sendo assim, a elas não se aplica o princípio da irretroatividade, pois constituem mera cristalização de jurisprudência já anteriormente firmada. A reclamada alega, contudo, que anualmente é realizado um acordo coletivo ou individual referente a compensação de horas dos dias considerados 'pontes de feriados' e recesso de final de ano. Assim, a cada ano, a jornada é levemente alterada. Tais alegações encontram-se comprovadas pelos ACT's anexados ao processo. Logo, para os cálculos das horas extraordinárias acima deferidas, deverão ser consideradas as jornadas estipuladas nos Acordos Coletivos de Trabalho colacionados (quando existentes), conforme previsto nas normas convencionais específicas para a questão, conforme fundamentação acima". (...) Em relação à insurgência recursal do autor, não há supedâneo para a descaracterização ou invalidação dos ajustes compensatórios os quais autorizaram o elastecimento da jornada em alguns dias visando apenas compensação de dias-ponte de feriado, não podendo ser desconsiderados em decorrência da habitualidade prevista na Súmula 85 do TST uma vez que a condenação diz respeito aos minutos residuais. Cito mais uma vez os processos nº 0010553-27.2021.5.15.0132 e 0011234-47.2021.5.15.0083, de minha relatoria, com idêntica matéria e mesma parte reclamada, além dos processos oriundos desta C. 11ª Câmara: Processo nº 0010050-72.2021.5.15.0013, Juíza Relatora Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira (Data de Publicação: 11/07/2024), Processo nº 0010325- 21.2021.5.15.0013, Desembargador Relator Antonio Francisco Montanagna (Data de Publicação: 30/06 /2023). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. (fls. 836/839) (g.n.) A questão, no entanto, já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte e, portanto, não comporta mais debate. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. Ressalte-se que se o recurso de revista veicula tema cuja discussão de mérito já está resolvida em decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser mitigados os pressupostos intrínsecos formais do recurso de revista, passando-se, de imediato, ao exame do mérito da controvérsia, à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, conforme reiterados precedentes do STF. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “direitos absolutamente indisponíveis” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;”- exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro ”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-B da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”) e o art. 623 (“será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “direitos absolutamente indisponíveis” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“§2º por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ”. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao elastecimento da jornada em alguns dias visando a compensação de dias-ponte de feriado, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Ressalte-se que, no entendimento esta Quarta Turma, a mera constatação de trabalho em ambiente insalubre ou mesmo a prática de horas extras não invalida o regime de jornada previsto na norma coletiva, mas apenas gera o pagamento de horas extras. Esclareça-se, ainda, a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF). Ademais, o STF não modulou os efeitos do decisum. Esclareço, por fim, que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não existe tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id 48721dd; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id b3f39af). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 9277b62/c3dac62). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE PERPETUAR INDEFINIDAMENTE -AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º, XXIX, DA CF /88; ART. 11 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 308/TST E OJ 392 DA SBDI-I / EG.TST No que se refere à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS INCIDÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 7º, VI, XIII, XIV E XXVI; 8º, III, DA CF/88; 59, §2º E 59-B; 74, §2º DA CLT; SÚMULAS 85 E 366 DO EG. TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05 /2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599- 19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173- 70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 141, 322 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, quanto aos temas “INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA”, “MINUTOS RESIDUAIS” e “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL”, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento quanto aos temas “INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA” e “MINUTOS RESIDUAIS”, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. No tocante ao tema “INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA”, acrescente-se à fundamentação que, no caso, discute-se se o ajuizamento de ação coletiva por sindicato é instrumento hábil para interromper a prescrição da ação individual. Eis os termos do acórdão regional, na fração de interesse: PRESCRIÇÃO E AÇÃO COLETIVA Sustenta a empresa recorrente o não cabimento da interrupção da prescrição quanto aos minutos residuais, uma vez que a ação coletiva foi interposta em 2012, tendo sido a presente reclamação proposta após treze anos do aludido ajuizamento, além do que a parte foi dispensada em 2016, operando-se a prescrição, seja bienal, seja quinquenal. Sobre a questão, assim decidiu a origem (fl. 761): "(...) Assim, em relação ao pedido de condenação das rés nas horas à disposição (minutos anteriores e posteriores à jornada), considera-se interrompida a prescrição, declarando-se assim prescritos tão somente os pedidos anteriores a 07/12/07". Com efeito, prevalece na jurisprudência do C. TST o entendimento de que a ação anterior, ajuizada por substituto processual, interrompe tanto a prescrição quinquenal, quanto à prescrição bienal, em relação aos mesmos pedidos, ainda que a demanda coletiva seja extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam (Súmula nº 268, TST e OJ nº 359, SDI-1, TST). Nesse contexto, o marco inicial para cômputo prospectivo da prescrição bienal é a data do trânsito em julgado da ação coletiva; sendo que a prescrição quinquenal tem contagem retroativa a partir da data de ajuizamento daquela demanda coletiva (cito RO-10981-94.2014.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05 /03/2021). De fato, o ajuizamento de ação pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição em favor da tutela individual, nos moldes da OJ n 359 da SDI-1 do TST, a qual somente volta a correr após a prática do último ato processual. In casu, infere-se dos autos que a ação coletiva (Processo nº 0002036- 95.2012.5.15.0084) foi ajuizada em 07/12/2012 e igualmente versa sobre os minutos residuais, não tendo havido trânsito em julgado. Sobre idêntica questão, já se pronunciou também este E. Tribunal Regional a respeito do que cito ementa do Processo nº 0010739-29.2023.5.15.0084, oriundo desta C. Câmara e de relatoria do Desembargador do Trabalho Orlando Amâncio Taveira: (...) Assim, à luz da jurisprudência predominante da Corte Superior Trabalhista, aludida ação coletiva interrompeu a prescrição em relação ao pleito dos minutos residuais, de modo que é o caso de declarar a prescrição da pretensão dos créditos relativos às horas extras (minutos que antecedem e sucedem a jornada) anteriores a 07/12/2007, com base no ajuizamento da ação coletiva, exatamente como deferido pela r. sentença a qual fica mantida neste particular. (fls. 834/836) Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que reconheceu que a ação coletiva, por veicular a mesma pretensão deduzida na ação individual, relativa aos minutos residuais, interrompeu o prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, havendo identidade de pedidos, a ação coletiva proposta por sindicato interrompe a prescrição das ações individuais correlatas, retomando-se a contagem do prazo somente a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos da OJ nº 359 da SBDI-1 do TST e do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional pronunciou a prescrição total das pretensões formuladas na presente ação, ao fundamento de que " o entendimento desta eg. Turma é no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 não interrompeu o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual, na qual se postula pagamento de diferenças salariais pela redução da gratificação de função ocorrida pelo retorno do bancário à jornada de 6 (seis) horas. Isso porque a lesão do direito operou apenas quando o bancário passou a perceber função gratificada menor ". 2. Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional não reformou a sentença por considerar que a presente ação individual teria objeto distinto da ação coletiva , mas tão somente considerando que o termo inicial da contagem do lapso prescricional deveria ser o momento em que o bancário passou a perceber função gratificada em valor inferior ao que recebia. 3. Não obstante, a jurisprudência do TST adota o entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição em relação a ações individuais com pedidos idênticos, que somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo sindicato, conforme disposto na OJ 359 da SBDI-I do TST. Precedentes específicos desta Corte Superior. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que, ante a má aplicação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à OJ nº 359 da SbDI-1 do TST, afastou a prescrição e restabeleceu a sentença no aspecto, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-850-67.2021.5.10.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024). "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Assente o posicionamento desta e. Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, no sentido de que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam.". Trata-se de interpretação que prestigia a defesa coletiva de direitos na medida em que preserva os trabalhadores que possuem a expectativa de serem beneficiários do bem jurídico postulado dos riscos da litigância presentes na assimetria das partes na relação individual de trabalho. (E-RR-497368-82.1998.5.01.5555, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/12/2007). Nesse contexto, à luz do art. 202 parágrafo único, do Código Civil, pacificou-se o entendimento desta Corte de que, interrompida a fluência do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação coletiva, a contagem do prazo inicia-se apenas com o trânsito em julgado da decisão nela proferida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-135-60.2023.5.21.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a decisão regional em que se concluiu que " o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional interrompe a prescrição dos direitos vindicados na respectiva ação relativos aos 05 anos anteriores ao ajuizamento e, assim, enquanto tramita a ação coletiva não há decurso do prazo prescricional, que só retorna a correr após trânsito em julgado da referida ação. Portanto, o marco inicial para contagem da prescrição bienal é a data do trânsito em julgado da ação coletiva, e da prescrição quinquenal, a data do ajuizamento da referida ação " está em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, por óbice da Súmula n° 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-11418-54.2020.5.15.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/04/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ nº 359 da SBDI-1). Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à OJ nº 359 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST A reclamante sustenta que não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, ante a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento de ação coletiva com idêntico pedido. Nos termos da OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ." Assim é que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima " ad causam ", a qual, segundo exegese do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reiniciaria seu curso do último ato do processo interruptivo, isto é, do trânsito em julgado. Julgados. Registre, ainda, que a interpretação a ser conferida aos efeitos da interrupção do prazo prescricional, em virtude do ajuizamento de ação coletiva anterior, não está adstrita à prescrição extintiva (bienal), alcançando também a prescrição quinquenal parcial. Julgados. No caso, restou incontroverso que: a) a ação coletiva, ajuizada em 15/2/2013, e a ação individual possuem identidade de pedidos; b) a ação coletiva transitou em julgado em 12/11/2019 (fato alegado pelo reclamante e não impugnado pelo reclamado). Assim, considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 7/11/2021, deve ser afastada a prescrição bienal, e declarada a prescrição quinquenal a partir de 12/11/2019. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. Fica prejudicado o exame dos demais temas" (RR-834-98.2021.5.10.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). "I - AGRAVO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO. Ante a possível contrariedade à OJ nº 359 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição em relação a todos os substituídos, mesmo que a entidade seja considerada ilegítima, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, adotando o entendimento majoritário na Turma, consignou que o ajuizamento da ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 não interrompeu o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual, na qual se postula pagamento de diferenças salariais pela redução da gratificação de função ocorrida pelo retorno do bancário à jornada de 6 (seis) horas. Isso porque a lesão do direito operou apenas quando o bancário passou a perceber função gratificada menor. 3. Assim, tendo a reclamante se aposentado em 29/12/2016 e a presente ação sido ajuizada apenas em 4/11/2021, concluiu pela aplicação da prescrição bienal, extinguindo a ação com resolução de mérito. 4. Dessa forma, a decisão regional contrariou a OJ nº 359 da SBDI-1, ao entender que o ajuizamento de ação coletiva não interrompe o prazo prescricional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-819-71.2021.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/03/2025). Dessa forma, ao reconhecer a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, circunstância que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST e inviabiliza o processamento do recurso de revista. Em relação ao tema “MINUTOS RESIDUAIS”, acrescente-se à fundamentação que, às fls. 869/870, o agravante transcreveu os respectivos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e procedeu ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, atendendo às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1/TST, os quais, contudo, não foram observados. A parte agravante insurge-se contra a condenação ao pagamento dos minutos residuais como horas extras. Sustenta que a jornada era regularmente registrada e que eventuais horas extraordinárias foram devidamente quitadas, não tendo o Reclamante demonstrado diferenças em seu favor. Alega que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas às ações ajuizadas após sua vigência, razão pela qual pretende o afastamento da condenação ou, sucessivamente, sua limitação temporal a 11/11/2017. Afirma ainda que “o E. TRT, ao manter a condenação, violou diretamente os artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, inciso III da CF, artigo 59, § 2º e 59-B da CLT, artigos 818 da CLT e 373, I do CPC e também a Súmula 85 do C. TST” (fl. 956). O TRT assim decidiu a controvérsia: À análise. A partir do momento em que o trabalhador ingressa na empresa ou permanece em suas instalações, considera-se à disposição do empregador, não importando qual a atividade realizada pelo obreiro neste interregno. Assim, tanto o tempo de deslocamento interno na empresa, como o tempo gasto com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, são considerados à disposição do empregador, de modo que os referidos períodos devem ser computados como jornada de trabalho, consoante entendimento consolidado do C. TST, por intermédio das Súmulas 366 e 429. Oportuno ressaltar que a empregadora, ao permitir que o empregado chegue mais cedo, para troca de uniforme, café da manhã, entre outros, beneficia-se pelo devido cumprimento dos turnos, nas linhas de produção, sem qualquer atraso, o que faz presumir que o empregado já está à sua disposição (art. 4º da CLT). Destaque-se, outrossim, mesmo que eventualmente se explique a não observância do art. 58, §1º, da CLT, porquanto as dimensões físicas da planta e o número de empregados seria imenso, não há razão para justificar o não pagamento de horas extraordinárias, uma vez que cabe à empresa e não ao empregado, arcar com o ônus decorrente de sua estrutura e da necessária logística. No caso em tela, tem-se que os minutos anteriores e posteriores ao início e término do turno eram registrados, muito embora não computados na jornada pela ré (Id. 2125b01). Pontue-se ser inaplicável o prescrito no §2º do art. 4º da CLT para o fim de afastar o cômputo de jornada extraordinária, porque a permanência do empregado nas dependências da empresa não decorria de escolha própria do reclamante. Ademais, não se provou que o trabalhador já poderia vir uniformizado de sua residência, sem que precisasse realizar a tarefa dentro da empresa. Outrossim, não se aplica à hipótese as alterações advindas a partir da vigência da Lei 13.467/2017 eis que, conforme apontado pela própria reclamada, a parte teve seu contrato de trabalho extinto em 07/11/2016 (Id. a30cc29) e, portanto, anteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Finalmente, para melhor elucidação, transcrevo trecho da r. sentença a qual adoto como razões de decidir (fls. 761/763): "As fichas de Registro de Ponto anexadas ao processo confirmam apenas parcialmente a versão do autor. Pode-se verificar que, de fato, ele realmente chegava pouco antes de seu horário contratual - como por exemplo no período de 15/04/2016 a 15/05/2016 (escolhido aleatoriamente pelo juízo para análise - pag. 534, arq. pdf) e saía poucos minutos após o término do seu horário contratual. Em processos análogos já decididos pelo juízo, constatou-se que de fato a reclamada não considera o tempo em que o funcionário efetivamente já se encontra em suas dependências para fins de contagem da jornada, considerando apenas aqueles minutos que ela entendia como à sua disposição no setor de trabalho, o que se repete neste feito. (...) Como visto acima, segundo o entendimento majoritário do TST, não importa o que o trabalhador esteja fazendo após o registro de sua jornada de trabalho, pois estará sempre configurado o tempo à disposição de seu empregador, desde que ultrapassados os dez minutos diários. Sendo assim, são devidas as horas extras pleiteadas, quanto ao período não prescrito do contrato de trabalho, conforme especificado nos itens '1' e '2' acima, relativas aos minutos antecedentes e posteriores à jornada, em como seus reflexos, observados os horários existentes nos registros de ponto existentes nos autos. Esclareço, por oportuno, que não se trata de aplicar retroativamente a citada súmula, isso porque as súmulas não são leis, apenas funcionam como materialização da uniformização de jurisprudência, possibilitando a dinamização dos julgamentos sobre matérias já anterior e reiteradamente decididas. Sendo assim, a elas não se aplica o princípio da irretroatividade, pois constituem mera cristalização de jurisprudência já anteriormente firmada. A reclamada alega, contudo, que anualmente é realizado um acordo coletivo ou individual referente a compensação de horas dos dias considerados 'pontes de feriados' e recesso de final de ano. Assim, a cada ano, a jornada é levemente alterada. Tais alegações encontram-se comprovadas pelos ACT's anexados ao processo. Logo, para os cálculos das horas extraordinárias acima deferidas, deverão ser consideradas as jornadas estipuladas nos Acordos Coletivos de Trabalho colacionados (quando existentes), conforme previsto nas normas convencionais específicas para a questão, conforme fundamentação acima". Ressalte-se que a presente situação não se confunde com as horas ou minutos in itinere que se referem ao deslocamento da residência do autor até a sede da empresa e viceversa. Em relação à insurgência recursal do autor, não há supedâneo para a descaracterização ou invalidação dos ajustes compensatórios os quais autorizaram o elastecimento da jornada em alguns dias visando apenas compensação de dias-ponte de feriado, não podendo ser desconsiderados em decorrência da habitualidade prevista na Súmula 85 do TST uma vez que a condenação diz respeito aos minutos residuais. Cito mais uma vez os processos nº 0010553-27.2021.5.15.0132 e 0011234-47.2021.5.15.0083, de minha relatoria, com idêntica matéria e mesma parte reclamada, além dos processos oriundos desta C. 11ª Câmara: Processo nº 0010050-72.2021.5.15.0013, Juíza Relatora Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira (Data de Publicação: 11/07/2024), Processo nº 0010325- 21.2021.5.15.0013, Desembargador Relator Antonio Francisco Montanagna (Data de Publicação: 30/06 /2023). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. (fls. 837/839) Observa-se que a decisão regional manteve a condenação ao pagamento, como extras, dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada, ao fundamento de que o período de permanência do empregado nas dependências da empresa configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT e das Súmulas nº 366 e 429 do TST. Destacou que os referidos minutos eram registrados nos controles de ponto, embora não fossem computados na jornada, e afastou a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto em 7/11/2016. Esta Corte Superior já definiu a questão da aplicação da Lei nº 13.467/17 no tempo, ao fixar a seguinte tese vinculante no IRR nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Consoante registro fático realizado pelo Tribunal Regional, o contrato de trabalho foi extinto em 7/11/2016, razão pela qual se mostram inaplicáveis as disposições contidas na Lei 13.467/2017, na forma pretendida pela agravante. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os termos do art. 4º da CLT (com redação anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017), firmou o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como extra, os minutos gastos pelo empregado, nas dependências das empresas antes do início e após o fim da sua jornada de trabalho, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, nos exatos termos da Súmula n° 366 do TST: Súmula 366 do TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 -DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Desse modo, a decisão regional foi proferida em conformidade com o referido verbete sumular, razão pela qual o conhecimento do apelo também encontra óbice nos termos da Súmula n° 333 do TST. No mesmo sentido, os seguintes julgados: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO RESIDUAL SUPERIOR A DEZ MINUTOS. INTEGRAÇÃO À JORNADA LABORAL. SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei nº 13.467/17 , firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. 2. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual , nos moldes da Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-11853- 03.2017.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - TROCA DE UNIFORME. Segundo prescreve a Súmula / TST nº 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Logo, no presente caso, o período em que o reclamante despendia com troca de uniforme, ginástica e outras atividades preparatórias e finais ao labor constitui tempo à disposição, nos termos do referido verbete sumular e da Súmula nº 429 do TST. Interpretando-se o art. 4º da CLT extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou expresso que "com efeito, independentemente de serem ou não atividades obrigatórias, certo é que, durante esses minutos excedentes, o autor já se encontrava nas dependências da empresa, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado, ainda que o tempo tenha sido despendido em atos preparatórios ou posteriores à efetiva prestação dos serviços". (...). "Pela própria tese recursal infere-se que o tempo despendido em troca de uniforme, ginástica e outras atividades preparatórias e finais ao labor não era remunerado, ainda que devidamente registrado nos controles de frequência ". (Fls. 1.248). Constata-se que a turma julgadora decidiu em conformidade com as súmulas 366 e 429 do TST. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 333. Agravo de instrumento não provido" (RRAg-519-98.2013.5.03.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador. De fato, nos termos da Súmula nº 366 do TST, em relação aos minutos residuais, anteriores ou posteriores à jornada, deve ser " observado o limite máximo de dez minutos diários " e, " se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) ". Ademais, conforme o art. 4º da CLT, o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24594-96.2019.5.24.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). (...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS.CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, se o local de trabalho é considerado de difícil acesso e não servido por transporte público regular, o tempo despendido pelo empregado na espera pela condução fornecida pela empregadoradeve ser integralmente incorporado à jornada de trabalho do obreiro, por se tratar detempo à disposiçãodo empregador. Ademais, se esse período de espera for superior a dez minutos diários, o empregado terá direito à totalidade dotempo que exceder a jornada normal, nos termos da Súmula 366 do TST.Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-454-81.2015.5.03.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não existe tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA” e “MINUTOS RESIDUAIS”. No tocante ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL”, a parte agravante alega que “A interpretação de que os valores da exordial seriam meramente estimativos nega vigência direta ao artigo 840, § 1º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), que impõe que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Tal entendimento afronta frontalmente o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, que proíbem o magistrado de condenar a parte em quantidade superior ao que foi solicitado” (fls. 957/958). O TRT assim decidiu a questão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Não se conforma o autor com a determinação do juízo para que os valores da condenação estejam limitados ao pedido inicial, aduzindo que os valores indicados são meramente estimativos. Assiste-lhe razão. Mesmo para ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista, quando já vigente a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, esta Relatora adota entendimento no sentido de que não é exigível, do demandante, mais que uma estimativa dos valores de cada pedido, além do valor da causa. Isso porque a interpretação constitucionalmente adequada ao dispositivo, que o compatibiliza com o direito fundamental de acesso à justiça, na concepção de um processo justo, adequado, equitativo e garantidor dos direitos sociais fundamentais aos jurisdicionados, é a que dele extrai a exigência de que a petição inicial indique uma estimativa dos valores dos pedidos nela formulados mas não limite o valor a ser apurado em liquidação ou execução de sentença. Vale destacar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da simplicidade e que existe a possibilidade do ajuizamento de ação pelo trabalhador sem a constituição de advogado. Finalmente, a matéria sequer comportaria discussão, diante da pacificação do entendimento pela SBDI-1 do C. TST nos Emb-RR nº 555-36.2021.5.09.0024, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, reformo o decisum para determinar que a condenação não deve se limitar aos valores apontados em exordial pela parte autora. (fls. 839/840) O recurso de revista atende o art. 896, §1º-A, da CLT. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". Vale anotar que, para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no art. 324, § 1º, do CPC. A justificativa do autor na adoção de pedido genérico, desde que ancorado nas hipóteses legais, evitará que o juízo faça a extinção imediata do pedido, como autorizado pelo § 3º do art. 840 da CLT. Portanto, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. Nesse sentido, o seguinte julgado desta 4ª Turma: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no § 1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos [...] (RRAg-1000552-26.2019.5.02.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022). Destarte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial – IRR Nº 35 do TST) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Cumpre esclarecer que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Do exposto, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista da Reclamada, do qual conheço por violação do art. 840, §1º da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. ISTO POSTO, decido: (a) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante. (b) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto aos temas “INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA” e “MINUTOS RESIDUAIS”. (c) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista da Reclamada, do qual se conhece por violação do art. 840, §1º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916542568700000203559184. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916542568700000203559184?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0010132-65.2025.5.15.0045 AGRAVANTE: JOAO RODOLFO ROSA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO RODOLFO ROSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (efdfe0d) proferida nos autos do processo 0010132-65.2025.5.15.0045 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010132-65.2025.5.15.0045 AGRAVANTE: JOAO RODOLFO ROSA ADVOGADO: Dr. OSWALDO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADA: Dra. NATASHA CRISTINA SILVA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE MONTEIRO ADVOGADO: Dr. FABIANO JOSUE VENDRASCO ADVOGADA: Dra. BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA ADVOGADA: Dra. VANESSA DE ANIZ GONCALVES ASSISTENTE: Dra. VANIA CAROLINA NERY MARTINS AGRAVANTE: EMBRAER S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO: JOAO RODOLFO ROSA ADVOGADO: Dr. OSWALDO MONTEIRO JUNIOR ASSISTENTE: Dra. VANIA CAROLINA NERY MARTINS ADVOGADA: Dra. NATASHA CRISTINA SILVA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE MONTEIRO ADVOGADO: Dr. FABIANO JOSUE VENDRASCO ADVOGADA: Dra. BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA ADVOGADA: Dra. VANESSA DE ANIZ GONCALVES AGRAVADO: EMBRAER S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMALR/rb D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada em que se pretende destrancar recursos de revista de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 6b0341c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 258f6d4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO CONDENAÇÕES DEVIDAS INOBSERVÂNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO EG. STF OFENSA À SÚMULA 85 DO EG. TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05 /2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599- 19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173- 70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta que cumpriu os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, bem como se insurge contra o acórdão regional que reconheceu a validade dos acordos coletivos de compensação de jornada. Por se tratar de matéria que envolve tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1/TST, os quais, contudo, não foram observados. Eis os termos do acórdão regional, na fração de interesse: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS HORAS EXTRAS / MINUTOS RESIDUAIS/ACORDOS DE COMPENSAÇÃO A parte reclamada postula a exclusão da condenação aos minutos residuais extras, aduzindo que todas as horas extras realizadas pelo autor ao longo do período contratual foram devidamente quitadas. A seu turno, o reclamante intenta a invalidação dos acordos de compensação, em especial o acordo firmado individualmente com a parte no ano de 2015, em face da habitualidade do labor extraordinário, devendo ser observada a Súmula 85 do TST. À análise. (...) Finalmente, para melhor elucidação, transcrevo trecho da r. sentença a qual adoto como razões de decidir (fls. 761/763): "As fichas de Registro de Ponto anexadas ao processo confirmam apenas parcialmente a versão do autor. Pode-se verificar que, de fato, ele realmente chegava pouco antes de seu horário contratual - como por exemplo no período de 15/04/2016 a 15/05/2016 (escolhido aleatoriamente pelo juízo para análise - pag. 534, arq. pdf) e saía poucos minutos após o término do seu horário contratual. Em processos análogos já decididos pelo juízo, constatou-se que de fato a reclamada não considera o tempo em que o funcionário efetivamente já se encontra em suas dependências para fins de contagem da jornada, considerando apenas aqueles minutos que ela entendia como à sua disposição no setor de trabalho, o que se repete neste feito. (...) Como visto acima, segundo o entendimento majoritário do TST, não importa o que o trabalhador esteja fazendo após o registro de sua jornada de trabalho, pois estará sempre configurado o tempo à disposição de seu empregador, desde que ultrapassados os dez minutos diários. Sendo assim, são devidas as horas extras pleiteadas, quanto ao período não prescrito do contrato de trabalho, conforme especificado nos itens '1' e '2' acima, relativas aos minutos antecedentes e posteriores à jornada, em como seus reflexos, observados os horários existentes nos registros de ponto existentes nos autos. Esclareço, por oportuno, que não se trata de aplicar retroativamente a citada súmula, isso porque as súmulas não são leis, apenas funcionam como materialização da uniformização de jurisprudência, possibilitando a dinamização dos julgamentos sobre matérias já anterior e reiteradamente decididas. Sendo assim, a elas não se aplica o princípio da irretroatividade, pois constituem mera cristalização de jurisprudência já anteriormente firmada. A reclamada alega, contudo, que anualmente é realizado um acordo coletivo ou individual referente a compensação de horas dos dias considerados 'pontes de feriados' e recesso de final de ano. Assim, a cada ano, a jornada é levemente alterada. Tais alegações encontram-se comprovadas pelos ACT's anexados ao processo. Logo, para os cálculos das horas extraordinárias acima deferidas, deverão ser consideradas as jornadas estipuladas nos Acordos Coletivos de Trabalho colacionados (quando existentes), conforme previsto nas normas convencionais específicas para a questão, conforme fundamentação acima". (...) Em relação à insurgência recursal do autor, não há supedâneo para a descaracterização ou invalidação dos ajustes compensatórios os quais autorizaram o elastecimento da jornada em alguns dias visando apenas compensação de dias-ponte de feriado, não podendo ser desconsiderados em decorrência da habitualidade prevista na Súmula 85 do TST uma vez que a condenação diz respeito aos minutos residuais. Cito mais uma vez os processos nº 0010553-27.2021.5.15.0132 e 0011234-47.2021.5.15.0083, de minha relatoria, com idêntica matéria e mesma parte reclamada, além dos processos oriundos desta C. 11ª Câmara: Processo nº 0010050-72.2021.5.15.0013, Juíza Relatora Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira (Data de Publicação: 11/07/2024), Processo nº 0010325- 21.2021.5.15.0013, Desembargador Relator Antonio Francisco Montanagna (Data de Publicação: 30/06 /2023). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. (fls. 836/839) (g.n.) A questão, no entanto, já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte e, portanto, não comporta mais debate. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. Ressalte-se que se o recurso de revista veicula tema cuja discussão de mérito já está resolvida em decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser mitigados os pressupostos intrínsecos formais do recurso de revista, passando-se, de imediato, ao exame do mérito da controvérsia, à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, conforme reiterados precedentes do STF. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “direitos absolutamente indisponíveis” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;”- exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro ”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-B da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”) e o art. 623 (“será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “direitos absolutamente indisponíveis” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“§2º por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ”. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao elastecimento da jornada em alguns dias visando a compensação de dias-ponte de feriado, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Ressalte-se que, no entendimento esta Quarta Turma, a mera constatação de trabalho em ambiente insalubre ou mesmo a prática de horas extras não invalida o regime de jornada previsto na norma coletiva, mas apenas gera o pagamento de horas extras. Esclareça-se, ainda, a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF). Ademais, o STF não modulou os efeitos do decisum. Esclareço, por fim, que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não existe tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id 48721dd; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id b3f39af). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 9277b62/c3dac62). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE PERPETUAR INDEFINIDAMENTE -AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º, XXIX, DA CF /88; ART. 11 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 308/TST E OJ 392 DA SBDI-I / EG.TST No que se refere à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS INCIDÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 7º, VI, XIII, XIV E XXVI; 8º, III, DA CF/88; 59, §2º E 59-B; 74, §2º DA CLT; SÚMULAS 85 E 366 DO EG. TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05 /2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599- 19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173- 70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 141, 322 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, quanto aos temas “INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA”, “MINUTOS RESIDUAIS” e “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL”, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento quanto aos temas “INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA” e “MINUTOS RESIDUAIS”, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. No tocante ao tema “INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA”, acrescente-se à fundamentação que, no caso, discute-se se o ajuizamento de ação coletiva por sindicato é instrumento hábil para interromper a prescrição da ação individual. Eis os termos do acórdão regional, na fração de interesse: PRESCRIÇÃO E AÇÃO COLETIVA Sustenta a empresa recorrente o não cabimento da interrupção da prescrição quanto aos minutos residuais, uma vez que a ação coletiva foi interposta em 2012, tendo sido a presente reclamação proposta após treze anos do aludido ajuizamento, além do que a parte foi dispensada em 2016, operando-se a prescrição, seja bienal, seja quinquenal. Sobre a questão, assim decidiu a origem (fl. 761): "(...) Assim, em relação ao pedido de condenação das rés nas horas à disposição (minutos anteriores e posteriores à jornada), considera-se interrompida a prescrição, declarando-se assim prescritos tão somente os pedidos anteriores a 07/12/07". Com efeito, prevalece na jurisprudência do C. TST o entendimento de que a ação anterior, ajuizada por substituto processual, interrompe tanto a prescrição quinquenal, quanto à prescrição bienal, em relação aos mesmos pedidos, ainda que a demanda coletiva seja extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam (Súmula nº 268, TST e OJ nº 359, SDI-1, TST). Nesse contexto, o marco inicial para cômputo prospectivo da prescrição bienal é a data do trânsito em julgado da ação coletiva; sendo que a prescrição quinquenal tem contagem retroativa a partir da data de ajuizamento daquela demanda coletiva (cito RO-10981-94.2014.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05 /03/2021). De fato, o ajuizamento de ação pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição em favor da tutela individual, nos moldes da OJ n 359 da SDI-1 do TST, a qual somente volta a correr após a prática do último ato processual. In casu, infere-se dos autos que a ação coletiva (Processo nº 0002036- 95.2012.5.15.0084) foi ajuizada em 07/12/2012 e igualmente versa sobre os minutos residuais, não tendo havido trânsito em julgado. Sobre idêntica questão, já se pronunciou também este E. Tribunal Regional a respeito do que cito ementa do Processo nº 0010739-29.2023.5.15.0084, oriundo desta C. Câmara e de relatoria do Desembargador do Trabalho Orlando Amâncio Taveira: (...) Assim, à luz da jurisprudência predominante da Corte Superior Trabalhista, aludida ação coletiva interrompeu a prescrição em relação ao pleito dos minutos residuais, de modo que é o caso de declarar a prescrição da pretensão dos créditos relativos às horas extras (minutos que antecedem e sucedem a jornada) anteriores a 07/12/2007, com base no ajuizamento da ação coletiva, exatamente como deferido pela r. sentença a qual fica mantida neste particular. (fls. 834/836) Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que reconheceu que a ação coletiva, por veicular a mesma pretensão deduzida na ação individual, relativa aos minutos residuais, interrompeu o prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, havendo identidade de pedidos, a ação coletiva proposta por sindicato interrompe a prescrição das ações individuais correlatas, retomando-se a contagem do prazo somente a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos da OJ nº 359 da SBDI-1 do TST e do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional pronunciou a prescrição total das pretensões formuladas na presente ação, ao fundamento de que " o entendimento desta eg. Turma é no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 não interrompeu o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual, na qual se postula pagamento de diferenças salariais pela redução da gratificação de função ocorrida pelo retorno do bancário à jornada de 6 (seis) horas. Isso porque a lesão do direito operou apenas quando o bancário passou a perceber função gratificada menor ". 2. Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional não reformou a sentença por considerar que a presente ação individual teria objeto distinto da ação coletiva , mas tão somente considerando que o termo inicial da contagem do lapso prescricional deveria ser o momento em que o bancário passou a perceber função gratificada em valor inferior ao que recebia. 3. Não obstante, a jurisprudência do TST adota o entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição em relação a ações individuais com pedidos idênticos, que somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo sindicato, conforme disposto na OJ 359 da SBDI-I do TST. Precedentes específicos desta Corte Superior. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que, ante a má aplicação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à OJ nº 359 da SbDI-1 do TST, afastou a prescrição e restabeleceu a sentença no aspecto, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-850-67.2021.5.10.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024). "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Assente o posicionamento desta e. Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, no sentido de que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam.". Trata-se de interpretação que prestigia a defesa coletiva de direitos na medida em que preserva os trabalhadores que possuem a expectativa de serem beneficiários do bem jurídico postulado dos riscos da litigância presentes na assimetria das partes na relação individual de trabalho. (E-RR-497368-82.1998.5.01.5555, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/12/2007). Nesse contexto, à luz do art. 202 parágrafo único, do Código Civil, pacificou-se o entendimento desta Corte de que, interrompida a fluência do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação coletiva, a contagem do prazo inicia-se apenas com o trânsito em julgado da decisão nela proferida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-135-60.2023.5.21.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a decisão regional em que se concluiu que " o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional interrompe a prescrição dos direitos vindicados na respectiva ação relativos aos 05 anos anteriores ao ajuizamento e, assim, enquanto tramita a ação coletiva não há decurso do prazo prescricional, que só retorna a correr após trânsito em julgado da referida ação. Portanto, o marco inicial para contagem da prescrição bienal é a data do trânsito em julgado da ação coletiva, e da prescrição quinquenal, a data do ajuizamento da referida ação " está em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, por óbice da Súmula n° 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-11418-54.2020.5.15.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/04/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ nº 359 da SBDI-1). Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à OJ nº 359 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST A reclamante sustenta que não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, ante a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento de ação coletiva com idêntico pedido. Nos termos da OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ." Assim é que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima " ad causam ", a qual, segundo exegese do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reiniciaria seu curso do último ato do processo interruptivo, isto é, do trânsito em julgado. Julgados. Registre, ainda, que a interpretação a ser conferida aos efeitos da interrupção do prazo prescricional, em virtude do ajuizamento de ação coletiva anterior, não está adstrita à prescrição extintiva (bienal), alcançando também a prescrição quinquenal parcial. Julgados. No caso, restou incontroverso que: a) a ação coletiva, ajuizada em 15/2/2013, e a ação individual possuem identidade de pedidos; b) a ação coletiva transitou em julgado em 12/11/2019 (fato alegado pelo reclamante e não impugnado pelo reclamado). Assim, considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 7/11/2021, deve ser afastada a prescrição bienal, e declarada a prescrição quinquenal a partir de 12/11/2019. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. Fica prejudicado o exame dos demais temas" (RR-834-98.2021.5.10.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). "I - AGRAVO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO. Ante a possível contrariedade à OJ nº 359 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição em relação a todos os substituídos, mesmo que a entidade seja considerada ilegítima, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, adotando o entendimento majoritário na Turma, consignou que o ajuizamento da ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 não interrompeu o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual, na qual se postula pagamento de diferenças salariais pela redução da gratificação de função ocorrida pelo retorno do bancário à jornada de 6 (seis) horas. Isso porque a lesão do direito operou apenas quando o bancário passou a perceber função gratificada menor. 3. Assim, tendo a reclamante se aposentado em 29/12/2016 e a presente ação sido ajuizada apenas em 4/11/2021, concluiu pela aplicação da prescrição bienal, extinguindo a ação com resolução de mérito. 4. Dessa forma, a decisão regional contrariou a OJ nº 359 da SBDI-1, ao entender que o ajuizamento de ação coletiva não interrompe o prazo prescricional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-819-71.2021.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/03/2025). Dessa forma, ao reconhecer a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, circunstância que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST e inviabiliza o processamento do recurso de revista. Em relação ao tema “MINUTOS RESIDUAIS”, acrescente-se à fundamentação que, às fls. 869/870, o agravante transcreveu os respectivos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e procedeu ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, atendendo às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1/TST, os quais, contudo, não foram observados. A parte agravante insurge-se contra a condenação ao pagamento dos minutos residuais como horas extras. Sustenta que a jornada era regularmente registrada e que eventuais horas extraordinárias foram devidamente quitadas, não tendo o Reclamante demonstrado diferenças em seu favor. Alega que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas às ações ajuizadas após sua vigência, razão pela qual pretende o afastamento da condenação ou, sucessivamente, sua limitação temporal a 11/11/2017. Afirma ainda que “o E. TRT, ao manter a condenação, violou diretamente os artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, inciso III da CF, artigo 59, § 2º e 59-B da CLT, artigos 818 da CLT e 373, I do CPC e também a Súmula 85 do C. TST” (fl. 956). O TRT assim decidiu a controvérsia: À análise. A partir do momento em que o trabalhador ingressa na empresa ou permanece em suas instalações, considera-se à disposição do empregador, não importando qual a atividade realizada pelo obreiro neste interregno. Assim, tanto o tempo de deslocamento interno na empresa, como o tempo gasto com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, são considerados à disposição do empregador, de modo que os referidos períodos devem ser computados como jornada de trabalho, consoante entendimento consolidado do C. TST, por intermédio das Súmulas 366 e 429. Oportuno ressaltar que a empregadora, ao permitir que o empregado chegue mais cedo, para troca de uniforme, café da manhã, entre outros, beneficia-se pelo devido cumprimento dos turnos, nas linhas de produção, sem qualquer atraso, o que faz presumir que o empregado já está à sua disposição (art. 4º da CLT). Destaque-se, outrossim, mesmo que eventualmente se explique a não observância do art. 58, §1º, da CLT, porquanto as dimensões físicas da planta e o número de empregados seria imenso, não há razão para justificar o não pagamento de horas extraordinárias, uma vez que cabe à empresa e não ao empregado, arcar com o ônus decorrente de sua estrutura e da necessária logística. No caso em tela, tem-se que os minutos anteriores e posteriores ao início e término do turno eram registrados, muito embora não computados na jornada pela ré (Id. 2125b01). Pontue-se ser inaplicável o prescrito no §2º do art. 4º da CLT para o fim de afastar o cômputo de jornada extraordinária, porque a permanência do empregado nas dependências da empresa não decorria de escolha própria do reclamante. Ademais, não se provou que o trabalhador já poderia vir uniformizado de sua residência, sem que precisasse realizar a tarefa dentro da empresa. Outrossim, não se aplica à hipótese as alterações advindas a partir da vigência da Lei 13.467/2017 eis que, conforme apontado pela própria reclamada, a parte teve seu contrato de trabalho extinto em 07/11/2016 (Id. a30cc29) e, portanto, anteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Finalmente, para melhor elucidação, transcrevo trecho da r. sentença a qual adoto como razões de decidir (fls. 761/763): "As fichas de Registro de Ponto anexadas ao processo confirmam apenas parcialmente a versão do autor. Pode-se verificar que, de fato, ele realmente chegava pouco antes de seu horário contratual - como por exemplo no período de 15/04/2016 a 15/05/2016 (escolhido aleatoriamente pelo juízo para análise - pag. 534, arq. pdf) e saía poucos minutos após o término do seu horário contratual. Em processos análogos já decididos pelo juízo, constatou-se que de fato a reclamada não considera o tempo em que o funcionário efetivamente já se encontra em suas dependências para fins de contagem da jornada, considerando apenas aqueles minutos que ela entendia como à sua disposição no setor de trabalho, o que se repete neste feito. (...) Como visto acima, segundo o entendimento majoritário do TST, não importa o que o trabalhador esteja fazendo após o registro de sua jornada de trabalho, pois estará sempre configurado o tempo à disposição de seu empregador, desde que ultrapassados os dez minutos diários. Sendo assim, são devidas as horas extras pleiteadas, quanto ao período não prescrito do contrato de trabalho, conforme especificado nos itens '1' e '2' acima, relativas aos minutos antecedentes e posteriores à jornada, em como seus reflexos, observados os horários existentes nos registros de ponto existentes nos autos. Esclareço, por oportuno, que não se trata de aplicar retroativamente a citada súmula, isso porque as súmulas não são leis, apenas funcionam como materialização da uniformização de jurisprudência, possibilitando a dinamização dos julgamentos sobre matérias já anterior e reiteradamente decididas. Sendo assim, a elas não se aplica o princípio da irretroatividade, pois constituem mera cristalização de jurisprudência já anteriormente firmada. A reclamada alega, contudo, que anualmente é realizado um acordo coletivo ou individual referente a compensação de horas dos dias considerados 'pontes de feriados' e recesso de final de ano. Assim, a cada ano, a jornada é levemente alterada. Tais alegações encontram-se comprovadas pelos ACT's anexados ao processo. Logo, para os cálculos das horas extraordinárias acima deferidas, deverão ser consideradas as jornadas estipuladas nos Acordos Coletivos de Trabalho colacionados (quando existentes), conforme previsto nas normas convencionais específicas para a questão, conforme fundamentação acima". Ressalte-se que a presente situação não se confunde com as horas ou minutos in itinere que se referem ao deslocamento da residência do autor até a sede da empresa e viceversa. Em relação à insurgência recursal do autor, não há supedâneo para a descaracterização ou invalidação dos ajustes compensatórios os quais autorizaram o elastecimento da jornada em alguns dias visando apenas compensação de dias-ponte de feriado, não podendo ser desconsiderados em decorrência da habitualidade prevista na Súmula 85 do TST uma vez que a condenação diz respeito aos minutos residuais. Cito mais uma vez os processos nº 0010553-27.2021.5.15.0132 e 0011234-47.2021.5.15.0083, de minha relatoria, com idêntica matéria e mesma parte reclamada, além dos processos oriundos desta C. 11ª Câmara: Processo nº 0010050-72.2021.5.15.0013, Juíza Relatora Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira (Data de Publicação: 11/07/2024), Processo nº 0010325- 21.2021.5.15.0013, Desembargador Relator Antonio Francisco Montanagna (Data de Publicação: 30/06 /2023). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. (fls. 837/839) Observa-se que a decisão regional manteve a condenação ao pagamento, como extras, dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada, ao fundamento de que o período de permanência do empregado nas dependências da empresa configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT e das Súmulas nº 366 e 429 do TST. Destacou que os referidos minutos eram registrados nos controles de ponto, embora não fossem computados na jornada, e afastou a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto em 7/11/2016. Esta Corte Superior já definiu a questão da aplicação da Lei nº 13.467/17 no tempo, ao fixar a seguinte tese vinculante no IRR nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Consoante registro fático realizado pelo Tribunal Regional, o contrato de trabalho foi extinto em 7/11/2016, razão pela qual se mostram inaplicáveis as disposições contidas na Lei 13.467/2017, na forma pretendida pela agravante. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os termos do art. 4º da CLT (com redação anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017), firmou o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como extra, os minutos gastos pelo empregado, nas dependências das empresas antes do início e após o fim da sua jornada de trabalho, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, nos exatos termos da Súmula n° 366 do TST: Súmula 366 do TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 -DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Desse modo, a decisão regional foi proferida em conformidade com o referido verbete sumular, razão pela qual o conhecimento do apelo também encontra óbice nos termos da Súmula n° 333 do TST. No mesmo sentido, os seguintes julgados: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO RESIDUAL SUPERIOR A DEZ MINUTOS. INTEGRAÇÃO À JORNADA LABORAL. SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei nº 13.467/17 , firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. 2. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual , nos moldes da Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-11853- 03.2017.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - TROCA DE UNIFORME. Segundo prescreve a Súmula / TST nº 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Logo, no presente caso, o período em que o reclamante despendia com troca de uniforme, ginástica e outras atividades preparatórias e finais ao labor constitui tempo à disposição, nos termos do referido verbete sumular e da Súmula nº 429 do TST. Interpretando-se o art. 4º da CLT extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou expresso que "com efeito, independentemente de serem ou não atividades obrigatórias, certo é que, durante esses minutos excedentes, o autor já se encontrava nas dependências da empresa, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado, ainda que o tempo tenha sido despendido em atos preparatórios ou posteriores à efetiva prestação dos serviços". (...). "Pela própria tese recursal infere-se que o tempo despendido em troca de uniforme, ginástica e outras atividades preparatórias e finais ao labor não era remunerado, ainda que devidamente registrado nos controles de frequência ". (Fls. 1.248). Constata-se que a turma julgadora decidiu em conformidade com as súmulas 366 e 429 do TST. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 333. Agravo de instrumento não provido" (RRAg-519-98.2013.5.03.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador. De fato, nos termos da Súmula nº 366 do TST, em relação aos minutos residuais, anteriores ou posteriores à jornada, deve ser " observado o limite máximo de dez minutos diários " e, " se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) ". Ademais, conforme o art. 4º da CLT, o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24594-96.2019.5.24.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). (...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS.CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, se o local de trabalho é considerado de difícil acesso e não servido por transporte público regular, o tempo despendido pelo empregado na espera pela condução fornecida pela empregadoradeve ser integralmente incorporado à jornada de trabalho do obreiro, por se tratar detempo à disposiçãodo empregador. Ademais, se esse período de espera for superior a dez minutos diários, o empregado terá direito à totalidade dotempo que exceder a jornada normal, nos termos da Súmula 366 do TST.Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-454-81.2015.5.03.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não existe tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA” e “MINUTOS RESIDUAIS”. No tocante ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL”, a parte agravante alega que “A interpretação de que os valores da exordial seriam meramente estimativos nega vigência direta ao artigo 840, § 1º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), que impõe que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Tal entendimento afronta frontalmente o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, que proíbem o magistrado de condenar a parte em quantidade superior ao que foi solicitado” (fls. 957/958). O TRT assim decidiu a questão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Não se conforma o autor com a determinação do juízo para que os valores da condenação estejam limitados ao pedido inicial, aduzindo que os valores indicados são meramente estimativos. Assiste-lhe razão. Mesmo para ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista, quando já vigente a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, esta Relatora adota entendimento no sentido de que não é exigível, do demandante, mais que uma estimativa dos valores de cada pedido, além do valor da causa. Isso porque a interpretação constitucionalmente adequada ao dispositivo, que o compatibiliza com o direito fundamental de acesso à justiça, na concepção de um processo justo, adequado, equitativo e garantidor dos direitos sociais fundamentais aos jurisdicionados, é a que dele extrai a exigência de que a petição inicial indique uma estimativa dos valores dos pedidos nela formulados mas não limite o valor a ser apurado em liquidação ou execução de sentença. Vale destacar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da simplicidade e que existe a possibilidade do ajuizamento de ação pelo trabalhador sem a constituição de advogado. Finalmente, a matéria sequer comportaria discussão, diante da pacificação do entendimento pela SBDI-1 do C. TST nos Emb-RR nº 555-36.2021.5.09.0024, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, reformo o decisum para determinar que a condenação não deve se limitar aos valores apontados em exordial pela parte autora. (fls. 839/840) O recurso de revista atende o art. 896, §1º-A, da CLT. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". Vale anotar que, para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no art. 324, § 1º, do CPC. A justificativa do autor na adoção de pedido genérico, desde que ancorado nas hipóteses legais, evitará que o juízo faça a extinção imediata do pedido, como autorizado pelo § 3º do art. 840 da CLT. Portanto, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. Nesse sentido, o seguinte julgado desta 4ª Turma: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no § 1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos [...] (RRAg-1000552-26.2019.5.02.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022). Destarte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial – IRR Nº 35 do TST) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Cumpre esclarecer que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Do exposto, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista da Reclamada, do qual conheço por violação do art. 840, §1º da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. ISTO POSTO, decido: (a) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante. (b) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto aos temas “INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA” e “MINUTOS RESIDUAIS”. (c) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista da Reclamada, do qual se conhece por violação do art. 840, §1º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916542568700000203559184. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916542568700000203559184?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODOLFO ROSA
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