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0010132-61.2021.8.19.0007

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010132-61.2021.8.19.0007 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0010132-61.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00344462 APELANTE: LUANA MACHADO CHIESSE COUTINHO ADVOGADO: RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA OAB/RJ-101347 APELADO: JANDIR DA GAMA ADVOGADO: BENEDITO JERRI DA SILVA OAB/RJ-073452 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Acórdão que dá parcial provimento ao recurso do embargante/autor assim Ementado: "DIREITO DO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO QUE DEVE SER CALCULADO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Apelação cível pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$138.216,26, atualizado até 5 de junho de 2025.II. Questão em discussão.2.A questão em discussão consiste em definir se corretos os cálculos constantes na sentença referente à cobrança por inadimplemento contratual.III. Razões de decidir3.Inadimplemento referente à última parcela acordada no contrato de compra e venda celebrado entre as partes.4.Previsão contratual de que na hipótese de inadimplemento de qualquer cláusula importaria na multa de 10% e no inadimplemento das parcelas acordadas poderia a promitente vendedora optar por exigir o vencimento antecipado de todas as parcelas, acrescidas de correção monetária, conforme o IGP-M (FGV), juros de 1% a.m.5..Parte ré que reconhece o inadimplemento, postulando pelo afastamento da multa.6.Recurso exclusivo da parte autora.7.Total do débito que deve ser corrigido, a partir da última parcela inadimplida, observando o índice de correção monetária, multa e juros convencionados entres os contratantes.IV. Dispositivo8. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (...)"." Embargos de declaração opostos pela autoraII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na aferição de eventuais vícios no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O artigo 85, §11, do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. Assim, se o vencido na ação interpuser recurso e esse recurso for desprovido, deverá arcar com honorários sucumbenciais recursais.3.1. No caso em exame, de fato, o apelado/embargado restou vencido e a autora/apelante interpôs apelação, julgada com parcial provimento. Não foi o réu sucumbente quem apelou.4. Não há vícios no acórdão, portantoIV. DISPOSITIVO:NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO................................Dispositivo relevante citado: Art. 1022 do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: RE 159180 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES-Julgamento: 03.08.2021. STJ Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 600.663, julgamento 21.10.2020. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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