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0010132-31.2015.5.01.0522

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de813d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino que a execução prossiga em face dos sócios suscitados DENILSON LOPES, IRINEU GOMES DA SILVA , com base nos artigos 855-A e 10-A da CLT, c/c os arts. 133 a 137 do CPC, bem como a condenação subsidiária das empresas P P CECCHETTI LOPES LTDA ME e ELLO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, com base na desconsideração inversa. Intime(m)-se o(s) sócio(s) RECLAMADO: DENILSON LOPES, IRINEU GOMES DA SILVA para ciência da presente decisão, fixando o prazo de 8 (oito) dias, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Advirto-os de que, transcorrido o prazo acima, deverão comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do valor devido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 880 da CLT. Caso haja alienação de bens, poderá ser caracterizada como fraude à execução, conforme o art. 792, §3º, do CPC. O valor deverá ser quitado mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo. A garantia da execução poderá ser feita por meio de depósito do valor integral em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária. Fica a parte executada ciente de que, no mesmo prazo, poderá requerer o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, devendo, para tanto, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, incluindo custas e honorários. Havendo proposta de parcelamento e considerando o crédito alimentar, o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar sobre a concordância em 5 (cinco) dias. Por fim, visando a célere solução do litígio, poderão as partes para que informem se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Após o transcurso do prazo, certifiquem-se do trânsito em julgado e da garantia do juízo, retornando os autos para análise quanto à realização dos atos constritivos. Ficam as partes notificadas também para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, podendo o feito ser incluído em pauta especial virtual de conciliação ou homologada avença mediante apresentação de petição conjunta devidamente assinada pelas partes e procuradores. Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON LOPES - CONSERVADORA LOPES LTDA - ELLO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de813d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino que a execução prossiga em face dos sócios suscitados DENILSON LOPES, IRINEU GOMES DA SILVA , com base nos artigos 855-A e 10-A da CLT, c/c os arts. 133 a 137 do CPC, bem como a condenação subsidiária das empresas P P CECCHETTI LOPES LTDA ME e ELLO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, com base na desconsideração inversa. Intime(m)-se o(s) sócio(s) RECLAMADO: DENILSON LOPES, IRINEU GOMES DA SILVA para ciência da presente decisão, fixando o prazo de 8 (oito) dias, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Advirto-os de que, transcorrido o prazo acima, deverão comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do valor devido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 880 da CLT. Caso haja alienação de bens, poderá ser caracterizada como fraude à execução, conforme o art. 792, §3º, do CPC. O valor deverá ser quitado mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo. A garantia da execução poderá ser feita por meio de depósito do valor integral em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária. Fica a parte executada ciente de que, no mesmo prazo, poderá requerer o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, devendo, para tanto, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, incluindo custas e honorários. Havendo proposta de parcelamento e considerando o crédito alimentar, o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar sobre a concordância em 5 (cinco) dias. Por fim, visando a célere solução do litígio, poderão as partes para que informem se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Após o transcurso do prazo, certifiquem-se do trânsito em julgado e da garantia do juízo, retornando os autos para análise quanto à realização dos atos constritivos. Ficam as partes notificadas também para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, podendo o feito ser incluído em pauta especial virtual de conciliação ou homologada avença mediante apresentação de petição conjunta devidamente assinada pelas partes e procuradores. Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO BASTOS

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