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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010131-47.2025.5.03.0164 RECORRENTE: BIANCA STEFANY ALVES PEREIRA RECORRIDO: TURILESSA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010131-47.2025.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FGTS. INTERRUPÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO. ART. 202, VI, DO CCB. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO E SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante visando a reforma da sentença que pronunciou a prescrição das parcelas de FGTS anteriores a 31/01/2020. A recorrente argumenta que o acordo de parcelamento firmado entre a empresa e a CEF configura reconhecimento da dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Pleiteia, ainda, a correção de contradição na sentença quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT e a majoração dos honorários advocatícios, excluindo-se sua condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o parcelamento de FGTS junto à CEF interrompe a prescrição das parcelas; (ii) determinar o alcance da interrupção prescricional em relação às competências abrangidas pelos acordos; (iii) sanar erro material entre a fundamentação e o dispositivo quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) fixar o percentual de honorários advocatícios e a responsabilidade da parte reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo de parcelamento de FGTS junto ao órgão gestor constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, gerando a interrupção da prescrição nos moldes do art. 202, VI, do Código Civil, desde a assinatura do termo até o fim do parcelamento. 4. A interrupção da prescrição alcança as competências expressamente citadas nos termos de confissão de dívida ou parcelamento celebrados com a CEF. 5. Constatada a contradição entre a fundamentação (que indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT) e o dispositivo (que a deferiu), impõe-se a correção de erro material para ratificar a condenação, em atenção ao princípio da efetividade e da duração razoável do processo. 6. Em casos de pedidos condicionados ou subsidiários (como a multa do art. 467 da CLT), o indeferimento não configura sucumbência recíproca capaz de ensejar a condenação do reclamante em honorários advocatícios. 7. O percentual de 15% para honorários advocatícios mostra-se adequado aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e à jurisprudência deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: O parcelamento de FGTS junto à Caixa Econômica Federal interrompe a prescrição para o trabalhador, conforme art. 202, VI, do Código Civil, limitando-se às competências abrangidas pelo referido acordo.É dever do julgador sanar erro material que gere contradição entre fundamentação e dispositivo, sendo cabível a ratificação de verba deferida no dispositivo para evitar protelações na execução.Pedidos condicionados ao comportamento processual da parte adversa (ex: multa do art. 467 da CLT) não ensejam sucumbência do autor para fins de honorários advocatícios.O percentual de 15% sobre o valor da condenação é adequado para remunerar o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora, observados os critérios de zelo e complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 477, § 8º, 791-A, 833; CCB, art. 202, VI; CPC, art. 494. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 52 do IRR; TST, RR-0000663-94.2022.5.05.0621; TRT-3, IRDR Tema 3. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: 1) afastar o marco prescricional do FGTS fixado na origem em 31/01/2020, reconhecendo a sua interrupção relativamente às competências abrangidas pelos acordos de parcelamento celebrados pelas partes reclamadas junto à Caixa Econômica Federal - CEF, determinando ao d. juízo primevo que oficie novamente a CEF para que apresente os acordos de parcelamento celebrados com as empresas reclamadas, para fins de delimitação temporal do marco prescricional e das competências abrangidas e apuração do FGTS devido, conforme se apurar em liquidação de sentença; 2) ratificar a condenação das partes reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, sanando erro material da r. sentença primeva; 3) majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas partes reclamadas para 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença. Afastou a condenação obreira ao pagamento de honorários advocatícios, considerando os termos do artigo 322, §1º do CPC e da Súmula 256 do E. STF, bem como o artigo 86 do CPC e o Tema 242 do IRR do Col. TST. Manteve o valor da condenação, que segue compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA STEFANY ALVES PEREIRA
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010131-47.2025.5.03.0164 RECORRENTE: BIANCA STEFANY ALVES PEREIRA RECORRIDO: TURILESSA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010131-47.2025.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FGTS. INTERRUPÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO. ART. 202, VI, DO CCB. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO E SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante visando a reforma da sentença que pronunciou a prescrição das parcelas de FGTS anteriores a 31/01/2020. A recorrente argumenta que o acordo de parcelamento firmado entre a empresa e a CEF configura reconhecimento da dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Pleiteia, ainda, a correção de contradição na sentença quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT e a majoração dos honorários advocatícios, excluindo-se sua condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o parcelamento de FGTS junto à CEF interrompe a prescrição das parcelas; (ii) determinar o alcance da interrupção prescricional em relação às competências abrangidas pelos acordos; (iii) sanar erro material entre a fundamentação e o dispositivo quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) fixar o percentual de honorários advocatícios e a responsabilidade da parte reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo de parcelamento de FGTS junto ao órgão gestor constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, gerando a interrupção da prescrição nos moldes do art. 202, VI, do Código Civil, desde a assinatura do termo até o fim do parcelamento. 4. A interrupção da prescrição alcança as competências expressamente citadas nos termos de confissão de dívida ou parcelamento celebrados com a CEF. 5. Constatada a contradição entre a fundamentação (que indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT) e o dispositivo (que a deferiu), impõe-se a correção de erro material para ratificar a condenação, em atenção ao princípio da efetividade e da duração razoável do processo. 6. Em casos de pedidos condicionados ou subsidiários (como a multa do art. 467 da CLT), o indeferimento não configura sucumbência recíproca capaz de ensejar a condenação do reclamante em honorários advocatícios. 7. O percentual de 15% para honorários advocatícios mostra-se adequado aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e à jurisprudência deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: O parcelamento de FGTS junto à Caixa Econômica Federal interrompe a prescrição para o trabalhador, conforme art. 202, VI, do Código Civil, limitando-se às competências abrangidas pelo referido acordo.É dever do julgador sanar erro material que gere contradição entre fundamentação e dispositivo, sendo cabível a ratificação de verba deferida no dispositivo para evitar protelações na execução.Pedidos condicionados ao comportamento processual da parte adversa (ex: multa do art. 467 da CLT) não ensejam sucumbência do autor para fins de honorários advocatícios.O percentual de 15% sobre o valor da condenação é adequado para remunerar o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora, observados os critérios de zelo e complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 477, § 8º, 791-A, 833; CCB, art. 202, VI; CPC, art. 494. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 52 do IRR; TST, RR-0000663-94.2022.5.05.0621; TRT-3, IRDR Tema 3. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: 1) afastar o marco prescricional do FGTS fixado na origem em 31/01/2020, reconhecendo a sua interrupção relativamente às competências abrangidas pelos acordos de parcelamento celebrados pelas partes reclamadas junto à Caixa Econômica Federal - CEF, determinando ao d. juízo primevo que oficie novamente a CEF para que apresente os acordos de parcelamento celebrados com as empresas reclamadas, para fins de delimitação temporal do marco prescricional e das competências abrangidas e apuração do FGTS devido, conforme se apurar em liquidação de sentença; 2) ratificar a condenação das partes reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, sanando erro material da r. sentença primeva; 3) majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas partes reclamadas para 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença. Afastou a condenação obreira ao pagamento de honorários advocatícios, considerando os termos do artigo 322, §1º do CPC e da Súmula 256 do E. STF, bem como o artigo 86 do CPC e o Tema 242 do IRR do Col. TST. Manteve o valor da condenação, que segue compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - TURILESSA LTDA
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