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0010131-39.2022.5.18.0001

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR AIRR 0010131-39.2022.5.18.0001 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: RAFAELA DIAS DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010131-39.2022.5.18.0001 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/MF/LAL AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. DEDUÇÃO DO COMPLEMENTO PAGO PARA GARANTIA DO MÍNIMO CONVENCIONAL. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional consignou que os cálculos relativos às diferenças de comissões sobre vendas a prazo observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, registrando, ainda, a inexistência de comando exequendo autorizando dedução do complemento pago para garantia do mínimo convencional. Assentou, também, que os valores atinentes às comissões sobre vendas canceladas deveriam ser apurados conforme a documentação apresentada pela própria Executada. Constata-se que houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010131-39.2022.5.18.0001, em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADA RAFAELA DIAS DOS SANTOS. A Executada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. DEDUÇÃO DO COMPLEMENTO PAGO PARA GARANTIA DO MÍNIMO CONVENCIONAL. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. Eis os termos da decisão: (...) II –AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2025 - Id f15643f; recurso apresentado em 04/09/2025 - Id 54a424d). Representação processual regular (Id 162f439, 162f439). Inexigível a garantia do juízo, nesse momento processual (impugnação aos cálculos). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. No caso, a recorrente procedeu à transcrição integral do tema, destacando trechos insuficientes à compreensão e delimitação da controvérsia devolvida a juízo, de modo que não foi atendido o requisito previsto no dispositivo legal acima referido, segundo entendimento atual do Col. TST. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DESATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. DESFUNDAMENTAÇÃO. Nos tópicos alusivos à sobrejornada o recorrente realizou transcrição integral do acórdão com destaques insuficientes a abranger a totalidade da tese adotada pelo regional, bem como os aspectos factuais relevantes para o deslinde da controvérsia, não logrando, assim, delimitar corretamente o prequestionamento da matéria, na forma do citado dispositivo legal. No tópico recursal alusivo ao adicional noturno, não apontou qualquer dos requisitos previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência (Ag-AIRR-342- 63.2021.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06 /2024). É inviável a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, caput, e XXII, 7º, XXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id 33827d5): Sustenta a executada que os valores pagos à exequente para garantir o patamar mínimo fixado em norma coletiva deve ser deduzido, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Passo à análise. Como dito, nos termos do art. 879, §1º da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda". A matéria não foi suscitada na fase cognitiva do feito, não havendo, por consequência, determinação para dedução de qualquer natureza no título executivo judicial. Nego provimento. Como se observa, o posicionamento regional está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos, observados os termos do título judicial exequendo, não se evidenciando, assim, afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id 33827d5): Como dito, na fase de apuração das parcelas da condenação, é impositivo apenas atentar-se aos comandos já fixados na coisa julgada. Transcrevo do v. acórdão proferido por esta 2ª Turma: "Nesse sentido, os estornos decorrentes de vendas não faturadas, trocadas ou canceladas por outro motivo que não a insolvência do credor são inválidos. No caso, a reclamada juntou aos autos os relatórios detalhados das vendas de produtos e serviços realizadas pela reclamante, os quais consignam a existência de alguns estornos de comissões. Registre-se que, não obstante a impugnação genérica do reclamante, não há nenhum elemento nos autos que demonstre a existência de estornos não relacionados nos mencionados relatórios. Isto posto, considerando que os valores de comissões estornadas constantes dos relatórios se referem a vendas canceladas e decorrentes de trocas, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões estornadas, conforme se apurar dos relatórios de vendas de produtos e serviços juntados aos autos." (ID. 380f3d5 - Pág. 4). E analisando os cálculos de liquidação, verifico que a Secretaria de Cálculos Judiciais apurou R$235,00 mensais a título de comissões estornadas, o que contraria o disposto no acórdão transitado em julgado. Os valores devidos deverão ser apurados conforme a documentação anexada aos autos pela executada, a exemplo do extrato mercantil do período de 20/06/2020 a 19/07 /2020 (ID. 66343ae - Pág. 27) que indica o estorno de comissões no importe de R$49,42. Dou parcial provimento. Como se observa, o posicionamento regional está amparado no teor do comando exequendo e reflete o entendimento constitucional quanto ao dever de observância aos limites da coisa julgada, bem como está embasado nas circunstâncias específicas dos autos. Nesse contexto, não se cogita de ofensa direta aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO A executada aponta equívoco na apuração da parcela em questão, alegando que: "No caso, do total de vendas realizadas, considerando o valor pago de comissões o montante representa 1,23% do total das vendas (Comissões pagas/Total de vendas*100), este percentual é importante, pois não há o que se falar em apuração das diferenças pelas VENDAS, pois se não forem aplicados os percentuais de comissão de acordo com a política de comissionamento da Via, o reclamante enriquecerá ilicitamente, sendo certo que devem ser observados todos os documentos juntados na defesa para corroborar tal tese. Importante frisar que o percentual das comissões varia entre 1% e 2% para produtos. Em sequência, dado percentual de comissão obtido pelo, aplica-se sobre o total de Vendas Financiadas, que resultará no total de Comissões Pagas VF (VF x % Comissão sobre as vendas) ou também se fizermos a conta utilizando o percentual de vendas VF (VF/VT x 100 = %VF) sobre a totalidade das comissões pagas (Comissão paga x %VF) o resultado em ambos os casos será o mesmo R$ 276,32. Separando o valor das comissões VF das comissões VV, temos a base para a aplicação dos juros de financiamento deferidos no processo, que em média é de 72%. Importante frisar que após a apuração das diferenças dos juros de financiamento sobre as comissões VF, este resultado torna-se base para a dedução do mínimo garantido já pago pela reclamada, conforme entendimento supra. A Reclamada começou a separar as VV e VF a partir de março de 2018, conforme documentos juntados aos autos principais nos extratos mercantis, porém, o período abrangido pelo Reclamante, é anterior a tal data, desta forma, o correto é aplicar a média dos percentuais de vendas VF sobre o total de vendas para chegar ao valor mais próximo a realidade." (Id beec108). Pois bem. Como cediço, nos termos do art. 879, §1º da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda". Isso significa que, na fase de apuração das parcelas da condenação, é impositivo apenas atentar-se aos comandos já fixados na coisa julgada. Transcrevo do acórdão proferido pelo C. TST: "Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista da parte Reclamante por violação do artigo 2º da Lei 3.207/57, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo e financiadas, considerando o valor final da venda, com os devidos reflexos nas parcelas postuladas vinculadas ao salário, conforme se apurar em regular liquidação de sentença." (Id 1a2b2ea). No caso, a Secretaria de Cálculos Judiciais prestou as seguintes informações: "1 - Houve condenação da reclamada pela não pagamento das comissões elencadas acima, conquanto a embargante ou o credor não especifica quais os índices devem ser aplicados sobre as vendas para apuração fidedigna aos valores devidos ao credor e este serviço aplicou os critérios especificados pelo credor, vejamos: A - Mês 12/2020 - fls. 524; Vendas a prazo: R$68.268,11 x 72% (0,72) = R49.153,04 (vendas sem inclusão x 1,15787%(índice comissão paga = 569,13/R$1.857,06 = 30,65% das comissões auferidas refere-se ao acréscimo parcelado; B - Total comissões recebidas - fls. : R$21.807,65 x 30,65% = R$6.683,32; C - - Total requerido na inicial: R$6.000,00." (Id 1b80099). Os cálculos foram elaborados adotando a taxa média de juros de 72% para vendas a prazo e a comissão de 1,15787%, não diferindo dos percentuais defendidos pela executada, e consideram o valor final da venda na apuração das diferenças de comissões, o que está de acordo com o título executivo judicial. Ao contrário do alegado, o contrato de trabalho da exequente não é anterior a março de 2018, pois teve início em outubro de 2019 e término em abril de 2021, portanto, a documentação apresentada pela executada abrange todo o período do contrato de trabalho. Nego provimento. DEDUÇÃO DO COMPLEMENTO PAGO PARA GARANTIR O VALOR MÍNIMO DAS COMISSÕES GARANTIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA Sustenta a executada que os valores pagos à exequente para garantir o patamar mínimo fixado em norma coletiva deve ser deduzido, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Passo à análise. Como dito, nos termos do art. 879, §1º da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda". A matéria não foi suscitada na fase cognitiva do feito, não havendo, por consequência, determinação para dedução de qualquer natureza no título executivo judicial. Nego provimento. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS Defende a executada: "Em eventual troca de produto, o cancelamento da venda primaria não gera nenhum prejuízo ao vendedor, pois além de ser possível a venda de um produto de maior valor, ainda é possível realizar novas vendas para o mesmo cliente, potencializando o recebimento da comissão. E mesmo que fosse considerado ilegal o procedimento adotado, o que não se espera, em nenhuma hipótese seria possível acolher o percentual indicado pelo autor em sua peça inicial, pois, dissonante da realidade. Os extratos apresentados pela Reclamada trazem em seu conteúdo o valor das vendas eventualmente estornadas, em valores infinitamente menores que o apontado pela Contadoria do Juízo." (Id beec108). Com parcial razão. Como dito, na fase de apuração das parcelas da condenação, é impositivo apenas atentar-se aos comandos já fixados na coisa julgada. Transcrevo do v. acórdão proferido por esta 2ª Turma: "Nesse sentido, os estornos decorrentes de vendas não faturadas, trocadas ou canceladas por outro motivo que não a insolvência do credor são inválidos. No caso, a reclamada juntou aos autos os relatórios detalhados das vendas de produtos e serviços realizadas pela reclamante, os quais consignam a existência de alguns estornos de comissões. Registre-se que, não obstante a impugnação genérica do reclamante, não há nenhum elemento nos autos que demonstre a existência de estornos não relacionados nos mencionados relatórios. Isto posto, considerando que os valores de comissões estornadas constantes dos relatórios se referem a vendas canceladas e decorrentes de trocas, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões estornadas, conforme se apurar dos relatórios de vendas de produtos e serviços juntados aos autos." (ID. 380f3d5 - Pág. 4). E analisando os cálculos de liquidação, verifico que a Secretaria de Cálculos Judiciais apurou R$235,00 mensais a título de comissões estornadas, o que contraria o disposto no acórdão transitado em julgado. Os valores devidos deverão ser apurados conforme a documentação anexada aos autos pela executada, a exemplo do extrato mercantil do período de 20/06/2020 a 19/07/2020 (ID. 66343ae - Pág. 27) que indica o estorno de comissões no importe de R$49,42. Dou parcial provimento. (...) (fls. 1869/1874 –grifos nossos) A Executada sustenta que o critério de apuração das diferenças de comissões sobre vendas a prazo não se encontra delineado no título executivo judicial. Aponta ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV, LV da Constituição Federal. Alega que a negativa de dedução do complemento implica em esvaziar a eficácia da negociação coletiva e que o reconhecimento dos valores pagos sob o título de complemento não constitui inovação da execução. Aponta ofensa ao art. 5º, caput, XXII, 7º, XXVI, da Constituição Federal. Diz que o TRT fixou valores genéricos de comissões estornadas sem respaldo na documentação apresentada nos autos. Aponta ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV, LV da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1906/1908, 1909, 1910); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. Desse modo, afastado o óbice ao processamento da revista, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos, com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST. No caso presente , o Tribunal Regional, no que tange ao tema "diferenças de comissões sobre vendas a prazo", consignou que "Os cálculos foram elaborados adotando a taxa média de juros de 72% para vendas a prazo e a comissão de 1,15787%, não diferindo dos percentuais defendidos pela executada, e consideram o valor final da venda na apuração das diferenças de comissões, o que está de acordo com o título executivo judicial". Em relação ao tema "comissões sobre vendas canceladas", o TRT destacando os comandos do título executivo, deu parcial provimento, concluindo que "Os valores devidos deverão ser apurados conforme a documentação anexada aos autos pela executada, a exemplo do extrato mercantil do período de 20/06/2020 a 19/07/2020 (ID. 66343ae - Pág. 27) que indica o estorno de comissões no importe de R$49,42". Verifico que, ao contrário do que alega a Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Quanto ao tema "da dedução do complemento pago para atingir o mínimo garantido", consignou que "A matéria não foi suscitada na fase cognitiva do feito, não havendo, por consequência, determinação para dedução de qualquer natureza no título executivo judicial". Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a alteração do conteúdo do título judicial a fim de garantir o abatimento de valores pagos, sem que tenha havido determinação expressa nesse sentido. Transcrevo: (...) Assim, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Com relação ao artigo 5º, II, Constituição Federal, inviável o prosseguimento da revista, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. No mais, não há que se falar em violação do direito ao acesso à jurisdição, na medida em que resguardado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis, tanto que, ao longo de todo o processo, a parte vem se utilizando dos recursos previstos no ordenamento jurídico. Ileso o artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. O art. 5º, XXII, da CF não possui pertinência temática com a matéria em debate, uma vez que trata sobre o direito de propriedade. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social ), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica ), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 1955/1960) A Executada sustenta que “o acórdão regional, ao validar a apuração das diferenças de comissões sobre vendas a prazo com base em critério que não decorre expressamente do comando condenatório, bem como ao afastar a dedução dos valores pagos para garantia do mínimo convencional sob o fundamento de ausência de previsão expressa na fase cognitiva, promoveu verdadeira inovação na fase de liquidação” (fl. 2004). Diz que “A controvérsia, portanto, não reside em simples discussão aritmética, mas na definição dos limites constitucionais da coisa julgada em execução” (fl. 2004). Afirma que, “Ao admitir critério de apuração que amplia o alcance do título executivo e ao impedir a dedução de valores comprovadamente pagos sob fundamento de inexistência de previsão expressa na fase cognitiva, o acórdão regional impôs obrigação além dos limites fixados na decisão transitada em julgado” (fl. 2004). Indica ofensa ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. À análise. Caso em que o Tribunal Regional consignou que os cálculos relativos às diferenças de comissões sobre vendas a prazo observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, registrando que “os cálculos foram elaborados adotando a taxa média de juros de 72% para vendas a prazo e a comissão de 1,15787%, não diferindo dos percentuais defendidos pela executada, e consideram o valor final da venda na apuração das diferenças de comissões, o que está de acordo com o título executivo judicial”. Quanto ao tema atinente à dedução do complemento pago para garantia do mínimo convencional, a Corte Regional concluiu que a matéria não foi suscitada na fase cognitiva, inexistindo comando exequendo autorizando qualquer dedução. Em relação ao debate sobre as comissões sobre vendas canceladas, o TRT destacando os comandos do título executivo, deu parcial provimento, concluindo que “Os valores devidos deverão ser apurados conforme a documentação anexada aos autos pela executada, a exemplo do extrato mercantil do período de 20/06/2020 a 19/07/2020 (ID. 66343ae - Pág. 27) que indica o estorno de comissões no importe de R$49,42”. Constata-se que houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a alteração do conteúdo do título judicial a fim de garantir o abatimento de valores pagos, sem que tenha havido determinação expressa nesse sentido. Cito julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CHEQUE-RANCHO. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso interposto na fase de execução, em que discutida a possibilidade de abatimento de valores pagos a título de "cheque-rancho" durante as férias e juntamente com o décimo-terceiro salário, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior na uniformização de teses jurídicas não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Nesse sentido, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 3. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 4. No caso concreto, consignada no acórdão regional a premissa de que o " título executivo determina expressamente os reflexos do cheque-rancho em (...) 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (e não somente ao terço de férias), sem qualquer autorização de dedução ou abatimento de valores pagos ". 5. Nesse contexto, considerando ausente registro expresso e específico, no comando exequendo, acerca da possibilidade de abatimento de valores pagos, conclui-se que sua incidência na fase de liquidação dependeria de necessária interpretação dos limites da coisa julgada, circunstância que esbarra no óbice processual. 6. Sobreleva destacar, por fim, que a invocação do Tema 1.046 do STF não guarda aderência com o caso concreto, uma vez que não se discute mais o direito à parcela (matéria discutida na fase de conhecimento e já acobertada pela coisa julgada), mas tão-somente os limites de aplicação do título executivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0020457-32.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/08/2025). ( omissis ) DEDUÇÃO DE VALORES. REFLEXOS EM RSR. LIMITES DA COISA JULGADA. Tornou-se imutável a decisão que deferiu os reflexos em DSR, ainda que o autor seja mensalista, e não determinou a dedução postulada pelo executado, uma vez que não se pode discutir, tampouco alterar, o conteúdo definido no título executivo, sob pena de ofensa ao art. 879, § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (AIRR-0139200-08.2000.5.17.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DOS CRÉDITOS DEVIDOS À EXEQUENTE. O TRT, ao entender que não há falar em excesso de execução antes de ter sido efetivamente liberado à exequente os valores atinentes aos depósitos recursais, decidiu em conformidade com o princípio da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. De fato, não tendo a exequente recebido os valores atualizados a título de depósitos recursais, não se pode cogitar de sua dedução dos créditos trabalhistas, seja por respeito à coisa julgada, já que não há determinação expressa nesse sentido pelo título executivo, seja porque ainda não se sabe o exato valor a ser deduzido dos mencionados créditos. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução devido ao que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo a que se nega provimento. ( omissis ). (AIRR-0011759-16.2015.5.03.0134, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DESCONTOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SINDICAIS NO MOMENTO DO REPASSE DO VALOR DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST 1. O Tribunal Regional, ao sanar a omissão reconhecida por esta Corte, manteve a decisão que julgou os embargos à execução, afastando a pretensão de dedução de honorários. Entendeu que os valores devidos aos substituídos deveriam ter sido integralmente pagos, sem qualquer desconto a título de honorários, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de coisa julgada quanto a essa dedução; (ii) o juízo da execução já havia indeferido tal abatimento antes da expedição dos alvarás; e (iii) eventuais acordos firmados extrajudicialmente não têm o condão de alterar a coisa julgada formada nos presentes autos. 2. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-12000-93.1997.5.01.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE JÁ PAGO DOS CÁLCULOS DE INSALUBRIDADE. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme registrado no acórdão regional, a condenação da reclamada restringiu-se ao pagamento do adicional de insalubridade, não havendo qualquer referência à dedução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade. Desse modo, a fim de preservar a coisa julgada, não é possível autorizar o abatimento pretendido, ainda que sob o argumento de vedação à cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Precedentes. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000102-32.2022.5.02.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO ESTIPULADA NA RESOLUÇÃO 06/2013. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Impende salientar que o feito se encontra em fase de execução e, portanto, imperativa a observância dos estritos limites do título executivo judicial, acobertado pela coisa julgada, a fim de não se violar o art. 879, §1º, da CLT. Inclusive, é de se pontuar que o art. 489, §3º, do CPC estatui que " a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. ". 2. Tem-se ainda que nos termos da OJ/SbDI-2/TST nº 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda. Viola-se a coisa julgada quando se nega o quanto determinado no título executivo. 3. Consoante expressamente consignado no v. acórdão recorrido, não há nenhuma determinação na r. sentença exequenda para compensação/dedução de gratificação incorporada pela autora de outra que porventura viesse a receber. Nessa esteira, concluiu que a r. sentença agravada se encontra em perfeita consonância com os limites definidos no título executivo judicial. A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( omissis ) (AIRR-1547-60.2016.5.06.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024). AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que rejeitou o pedido da executada de dedução de valores pagos a maior, por entender que a matéria foi suscitada anteriormente, mas não foi impugnada de forma eficaz, operando-se a preclusão. Destacou, ainda, que não há determinação no título executivo para a adoção da metodologia pretendida pela empresa, tampouco para a dedução das parcelas indicadas. 3. Desse modo, ao contrário do que sustenta a executada, a decisão da instância ordinária não ultrapassou os limites fixados na sentença exequenda, tampouco contrariou o princípio da legalidade. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do conteúdo da prova técnica e documental, o que encontra óbice na Súmula nº 126, e não revela ofensa direta e literal aos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0001772-71.2016.5.19.0005, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/08/2025). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta a inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 190.098,45), o que perfaz o montante de R$ 9.504,92 (nove mil, quinhentos e quatro reais e noventa e dois centavos), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 190.098,45), o que perfaz o montante de R$ 9.504,92 (nove mil, quinhentos e quatro reais e noventa e dois centavos), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DIAS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR AIRR 0010131-39.2022.5.18.0001 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: RAFAELA DIAS DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010131-39.2022.5.18.0001 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/MF/LAL AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. DEDUÇÃO DO COMPLEMENTO PAGO PARA GARANTIA DO MÍNIMO CONVENCIONAL. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional consignou que os cálculos relativos às diferenças de comissões sobre vendas a prazo observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, registrando, ainda, a inexistência de comando exequendo autorizando dedução do complemento pago para garantia do mínimo convencional. Assentou, também, que os valores atinentes às comissões sobre vendas canceladas deveriam ser apurados conforme a documentação apresentada pela própria Executada. Constata-se que houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010131-39.2022.5.18.0001, em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADA RAFAELA DIAS DOS SANTOS. A Executada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. DEDUÇÃO DO COMPLEMENTO PAGO PARA GARANTIA DO MÍNIMO CONVENCIONAL. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. Eis os termos da decisão: (...) II –AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2025 - Id f15643f; recurso apresentado em 04/09/2025 - Id 54a424d). Representação processual regular (Id 162f439, 162f439). Inexigível a garantia do juízo, nesse momento processual (impugnação aos cálculos). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. No caso, a recorrente procedeu à transcrição integral do tema, destacando trechos insuficientes à compreensão e delimitação da controvérsia devolvida a juízo, de modo que não foi atendido o requisito previsto no dispositivo legal acima referido, segundo entendimento atual do Col. TST. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DESATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. DESFUNDAMENTAÇÃO. Nos tópicos alusivos à sobrejornada o recorrente realizou transcrição integral do acórdão com destaques insuficientes a abranger a totalidade da tese adotada pelo regional, bem como os aspectos factuais relevantes para o deslinde da controvérsia, não logrando, assim, delimitar corretamente o prequestionamento da matéria, na forma do citado dispositivo legal. No tópico recursal alusivo ao adicional noturno, não apontou qualquer dos requisitos previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência (Ag-AIRR-342- 63.2021.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06 /2024). É inviável a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, caput, e XXII, 7º, XXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id 33827d5): Sustenta a executada que os valores pagos à exequente para garantir o patamar mínimo fixado em norma coletiva deve ser deduzido, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Passo à análise. Como dito, nos termos do art. 879, §1º da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda". A matéria não foi suscitada na fase cognitiva do feito, não havendo, por consequência, determinação para dedução de qualquer natureza no título executivo judicial. Nego provimento. Como se observa, o posicionamento regional está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos, observados os termos do título judicial exequendo, não se evidenciando, assim, afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id 33827d5): Como dito, na fase de apuração das parcelas da condenação, é impositivo apenas atentar-se aos comandos já fixados na coisa julgada. Transcrevo do v. acórdão proferido por esta 2ª Turma: "Nesse sentido, os estornos decorrentes de vendas não faturadas, trocadas ou canceladas por outro motivo que não a insolvência do credor são inválidos. No caso, a reclamada juntou aos autos os relatórios detalhados das vendas de produtos e serviços realizadas pela reclamante, os quais consignam a existência de alguns estornos de comissões. Registre-se que, não obstante a impugnação genérica do reclamante, não há nenhum elemento nos autos que demonstre a existência de estornos não relacionados nos mencionados relatórios. Isto posto, considerando que os valores de comissões estornadas constantes dos relatórios se referem a vendas canceladas e decorrentes de trocas, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões estornadas, conforme se apurar dos relatórios de vendas de produtos e serviços juntados aos autos." (ID. 380f3d5 - Pág. 4). E analisando os cálculos de liquidação, verifico que a Secretaria de Cálculos Judiciais apurou R$235,00 mensais a título de comissões estornadas, o que contraria o disposto no acórdão transitado em julgado. Os valores devidos deverão ser apurados conforme a documentação anexada aos autos pela executada, a exemplo do extrato mercantil do período de 20/06/2020 a 19/07 /2020 (ID. 66343ae - Pág. 27) que indica o estorno de comissões no importe de R$49,42. Dou parcial provimento. Como se observa, o posicionamento regional está amparado no teor do comando exequendo e reflete o entendimento constitucional quanto ao dever de observância aos limites da coisa julgada, bem como está embasado nas circunstâncias específicas dos autos. Nesse contexto, não se cogita de ofensa direta aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO A executada aponta equívoco na apuração da parcela em questão, alegando que: "No caso, do total de vendas realizadas, considerando o valor pago de comissões o montante representa 1,23% do total das vendas (Comissões pagas/Total de vendas*100), este percentual é importante, pois não há o que se falar em apuração das diferenças pelas VENDAS, pois se não forem aplicados os percentuais de comissão de acordo com a política de comissionamento da Via, o reclamante enriquecerá ilicitamente, sendo certo que devem ser observados todos os documentos juntados na defesa para corroborar tal tese. Importante frisar que o percentual das comissões varia entre 1% e 2% para produtos. Em sequência, dado percentual de comissão obtido pelo, aplica-se sobre o total de Vendas Financiadas, que resultará no total de Comissões Pagas VF (VF x % Comissão sobre as vendas) ou também se fizermos a conta utilizando o percentual de vendas VF (VF/VT x 100 = %VF) sobre a totalidade das comissões pagas (Comissão paga x %VF) o resultado em ambos os casos será o mesmo R$ 276,32. Separando o valor das comissões VF das comissões VV, temos a base para a aplicação dos juros de financiamento deferidos no processo, que em média é de 72%. Importante frisar que após a apuração das diferenças dos juros de financiamento sobre as comissões VF, este resultado torna-se base para a dedução do mínimo garantido já pago pela reclamada, conforme entendimento supra. A Reclamada começou a separar as VV e VF a partir de março de 2018, conforme documentos juntados aos autos principais nos extratos mercantis, porém, o período abrangido pelo Reclamante, é anterior a tal data, desta forma, o correto é aplicar a média dos percentuais de vendas VF sobre o total de vendas para chegar ao valor mais próximo a realidade." (Id beec108). Pois bem. Como cediço, nos termos do art. 879, §1º da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda". Isso significa que, na fase de apuração das parcelas da condenação, é impositivo apenas atentar-se aos comandos já fixados na coisa julgada. Transcrevo do acórdão proferido pelo C. TST: "Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista da parte Reclamante por violação do artigo 2º da Lei 3.207/57, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo e financiadas, considerando o valor final da venda, com os devidos reflexos nas parcelas postuladas vinculadas ao salário, conforme se apurar em regular liquidação de sentença." (Id 1a2b2ea). No caso, a Secretaria de Cálculos Judiciais prestou as seguintes informações: "1 - Houve condenação da reclamada pela não pagamento das comissões elencadas acima, conquanto a embargante ou o credor não especifica quais os índices devem ser aplicados sobre as vendas para apuração fidedigna aos valores devidos ao credor e este serviço aplicou os critérios especificados pelo credor, vejamos: A - Mês 12/2020 - fls. 524; Vendas a prazo: R$68.268,11 x 72% (0,72) = R49.153,04 (vendas sem inclusão x 1,15787%(índice comissão paga = 569,13/R$1.857,06 = 30,65% das comissões auferidas refere-se ao acréscimo parcelado; B - Total comissões recebidas - fls. : R$21.807,65 x 30,65% = R$6.683,32; C - - Total requerido na inicial: R$6.000,00." (Id 1b80099). Os cálculos foram elaborados adotando a taxa média de juros de 72% para vendas a prazo e a comissão de 1,15787%, não diferindo dos percentuais defendidos pela executada, e consideram o valor final da venda na apuração das diferenças de comissões, o que está de acordo com o título executivo judicial. Ao contrário do alegado, o contrato de trabalho da exequente não é anterior a março de 2018, pois teve início em outubro de 2019 e término em abril de 2021, portanto, a documentação apresentada pela executada abrange todo o período do contrato de trabalho. Nego provimento. DEDUÇÃO DO COMPLEMENTO PAGO PARA GARANTIR O VALOR MÍNIMO DAS COMISSÕES GARANTIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA Sustenta a executada que os valores pagos à exequente para garantir o patamar mínimo fixado em norma coletiva deve ser deduzido, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Passo à análise. Como dito, nos termos do art. 879, §1º da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda". A matéria não foi suscitada na fase cognitiva do feito, não havendo, por consequência, determinação para dedução de qualquer natureza no título executivo judicial. Nego provimento. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS Defende a executada: "Em eventual troca de produto, o cancelamento da venda primaria não gera nenhum prejuízo ao vendedor, pois além de ser possível a venda de um produto de maior valor, ainda é possível realizar novas vendas para o mesmo cliente, potencializando o recebimento da comissão. E mesmo que fosse considerado ilegal o procedimento adotado, o que não se espera, em nenhuma hipótese seria possível acolher o percentual indicado pelo autor em sua peça inicial, pois, dissonante da realidade. Os extratos apresentados pela Reclamada trazem em seu conteúdo o valor das vendas eventualmente estornadas, em valores infinitamente menores que o apontado pela Contadoria do Juízo." (Id beec108). Com parcial razão. Como dito, na fase de apuração das parcelas da condenação, é impositivo apenas atentar-se aos comandos já fixados na coisa julgada. Transcrevo do v. acórdão proferido por esta 2ª Turma: "Nesse sentido, os estornos decorrentes de vendas não faturadas, trocadas ou canceladas por outro motivo que não a insolvência do credor são inválidos. No caso, a reclamada juntou aos autos os relatórios detalhados das vendas de produtos e serviços realizadas pela reclamante, os quais consignam a existência de alguns estornos de comissões. Registre-se que, não obstante a impugnação genérica do reclamante, não há nenhum elemento nos autos que demonstre a existência de estornos não relacionados nos mencionados relatórios. Isto posto, considerando que os valores de comissões estornadas constantes dos relatórios se referem a vendas canceladas e decorrentes de trocas, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões estornadas, conforme se apurar dos relatórios de vendas de produtos e serviços juntados aos autos." (ID. 380f3d5 - Pág. 4). E analisando os cálculos de liquidação, verifico que a Secretaria de Cálculos Judiciais apurou R$235,00 mensais a título de comissões estornadas, o que contraria o disposto no acórdão transitado em julgado. Os valores devidos deverão ser apurados conforme a documentação anexada aos autos pela executada, a exemplo do extrato mercantil do período de 20/06/2020 a 19/07/2020 (ID. 66343ae - Pág. 27) que indica o estorno de comissões no importe de R$49,42. Dou parcial provimento. (...) (fls. 1869/1874 –grifos nossos) A Executada sustenta que o critério de apuração das diferenças de comissões sobre vendas a prazo não se encontra delineado no título executivo judicial. Aponta ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV, LV da Constituição Federal. Alega que a negativa de dedução do complemento implica em esvaziar a eficácia da negociação coletiva e que o reconhecimento dos valores pagos sob o título de complemento não constitui inovação da execução. Aponta ofensa ao art. 5º, caput, XXII, 7º, XXVI, da Constituição Federal. Diz que o TRT fixou valores genéricos de comissões estornadas sem respaldo na documentação apresentada nos autos. Aponta ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV, LV da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1906/1908, 1909, 1910); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. Desse modo, afastado o óbice ao processamento da revista, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos, com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST. No caso presente , o Tribunal Regional, no que tange ao tema "diferenças de comissões sobre vendas a prazo", consignou que "Os cálculos foram elaborados adotando a taxa média de juros de 72% para vendas a prazo e a comissão de 1,15787%, não diferindo dos percentuais defendidos pela executada, e consideram o valor final da venda na apuração das diferenças de comissões, o que está de acordo com o título executivo judicial". Em relação ao tema "comissões sobre vendas canceladas", o TRT destacando os comandos do título executivo, deu parcial provimento, concluindo que "Os valores devidos deverão ser apurados conforme a documentação anexada aos autos pela executada, a exemplo do extrato mercantil do período de 20/06/2020 a 19/07/2020 (ID. 66343ae - Pág. 27) que indica o estorno de comissões no importe de R$49,42". Verifico que, ao contrário do que alega a Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Quanto ao tema "da dedução do complemento pago para atingir o mínimo garantido", consignou que "A matéria não foi suscitada na fase cognitiva do feito, não havendo, por consequência, determinação para dedução de qualquer natureza no título executivo judicial". Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a alteração do conteúdo do título judicial a fim de garantir o abatimento de valores pagos, sem que tenha havido determinação expressa nesse sentido. Transcrevo: (...) Assim, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Com relação ao artigo 5º, II, Constituição Federal, inviável o prosseguimento da revista, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. No mais, não há que se falar em violação do direito ao acesso à jurisdição, na medida em que resguardado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis, tanto que, ao longo de todo o processo, a parte vem se utilizando dos recursos previstos no ordenamento jurídico. Ileso o artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. O art. 5º, XXII, da CF não possui pertinência temática com a matéria em debate, uma vez que trata sobre o direito de propriedade. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social ), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica ), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 1955/1960) A Executada sustenta que “o acórdão regional, ao validar a apuração das diferenças de comissões sobre vendas a prazo com base em critério que não decorre expressamente do comando condenatório, bem como ao afastar a dedução dos valores pagos para garantia do mínimo convencional sob o fundamento de ausência de previsão expressa na fase cognitiva, promoveu verdadeira inovação na fase de liquidação” (fl. 2004). Diz que “A controvérsia, portanto, não reside em simples discussão aritmética, mas na definição dos limites constitucionais da coisa julgada em execução” (fl. 2004). Afirma que, “Ao admitir critério de apuração que amplia o alcance do título executivo e ao impedir a dedução de valores comprovadamente pagos sob fundamento de inexistência de previsão expressa na fase cognitiva, o acórdão regional impôs obrigação além dos limites fixados na decisão transitada em julgado” (fl. 2004). Indica ofensa ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. À análise. Caso em que o Tribunal Regional consignou que os cálculos relativos às diferenças de comissões sobre vendas a prazo observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, registrando que “os cálculos foram elaborados adotando a taxa média de juros de 72% para vendas a prazo e a comissão de 1,15787%, não diferindo dos percentuais defendidos pela executada, e consideram o valor final da venda na apuração das diferenças de comissões, o que está de acordo com o título executivo judicial”. Quanto ao tema atinente à dedução do complemento pago para garantia do mínimo convencional, a Corte Regional concluiu que a matéria não foi suscitada na fase cognitiva, inexistindo comando exequendo autorizando qualquer dedução. Em relação ao debate sobre as comissões sobre vendas canceladas, o TRT destacando os comandos do título executivo, deu parcial provimento, concluindo que “Os valores devidos deverão ser apurados conforme a documentação anexada aos autos pela executada, a exemplo do extrato mercantil do período de 20/06/2020 a 19/07/2020 (ID. 66343ae - Pág. 27) que indica o estorno de comissões no importe de R$49,42”. Constata-se que houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a alteração do conteúdo do título judicial a fim de garantir o abatimento de valores pagos, sem que tenha havido determinação expressa nesse sentido. Cito julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CHEQUE-RANCHO. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso interposto na fase de execução, em que discutida a possibilidade de abatimento de valores pagos a título de "cheque-rancho" durante as férias e juntamente com o décimo-terceiro salário, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior na uniformização de teses jurídicas não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Nesse sentido, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 3. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 4. No caso concreto, consignada no acórdão regional a premissa de que o " título executivo determina expressamente os reflexos do cheque-rancho em (...) 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (e não somente ao terço de férias), sem qualquer autorização de dedução ou abatimento de valores pagos ". 5. Nesse contexto, considerando ausente registro expresso e específico, no comando exequendo, acerca da possibilidade de abatimento de valores pagos, conclui-se que sua incidência na fase de liquidação dependeria de necessária interpretação dos limites da coisa julgada, circunstância que esbarra no óbice processual. 6. Sobreleva destacar, por fim, que a invocação do Tema 1.046 do STF não guarda aderência com o caso concreto, uma vez que não se discute mais o direito à parcela (matéria discutida na fase de conhecimento e já acobertada pela coisa julgada), mas tão-somente os limites de aplicação do título executivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0020457-32.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/08/2025). ( omissis ) DEDUÇÃO DE VALORES. REFLEXOS EM RSR. LIMITES DA COISA JULGADA. Tornou-se imutável a decisão que deferiu os reflexos em DSR, ainda que o autor seja mensalista, e não determinou a dedução postulada pelo executado, uma vez que não se pode discutir, tampouco alterar, o conteúdo definido no título executivo, sob pena de ofensa ao art. 879, § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (AIRR-0139200-08.2000.5.17.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DOS CRÉDITOS DEVIDOS À EXEQUENTE. O TRT, ao entender que não há falar em excesso de execução antes de ter sido efetivamente liberado à exequente os valores atinentes aos depósitos recursais, decidiu em conformidade com o princípio da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. De fato, não tendo a exequente recebido os valores atualizados a título de depósitos recursais, não se pode cogitar de sua dedução dos créditos trabalhistas, seja por respeito à coisa julgada, já que não há determinação expressa nesse sentido pelo título executivo, seja porque ainda não se sabe o exato valor a ser deduzido dos mencionados créditos. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução devido ao que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo a que se nega provimento. ( omissis ). (AIRR-0011759-16.2015.5.03.0134, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DESCONTOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SINDICAIS NO MOMENTO DO REPASSE DO VALOR DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST 1. O Tribunal Regional, ao sanar a omissão reconhecida por esta Corte, manteve a decisão que julgou os embargos à execução, afastando a pretensão de dedução de honorários. Entendeu que os valores devidos aos substituídos deveriam ter sido integralmente pagos, sem qualquer desconto a título de honorários, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de coisa julgada quanto a essa dedução; (ii) o juízo da execução já havia indeferido tal abatimento antes da expedição dos alvarás; e (iii) eventuais acordos firmados extrajudicialmente não têm o condão de alterar a coisa julgada formada nos presentes autos. 2. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-12000-93.1997.5.01.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE JÁ PAGO DOS CÁLCULOS DE INSALUBRIDADE. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme registrado no acórdão regional, a condenação da reclamada restringiu-se ao pagamento do adicional de insalubridade, não havendo qualquer referência à dedução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade. Desse modo, a fim de preservar a coisa julgada, não é possível autorizar o abatimento pretendido, ainda que sob o argumento de vedação à cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Precedentes. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000102-32.2022.5.02.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO ESTIPULADA NA RESOLUÇÃO 06/2013. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Impende salientar que o feito se encontra em fase de execução e, portanto, imperativa a observância dos estritos limites do título executivo judicial, acobertado pela coisa julgada, a fim de não se violar o art. 879, §1º, da CLT. Inclusive, é de se pontuar que o art. 489, §3º, do CPC estatui que " a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. ". 2. Tem-se ainda que nos termos da OJ/SbDI-2/TST nº 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda. Viola-se a coisa julgada quando se nega o quanto determinado no título executivo. 3. Consoante expressamente consignado no v. acórdão recorrido, não há nenhuma determinação na r. sentença exequenda para compensação/dedução de gratificação incorporada pela autora de outra que porventura viesse a receber. Nessa esteira, concluiu que a r. sentença agravada se encontra em perfeita consonância com os limites definidos no título executivo judicial. A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( omissis ) (AIRR-1547-60.2016.5.06.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024). AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que rejeitou o pedido da executada de dedução de valores pagos a maior, por entender que a matéria foi suscitada anteriormente, mas não foi impugnada de forma eficaz, operando-se a preclusão. Destacou, ainda, que não há determinação no título executivo para a adoção da metodologia pretendida pela empresa, tampouco para a dedução das parcelas indicadas. 3. Desse modo, ao contrário do que sustenta a executada, a decisão da instância ordinária não ultrapassou os limites fixados na sentença exequenda, tampouco contrariou o princípio da legalidade. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do conteúdo da prova técnica e documental, o que encontra óbice na Súmula nº 126, e não revela ofensa direta e literal aos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0001772-71.2016.5.19.0005, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/08/2025). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta a inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 190.098,45), o que perfaz o montante de R$ 9.504,92 (nove mil, quinhentos e quatro reais e noventa e dois centavos), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 190.098,45), o que perfaz o montante de R$ 9.504,92 (nove mil, quinhentos e quatro reais e noventa e dois centavos), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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