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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010131-16.2025.5.15.0131 AUTOR: ZELIA MARTA GOMES DE FREITAS RÉU: SERV-CAMP TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9df0b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, §2º). Rejeita-se. DAS PRELIMINARES Rejeitam-se as alegações preliminares aduzidas pelas partes, inclusive quanto a impugnações documentais genéricas ou alegações de cerceamento de defesa decorrentes do indeferimento de provas suplementares, porquanto a condução instrutória observou os limites dos artigos 765 e 852-D da CLT, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado laudo pericial acostado aos autos apurou as condições ambientais de trabalho e constatou o labor em condições insalubres em grau máximo (40%) decorrente do contato com agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e recolhimento de lixo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (ID a712de6). Afigura-se inafastável o enquadramento das atividades da reclamante como coleta de lixo urbano (Anexo 14, da NR 15), possuindo aplicação do entendimento do item II, da Súmula/TST 448, in verbis: II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Finalmente, ainda que a parte reclamante não trabalhasse o dia inteiro em contato com agentes biológicos, tal fato não inibe o direito ao adicional de insalubridade, cuja agressividade é de efeitos permanentes. Neste sentido, a Súmula/TST n. 47, in verbis: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Em consequência, acolhe-se a conclusão da prova técnica oficial para deferir à parte reclamante as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), com reflexos em férias com 1/3, salários trezenos, FGTS e aviso prévio, observando-se a dedução de valores já quitados a idêntico título ou transacionados pelas partes em acordo homologado nos autos (ID c0a5b91). Ante o reconhecimento do labor insalubre, condena-se a reclamada na obrigação de fazer consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com as reais condições ambientais apuradas no laudo, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de expedição de ofício e aplicação de medidas indutivas. DA DOENÇA DO TRABALHO, ESTABILIDADE E INDENIZAÇÕES O fundamentado laudo pericial médico concluiu que a reclamante é portadora de transtorno de discos lombares e que as atividades exercidas na vigência do pacto laboral atuaram como concausa (Grau I, com participação estimada de 25%) para o agravamento temporário da patologia (ID a712de6, fl. 459 e ID dff13bb). Acolhe-se o laudo pericial quanto ao nexo de concausalidade estabelecido entre o agravamento da moléstia e as rotinas de sobrecarga postural na prestação laboral. Não obstante o nexo concausal, a prova técnica constatou expressamente a ausência de incapacidade laborativa atual permanente ou redução definitiva da capacidade de trabalho (ID a712de6, fl. 459), encontrando-se a trabalhadora plenamente apta ao exercício de suas atribuições profissionais habituais, tanto que readmitida em função congênere no mercado formal de trabalho (ID a712de6, fl. 428 e ID d861415). Assim, indemonstrada a perda ou diminuição permanente da capacidade laborativa para o ofício ou profissão (art. 950 do Código Civil), rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal e despesas futuras). Por outro lado, o agravamento de moléstia osteomuscular decorrente das condições de labor em ambiente com riscos ergonômicos não integralmente mitigados enseja violação aos direitos da personalidade e à integridade física do empregado (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). Considerando a extensão do dano, o grau de concausalidade apurado (25%), a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico e punitivo da medida, condena-se a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à estabilidade provisória no emprego e correspondente indenização substitutiva, verifica-se que a patologia concausal não acarretou incapacidade que demandasse percepção de benefício previdenciário acidentário (auxílio por incapacidade temporária) tampouco gerou afastamento previdenciário pelo INSS no curso do liame de emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Ademais, a ruptura contratual ocorreu a pedido da trabalhadora, restando incompatível o reconhecimento de garantia provisória de emprego. Rejeitam-se, pois, os pedidos relativos à estabilidade acidentária e indenização correspondente. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E MULTA CONVENCIONAL A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional estipulou o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (Cláusula 13ª da CCT 2024/2025, ID 6da4661). A reclamada não comprovou a tempestiva e integral quitação da parcela normativa referente ao período de vigência contratual do ano de 2024/2025 no respectivo TRCT rescisório (ID 617d9be e ID 2794537). Defere-se o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista na norma coletiva, no importe de R$ 323,26, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente adimplidas sob a mesma rubrica. Por sua vez, restando incontroverso o descumprimento de obrigação expressa prevista na norma coletiva (Cláusula 13ª), acolhe-se o pedido de pagamento da multa normativa estipulada na Cláusula 65ª da referida Convenção Coletiva de Trabalho (ID 6da4661), no valor de R$ 284,00. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 655272a), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto aos laudos periciais realizados (médico e de insalubridade), fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00 para cada um dos peritos judiciais, que deverão ser suportados pela reclamada, sucumbente no objeto das perícias (art. 790-B da CLT), ficando autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos (ID 6b06591). DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91 e O. J. n. 400 do C. TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar SERV CAMP TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO LTDA na obrigação de pagar a ZELIA MARTA GOMES DE FREITAS ARAUJO as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo, bem como cumprir a obrigação de fazer referente ao PPP. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos ou quitados em acordo homologado. Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula n. 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 330,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 16.500,00 (já computados os honorários sucumbenciais e periciais). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZELIA MARTA GOMES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010131-16.2025.5.15.0131 AUTOR: ZELIA MARTA GOMES DE FREITAS RÉU: SERV-CAMP TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9df0b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, §2º). Rejeita-se. DAS PRELIMINARES Rejeitam-se as alegações preliminares aduzidas pelas partes, inclusive quanto a impugnações documentais genéricas ou alegações de cerceamento de defesa decorrentes do indeferimento de provas suplementares, porquanto a condução instrutória observou os limites dos artigos 765 e 852-D da CLT, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado laudo pericial acostado aos autos apurou as condições ambientais de trabalho e constatou o labor em condições insalubres em grau máximo (40%) decorrente do contato com agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e recolhimento de lixo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (ID a712de6). Afigura-se inafastável o enquadramento das atividades da reclamante como coleta de lixo urbano (Anexo 14, da NR 15), possuindo aplicação do entendimento do item II, da Súmula/TST 448, in verbis: II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Finalmente, ainda que a parte reclamante não trabalhasse o dia inteiro em contato com agentes biológicos, tal fato não inibe o direito ao adicional de insalubridade, cuja agressividade é de efeitos permanentes. Neste sentido, a Súmula/TST n. 47, in verbis: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Em consequência, acolhe-se a conclusão da prova técnica oficial para deferir à parte reclamante as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), com reflexos em férias com 1/3, salários trezenos, FGTS e aviso prévio, observando-se a dedução de valores já quitados a idêntico título ou transacionados pelas partes em acordo homologado nos autos (ID c0a5b91). Ante o reconhecimento do labor insalubre, condena-se a reclamada na obrigação de fazer consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com as reais condições ambientais apuradas no laudo, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de expedição de ofício e aplicação de medidas indutivas. DA DOENÇA DO TRABALHO, ESTABILIDADE E INDENIZAÇÕES O fundamentado laudo pericial médico concluiu que a reclamante é portadora de transtorno de discos lombares e que as atividades exercidas na vigência do pacto laboral atuaram como concausa (Grau I, com participação estimada de 25%) para o agravamento temporário da patologia (ID a712de6, fl. 459 e ID dff13bb). Acolhe-se o laudo pericial quanto ao nexo de concausalidade estabelecido entre o agravamento da moléstia e as rotinas de sobrecarga postural na prestação laboral. Não obstante o nexo concausal, a prova técnica constatou expressamente a ausência de incapacidade laborativa atual permanente ou redução definitiva da capacidade de trabalho (ID a712de6, fl. 459), encontrando-se a trabalhadora plenamente apta ao exercício de suas atribuições profissionais habituais, tanto que readmitida em função congênere no mercado formal de trabalho (ID a712de6, fl. 428 e ID d861415). Assim, indemonstrada a perda ou diminuição permanente da capacidade laborativa para o ofício ou profissão (art. 950 do Código Civil), rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal e despesas futuras). Por outro lado, o agravamento de moléstia osteomuscular decorrente das condições de labor em ambiente com riscos ergonômicos não integralmente mitigados enseja violação aos direitos da personalidade e à integridade física do empregado (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). Considerando a extensão do dano, o grau de concausalidade apurado (25%), a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico e punitivo da medida, condena-se a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à estabilidade provisória no emprego e correspondente indenização substitutiva, verifica-se que a patologia concausal não acarretou incapacidade que demandasse percepção de benefício previdenciário acidentário (auxílio por incapacidade temporária) tampouco gerou afastamento previdenciário pelo INSS no curso do liame de emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Ademais, a ruptura contratual ocorreu a pedido da trabalhadora, restando incompatível o reconhecimento de garantia provisória de emprego. Rejeitam-se, pois, os pedidos relativos à estabilidade acidentária e indenização correspondente. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E MULTA CONVENCIONAL A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional estipulou o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (Cláusula 13ª da CCT 2024/2025, ID 6da4661). A reclamada não comprovou a tempestiva e integral quitação da parcela normativa referente ao período de vigência contratual do ano de 2024/2025 no respectivo TRCT rescisório (ID 617d9be e ID 2794537). Defere-se o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista na norma coletiva, no importe de R$ 323,26, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente adimplidas sob a mesma rubrica. Por sua vez, restando incontroverso o descumprimento de obrigação expressa prevista na norma coletiva (Cláusula 13ª), acolhe-se o pedido de pagamento da multa normativa estipulada na Cláusula 65ª da referida Convenção Coletiva de Trabalho (ID 6da4661), no valor de R$ 284,00. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 655272a), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto aos laudos periciais realizados (médico e de insalubridade), fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00 para cada um dos peritos judiciais, que deverão ser suportados pela reclamada, sucumbente no objeto das perícias (art. 790-B da CLT), ficando autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos (ID 6b06591). DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91 e O. J. n. 400 do C. TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar SERV CAMP TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO LTDA na obrigação de pagar a ZELIA MARTA GOMES DE FREITAS ARAUJO as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo, bem como cumprir a obrigação de fazer referente ao PPP. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos ou quitados em acordo homologado. Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula n. 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 330,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 16.500,00 (já computados os honorários sucumbenciais e periciais). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERV-CAMP TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EIRELI - EPP