Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010130-81.2026.5.03.0017 RECORRENTE: GARDENIA OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GARDENIA OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010130-81.2026.5.03.0017, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. IRR 70/TST. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego aliado ao valor social do trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho somente é possível na hipótese de falta grave praticada pelo empregador capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício com o trabalhador. In casu, a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave a ensejar a rescisão indireta, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT e em observância à tese firmada pelo c. TST, no Tema 70 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, exceto quanto ao tópico "multa do art. 477", arguida pela ré, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas extras; por decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso da reclamnte para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- GESTHO-GESTAO HOSPITALAR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010130-81.2026.5.03.0017 RECORRENTE: GARDENIA OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GARDENIA OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010130-81.2026.5.03.0017, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. IRR 70/TST. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego aliado ao valor social do trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho somente é possível na hipótese de falta grave praticada pelo empregador capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício com o trabalhador. In casu, a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave a ensejar a rescisão indireta, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT e em observância à tese firmada pelo c. TST, no Tema 70 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, exceto quanto ao tópico "multa do art. 477", arguida pela ré, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas extras; por decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso da reclamnte para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- GARDENIA OLIVEIRA SILVA