Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010130-76.2026.5.03.0148 AUTOR: CRISTINO SABINO VIEIRA NETO RÉU: VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f7f18c proferida nos autos. SENTENÇA CRISTINO SABINO VIEIRA NETO ajuizou ação trabalhista em face de VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 90.363,00. O autor juntou procuração sob o ID 4baa402. Conforme ata de ID 8b29f09, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada, que arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, contestou, um a um, os pedidos exordiais. A ré juntou procuração (ID 09b592a) e carta de preposição no ID a16e44a. Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Foi determinada a realização de prova pericial para a apuração das alegadas insalubridade e periculosidade, cujo laudo veio aos autos no ID 7370d95 e esclarecimentos no ID 2b06339, com regular vista às partes. Na audiência de instrução (ata de ID 689cabe), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e testemunhal. Na sequência, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na defesa, pois a exordial atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, contendo breve relato dos fatos nos quais os pedidos estão baseados e permitindo a produção de defesa útil pela parte contrária. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de funções gerador de diferenças remuneratórias é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado, além daqueles contratados, e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Por outro lado, a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo ("jus variandi"), no sentido de que o empregado realize, além de suas atividades originariamente atribuídas na contratação, outras que não desnaturam a essência do cargo para o qual foi contratado, não caracteriza acúmulo de funções. No caso em apreço, alega o autor que foi contratado como operador de unidade de carbonização contínua, mas exercia outras atividades, como fazer a limpeza da área, bater concreto e realizar manutenção nas cercas da fazenda, sem contraprestação pecuniária correspondente. A reclamada defende que as atividades realizadas pelo reclamante ao longo do pacto laboral estavam alinhadas com o objeto de seu contrato de trabalho, ou seja, eram essenciais para o adequado desempenho das funções para as quais foi contratado. Ao se manifestar sobre a defesa e documentos, o autor reitera os termos da petição inicial. Ao descrever as atividades do reclamante, o perito oficial designado para analisar a exposição do autor a agentes insalubres e periculosos, fez constar as informações prestadas pelo autor, conforme ID 7370d95 (fl. 381/382), nos seguintes termos: “Informações prestadas pelo Reclamante: - Informou que, embora tivesse passado pelo cargo de Controlador de Produção, eventualmente realizou abastecimentos de máquinas na Unidade da empesa em Canabrava, sendo que, quando realizou tal atividade, recebeu o pagamento do adicional de periculosidade; - A sua atividade principal era na sala de controle, onde realizava operação dos fornos (reatores), mas realizava outras atividades na Área de Produção (usina); - Eventualmente fazia pintura de estruturas metálicas, furava buracos para fazer cerca e preparava massa de concreto, nas paradas programadas dos 03 fornos, por cerca de 01 vez no mês ou a cada 02 meses, além das paradas não programadas; - Nas paradas dos fornos (reatores), também auxiliava os mecânicos nas manutenções destes; - Realizava a limpeza das áreas de contenção de alcatrão vegetal e líquido pirolenhoso, a cada 03 meses, de forma a evitar a contaminação do solo, com o uso de pá; - Executava a drenagem do óleo diesel, manualmente, antes do acionamento dos 03 fornos (reatores), onde retirava o óleo diesel contaminado. Em seguida, acionava o sistema para nova alimentação de óleo diesel, manualmente ou através da sala de controle. Estas atividades ocorriam por cerca de 04 a 05 vezes por semana, durante cerca de 10 a 30 minutos, em cada reator, sendo um sistema de drenagem para cada reator; - Acionava os compressores de ar nas quedas de energia; - Fazia a limpeza dos locais de trabalho.” Foi produzida prova oral, com depoimentos pessoais recíprocos e oitiva de testemunha por indicação do autor, conforme ata de audiência de instrução de ID 689cabe. O reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que além do controle de reatores e fornos, fazia atividades diversas como pintar cercas, bater concreto, furar buracos para cerca, apagar fogo e juntar lenha, tarefas que exerceu desde o início do contrato e também eram atribuições executadas pelos colegas de função. Lado outro, no relato ao perito feito na ocasião da perícia, o autor afirmou que eram atividades eventuais. A testemunha Ruan Felipe Rodrigues da Silva, ouvida por indicação do reclamante, confirmou que realizavam tarefas como furar buracos para cerca, pintar, serviços gerais de limpeza de área, quando a usina estava parada ou revezamento, sendo que tais atividades foram realizadas desde o início da contratação. Consoante se verifica, as supostas atividades acumuladas eram desempenhadas pelo autor nos períodos de interrupção da usina ou em regime de revezamento, foram exercidas pelo autor desde a admissão e, além disso, são plenamente compatíveis com a condição pessoal do autor. Nesse compasso, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, reconhece-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram remuneradas pelo salário contratado, não havendo nenhum desequilíbrio entre salário e função que mereça reparação. Julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais por suposto acúmulo/desvio de função, integrações e reflexos. DA INSALUBRIDADE/DA PERICULOSIDADE Como é cediço, o art. 195 da CLT determina que as condições de insalubridade e periculosidade sejam apuradas por meio de perícia técnica, prova que foi devidamente determinada e produzida nos autos, a teor do laudo de ID 7370d95. O perito oficial, após avaliar as atividades e locais de trabalho do reclamante, concluiu seu laudo nos seguintes termos (fl. 238): “XIV. Conclusão Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições dos diplomas legais citados no item V, conclui-se que: Insalubridade: As atividades exercidas pelo Reclamante no Reclamado, durante os períodos de 17/04/2023 a 10/09/2025, 07/07/2025 a 10/09/2025 e 20/11/2025 a 03/12/2025, se enquadram como insalubres de grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo 13, exposição ao agente Hidrocarboneto, sem proteção adequada. Periculosidade: Não se caracteriza a periculosidade nas atividades/locais de trabalho do Reclamante no Reclamado, durante todo o período laboral, nos termos da NR 16.”. O autor anuiu com a conclusão em relação à exposição à insalubridade e, quanto à periculosidade, argumentou que o perito admitiu que ele executava o abastecimento de óleo diesel em quatro pás carregadeiras e um trator, além de confirmar que permanecia em área de risco com inflamáveis. A reclamada, por sua vez, impugnou o laudo sob o argumento de que o enquadramento feito pelo perito foi genérico e não apontou atividade específica com tipificada na NR-15, bem como sustentou que a atividade principal do autor era feita de dentro da sala de controle. O perito respondeu aos quesitos suplementares, conforme ID 2b06339, oportunidade em que ratificou a conclusão pericial, que constatou insalubridade em grau máximo. Acrescentou que, para a drenagem do óleo diesel no gerador de gás quente, o autor abria manualmente uma válvula e necessitava segurar a mangueira do óleo contaminado, resultando em contato direto da pele com hidrocarbonetos derivados de petróleo, sem neutralização por EPIS, face ao déficit quantitativo de cremes protetores entregues ao mesmo. Quanto à periculosidade, o perito também manteve sua conclusão, e afirmou que a periculosidade não restou caracterizada de forma permanente no contrato, pois a permanência na zona de risco dava-se apenas durante os minutos exatos do abastecimento e a drenagem manual não trazia o enquadramento de perigo habitual à função como um todo. Quanto à periculosidade, de acordo com os documentos e constatado pelo perito, no período em que o autor realizou abastecimentos na unidade da empresa denominada “Canabrava”, recebeu o pagamento do adicional de periculosidade, o que pode ser confirmado no recibo de pagamento de maio de 2024 (ID a7651c4, fl. 204), assim como em junho, outubro, novembro de 2024. Ainda, a fim de se evitar qualquer nulidade, foi deferida a prova oral acerca da questão. A testemunha Ruan Felipe Rodrigues da Silva, ouvida por indicação do reclamante, declarou que manuseavam diesel, alcatrão e pirolenhoso, sendo o diesel usado nas máquinas carregadeiras e no reator, bem como permaneciam na área de risco acompanhando o descarregamento dos caminhões de combustíveis em mini-posto, cerca de 2 a 3 vezes por semana, com a finalidade de evitar irregularidades ou furtos. O depoimento testemunhal não se sobrepõe ao laudo pericial e vai além do próprio relato do autor na ocasião da perícia, pois este confirmou que nos períodos em que realizou o abastecimento de máquinas na unidade Canabrava recebeu o adicional de periculosidade (fl. 382). Desta feita, tem-se que o laudo pericial, em termos técnicos, foi elaborado com diligência e rigor metodológico, pautando-se nos princípios da objetividade e na aplicação das Normas Regulamentadoras pertinentes, não havendo elementos técnicos capazes de desconstituir o laudo pericial. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de elementos robustos em sentido contrário pode ser desconsiderada a conclusão do perito oficial, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, tem-se que a perícia elaborada contemplou a análise da exposição da reclamante a agentes insalubres e periculosos e o laudo pericial oficial foi conclusivo e capaz de dirimir os pontos controvertidos da lide. Logo, o laudo pericial deve ser acolhido na íntegra. Defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante os períodos declinados no laudo pericial, ou seja, de 17/04/2023 a 10/09/2025 e 20/11/2025 a 03/12/2025, com a ressalva de que, sendo inacumuláveis o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, em compasso com a tese firmada do Tema 17 do TST, nos meses de pagamento deste último, mais benéfico, não haverá o adicional de insalubridade. Registra-se que o período de 07/07/2025 a 10/09/2025, indicado no laudo pericial está completamente contido no primeiro interregno indicado, razão pela qual desnecessário mencioná-lo de forma separada. Em razão da natureza salarial e habitualidade da parcela, deferem-se os reflexos do adicional retro deferido em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13o salário, FGTS mais 40%. Não cabem reflexos em RSR’s, pois o adicional de insalubridade tem base de cálculo mensal, a exemplo do salário do autor. Base de cálculo: salário mínimo legal, observando-se os valores históricos. Neste sentido, inclusive, a Súmula 46 do TRT/3ª Região. Determina-se a entrega do PPP, que deverá ser preenchido de acordo com o laudo pericial, no prazo de 30 dias corridos após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$30.000,00, a título de "astreintes". Lado outro, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS/DO INTERVALO INTRAJORNADA/DOS DSR’S E FERIADOS O reclamante sustenta que trabalhou, no primeiro ano do pacto laboral, em escala 2x2, das 07:00 às 19:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada e, após um ano, passou a trabalhar das 19:00 às 07:00 horas, também em na escala 2x2, com 30 minutos de intervalo. Acrescenta que prestava horas extras habituais, em dobras, e sem descanso, sendo a compensação de jornadas irregular porque instituída de forma irregular e sem prévia autorização das autoridades competentes, por se tratar de atividade insalubre. A reclamada defende a total validade dos regimes de compensação (12x36 e 2x2) expressamente autorizados pelos ACTs, que também validam o registro de ponto por exceção, sendo a marcação do “P” ou “Presente” nos espelhos de ponto indicativa do cumprimento da jornada ordinária fixa pré-assinalada e com dispensa de assinatura diária, sendo as horas extras prestadas ou compensadas. Acrescenta que o empregado tinha acesso ao aplicativo RH digital, que permitia conferência, não havia atividade insalubre reconhecida e a exigência de autorização ministerial foi superada pela prevalência das normas coletivas. Alega, ainda, que o intervalo intrajornada era pré-assinalado e sempre foi usufruído, os feriados estão automaticamente compensados, assim como os dias de folga. Os cartões de ponto foram anexados aos autos em conjunto com os recibos de pagamento, fazendo-se constar horários invariáveis e o intervalo intrajornada pré-assinalado. Alguns recibos de pagamento contemplam a quitação de horas extras correspondentes a feriados e “banco de horas”. Os ACTs trazem a previsão de ponto por exceção na cláusula 36, §1º ou análoga (fl. 273), ou seja, a reclamada estava autorizada a produzir cartões britânicos, apenas com a indicação das exceções. A referida transação é válida, nos termos do decidido no Tema 1.046 de Repercussão Geral, segundo o qual: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, a transação deve ser aplicada em sua totalidade. A negociação coletiva exige que as exceções sejam apontadas no registro devidamente. Dispõe o parágrafo primeiro da cláusula 36: “A anotação da ocorrência “P” ou “PRESENTE” significa que o empregado trabalhou no seu horário normal fixado, não havendo, pois, necessidade de se registrar o horário de entrada e de saída do mesmo, e nem mesmo o seu intervalo para alimentação e descanso, que será considerado o pré-fixado. As demais ocorrências, como “falta, folga férias, afastamento, compensação, viagem a serviço, licença maternidade” e outras, serão registradas no espaço correspondente do cartão”. Além disso, a norma coletiva exige a apresentação para conferência e assinatura: Cláusula 38 – DA ASSINATURA DO EMPREGADO Mensalmente, o empregado após conferir e certificar-se da exatidão do ponto assinalado, dará o seu de acordo, apondo sua assinatura ou impressão digital no local próprio. […] Parágrafo quarto: A assinatura ou impressão digital no cartão significará o reconhecimento da veracidade das ocorrências. Desta feita, para garantir a validade do ponto por exceção (licitamente pactuado), a reclamada deveria cumprir seus requisitos, dentre os quais a apresentação do ponto para conferência e assinatura, formalidade que não se vê nos cartões de ponto anexados aos autos. Além disso, deveria a reclamada apontar as exceções, mas preferiu não fazê-lo. E o reclamante, ao impugnar a defesa e documentos, apontou meses em que houve o pagamento de horas extras apesar de o cartão de ponto correspondente ter sido britânico, na jornada fixada pela escala, conforme fl. 357. Ainda, a empresa ré não anexou os espelhos dos registros de ponto contidos no aplicativo denominado RH digital, mencionado na defesa. Fica claro, portanto, que o registro de ponto era produzido de modo serial, sem correspondência com a realidade, visto que as exceções não eram apontadas. Isso também pode ser constatado nos meses em que há abono de horas em razão de doença (mês de julho de 2023, fl. 184), e a jornada está declinada no espelho de ponto, da mesma forma, como se não houvesse nenhuma exceção na jornada dos referidos dias. O ponto demonstra registros uniformes, repetindo registros de todos os dias, como se não houvesse licença médica. E, apesar de não ter prejuízo ao empregado, pois o dia foi computado como trabalhado para fins de pagamento de salário, a circunstância demonstra que o ponto por exceção não era fidedigno, porque, efetivamente, não apontava as exceções. Desta feita, apesar da autorização nos ACT’s quanto ao registro de ponto por exceção, no caso dos autos, ficou demonstrado que a reclamada adotava método fraudulento, porque não apontava as exceções ocorridas. Ademais, conforme demonstrado acima, o autor trabalhou, por grande parte do contrato de trabalho em condições insalubres, razão pela qual quaisquer prorrogações de jornada só poderiam ser acordadas mediante licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 60 da CLT, cuja comprovação constituía ônus probatório da ré, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Pontue-se que a referida norma legal não foi superada pela prevalência dos instrumentos normativos. Destarte, forçoso declarar-se a invalidade do regime de compensação de jornadas implementado pela reclamada, na escala 2x2, ressalvando-se o disposto no art. 59-B, caput, da CLT. Assim, com base na jornada de trabalho declinada na exordial - no primeiro ano do pacto laboral, em escala 2x2, das 07:00 às 19:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada e, após um ano, na escala 2x2, das 19:00 às 07:00 horas, com 30 minutos de intervalo -, defere-se o pagamento do adicional de horas extras após a 8a hora diária, até o limite da 44a hora semanal, e das horas extras após este limite. Nesse sentido, o Tema 19-IRR/TST. Base de cálculo das horas extras/adicional retro deferidos: remuneração mensal paga, de acordo com a Súmula 264 do TST; adicionais: convencional e, na sua falta, o legal de 50%; observe-se a redução ficta da hora noturna entre 22:00 e 5:00 horas, imperativo legal. Divisor: 220. Frequência: conforme registros de ponto. Em razão da natureza salarial, deferem-se os reflexos das horas extras/adicional em RSR’s, aviso prévio indenizado, 13os salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Defere-se, também, conforme os registros, o pagamento dos feriados trabalhados, em dobro, em compasso com a Lei 605/49. Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, 13os salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, a própria narrativa inicial indica que havia fruição da pausa no primeiro ano do contrato de trabalho, a qual foi reduzida para trinta minutos no período em que o autor trabalhou no horário noturno. No referido período, a testemunha Ruan Felipe Rodrigues Silva, ouvida por indicação do autor, declarou que não possuíam o intervalo intrajornada, pois faziam as refeições na sala de controle. Desta feita, defere-se o pagamento da indenização pelo tempo suprimido intervalo intrajornada equivalente a 30 minutos (nos limites da inicial), com adicional de 50% e sem reflexos, em virtude da natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, no período em que o autor trabalhou no horário noturno. Nesse ponto, não há como aplicar a norma prevista no ACT acerca da possibilidade de redução do intervalo intrajornada (cláusula 9ª, fl. 265) uma vez que a ré, de forma fraudulenta, computava a efetiva fruição da pausa de uma hora e a referida norma aplica-se aos empregados dos turnos administrativos, lotados no escritório de Curvelo-MG, conforme parágrafo primeiro da referida cláusula. Ainda, julga-se improcedente o pedido de pagamento dos DSR’s em dobro, uma vez que a própria jornada indicada pelo autor, acima fixada, comporta folgas semanais. DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO/DA PRORROGAÇÃO O autor pretende receber diferenças do adicional noturno, alegando que a parcela não foi integralmente paga. No contraponto, a reclamada aduz que o adicional noturno no percentual de 30% foi integralmente quitado, e que este não é devido sobre as horas prorrogadas no período diurno, em virtude da previsão no instrumento normativo. Indefere-se o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas, uma vez que a cláusula 12 do ACT (fl. 266) previu o pagamento do adicional noturno de 30% para as horas trabalhadas no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, o que se presume observado pela reclamada, uma vez que o autor não apontou a existência de eventuais diferenças devidas. Registra-se que a declaração de invalidade do regime de compensação de jornadas, por si só, não tem o condão de atrair o pagamento de diferenças do adicional noturno, que não é impactado por tal declaração. Julga-se improcedente o pedido de diferenças do adicional noturno. DA DEDUÇÃO Defere-se a dedução de valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e motivo das verbas aqui deferidas. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Observe-se a atualização pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme entendimento da Súmula 381 do TST, ainda vigente. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ante a ausência de provas para infirmar a declaração de pobreza prestada pela parte autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83, no art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463/TST, entendimento reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. Aplica-se ao caso o Tema 21-IRR/TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia para apuração da insalubridade/periculosidade, em compasso com o art. 790-B da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros e correção monetária, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valor do pedido posto na exordial julgado improcedente (pedidos de item “8” da inicial). PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINO SABINO VIEIRA NETO em face de VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante os períodos declinados no laudo pericial, ou seja, de 17/04/2023 a 10/09/2025 e 20/11/2025 a 03/12/2025 (excetuados os meses de pagamento do adicional de periculosidade), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13o salário, FGTS mais 40%; adicional de horas extras após a 8a hora diária, até o limite da 44a hora semanal, e das horas extras após este limite, com reflexos em RSR’s, aviso prévio indenizado, 13os salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; feriados trabalhados, em dobro, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13os salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; indenização pelo tempo suprimido intervalo intrajornada equivalente a 30 minutos, com adicional de 50%. A reclamada deverá entregar ao reclamante o PPP, nos prazos e sob as penas definidas na fundamentação. Honorários periciais a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva. As parcelas deferidas ilíquidas serão apuradas em liquidação de sentença, limitando-se a condenação aos valores dos pedidos. Observe-se a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente. Declaram-se como indenizatórias as seguintes parcelas retro deferidas (principais e/ou reflexas): aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais 1/3 de férias; FGTS mais multa de 40%, indenização pela supressão do intervalo intrajornada. As demais possuem natureza salarial. Fica autorizado, inclusive, neste particular, o desconto da cota previdenciária cabível ao empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINO SABINO VIEIRA NETO
TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010130-76.2026.5.03.0148 AUTOR: CRISTINO SABINO VIEIRA NETO RÉU: VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f7f18c proferida nos autos. SENTENÇA CRISTINO SABINO VIEIRA NETO ajuizou ação trabalhista em face de VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 90.363,00. O autor juntou procuração sob o ID 4baa402. Conforme ata de ID 8b29f09, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada, que arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, contestou, um a um, os pedidos exordiais. A ré juntou procuração (ID 09b592a) e carta de preposição no ID a16e44a. Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Foi determinada a realização de prova pericial para a apuração das alegadas insalubridade e periculosidade, cujo laudo veio aos autos no ID 7370d95 e esclarecimentos no ID 2b06339, com regular vista às partes. Na audiência de instrução (ata de ID 689cabe), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e testemunhal. Na sequência, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na defesa, pois a exordial atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, contendo breve relato dos fatos nos quais os pedidos estão baseados e permitindo a produção de defesa útil pela parte contrária. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de funções gerador de diferenças remuneratórias é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado, além daqueles contratados, e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Por outro lado, a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo ("jus variandi"), no sentido de que o empregado realize, além de suas atividades originariamente atribuídas na contratação, outras que não desnaturam a essência do cargo para o qual foi contratado, não caracteriza acúmulo de funções. No caso em apreço, alega o autor que foi contratado como operador de unidade de carbonização contínua, mas exercia outras atividades, como fazer a limpeza da área, bater concreto e realizar manutenção nas cercas da fazenda, sem contraprestação pecuniária correspondente. A reclamada defende que as atividades realizadas pelo reclamante ao longo do pacto laboral estavam alinhadas com o objeto de seu contrato de trabalho, ou seja, eram essenciais para o adequado desempenho das funções para as quais foi contratado. Ao se manifestar sobre a defesa e documentos, o autor reitera os termos da petição inicial. Ao descrever as atividades do reclamante, o perito oficial designado para analisar a exposição do autor a agentes insalubres e periculosos, fez constar as informações prestadas pelo autor, conforme ID 7370d95 (fl. 381/382), nos seguintes termos: “Informações prestadas pelo Reclamante: - Informou que, embora tivesse passado pelo cargo de Controlador de Produção, eventualmente realizou abastecimentos de máquinas na Unidade da empesa em Canabrava, sendo que, quando realizou tal atividade, recebeu o pagamento do adicional de periculosidade; - A sua atividade principal era na sala de controle, onde realizava operação dos fornos (reatores), mas realizava outras atividades na Área de Produção (usina); - Eventualmente fazia pintura de estruturas metálicas, furava buracos para fazer cerca e preparava massa de concreto, nas paradas programadas dos 03 fornos, por cerca de 01 vez no mês ou a cada 02 meses, além das paradas não programadas; - Nas paradas dos fornos (reatores), também auxiliava os mecânicos nas manutenções destes; - Realizava a limpeza das áreas de contenção de alcatrão vegetal e líquido pirolenhoso, a cada 03 meses, de forma a evitar a contaminação do solo, com o uso de pá; - Executava a drenagem do óleo diesel, manualmente, antes do acionamento dos 03 fornos (reatores), onde retirava o óleo diesel contaminado. Em seguida, acionava o sistema para nova alimentação de óleo diesel, manualmente ou através da sala de controle. Estas atividades ocorriam por cerca de 04 a 05 vezes por semana, durante cerca de 10 a 30 minutos, em cada reator, sendo um sistema de drenagem para cada reator; - Acionava os compressores de ar nas quedas de energia; - Fazia a limpeza dos locais de trabalho.” Foi produzida prova oral, com depoimentos pessoais recíprocos e oitiva de testemunha por indicação do autor, conforme ata de audiência de instrução de ID 689cabe. O reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que além do controle de reatores e fornos, fazia atividades diversas como pintar cercas, bater concreto, furar buracos para cerca, apagar fogo e juntar lenha, tarefas que exerceu desde o início do contrato e também eram atribuições executadas pelos colegas de função. Lado outro, no relato ao perito feito na ocasião da perícia, o autor afirmou que eram atividades eventuais. A testemunha Ruan Felipe Rodrigues da Silva, ouvida por indicação do reclamante, confirmou que realizavam tarefas como furar buracos para cerca, pintar, serviços gerais de limpeza de área, quando a usina estava parada ou revezamento, sendo que tais atividades foram realizadas desde o início da contratação. Consoante se verifica, as supostas atividades acumuladas eram desempenhadas pelo autor nos períodos de interrupção da usina ou em regime de revezamento, foram exercidas pelo autor desde a admissão e, além disso, são plenamente compatíveis com a condição pessoal do autor. Nesse compasso, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, reconhece-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram remuneradas pelo salário contratado, não havendo nenhum desequilíbrio entre salário e função que mereça reparação. Julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais por suposto acúmulo/desvio de função, integrações e reflexos. DA INSALUBRIDADE/DA PERICULOSIDADE Como é cediço, o art. 195 da CLT determina que as condições de insalubridade e periculosidade sejam apuradas por meio de perícia técnica, prova que foi devidamente determinada e produzida nos autos, a teor do laudo de ID 7370d95. O perito oficial, após avaliar as atividades e locais de trabalho do reclamante, concluiu seu laudo nos seguintes termos (fl. 238): “XIV. Conclusão Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições dos diplomas legais citados no item V, conclui-se que: Insalubridade: As atividades exercidas pelo Reclamante no Reclamado, durante os períodos de 17/04/2023 a 10/09/2025, 07/07/2025 a 10/09/2025 e 20/11/2025 a 03/12/2025, se enquadram como insalubres de grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo 13, exposição ao agente Hidrocarboneto, sem proteção adequada. Periculosidade: Não se caracteriza a periculosidade nas atividades/locais de trabalho do Reclamante no Reclamado, durante todo o período laboral, nos termos da NR 16.”. O autor anuiu com a conclusão em relação à exposição à insalubridade e, quanto à periculosidade, argumentou que o perito admitiu que ele executava o abastecimento de óleo diesel em quatro pás carregadeiras e um trator, além de confirmar que permanecia em área de risco com inflamáveis. A reclamada, por sua vez, impugnou o laudo sob o argumento de que o enquadramento feito pelo perito foi genérico e não apontou atividade específica com tipificada na NR-15, bem como sustentou que a atividade principal do autor era feita de dentro da sala de controle. O perito respondeu aos quesitos suplementares, conforme ID 2b06339, oportunidade em que ratificou a conclusão pericial, que constatou insalubridade em grau máximo. Acrescentou que, para a drenagem do óleo diesel no gerador de gás quente, o autor abria manualmente uma válvula e necessitava segurar a mangueira do óleo contaminado, resultando em contato direto da pele com hidrocarbonetos derivados de petróleo, sem neutralização por EPIS, face ao déficit quantitativo de cremes protetores entregues ao mesmo. Quanto à periculosidade, o perito também manteve sua conclusão, e afirmou que a periculosidade não restou caracterizada de forma permanente no contrato, pois a permanência na zona de risco dava-se apenas durante os minutos exatos do abastecimento e a drenagem manual não trazia o enquadramento de perigo habitual à função como um todo. Quanto à periculosidade, de acordo com os documentos e constatado pelo perito, no período em que o autor realizou abastecimentos na unidade da empresa denominada “Canabrava”, recebeu o pagamento do adicional de periculosidade, o que pode ser confirmado no recibo de pagamento de maio de 2024 (ID a7651c4, fl. 204), assim como em junho, outubro, novembro de 2024. Ainda, a fim de se evitar qualquer nulidade, foi deferida a prova oral acerca da questão. A testemunha Ruan Felipe Rodrigues da Silva, ouvida por indicação do reclamante, declarou que manuseavam diesel, alcatrão e pirolenhoso, sendo o diesel usado nas máquinas carregadeiras e no reator, bem como permaneciam na área de risco acompanhando o descarregamento dos caminhões de combustíveis em mini-posto, cerca de 2 a 3 vezes por semana, com a finalidade de evitar irregularidades ou furtos. O depoimento testemunhal não se sobrepõe ao laudo pericial e vai além do próprio relato do autor na ocasião da perícia, pois este confirmou que nos períodos em que realizou o abastecimento de máquinas na unidade Canabrava recebeu o adicional de periculosidade (fl. 382). Desta feita, tem-se que o laudo pericial, em termos técnicos, foi elaborado com diligência e rigor metodológico, pautando-se nos princípios da objetividade e na aplicação das Normas Regulamentadoras pertinentes, não havendo elementos técnicos capazes de desconstituir o laudo pericial. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de elementos robustos em sentido contrário pode ser desconsiderada a conclusão do perito oficial, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, tem-se que a perícia elaborada contemplou a análise da exposição da reclamante a agentes insalubres e periculosos e o laudo pericial oficial foi conclusivo e capaz de dirimir os pontos controvertidos da lide. Logo, o laudo pericial deve ser acolhido na íntegra. Defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante os períodos declinados no laudo pericial, ou seja, de 17/04/2023 a 10/09/2025 e 20/11/2025 a 03/12/2025, com a ressalva de que, sendo inacumuláveis o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, em compasso com a tese firmada do Tema 17 do TST, nos meses de pagamento deste último, mais benéfico, não haverá o adicional de insalubridade. Registra-se que o período de 07/07/2025 a 10/09/2025, indicado no laudo pericial está completamente contido no primeiro interregno indicado, razão pela qual desnecessário mencioná-lo de forma separada. Em razão da natureza salarial e habitualidade da parcela, deferem-se os reflexos do adicional retro deferido em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13o salário, FGTS mais 40%. Não cabem reflexos em RSR’s, pois o adicional de insalubridade tem base de cálculo mensal, a exemplo do salário do autor. Base de cálculo: salário mínimo legal, observando-se os valores históricos. Neste sentido, inclusive, a Súmula 46 do TRT/3ª Região. Determina-se a entrega do PPP, que deverá ser preenchido de acordo com o laudo pericial, no prazo de 30 dias corridos após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$30.000,00, a título de "astreintes". Lado outro, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS/DO INTERVALO INTRAJORNADA/DOS DSR’S E FERIADOS O reclamante sustenta que trabalhou, no primeiro ano do pacto laboral, em escala 2x2, das 07:00 às 19:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada e, após um ano, passou a trabalhar das 19:00 às 07:00 horas, também em na escala 2x2, com 30 minutos de intervalo. Acrescenta que prestava horas extras habituais, em dobras, e sem descanso, sendo a compensação de jornadas irregular porque instituída de forma irregular e sem prévia autorização das autoridades competentes, por se tratar de atividade insalubre. A reclamada defende a total validade dos regimes de compensação (12x36 e 2x2) expressamente autorizados pelos ACTs, que também validam o registro de ponto por exceção, sendo a marcação do “P” ou “Presente” nos espelhos de ponto indicativa do cumprimento da jornada ordinária fixa pré-assinalada e com dispensa de assinatura diária, sendo as horas extras prestadas ou compensadas. Acrescenta que o empregado tinha acesso ao aplicativo RH digital, que permitia conferência, não havia atividade insalubre reconhecida e a exigência de autorização ministerial foi superada pela prevalência das normas coletivas. Alega, ainda, que o intervalo intrajornada era pré-assinalado e sempre foi usufruído, os feriados estão automaticamente compensados, assim como os dias de folga. Os cartões de ponto foram anexados aos autos em conjunto com os recibos de pagamento, fazendo-se constar horários invariáveis e o intervalo intrajornada pré-assinalado. Alguns recibos de pagamento contemplam a quitação de horas extras correspondentes a feriados e “banco de horas”. Os ACTs trazem a previsão de ponto por exceção na cláusula 36, §1º ou análoga (fl. 273), ou seja, a reclamada estava autorizada a produzir cartões britânicos, apenas com a indicação das exceções. A referida transação é válida, nos termos do decidido no Tema 1.046 de Repercussão Geral, segundo o qual: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, a transação deve ser aplicada em sua totalidade. A negociação coletiva exige que as exceções sejam apontadas no registro devidamente. Dispõe o parágrafo primeiro da cláusula 36: “A anotação da ocorrência “P” ou “PRESENTE” significa que o empregado trabalhou no seu horário normal fixado, não havendo, pois, necessidade de se registrar o horário de entrada e de saída do mesmo, e nem mesmo o seu intervalo para alimentação e descanso, que será considerado o pré-fixado. As demais ocorrências, como “falta, folga férias, afastamento, compensação, viagem a serviço, licença maternidade” e outras, serão registradas no espaço correspondente do cartão”. Além disso, a norma coletiva exige a apresentação para conferência e assinatura: Cláusula 38 – DA ASSINATURA DO EMPREGADO Mensalmente, o empregado após conferir e certificar-se da exatidão do ponto assinalado, dará o seu de acordo, apondo sua assinatura ou impressão digital no local próprio. […] Parágrafo quarto: A assinatura ou impressão digital no cartão significará o reconhecimento da veracidade das ocorrências. Desta feita, para garantir a validade do ponto por exceção (licitamente pactuado), a reclamada deveria cumprir seus requisitos, dentre os quais a apresentação do ponto para conferência e assinatura, formalidade que não se vê nos cartões de ponto anexados aos autos. Além disso, deveria a reclamada apontar as exceções, mas preferiu não fazê-lo. E o reclamante, ao impugnar a defesa e documentos, apontou meses em que houve o pagamento de horas extras apesar de o cartão de ponto correspondente ter sido britânico, na jornada fixada pela escala, conforme fl. 357. Ainda, a empresa ré não anexou os espelhos dos registros de ponto contidos no aplicativo denominado RH digital, mencionado na defesa. Fica claro, portanto, que o registro de ponto era produzido de modo serial, sem correspondência com a realidade, visto que as exceções não eram apontadas. Isso também pode ser constatado nos meses em que há abono de horas em razão de doença (mês de julho de 2023, fl. 184), e a jornada está declinada no espelho de ponto, da mesma forma, como se não houvesse nenhuma exceção na jornada dos referidos dias. O ponto demonstra registros uniformes, repetindo registros de todos os dias, como se não houvesse licença médica. E, apesar de não ter prejuízo ao empregado, pois o dia foi computado como trabalhado para fins de pagamento de salário, a circunstância demonstra que o ponto por exceção não era fidedigno, porque, efetivamente, não apontava as exceções. Desta feita, apesar da autorização nos ACT’s quanto ao registro de ponto por exceção, no caso dos autos, ficou demonstrado que a reclamada adotava método fraudulento, porque não apontava as exceções ocorridas. Ademais, conforme demonstrado acima, o autor trabalhou, por grande parte do contrato de trabalho em condições insalubres, razão pela qual quaisquer prorrogações de jornada só poderiam ser acordadas mediante licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 60 da CLT, cuja comprovação constituía ônus probatório da ré, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Pontue-se que a referida norma legal não foi superada pela prevalência dos instrumentos normativos. Destarte, forçoso declarar-se a invalidade do regime de compensação de jornadas implementado pela reclamada, na escala 2x2, ressalvando-se o disposto no art. 59-B, caput, da CLT. Assim, com base na jornada de trabalho declinada na exordial - no primeiro ano do pacto laboral, em escala 2x2, das 07:00 às 19:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada e, após um ano, na escala 2x2, das 19:00 às 07:00 horas, com 30 minutos de intervalo -, defere-se o pagamento do adicional de horas extras após a 8a hora diária, até o limite da 44a hora semanal, e das horas extras após este limite. Nesse sentido, o Tema 19-IRR/TST. Base de cálculo das horas extras/adicional retro deferidos: remuneração mensal paga, de acordo com a Súmula 264 do TST; adicionais: convencional e, na sua falta, o legal de 50%; observe-se a redução ficta da hora noturna entre 22:00 e 5:00 horas, imperativo legal. Divisor: 220. Frequência: conforme registros de ponto. Em razão da natureza salarial, deferem-se os reflexos das horas extras/adicional em RSR’s, aviso prévio indenizado, 13os salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Defere-se, também, conforme os registros, o pagamento dos feriados trabalhados, em dobro, em compasso com a Lei 605/49. Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, 13os salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, a própria narrativa inicial indica que havia fruição da pausa no primeiro ano do contrato de trabalho, a qual foi reduzida para trinta minutos no período em que o autor trabalhou no horário noturno. No referido período, a testemunha Ruan Felipe Rodrigues Silva, ouvida por indicação do autor, declarou que não possuíam o intervalo intrajornada, pois faziam as refeições na sala de controle. Desta feita, defere-se o pagamento da indenização pelo tempo suprimido intervalo intrajornada equivalente a 30 minutos (nos limites da inicial), com adicional de 50% e sem reflexos, em virtude da natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, no período em que o autor trabalhou no horário noturno. Nesse ponto, não há como aplicar a norma prevista no ACT acerca da possibilidade de redução do intervalo intrajornada (cláusula 9ª, fl. 265) uma vez que a ré, de forma fraudulenta, computava a efetiva fruição da pausa de uma hora e a referida norma aplica-se aos empregados dos turnos administrativos, lotados no escritório de Curvelo-MG, conforme parágrafo primeiro da referida cláusula. Ainda, julga-se improcedente o pedido de pagamento dos DSR’s em dobro, uma vez que a própria jornada indicada pelo autor, acima fixada, comporta folgas semanais. DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO/DA PRORROGAÇÃO O autor pretende receber diferenças do adicional noturno, alegando que a parcela não foi integralmente paga. No contraponto, a reclamada aduz que o adicional noturno no percentual de 30% foi integralmente quitado, e que este não é devido sobre as horas prorrogadas no período diurno, em virtude da previsão no instrumento normativo. Indefere-se o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas, uma vez que a cláusula 12 do ACT (fl. 266) previu o pagamento do adicional noturno de 30% para as horas trabalhadas no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, o que se presume observado pela reclamada, uma vez que o autor não apontou a existência de eventuais diferenças devidas. Registra-se que a declaração de invalidade do regime de compensação de jornadas, por si só, não tem o condão de atrair o pagamento de diferenças do adicional noturno, que não é impactado por tal declaração. Julga-se improcedente o pedido de diferenças do adicional noturno. DA DEDUÇÃO Defere-se a dedução de valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e motivo das verbas aqui deferidas. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Observe-se a atualização pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme entendimento da Súmula 381 do TST, ainda vigente. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ante a ausência de provas para infirmar a declaração de pobreza prestada pela parte autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83, no art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463/TST, entendimento reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. Aplica-se ao caso o Tema 21-IRR/TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia para apuração da insalubridade/periculosidade, em compasso com o art. 790-B da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros e correção monetária, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valor do pedido posto na exordial julgado improcedente (pedidos de item “8” da inicial). PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINO SABINO VIEIRA NETO em face de VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante os períodos declinados no laudo pericial, ou seja, de 17/04/2023 a 10/09/2025 e 20/11/2025 a 03/12/2025 (excetuados os meses de pagamento do adicional de periculosidade), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13o salário, FGTS mais 40%; adicional de horas extras após a 8a hora diária, até o limite da 44a hora semanal, e das horas extras após este limite, com reflexos em RSR’s, aviso prévio indenizado, 13os salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; feriados trabalhados, em dobro, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13os salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; indenização pelo tempo suprimido intervalo intrajornada equivalente a 30 minutos, com adicional de 50%. A reclamada deverá entregar ao reclamante o PPP, nos prazos e sob as penas definidas na fundamentação. Honorários periciais a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva. As parcelas deferidas ilíquidas serão apuradas em liquidação de sentença, limitando-se a condenação aos valores dos pedidos. Observe-se a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente. Declaram-se como indenizatórias as seguintes parcelas retro deferidas (principais e/ou reflexas): aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais 1/3 de férias; FGTS mais multa de 40%, indenização pela supressão do intervalo intrajornada. As demais possuem natureza salarial. Fica autorizado, inclusive, neste particular, o desconto da cota previdenciária cabível ao empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA.