Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010130-75.2022.5.03.0032 AGRAVANTE: CLEITON ALVES DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLEITON ALVES DE ALMEIDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ebe8b1d) proferido nos autos do processo 0010130-75.2022.5.03.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010130-75.2022.5.03.0032 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/acl/mrl I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DISTINGUISHING. CULPA IN ELIGENDO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos, importante destacar que a condenação subsidiária não foi fixada pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, mas com base em elementos fáticos que demonstraram a culpa in eligendo e in vigilando do Município, diante de diversas irregularidades apontadas pela CGU (Controladoria Geral da União) no procedimento licitatório, e em culpa in vigilando, durante a vigência do ajuste firmado com o primeiro reclamado. No particular, o Regional consignou: “extrai-se do processado o relatório da Controladoria Geral da União (fls. 269 e sgts.), em que foram apontadas diversas irregularidades no contrato firmado entre o Município de Contagem e o primeiro reclamado (...), Outra irregularidade está relacionada à incompletude da documentação apresentada pelo IGH para avaliação do cumprimento dos requisitos para qualificação. O balanço patrimonial e a demonstração de resultado financeiro do exercício anterior, exigidos no item 2.14 do Edital, não foram apresentados pela entidade e, consequentemente, não foram avaliados pela Comissão. Também não restou comprovado, no processo administrativo referente ao CP 001/2017, que a Comissão avaliou as condições de vedação à qualificação previstas nas cláusulas 1.2.1 a 1.2.4 do Edital, anteriormente mencionadas (...).” Nos presentes autos, ficou comprovado que o órgão da Administração Pública tomador dos serviços firmou contrato de terceirização com a prestadora sem observância das regras do procedimento licitatório e mesmo após as irregularidades da empresa prestadora, manteve o contrato de terceirização por convênio. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 83212 AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgada em 26/11/2025, publicada no DJe em 11/02/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública e destacou não haver afronta aos citados Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ante a comprovação da exceção ao Tema 1.118, consoante acima demonstrado, coaduna-se com o entendimento do STF e do TST. Agravo de instrumento não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. QUANTO AO TEMA, O RECORRENTE NÃO ATENTOU para o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de atacar o fundamento exposto no acórdão regional de determinação de que seja postergado para a fase de execução a fixação do critério de atualização monetária do crédito reconhecido neste feito, em relação ao Município de Contagem. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratada no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Ademais, o único aresto transcrito é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgão que não se encontra na previsão do art. 896, a, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência . Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja reconhecido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que há prova robusta de descumprimentos contratuais graves por parte da reclamada. O Tribunal Regional registrou que há prova nos autos de que o reclamante formulou pedido de demissão de próprio punho, por ele assinado, sem a evidência de qualquer vício de vontade a justificar a nulidade do seu petitório de rescisão contratual. Assim, entendeu que a existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta. Nesse contexto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois a decisão regional foi pautada na prova produzida e não é possível nesta fase recursal revolver o caderno probatório. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que sejam deferidas horas extras durante todo o pacto laboral, ao argumento de que os cartões de ponto juntados apresentam falhas técnicas e de que ficou consignada a ausência de juntada dos registros de jornada de quatro meses, tendo o Tribunal Regional ignorado a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme os termos da Súmula 338, I do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os registros apresentados pela reclamada mostram-se fidedignos como prova da jornada do autor e que os recibos de pagamento apontam que houve o pagamento de horas extras no curso do contrato. Assim, considerado o contexto dos autos, concluiu que competia ao obreiro apresentar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de labor extraordinário não quitado / compensado, encargo do qual, no entanto, não se desvencilhou. No que tange ao período em que não houve apresentação dos cartões de ponto (12/2020, 01/05/2021 a 21/07/2021), a Corte a quo entendeu que a realidade laboral que emerge dos autos, especialmente ante as declarações trazidas pela testemunha arrolada pelo autor, não autoriza reconhecimento de labor extraordinário. Nesse contexto, a pretensão recursal de reformar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto à fidedignidade dos cartões apresentados e à prova que elidiu a jornada declinada na inicial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS EM DOBRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, pois os trechos transcritos nos temas em comento não contemplam a integralidade das razões de decidir e dos elementos fáticos necessários para analisar as razões recursais. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0010130-75.2022.5.03.0032, em que são AGRAVANTES CLEITON ALVES DE ALMEIDA (de cujus) e MUNICIPIO DE CONTAGEM, são AGRAVADOS CLEITON ALVES DE ALMEIDA (de cujus), MUNICIPIO DE CONTAGEM, INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: “RECURSO DE: MUNICIPIO DE CONTAGEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id0f057ff; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 93ac7aa).Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do art. 37, caput, da Constituição da República. - violação do art. 818 da CLT, 71 da Lei nº 8.666/93.- contrariedade aos temas 246 e 1118. Consta do acórdão (ID. 223f4e5): "... No que concerne à apuração da responsabilidade contratual do município réu, os autos revelam que ele incorreu em culpa in eligendo, por diversas irregularidades apontadas pela CGU (Controladoria Geral da União) no procedimento licitatório, e em culpa in vigilando, durante a vigência do ajuste firmado com o primeiro reclamado. Nesse sentido, extrai-se do processado o relatório da Controladoria Geral da União (fls. 269 e sgts.), em que foram apontadas diversas irregularidades no contrato firmado entre o Município de Contagem e o primeiro reclamado... ... no caso dos autos não se analisou o feito sob o viés da distribuição do ônus da prova, mas da análise do conjunto probatório existente nos autos, que comprovaram a culpa in eligendo e a culpa in vigilando do ente público. Fica, dessarte, mantida a r. decisão de origem, que declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Contagem pelas verbas deferidas ao autor neste feito." Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 818 da CLT, 71 da Lei nº 8.666/93). Assim, uma vez que as matéria sem discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art.37, caput), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque fica prejudicada, porque a Turma determinou que "deve ser postergada para a fase processual de execução a fixação do critério de atualização monetária do crédito, em favor da Fazenda Pública". CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No agravo de instrumento, o Município requer o regular processamento do seu apelo denegado. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “DO CONTRATO DE GESTÃO E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o 3º reclamado contra a decisão que o condenou, de forma subsidiária, ao adimplemento dos créditos deferidos na presente ação. Argumenta, em suma, que firmou com o primeiro reclamado contrato de gestão semelhante a um convênio, realizando a intervenção administrativa com o objetivo precípuo de sanar irregularidades apuradas e garantir a continuidade dos serviços prestados. Nesse sentido, afirma que não se há falar em terceirização e em responsabilidade do Ente Público, mormente porquanto não comprovada a culpa da Administração. Ao exame. Restou aclarado nos autos que o reclamante foi contratado, em 01/03/2019, pelo 1º reclamado, como "Técnico de Enfermagem" (fl. 833), prestando serviços diretamente para o Município de Contagem. Com efeito, o contrato de gestão firmado entre os demandados teve por objeto "a operacionalização do gerenciamento e execução, pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, das atividades e serviços de saúde nas unidades de Pronto Atendimento: Vargem das Flores, Sede, Ressaca, Petrolândia e JK e do Complexo Hospitalar - Hospital e Maternidade Municipal de Contagem / MG (...)" (fl. 201). Não resta dúvida, portanto, que os serviços prestados pelo autor reverteram-se em prol do Município, 3º réu. Diversamente do sustentado pela municipalidade insurgente, o contrato de gestão não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em razão de sua semelhança com a terceirização, desde que evidenciada sua culpa in vigilando. Aplica-se ao contrato de gestão, por analogia, a Súmula 331 do TST, conforme jurisprudência proveniente daquela colenda Corte. Destaco: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Por fim, esta Corte firmou-se no sentido de que deve ser imputada a responsabilidade subsidiária à entidade pública mesmo na hipótese de celebração de convênio, quando configurada a culpa in vigilando. Agravo não provido. (grifei). (Ag-AIRR-100364-46.2020.5.01.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ORGANIZAÇÃO SOCIAL SAÚDE REVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. MÁ APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Discute-se nos autos se a celebração de contrato de gestão entre a associação prestadora de serviços e a Administração Pública impede a responsabilização desta última pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, ainda que tal se dê com associações, em decorrência dos artigos 67 e 116 da Lei 8.666/93, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Precedentes. 4. Registre-se, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), que exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 5. Acresça-se que a col. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 6. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a celebração de contrato de gestão entre a Administração Pública e a Associação, pessoa jurídica de direito privado, isenta a primeira da responsabilidade em debate, por não se tratar de hipótese de terceirização e, por isso, não fez qualquer menção à ocorrência ou não de culpa in vigilando do Município. 7. Nesse sentido, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a questão à luz das premissas aqui fixadas. Recurso de revista conhecido por má aplicação do item V da Súmula 331 do TST e provido. (grifei). (RR-1000632-17.2018.5.02.0254, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022). No que concerne à apuração da responsabilidade contratual do município réu, os autos revelam que ele incorreu em culpa in eligendo, por diversas irregularidades apontadas pela CGU (Controladoria Geral da União) no procedimento licitatório, e em culpa in vigilando, durante a vigência do ajuste firmado com o primeiro reclamado. Nesse sentido, extrai-se do processado o relatório da Controladoria Geral da União (fls. 269 e sgts.), em que foram apontadas diversas irregularidades no contrato firmado entre o Município de Contagem e o primeiro reclamado, podendo-se destacar alguns aspectos: "Esse processo de qualificação do IGH como organização social em Contagem / MG, entretanto, foi eivado de irregularidades que comprometeram o caráter público, objetivo e impessoal exigidos para o procedimento. A primeira irregularidade está relacionada ao fato de que o IGH apresentou sua documentação com fins de qualificação junto ao Município apenas em 03.04.2018, ou seja, oito meses após o encerramento do prazo estabelecido no Edital do CP 001/2017, que se deu em 31.07.2017" (fl. 286). Outra irregularidade está relacionada à incompletude da documentação apresentada pelo IGH para avaliação do cumprimento dos requisitos para qualificação. O balanço patrimonial e a demonstração de resultado financeiro do exercício anterior, exigidos no item 2.14 do Edital, não foram apresentados pela entidade e, consequentemente, não foram avaliados pela Comissão. Também não restou comprovado, no processo administrativo referente ao CP 001/2017, que a Comissão avaliou as condições de vedação à qualificação previstas nas cláusulas 1.2.1 a 1.2.4 do Edital, anteriormente mencionadas. (...). (fl. 287). Por todo o exposto, o procedimento de qualificação do IGH como OS no Município de Contagem foi irregular, descumprindo normas municipais quanto à apresentação tempestiva da documentação e ao cumprimento das exigências editalícias e legais e quanto à composição do Conselho de Administração, e trazendo prejuízos aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Importante ressaltar que a representatividade exigida pela Lei Municipal para o setor público e para a sociedade civil organizada são de máxima importância para o controle social das organizações sociais, de tal modo que a Lei nº 9.637/1998 trouxe, inclusive, imposição de que a representação conjunta desses setores corresponda a mais de 50% do total de membros do Conselho de Administração. Entendendo o controle social como elemento central para o sucesso do modelo das OS, tal dispositivo objetiva preservar o caráter público e evitar a 'feudalização' da entidade, entendida como sua utilização por determinado grupo de interesses espúrios, não vinculado diretamente aos objetivos traçados para a organização social. (...). (fl. 289). A recorrente extrapolação não justificada dos valores executados para os grupos e itens de despesas é resultado de imperícia no processo de cálculo e elaboração da previsão de custos, demonstrando a fragilidade técnica da Proposta Financeira apresentada pelo IGH. Essa falha é agravada pela omissão, pela OS, da apresentação das memórias de cálculo que suportaram a definição dos quantitativos físicos e financeiros definidos para os itens de despesa. (fl. 307) Instado pela CGU a apresentar suas memórias de cálculos, o IGH limitou-se a descrever, textualmente, o método utilizado para definição dos valores dos itens de despesa, abstendo-se de apresentar quaisquer cálculos matemáticos e / ou financeiros que os justificassem. (...) (...). (fl. 308). A fragilidade técnica da Proposta Financeira manifesta-se com mais clareza ainda quando analisadas as despesas relacionadas a pessoal, mais especificamente com médicos e profissionais administrativos. Essa análise também é importante para o entendimento da estratégia adotada pela IGH em sua proposta de aumentar gastos administrativos em detrimento das despesas com a área assistencial. A Proposta Financeira da IGH reduziu em 14,4% as despesas fixadas para gastos com médicos em relação à estimativa da SMS, enquanto as despesas com os demais profissionais assistenciais e com profissionais administrativos cresceram, respectivamente, 39,4% e 113,6%. (...). (fl. 309). Também veio aos autos o relatório da Controladoria Geral do Município de Contagem (fls. 238 e sgts.), em que foram apontados diversos descumprimentos e irregularidades. No referido relatório, consta que a atual gestão do município veio a tomar ciência das irregularidades cometidas pelo primeiro reclamado somente em janeiro de 2021 e, a partir daí, passou a investigar períodos pretéritos (fl. 240, "II"). Foi apontada, inclusive, a existência de superfaturamento na compra de insumos e equipamentos, podendo-se citar, por amostragem, a diferença de preço na cama hospitalar elétrica: R$8.624,21 (preço contratado), quando o preço de mercado varia de R$2.087,23 a R$4.598,41 (fl. 245). Conforme registrado à fl. 264 do relatório da Controladoria Geral do Município de Contagem: (...) Causa espanto a solicitação de aditivo financeiro em valor tão considerável não possuir avaliação sistemática da adequação dos serviços prestados e demonstração detalhada dos quantitativos físicos e financeiros definidos para os itens de despesa. E ainda: (...) Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão. (grifei). (fl. 267, "VI"). Com efeito, as irregularidades supramencionadas permitem concluir pela deficiência fiscalizatória do contratante, além da completa falta de zelo com o dinheiro público, com evidente prejuízo à coletividade, como um todo, e não apenas aos trabalhadores que foram admitidos pelo primeiro reclamado, para prestar serviços em prol do município. Trata-se de fatos graves, não havendo como afastar a culpa do 3º reclamado. Ressalta-se que, no caso dos autos não se analisou o feito sob o viés da distribuição do ônus da prova, mas da análise do conjunto probatório existente nos autos, que comprovaram a culpa in eligendo e a culpa in vigilando do ente público. Fica, dessarte, mantida a r. decisão de origem, que declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Contagem pelas verbas deferidas ao autor neste feito. Nesse sentido, esta d. 6ª Turma decidiu a mesma questão, discutida nos autos dos processos nºs 0010953-58.2022.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 24/06/2024, Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta; 0010557-66.2022.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 20/07/2023; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonça. Nego, pois, provimento.” (grifei) Pretensão recursal de exclusão da responsabilidade subsidiária imputada ao Ente Público, ao argumento de que foi transferida de forma automática, sem a demonstração da sua culpa. Indica violação dos artigos 37, caput, da CF, 818 da CLT, 71 da Lei nº 8.666/93, com interpretação diversa da dada pelo TST na Súmula 331, V e da interpretação do TEMA 246 pelo STF. Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente satisfez os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de debate sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, nos quais constatado o descumprimento, em circunstâncias de especial gravidade, de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93 – a denominada “Lei de Licitações” então vigente -, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável Administração Pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Na tese fixada no Tema 246 consta que o “inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Vale pontuar que a matéria antes regida pela Lei 8.666/1993, atualmente está disciplinada na Lei 14.133/2021, cujos artigos 120 e 121 estabelecem: “Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” Destaco, com mais relevância ao caso em exame, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Como se constata, muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado, num primeiro momento, de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. É o que se depreende dos itens 2 a 4 da tese vinculante fixada. No aspecto, podemos elencar: a) omissão decorrente da inércia após receber notificação do descumprimento de obrigações trabalhistas enviada por qualquer meio idôneo, além dos partícipes usuais envolvidos com tais obrigações, contratualmente ou por dever de ofício (trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública). b) omissão em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. c) omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. d) omissão em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Esses parâmetros levam em conta as obrigações pecuniárias típicas do contrato de emprego, como é o caso do pagamento da remuneração e recolhimentos dos tributos trabalhistas e afins, pagamentos dos auxílios previstos em lei ou normas coletivas (auxílio transporte e alimentação), obrigações quanto às próprias condições do local de trabalho, quanto aos equipamentos de proteção devidos ao trabalhador, bem como quanto às pausas para descanso relativas às peculiaridades de cada caso concreto. Podemos citar como exemplos: reiteração na mora salarial ou falta de pagamento dos salários, do FGTS ou da verba previdenciária, não observância das normas técnicas de segurança, ausência de pagamentos dos adicionais devidos (insalubridade e periculosidade), falta de concessão das férias e dos intervalos para descanso e/ou recuperação física (como no caso de labor em condições térmicas e de pressão excepcionais), comportamento do empregador que possa ensejar a rescisão indireta (art. 483 da CLT), dentre outros. Em tais circunstâncias a responsabilização subsidiária se dará pela comprovação efetiva nos autos do descumprimento dessas obrigações trabalhistas, sem que se configure o mero inadimplemento rechaçado pelo Tema 246 da Suprema Corte, mas sim inadimplemento substancial, dada a gravidade da conduta, a autorizar, reitere-se, a responsabilização subsidiária da entidade pública tomadora de serviços, porquanto leniente e omissa na obrigação imposta legalmente de fiscalizar os contratos firmados. Vale frisar quanto ao recolhimento às contribuições previdenciárias que, como prevê o § 2º do art. 121 da Lei 14.133/2021, o próprio STF ressaltou tratar-se de caso a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária da entidade pública tomadora de serviços, consoante distinção feita pelo relator do Tema 1.118, Min. Nunes Marques que assim consigno em seu voto: “o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. De outra parte, sobre o enquadramento nas exceções da tese fixada no Tema 1.118, destaco decisão do próprio STF, na Rcl 81634 - SP, de relatoria do Min. Luiz Fux (publicação em 04/08/2025), na qual foi mantida a responsabilidade subsidiária de um município. Para tanto, o relator na Corte Suprema levou em conta o seguinte excerto constante do acórdão regional: “Considerando que há prova nos autos da negligência da administração pública, resta atendida a tese principal - item 1, quanto à efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’.” Ficou comprovado que naquele caso concreto houve inadimplemento das seguintes obrigações: “adicional de insalubridade de 20%, horas extras e feriados, intervalo intrajornada, devolução das contribuições sociais, as quais, por si só, já revelam a ausência de fiscalização pela tomadora”. Destaco o trecho da decisão do Min Luiz Fux no que interessa ao debate: “Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de inobservância das decisões deste Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da sistemática da repercussão geral. Deveras, no julgamento da ADC 16, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidade pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º). Eis a ementa do acórdão: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. (ADC 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011). O entendimento então adotado restou reafirmado no julgamento de mérito do RE 760.931, de cujo acórdão fui redator e em que se fixou a seguinte tese: Tema-RG 246: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. (grifei) Consigno, no ponto, que ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal, no exercício de uma interpretação integrativa do acórdão proferido no RE 760.931, têm declarado que seria do trabalhador o ônus probatório da culpa in vigilando da Administração para a configuração da responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 40.137 AgR, Primeira Turma, Redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, DJe 12/08/2020 e Rcl 44.628 AgR, Segunda Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 18/05/2021. Mais recentemente, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, à luz das inúmeras reclamações que aportam a esta Corte sobre a temática ora em julgamento, decidiu o RE 1.298.647, leading case do Tema 1.118 da sistemática da repercussão geral (Rel. Min. Nunes Marques, DJ 15/04/2025). Com efeito, ante a controvérsia acerca da distribuição dos ônus probatórios surgida da aplicação do Tema 246 aos casos concretos, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal houve por bem admitir aquele tema de repercussão geral, com o fito de esclarecer a matéria. Eis as teses vinculantes fixadas por ocasião do Tema 1.118: Tema 1.118-RG: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (Grifei). Como se pode perceber, o julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118-RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada pelos julgados proferidos na ADC 16 e no Tema-RG 246, segundo a qual a responsabilização trabalhista subsidiária do Poder Público não pode ser decretada de forma automática, demandando a efetiva prova, nas instâncias ordinárias, acerca da culpa in vigilando. Pois bem. O cotejo analítico entre o caso concreto e as decisões supostamente descumpridas revela de plano a impertinência dos argumentos da reclamante. Verifica-se que, no caso sub examine, a decisão do Tribunal reclamado, ao atribuir ao reclamante responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, porquanto existente prova taxativa de culpa in vigilando, não divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária não se deu de modo automático, mas, antes, com fundamento robusto nas provas colhidas nos autos de origem. Destaco, a título elucidativo, excerto do acórdão regional (doc. 4, p. 3-6): “Em relação à culpa in vigilando, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.298.647, ocorrido em 13.2.2025, relativo ao Tema 1118 de sua tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese relativa ao ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização pela Administração Pública: [...] Essa decisão do Supremo Tribunal Federal alterou a jurisprudência já consolidada, de que era da Administração Pública o ônus da prova do cumprimento de seu dever de diligência, previsto no artigo 67 da Lei n. 8.666/93. Feitas essas considerações, cumpre verificar se, no caso dos autos, restou ou não demonstrada a culpa do recorrente e a ausência de fiscalização diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira devedora, esclarecendo que o benefício previsto no artigo 121 e seu parágrafo 1º da Lei n.º 14.133/2021 não concede à Administração Pública a faculdade de deixar de fiscalizar os contratos que celebra, mesmo que precedidos de licitação, tornando-se imprescindível a observância do disposto nos artigos 104, inciso III, e 117 da Lei n.º 14.133/2021. No presente caso, dentre as verbas deferidas estão, adicional de insalubridade de 20%, horas extras e feriados, intervalo intrajornada, devolução das contribuições sociais, as quais, por si só, já revelam a ausência de fiscalização pela tomadora. Considerando que há prova nos autos da negligência da administração pública, resta atendida a tese principal - item 1, quanto à ‘efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. Ademais, a prova da negligência da Administração Pública do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado se faz pelas várias ações promovidas pelos trabalhadores, em face dela e de seus contratados, que comprovam sua inequívoca ciência desse fato. Cito, como exemplos, os processos n. 0012396-64.2023.5.15.0097, 0012123-79.2023.5.15.0002, 0012017-44.2023.5.15.0188 e 0011173-07.2022.5.15.0002. Também observa-se que o item 3 do Tema 1118 do STF não restou observado, uma vez que foi reconhecida a condição insalubre do trabalho exercido pela parte autora, nas dependências das obras do segundo reclamado, sem que lhe fosse garantidas as condições de segurança, higiene e salubridade. O autor comprovou a culpa in vigilando do tomador de serviços. Assim, conclui-se que a hipótese fática apresentada deixa clara a ausência de fiscalização, conforme arts. 58 e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e artigo 121 da Lei 14.133/2021. [...] A Instrução Normativa n. 5/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cuja aplicação foi autorizada pela Instrução Normativa SEGES/ME Nº 98, de 26 de dezembro de 2022 para, no que couber, incidir sobre a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, contém extensa disciplina acerca da fiscalização administrativa que deve ser realizada nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sobretudo aquelas dispostas em seu Anexo VIII-B. Ainda, ao fiscal administrativo incumbe verificar o efetivo pagamento dos salários e obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior ao pagamento contratual. Cumpre-lhe, também, averiguar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, bem como o adequado fornecimento dos EPIs, se o caso. Ademais, deve ser realizada uma fiscalização procedimental, com aferição da implementação dos reajustes, conforme data base da categoria, fiscalizando se a empresa observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças, bem como se respeita a estabilidade provisória de seus empregados (cipeiro, gestante e estabilidade acidentária). Enfim, trata-se de citação meramente exemplificativa do extenso rol fiscalizatório que deve ser implementado pela Administração Pública, para acompanhar com diligência e efetividade o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, sob pena de ficar caracterizada a culpa in vigilando, despontando, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos judicialmente. Bem por isso, no caso concreto, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa ‘in vigilando’.” (Grifei). Com efeito, o decisum impugnado não declarou a ilicitude da terceirização e apontou elementos concretos que demonstraram a conduta culposa da tomadora de serviços, ora reclamante, na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de serviços terceirizados, fixando, portanto, sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas. Desta forma, não prospera a alegação de que o Tribunal reclamado teria deixado de aplicar dispositivo legal atinente ao caso, qual seja, a regra prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Primeira Turma: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 – TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APONTA EXPRESSAMENTE A CULPA IN VIGILANDO DA RECLAMANTE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 75.466-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/3/2025). Ressalte-se que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a Rcl 11.985-AgR, assentou ser dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Eis o teor da ementa do referido julgado: “RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA ‘IN VIGILANDO’, ‘IN ELIGENDO’ OU ‘IN OMITTENDO’ – DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”(Rcl 11.985-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2013). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, com fundamento nos artigos 932, VIII, do CPC e 161, parágrafo único, do RISTF, prejudicado o exame do pedido de medida liminar.” (sublinhados acrescidos) Transcrevem-se, ainda, julgados de Turmas que demonstram estar a Suprema Corte apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática, ou pela só pela distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração - o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Eis alguns julgados que demonstram esse posicionamento: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ADC 16, TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO POR VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NOS REFERIDOS PRECEDENTES, QUE TRATAM ESPECIFICAMENTE DE VERBAS TRABALHISTAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, contra acórdão proferido pelo TST, nos autos do Processo AR 1000407-95.2022.5.00.0000, em que se alega que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e o quanto assentando nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 2. Inicialmente, a ação foi julgada procedente para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante. 3. A parte beneficiária do ato reclamado interpôs agravo regimental, o qual foi acolhido para reconsiderar a decisão anterior e julgar a reclamação procedente apenas em parte, afastando a responsabilidade do ente público tão somente quanto às verbas de natureza eminentemente trabalhista. 4. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento desta Corte firmado no julgamento da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral aplica-se às verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 6. O Juízo reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública relativamente às verbas de natureza trabalhista, afastando, por conseguinte, a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, desrespeitou a decisão proferida no julgamento da ADC 16. 7. Por outro lado, relativamente às verbas indenizatórias, a questão não guarda similitude com a matéria tratada na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral, que versam sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas em casos de terceirização. 8. Nesse ponto, a presente hipótese não se amolda ao caso de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, mas sim de reparação decorrente de acidente de trabalho sofrido pela parte beneficiária no desempenho de suas funções, resultando no pagamento de indenização, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação nesse quesito. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 84154 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. RE 760.931 (TEMA 246/RG). RE 1.298.647 (TEMA 1.118/RG). ACÓRDÃOS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao entendimento de que, relativamente ao apontado desrespeito ao decidido nos REs 760.931 (Tema 246/RG) e 1.298.647 (Tema 1.118/RG) e na ADC 16, não está configurada a arguida ofensa. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da transferência automática, à Administração Pública, da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos acórdãos da ADC 16 e dos Temas 246/RG e 1.118/RG quando a responsabilidade subsidiária é atribuída ante a comprovação de culpa da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ADC 16, o STF firmou ótica a revelar que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsável pela inadimplência de empresas contratadas, cabendo responsabilização subsidiária apenas quando demonstrada culpa. 5. No caso, a Justiça do Trabalho concluiu pela responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos que indicaram comportamento negligente do ente público, ante a contratação de mão de obra subordinada por intermédio de cooperativa, o que é vedado nos termos do art. 5º da Lei n. 12.690/2012, a afastar a arguida ofensa ao assentado na ADC 16 e nos Temas 246/RG e 1.118/RG. 6. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.” (Rcl 83212 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026. Sublinhado acrescido.) “CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADC 16 E NO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a alegada negativa de vigência à Súmula Vinculante 10, além de suposta violação à autoridade da decisão proferida pela CORTE nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, bem como no julgamento do Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, e, ainda, do Tema 1.118-RG, RE 1.298.647, Rel. Min. NUNES MARQUES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, razão pela qual se pode concluir que, provada suficientemente a culpa do ente público, o caso é de responsabilização civil subsidiária pelos danos suportados pelos trabalhadores. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o Município contratante foi negligente e deu causa aos prejuízos suportados pelos terceirizados, a partir de caso concreto com notória repercussão em âmbito local (caso do Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública – GAMP e Município de Canoas/RS), tendo em vista fatores como: (i) contratação de entidade economicamente inidônea para prestação de serviços na área da saúde; (ii) sistemático inadimplemento de direitos trabalhistas desde o início da execução do termo de fomento; (iii) investigação criminal para apuração de fraudes contratuais e desvio de dinheiro público, com decretação de prisões cautelares de envolvidos e afastamento do cargo da secretária de saúde à época; (iv) intervenção municipal para retomada da execução direta dos serviços de saúde; (v) indícios concretos de existência apenas formal da pessoa jurídica contratada pelo Município, eis que destituída de instalações e recursos financeiros próprios. Logo, não se trata, portanto, de presunção de responsabilidade do reclamante, inexistindo violação ao que decidido por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (Rcl 85605 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2026 PUBLIC 09-01-2026. Sublinhado acrescido.) “RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADC 16. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE DE RESDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Ato reclamado que manteve a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público para o pagamento da condenação trabalhista da contratada. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC, bem como as alegações de ofensa aos paradigmas invocados. III- RAZÕES DEDECIDIR 3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada. Não há como entender percorrido o iter processual necessário ao processamento da reclamação se, quando do seu ajuizamento, o recurso extraordinário interposto na origem sequer fora apreciado. 4. Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16 e Tema 246 da repercussão geral), esta Corte vedou a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não afastou a possibilidade do reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público quando, na origem, o órgão julgador, a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, concluir pela existência fundamentos suficientes à responsabilização, como no caso dos autos. 5. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. IV- DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. RE Nº 760.931-RG/DF (TEMA RG Nº 246). ADC Nº 16/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Município de Canoas/RS contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual impugnava decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a condenação subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas por organização contratada mediante termo de fomento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a decisão impugnada afronta o decidido na ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que vedam a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público; (ii) verificar se a condenação subsidiária foi baseada na configuração de culpa in vigilando devidamente comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados. 4. A decisão reclamada não apresenta afronta ao entendimento consolidado no âmbito dos referenciados paradigmas, na medida em que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida a partir de evidências claras de culpa in vigilando. 5. Os fundamentos aportados pela autoridade reclamada demonstraram, com base em farto conjunto probatório, a negligência do Município em fiscalizar a execução do termo de fomento e a gestão da organização contratada, não decorrendo, pois, a responsabilização subsidiária, de presunção ou automatismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (Rcl n. 72.970-AgR, Relator: Min. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado no DJe em 28/2/2025). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 760.931 E 1.298.647, TEMAS 246 E 1.118. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (Rcl 80653 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025) Quanto a esta última ementa, destaco que a relatora, Ministra Cármem Lúcia, transcreveu em seu voto apenas a sentença, na qual descritas todas as irregularidades perpetradas pelo ente público (Município de Canoas). Ou seja, a i. relatora buscou os dados fáticos para o exame das alegações recursais diretamente da sentença e após transcrever a decisão do julgador de primeiro grau, assim registrou no tocante aos respectivos acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho e deste Tribunal Superior do Trabalho, concluindo que a condenação não afrontou os Temas 246 e 1.118 do STF, in verbis: “3. Conforme assentado na decisão agravada, ao proferir sentença na reclamação trabalhista da origem, o juízo da Segunda Vara do Trabalho de Canoas/RS assentou: […] 4. Em 12.12.2023, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região manteve a condenação subsidiária do Município agravante (fls. 4-8, e-doc. 3). A análise dessas decisões revela que a responsabilidade subsidiária do agravante não foi concluída por presunção ou afirmações genéricas de culpa, procedimento vedado nos precedentes invocados como paradigmas de descumprimento. Houve imputação específica de conduta omissiva da Administração Pública. Ao manter a condenação subsidiária do Município de Canoas, o Tribunal Superior do Trabalho não presumiu sua culpa, fundamentou sua decisão em extenso acervo probatório acostado aos autos e mencionado nas decisões de primeira e segunda instâncias.” (Trecho do voto da Min. Cármem Lúcia na Rcl 80653 AgR, DJe de 02-10-2025) Cabe destacar, também, julgados desta Sexta Turma em que enfrentada a matéria sob a mesma perspectiva, tendo sido demonstrada a culpa da entidade pública tomadora dos serviços, nos termos das exceções previstas nos itens 2 a 4 do Tema 1.118 do STF: “I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA DE QUE HOUVE O ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS A DIVERSOS MESES DO CONTRATO DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”, mas não conheceu do recurso de revista. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “ não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .”. No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. A decisão do TRT está também assentada em fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, no sentido de que se verificou a existência de mora salarial em diversos meses, tendo o Município do Rio de Janeiro deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A partir das provas produzidas, o TRT concluiu que não houve o cumprimento das obrigações trabalhistas durante a contratualidade (atraso reiterado de salários), o que, demonstra no campo probatório a “efetiva existência de comportamento negligente ” do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público. A partir do que registrou o TRT, tem-se que a inobservância por parte da prestadora de serviços de seus deveres trabalhistas era reiterado, o que não ocorreria se as medidas fiscalizatórias tivessem sido eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF . Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (RR-101224-69.2019.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/01/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. FALTA DE FISCALIZAÇÃO E DE MEDIDAS CONTRA INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Prestam-se esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral nº 1.118 na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, fixou as seguintes teses vinculantes: (1) não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, (2) haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, (3) constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, (4) nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Por consequência, o precedente do STF impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há nos autos elementos de prova suficientes à comprovação de culpa da Administração a fim de respaldar sua condenação subsidiária, que não poderá se amparar somente na atribuição do ônus da prova ao ente público. No caso dos autos, apesar da análise do ônus da prova, a decisão do TRT se fundamentou nas provas apresentadas, que evidenciaram a falta de fiscalização do ente público sobre as obrigações trabalhistas da empregadora, pois comprovada a ausência de aplicação de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Constata-se que o caráter habitual e sistemático da inobservância das obrigações trabalhistas, demonstrado pelo não pagamento de salários por três meses consecutivos e pela não concessão de férias por três anos consecutivos, bem como pela não adoção de quaisquer medidas administrativas ante o inadimplemento trabalhista da contratada, denota a ausência do mínimo empenho fiscalizatório, que, se empreendido, haveria identificado as violações por parte da contratada. Com amparo na primeira e quarta teses do Tema nº 1.118, portanto, constata-se a responsabilidade da Administração, pois foi comprovado o comportamento negligente do Estado do Amazonas, bem como a falta de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem a atribuição de efeitos modificativos. (AIRR-0000031-92.2024.5.11.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Discussão sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas, a exemplo da irregularidade de recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral e salários vencidos, a evidenciar a negligência sistemática da Administração Pública. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-1001387-75.2020.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). A propósito, transcrevo, ainda, julgado da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no qual analisado juízo de retratação exercido pela Turma do TST, em caso de responsabilização subsidiária de uma universidade pública federal em que o Tribunal Regional fundamentou o dispositivo condenatório na atribuição do ônus probatório em desfavor da entidade pública. Cuida-se de julgado relevante porque presente peculiaridade fático-processual que afastou a incidência da tese geral do Tema 1.118 do STF: não obstante o registro limitado ao encargo probatório pelo Tribunal Regional, a condenação subsidiária foi mantida ante a constatação da revelia da entidade pública, tendo a SBDI-I verificado, a partir das razões de pedir contidas na petição inicial, que o pleito de condenação subsidiária da universidade tinha por fundamento a falha na fiscalização. A Subseção concluiu, então, que a presunção de veracidade dessa assertiva factual autorizava a condenação subsidiária da entidade pública. Eis a ementa do julgado: “AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA EG. TURMA (ART. 1.030, II, DO CPC). CABIMENTO. 1 . O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por incabível, “ haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 3ª Reclamada (págs. 802-826), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte ”. 2 . A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a interposição de recurso de embargos em hipóteses como a dos autos, em que a Eg. Turma exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. 3 . Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025. Sublinhado acrescido.) Assim, necessário avaliar as peculiaridades do processo ora em exame a justificar se a decisão contraria ou não os citados Temas 246 e 1.118 do STF. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 1 e 4 da decisão do STF supratranscrita. Nos presentes autos, importante destacar que a condenação subsidiária não foi fixada pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, mas com base em elementos fáticos que demonstraram a culpa in eliegendo e in vigilando do Município, diante de diversas irregularidades apontadas pela CGU (Controladoria Geral da União) no procedimento licitatório, e em culpa in vigilando, durante a vigência do ajuste firmado com o primeiro reclamado. No particular, o Regional consignou: “extrai-se do processado o relatório da Controladoria Geral da União (fls. 269 e sgts.), em que foram apontadas diversas irregularidades no contrato firmado entre o Município de Contagem e o primeiro reclamado (...), Outra irregularidade está relacionada à incompletude da documentação apresentada pelo IGH para avaliação do cumprimento dos requisitos para qualificação. O balanço patrimonial e a demonstração de resultado financeiro do exercício anterior, exigidos no item 2.14 do Edital, não foram apresentados pela entidade e, consequentemente, não foram avaliados pela Comissão. Também não restou comprovado, no processo administrativo referente ao CP 001/2017, que a Comissão avaliou as condições de vedação à qualificação previstas nas cláusulas 1.2.1 a 1.2.4 do Edital, anteriormente mencionadas (...).” Nos presentes autos, ficou comprovado que o órgão da Administração Pública tomador dos serviços firmou contrato de terceirização com a prestadora sem observância das regras do procedimento licitatório e mesmo após as irregularidades da empresa prestadora, manteve o contrato de terceirização por convênio. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 83212 AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgada em 26/11/2025, publicada no DJe em 11/02/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública e destacou não haver afronta aos citados Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ante a comprovação da exceção ao Tema 1.118, consoante acima demonstrado, coaduna-se com o entendimento do STF e do TST. Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA O Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário, assim se manifestou: “JUROS E CRITÉRIOS DE EXECUÇÃO Por fim, requer o município reclamado seja aplicada a redução dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mesmo em se tratando de responsabilidade subsidiária, pugnando, ainda, para que sejam respeitadas as prerrogativas da Fazenda Pública, em caso de eventual execução. Em relação ao tema, em 08/12/2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que, em seu artigo 3º, estabelece: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Entretanto, a referida Emenda Constitucional é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.047 e 7.064, as quais se encontram pendente de análise. Assim, prevalece nesta d. 6ª Turma Julgadora o entendimento no sentido de que deve ser postergada para a fase processual de execução a fixação do critério de atualização monetária do crédito, em favor da Fazenda Pública. Portanto, tendo em que vista que o presente processo encontra-se, ainda, em fase de conhecimento, determino que se postergue para a fase de execução a fixação do critério de atualização monetária do crédito reconhecido neste feito, em relação ao Município de Contagem. Provimento parcial, nestes termos” O Município alega que não pode prevalecer o entendimento de que a Fazenda Pública não se beneficia da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Sustenta que o art. 1-F da referida norma não faz qualquer ressalva neste sentido, razão pela qual a interpretação ampliativa da penalidade além de contrariar o interesse público é ilegal. Do mesmo modo, defende que as prerrogativas da Fazenda Pública quanto à execução estão previstas de maneira irrestrita na CF/88 e não podem ser afastadas, especialmente sem justificativa legal. Pelo exposto requer seja reformada a decisão e declarada a aplicação do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997 à Fazenda Pública mesmo na condição de devedora subsidiária e que sejam respeitadas as prerrogativas da Fazenda no caso de eventual execução. Transcreve um aresto para confronto de teses. O Tribunal Regional, diante da pendência de análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.047 e 7.064 no STF, postergou para a fase de execução a fixação do critério de atualização monetária do crédito reconhecido neste feito, em relação ao Município de Contagem. O recurso de revista o qual se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao art. 896 da CLT, com a seguinte redação: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." (sem grifos no original). Quanto ao tema, o recorrente não atentou para o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de atacar o fundamento exposto no acórdão regional de determinação de que seja postergado para a fase de execução a fixação do critério de atualização monetária do crédito reconhecido neste feito, em relação ao Município de Contagem. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratada no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Ademais, o único aresto transcrito é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgão que não se encontra na previsão do art. 896, a, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Em vista do exposto, julgo prejudicada a análise da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: “RECURSO DE: CLEITON ALVES DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id67523e0; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id 3d3ebfa).Regular a representação processual (Id dc34c6c).Preparo dispensado (Id dffb3a3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões):- violação do art. 483, alínea d, da CLT e o art. 7°, III, XXII, da CF.- divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 223f4e5): "... o documento de fls. 902 atesta o pedido de demissão, formulado de próprio punho e devidamente assinado pelo autor, não se evidenciando qualquer vício de vontade que justificasse a nulidade do seu pedido de rescisão contratual. Vale dizer que a prova oral, no particular, nada elucidou acerca da matéria." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 483, alínea d, da CLT). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art.7°, inciso XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ademais, em relação aos temas, não identifico possível violação literal e direta ao art. 7º, III, da CR, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas:(...) Quanto às diferenças de FGTS e multa de 40%, com efeito, vieram aos autos o extrato do FGTS do autor às fls. 893/901 (ID's fbc69ff e 7c676c2), os. (ID. 223f4e5). quais demonstram o correto depósito, ainda que com pontuais atrasos. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do art. 818, II, da CLT. Consta do acórdão (ID. 223f4e5): "... É certo que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias, com os adicionais respectivos, o que não ocorreu autos." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A invocada Súmula 338 do TST em nada auxilia o recorrente, desde que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e373, I e II, do CPC). 3.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 71, §4º da CLT. Consta do acórdão (ID. 223f4e5): "... afere-se da prova testemunhal que foi concedido o descanso para repouso e alimentação". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 71, §4º da CLT) e contrariedade à Súm. 338 do TST. 4.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação do SÚMULA 146 DO TST E ART. 59-A DA CLT. Consta do acórdão (ID. 223f4e5): "... os feriados ocorridos em regular dia de trabalho não ensejam qualquer diferenciação, em consonância com art. 59-A, parágrafo único da CLT." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão (ART. 59-A DA CLT) ou contrariedade à súm. 146 do TST. 5.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do ART. 5º, INCISO X; ART. 7º, INCISO XXII DA CF/88 EART. 186 DO CC. Consta do acórdão (ID. 223f4e5): "... a deficiência no fornecimento de EPI, por si só, não autoriza o entendimento de que o empregado tenha sido ofendido em sua honra e dignidade. Ressalta-se que sequer restou comprovado nos autos os atrasos alegados, tendo a testemunha ouvida afirmado que "a 1ª reclamada não atrasava o pagamento do vale transporte para a depoente" e que "a 1ª reclamada sempre pagou o salário corretamente, até o 5º dia útil, inclusive o de cujus". No caso, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as condições precárias e degradantes, o que desfavorece aquele que detém o encargo probatório (art. 818, I, da CLT)." As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 186 DO CC).Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ART.5º, INCISO X; ART. 7º, INCISO XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” No agravo de instrumento, o reclamante requer o regular processamento do seu apelo denegado. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2.1 – RESCISÃO INDIRETA Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. FGTS O reclamante pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista "inúmeros descumprimentos de obrigações contratuais, como o não fornecimento de EPI's adequados, atraso no pagamento de salários e vale-transporte, não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que o Recorrente trabalhou na ala de COVID-19, entre outros", salientando a irregularidade no atraso dos recolhimentos de FGTS. Ao exame. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a comprovação de vício de vontade que justifique a declaração de nulidade do pedido de desligamento é ônus que compete ao autor. E, para a nulidade no pedido de demissão suficientemente comprovado, caberia ao reclamante demonstrar que praticou o ato por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, o que não ocorreu. No presente caso, o documento de fls. 902 atesta o pedido de demissão, formulado de próprio punho e devidamente assinado pelo autor, não se evidenciando qualquer vício de vontade que justificasse a nulidade do seu pedido de rescisão contratual. Vale dizer que a prova oral, no particular, nada elucidou acerca da matéria. Neste contexto, os elementos de prova dos autos demonstram que a intenção da ruptura contratual partiu do próprio trabalhador, não havendo que se falar em nulidade do pedido de demissão. Para hipótese de descumprimentos contratuais pela empregadora, poderia o reclamante valer-se da faculdade conferida pelo § 3º do art. 483 da CLT, afastando-se do emprego para pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Inexistindo prova da existência de vícios na manifestação de sua vontade, o pedido de demissão do autor obsta sua pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho. Frise-se que sequer cabe a este juízo apreciar os fundamentos norteadores do pedido de ruptura contratual oblíqua, visto que, como dito, a existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta. Quanto às diferenças de FGTS e multa de 40%, com efeito, vieram aos autos o extrato do FGTS do autor às fls. 893/901 (ID's fbc69ff e 7c676c2), os quais demonstram o correto depósito, ainda que com pontuais atrasos. Ademais, conforme consignado na sentença, o autor não demonstrou, ainda que por amostragem, diferenças de FGTS que entende devidos. Desta feita, nada a modificar na sentença. Nego provimento.” (grifei) Pretensão recursal de que seja reconhecido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que o acórdão regional violou frontalmente o art. 483, alínea d, da CLT e o art. 7°, inciso XXII, da CF/88, ao não reconhecer a rescisão indireta, mesmo diante de prova robusta de descumprimentos contratuais graves por parte da reclamada, tais como: atrasos no pagamento de salários e vale transporte, ausência de fornecimento de EPI’s adequados no período da pandemia, além da exigência de comparecimento presencial para entregar o atestado mesmo com o Recorrente com suspeita de COVID-19. Transcreve aresto. O Tribunal Regional registrou que há prova nos autos de que o reclamante formulou pedido de demissão de próprio punho, por ele assinado, sem a evidência de qualquer vício de vontade a justificar a nulidade do seu petitório de rescisão contratual. Assim, entendeu que a existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta. Nesse contexto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois a decisão regional foi pautada na prova produzida e não é possível nesta fase recursal revolver o caderno probatório. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Em vista do exposto, julgo prejudicada a análise da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – HORAS EXTRAS Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “HORAS EXTRAS Não se conforma a parte autora com o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras. Aduz que não foram juntados aos autos todos os cartões de ponto autor, citando os meses de dezembro de 2020, maio de 2021, junho e julho de 2021, devendo prevalecer a jornada indicada na inicial. Alega que os cartões anexados não foram assinados pelo obreiro, e portanto são inválidos. Argumenta que nos controles do ano de 2019 não constam o horário do término da jornada. Pugna pela reforma da sentença. Ao exame. O Juízo de origem assim decidiu: "A reclamada trouxe aos autos os registros de ponto do período, cf. fls. 865/889, com marcações não britânicas, consignados os horários de início, intervalo e término da jornada de trabalho desempenhada, inclusive com diversos registros além da jornada contratual, dobras e feriados. Na medida em que a reclamada junta os cartões de ponto, cumpre com a exigência legal do art. 74, § 2º, do diploma celetista. Assim, o ônus de provar que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho é do reclamante, conforme dicção do art. 818, inc. I da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Inicialmente, consigno que não há imposição legal de assinatura do empregado para que o registro de jornada seja considerado válido, ainda mais diante do cenário em que colhido por meio de cartão magnético, biometria ou senha pessoal. Independente das formalidades suscitadas pelo autor na impugnação, fato é que a testemunha ouvida a rogo do autor atestou a correção tanto do registro da entrada, quanto da saída, cf. seguintes trechos: "que o horário de entrada era corretamente registrado no cartão de ponto; que na saída assim que era rendida, trocava o uniforme, batia o cartão e ia embora" (fl. 1224). De modo que, os registros mostram-se fidedignos como prova da jornada do autor. Outrossim, os recibos de pagamento de fls. 834/864, apontam que houve o pagamento de horas extras no curso do contrato, nos percentuais de 75% e 100%. Assim, considerado o contexto dos autos, competia ao obreiro apresentar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de labor extraordinário não quitado / compensado, encargo do qual, no entanto, não se desvencilhou, já que ele não procedeu a apontamentos neste sentido, concentrando suas forças no ataque a veracidade da prova documental. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras superiores à 8ª diária e 44ª hora semanal. (fls. 1229/1230 - ID dffb3a3). Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Lado outro, nos termos da Súmula 338 do c. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a 1ª reclamada colacionou aos os cartões de ponto do reclamante (fls. 865/889 - ID c38f375), os quais possuem marcação de horários variáveis, com intervalo intrajornada. Por sua vez, os contracheques registram o pagamento de horas extras, de 75% e 100% (fls. 834/864 - ID ebf6bd7). É certo que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias, com os adicionais respectivos, o que não ocorreu autos. Assim, tem-se como válidos os cartões de ponto apresentados. Nesse sentido, considerando que contracheques anexados aos autos registram pagamento de horas extras, 75% e 100%, cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, eventuais incorreções no pagamento, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Registra-se, ainda, que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não constitui requisito para validade dos registros. Assim, no período em que foram apresentados cartões de ponto, não são devidas horas extras, não havendo nada a reparar na sentença. Quanto aos períodos indicados nas razões recursais, dezembro de 2020 e de maio a julho de 2021, a 1ª reclamada não apresentou tais registros de jornada, não se desvencilhando do seu ônus, o que gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho, alegada na inicial. Contudo, apesar do autor na exordial afirmar que trabalhava de 1 a 2 horas extras nos plantões, a testemunha ouvida a seu rogo declarou em audiência que: "que o de cujus era pontual e sempre rendia no horário certo; que o horário de entrada era corretamente registrado no cartão de ponto; que na saída assim que era rendida, trocava o uniforme, batia o cartão e ia embora". Destaquei. Assim, para ao período em que não houve a apresentação dos registros de jornada (12/2020, 01/05/2021 a 21/07/2021), entendo que a realidade laboral que emerge dos autos, especialmente ante as declarações trazidas pela testemunha arrolada pelo autor, não autoriza reconhecimento de labor extraordinário. Ante o exposto, mantenho a r. sentença. Nego provimento.” (grifei) Pretensão recursal de que sejam deferidas horas extras durante todo o pacto laboral, ao argumento de que os cartões de ponto juntados apresentam falhas técnicas e não foram assinados pelo recorrente, o que deveria reforçar a presunção de invalidade da prova documental. Alega que ficou consignada a ausência de juntada dos registros de jornada nos meses (dezembro/2020, maio–julho/2021), contudo, o Tribunal Regional ignorou a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme os termos da Súmula 338, I do TST. Indica violação do art. 818, II, da CLT. À análise. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os registros apresentados pela reclamada mostram-se fidedignos como prova da jornada do autor e que os recibos de pagamento apontam que houve o pagamento de horas extras no curso do contrato, nos percentuais de 75% e 100%. Assim, considerado o contexto dos autos, concluiu que competia ao obreiro apresentar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de labor extraordinário não quitado / compensado, encargo do qual, no entanto, não se desvencilhou, já que ele não procedeu a apontamentos neste sentido, concentrando suas forças no ataque a veracidade da prova documental. No que tange ao período em que não houve apresentação dos cartões de ponto 12/2020, 01/05/2021 a 21/07/2021), a Corte a quo entendeu que a realidade laboral que emerge dos autos, especialmente ante as declarações trazidas pela testemunha arrolada pelo autor, não autoriza reconhecimento de labor extraordinário. Nesse contexto, a pretensão recursal de reformar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto à fidedignidade dos cartões apresentados e à prova que elidiu a jornada declinada na inicial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Julgo prejudicado o exame da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 – INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 – FERIADOS EM DOBRO A parte recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, pois os trechos do acórdão regional transcritos nos temas em epígrafe contemplam apenas a conclusão do julgado, sem a transcrição das razões de decidir e dos elementos fáticos necessários para analisar as razões recursais. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Julgo prejudicado o exame da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Uma vez mais, a parte recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho do acórdão regional transcrito não contempla a integralidade das razões de decidir e dos elementos fáticos necessários para analisar as razões recursais. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Julgo prejudicado o exame da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – ente público” e negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Contagem; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema “atualização monetária – Fazenda Pública” e negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Contagem; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa em relação a todos os temas e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072416401434000000192434935. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072416401434000000192434935?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010130-75.2022.5.03.0032 AGRAVANTE: CLEITON ALVES DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLEITON ALVES DE ALMEIDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ebe8b1d) proferido nos autos do processo 0010130-75.2022.5.03.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010130-75.2022.5.03.0032 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/acl/mrl I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DISTINGUISHING. CULPA IN ELIGENDO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos, importante destacar que a condenação subsidiária não foi fixada pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, mas com base em elementos fáticos que demonstraram a culpa in eligendo e in vigilando do Município, diante de diversas irregularidades apontadas pela CGU (Controladoria Geral da União) no procedimento licitatório, e em culpa in vigilando, durante a vigência do ajuste firmado com o primeiro reclamado. No particular, o Regional consignou: “extrai-se do processado o relatório da Controladoria Geral da União (fls. 269 e sgts.), em que foram apontadas diversas irregularidades no contrato firmado entre o Município de Contagem e o primeiro reclamado (...), Outra irregularidade está relacionada à incompletude da documentação apresentada pelo IGH para avaliação do cumprimento dos requisitos para qualificação. O balanço patrimonial e a demonstração de resultado financeiro do exercício anterior, exigidos no item 2.14 do Edital, não foram apresentados pela entidade e, consequentemente, não foram avaliados pela Comissão. Também não restou comprovado, no processo administrativo referente ao CP 001/2017, que a Comissão avaliou as condições de vedação à qualificação previstas nas cláusulas 1.2.1 a 1.2.4 do Edital, anteriormente mencionadas (...).” Nos presentes autos, ficou comprovado que o órgão da Administração Pública tomador dos serviços firmou contrato de terceirização com a prestadora sem observância das regras do procedimento licitatório e mesmo após as irregularidades da empresa prestadora, manteve o contrato de terceirização por convênio. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 83212 AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgada em 26/11/2025, publicada no DJe em 11/02/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública e destacou não haver afronta aos citados Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ante a comprovação da exceção ao Tema 1.118, consoante acima demonstrado, coaduna-se com o entendimento do STF e do TST. Agravo de instrumento não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. QUANTO AO TEMA, O RECORRENTE NÃO ATENTOU para o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de atacar o fundamento exposto no acórdão regional de determinação de que seja postergado para a fase de execução a fixação do critério de atualização monetária do crédito reconhecido neste feito, em relação ao Município de Contagem. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratada no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Ademais, o único aresto transcrito é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgão que não se encontra na previsão do art. 896, a, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência . Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja reconhecido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que há prova robusta de descumprimentos contratuais graves por parte da reclamada. O Tribunal Regional registrou que há prova nos autos de que o reclamante formulou pedido de demissão de próprio punho, por ele assinado, sem a evidência de qualquer vício de vontade a justificar a nulidade do seu petitório de rescisão contratual. Assim, entendeu que a existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta. Nesse contexto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois a decisão regional foi pautada na prova produzida e não é possível nesta fase recursal revolver o caderno probatório. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que sejam deferidas horas extras durante todo o pacto laboral, ao argumento de que os cartões de ponto juntados apresentam falhas técnicas e de que ficou consignada a ausência de juntada dos registros de jornada de quatro meses, tendo o Tribunal Regional ignorado a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme os termos da Súmula 338, I do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os registros apresentados pela reclamada mostram-se fidedignos como prova da jornada do autor e que os recibos de pagamento apontam que houve o pagamento de horas extras no curso do contrato. Assim, considerado o contexto dos autos, concluiu que competia ao obreiro apresentar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de labor extraordinário não quitado / compensado, encargo do qual, no entanto, não se desvencilhou. No que tange ao período em que não houve apresentação dos cartões de ponto (12/2020, 01/05/2021 a 21/07/2021), a Corte a quo entendeu que a realidade laboral que emerge dos autos, especialmente ante as declarações trazidas pela testemunha arrolada pelo autor, não autoriza reconhecimento de labor extraordinário. Nesse contexto, a pretensão recursal de reformar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto à fidedignidade dos cartões apresentados e à prova que elidiu a jornada declinada na inicial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS EM DOBRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, pois os trechos transcritos nos temas em comento não contemplam a integralidade das razões de decidir e dos elementos fáticos necessários para analisar as razões recursais. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0010130-75.2022.5.03.0032, em que são AGRAVANTES CLEITON ALVES DE ALMEIDA (de cujus) e MUNICIPIO DE CONTAGEM, são AGRAVADOS CLEITON ALVES DE ALMEIDA (de cujus), MUNICIPIO DE CONTAGEM, INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e ILBS PLANTAO MEDICO EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: “RECURSO DE: MUNICIPIO DE CONTAGEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id0f057ff; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 93ac7aa).Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do art. 37, caput, da Constituição da República. - violação do art. 818 da CLT, 71 da Lei nº 8.666/93.- contrariedade aos temas 246 e 1118. Consta do acórdão (ID. 223f4e5): "... No que concerne à apuração da responsabilidade contratual do município réu, os autos revelam que ele incorreu em culpa in eligendo, por diversas irregularidades apontadas pela CGU (Controladoria Geral da União) no procedimento licitatório, e em culpa in vigilando, durante a vigência do ajuste firmado com o primeiro reclamado. Nesse sentido, extrai-se do processado o relatório da Controladoria Geral da União (fls. 269 e sgts.), em que foram apontadas diversas irregularidades no contrato firmado entre o Município de Contagem e o primeiro reclamado... ... no caso dos autos não se analisou o feito sob o viés da distribuição do ônus da prova, mas da análise do conjunto probatório existente nos autos, que comprovaram a culpa in eligendo e a culpa in vigilando do ente público. Fica, dessarte, mantida a r. decisão de origem, que declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Contagem pelas verbas deferidas ao autor neste feito." Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 818 da CLT, 71 da Lei nº 8.666/93). Assim, uma vez que as matéria sem discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art.37, caput), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque fica prejudicada, porque a Turma determinou que "deve ser postergada para a fase processual de execução a fixação do critério de atualização monetária do crédito, em favor da Fazenda Pública". CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No agravo de instrumento, o Município requer o regular processamento do seu apelo denegado. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “DO CONTRATO DE GESTÃO E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o 3º reclamado contra a decisão que o condenou, de forma subsidiária, ao adimplemento dos créditos deferidos na presente ação. Argumenta, em suma, que firmou com o primeiro reclamado contrato de gestão semelhante a um convênio, realizando a intervenção administrativa com o objetivo precípuo de sanar irregularidades apuradas e garantir a continuidade dos serviços prestados. Nesse sentido, afirma que não se há falar em terceirização e em responsabilidade do Ente Público, mormente porquanto não comprovada a culpa da Administração. Ao exame. Restou aclarado nos autos que o reclamante foi contratado, em 01/03/2019, pelo 1º reclamado, como "Técnico de Enfermagem" (fl. 833), prestando serviços diretamente para o Município de Contagem. Com efeito, o contrato de gestão firmado entre os demandados teve por objeto "a operacionalização do gerenciamento e execução, pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, das atividades e serviços de saúde nas unidades de Pronto Atendimento: Vargem das Flores, Sede, Ressaca, Petrolândia e JK e do Complexo Hospitalar - Hospital e Maternidade Municipal de Contagem / MG (...)" (fl. 201). Não resta dúvida, portanto, que os serviços prestados pelo autor reverteram-se em prol do Município, 3º réu. Diversamente do sustentado pela municipalidade insurgente, o contrato de gestão não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em razão de sua semelhança com a terceirização, desde que evidenciada sua culpa in vigilando. Aplica-se ao contrato de gestão, por analogia, a Súmula 331 do TST, conforme jurisprudência proveniente daquela colenda Corte. Destaco: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Por fim, esta Corte firmou-se no sentido de que deve ser imputada a responsabilidade subsidiária à entidade pública mesmo na hipótese de celebração de convênio, quando configurada a culpa in vigilando. Agravo não provido. (grifei). (Ag-AIRR-100364-46.2020.5.01.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ORGANIZAÇÃO SOCIAL SAÚDE REVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. MÁ APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Discute-se nos autos se a celebração de contrato de gestão entre a associação prestadora de serviços e a Administração Pública impede a responsabilização desta última pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, ainda que tal se dê com associações, em decorrência dos artigos 67 e 116 da Lei 8.666/93, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Precedentes. 4. Registre-se, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), que exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 5. Acresça-se que a col. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 6. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a celebração de contrato de gestão entre a Administração Pública e a Associação, pessoa jurídica de direito privado, isenta a primeira da responsabilidade em debate, por não se tratar de hipótese de terceirização e, por isso, não fez qualquer menção à ocorrência ou não de culpa in vigilando do Município. 7. Nesse sentido, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a questão à luz das premissas aqui fixadas. Recurso de revista conhecido por má aplicação do item V da Súmula 331 do TST e provido. (grifei). (RR-1000632-17.2018.5.02.0254, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022). No que concerne à apuração da responsabilidade contratual do município réu, os autos revelam que ele incorreu em culpa in eligendo, por diversas irregularidades apontadas pela CGU (Controladoria Geral da União) no procedimento licitatório, e em culpa in vigilando, durante a vigência do ajuste firmado com o primeiro reclamado. Nesse sentido, extrai-se do processado o relatório da Controladoria Geral da União (fls. 269 e sgts.), em que foram apontadas diversas irregularidades no contrato firmado entre o Município de Contagem e o primeiro reclamado, podendo-se destacar alguns aspectos: "Esse processo de qualificação do IGH como organização social em Contagem / MG, entretanto, foi eivado de irregularidades que comprometeram o caráter público, objetivo e impessoal exigidos para o procedimento. A primeira irregularidade está relacionada ao fato de que o IGH apresentou sua documentação com fins de qualificação junto ao Município apenas em 03.04.2018, ou seja, oito meses após o encerramento do prazo estabelecido no Edital do CP 001/2017, que se deu em 31.07.2017" (fl. 286). Outra irregularidade está relacionada à incompletude da documentação apresentada pelo IGH para avaliação do cumprimento dos requisitos para qualificação. O balanço patrimonial e a demonstração de resultado financeiro do exercício anterior, exigidos no item 2.14 do Edital, não foram apresentados pela entidade e, consequentemente, não foram avaliados pela Comissão. Também não restou comprovado, no processo administrativo referente ao CP 001/2017, que a Comissão avaliou as condições de vedação à qualificação previstas nas cláusulas 1.2.1 a 1.2.4 do Edital, anteriormente mencionadas. (...). (fl. 287). Por todo o exposto, o procedimento de qualificação do IGH como OS no Município de Contagem foi irregular, descumprindo normas municipais quanto à apresentação tempestiva da documentação e ao cumprimento das exigências editalícias e legais e quanto à composição do Conselho de Administração, e trazendo prejuízos aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Importante ressaltar que a representatividade exigida pela Lei Municipal para o setor público e para a sociedade civil organizada são de máxima importância para o controle social das organizações sociais, de tal modo que a Lei nº 9.637/1998 trouxe, inclusive, imposição de que a representação conjunta desses setores corresponda a mais de 50% do total de membros do Conselho de Administração. Entendendo o controle social como elemento central para o sucesso do modelo das OS, tal dispositivo objetiva preservar o caráter público e evitar a 'feudalização' da entidade, entendida como sua utilização por determinado grupo de interesses espúrios, não vinculado diretamente aos objetivos traçados para a organização social. (...). (fl. 289). A recorrente extrapolação não justificada dos valores executados para os grupos e itens de despesas é resultado de imperícia no processo de cálculo e elaboração da previsão de custos, demonstrando a fragilidade técnica da Proposta Financeira apresentada pelo IGH. Essa falha é agravada pela omissão, pela OS, da apresentação das memórias de cálculo que suportaram a definição dos quantitativos físicos e financeiros definidos para os itens de despesa. (fl. 307) Instado pela CGU a apresentar suas memórias de cálculos, o IGH limitou-se a descrever, textualmente, o método utilizado para definição dos valores dos itens de despesa, abstendo-se de apresentar quaisquer cálculos matemáticos e / ou financeiros que os justificassem. (...) (...). (fl. 308). A fragilidade técnica da Proposta Financeira manifesta-se com mais clareza ainda quando analisadas as despesas relacionadas a pessoal, mais especificamente com médicos e profissionais administrativos. Essa análise também é importante para o entendimento da estratégia adotada pela IGH em sua proposta de aumentar gastos administrativos em detrimento das despesas com a área assistencial. A Proposta Financeira da IGH reduziu em 14,4% as despesas fixadas para gastos com médicos em relação à estimativa da SMS, enquanto as despesas com os demais profissionais assistenciais e com profissionais administrativos cresceram, respectivamente, 39,4% e 113,6%. (...). (fl. 309). Também veio aos autos o relatório da Controladoria Geral do Município de Contagem (fls. 238 e sgts.), em que foram apontados diversos descumprimentos e irregularidades. No referido relatório, consta que a atual gestão do município veio a tomar ciência das irregularidades cometidas pelo primeiro reclamado somente em janeiro de 2021 e, a partir daí, passou a investigar períodos pretéritos (fl. 240, "II"). Foi apontada, inclusive, a existência de superfaturamento na compra de insumos e equipamentos, podendo-se citar, por amostragem, a diferença de preço na cama hospitalar elétrica: R$8.624,21 (preço contratado), quando o preço de mercado varia de R$2.087,23 a R$4.598,41 (fl. 245). Conforme registrado à fl. 264 do relatório da Controladoria Geral do Município de Contagem: (...) Causa espanto a solicitação de aditivo financeiro em valor tão considerável não possuir avaliação sistemática da adequação dos serviços prestados e demonstração detalhada dos quantitativos físicos e financeiros definidos para os itens de despesa. E ainda: (...) Quanto as irregularidades apontadas nos trabalhos de auditoria realizados tanto pela CGM como pela CGU, verificamos elas que permanecem ao longo de todo o período analisado. Contribuem para isso, principalmente, a ineficiência na atuação da fiscalização do contrato e da Comissão de Avaliação, em seu papel de garantirem a plena eficácia da execução do Contrato de Gestão. (grifei). (fl. 267, "VI"). Com efeito, as irregularidades supramencionadas permitem concluir pela deficiência fiscalizatória do contratante, além da completa falta de zelo com o dinheiro público, com evidente prejuízo à coletividade, como um todo, e não apenas aos trabalhadores que foram admitidos pelo primeiro reclamado, para prestar serviços em prol do município. Trata-se de fatos graves, não havendo como afastar a culpa do 3º reclamado. Ressalta-se que, no caso dos autos não se analisou o feito sob o viés da distribuição do ônus da prova, mas da análise do conjunto probatório existente nos autos, que comprovaram a culpa in eligendo e a culpa in vigilando do ente público. Fica, dessarte, mantida a r. decisão de origem, que declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Contagem pelas verbas deferidas ao autor neste feito. Nesse sentido, esta d. 6ª Turma decidiu a mesma questão, discutida nos autos dos processos nºs 0010953-58.2022.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 24/06/2024, Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta; 0010557-66.2022.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 20/07/2023; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonça. Nego, pois, provimento.” (grifei) Pretensão recursal de exclusão da responsabilidade subsidiária imputada ao Ente Público, ao argumento de que foi transferida de forma automática, sem a demonstração da sua culpa. Indica violação dos artigos 37, caput, da CF, 818 da CLT, 71 da Lei nº 8.666/93, com interpretação diversa da dada pelo TST na Súmula 331, V e da interpretação do TEMA 246 pelo STF. Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente satisfez os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de debate sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, nos quais constatado o descumprimento, em circunstâncias de especial gravidade, de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93 – a denominada “Lei de Licitações” então vigente -, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável Administração Pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Na tese fixada no Tema 246 consta que o “inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Vale pontuar que a matéria antes regida pela Lei 8.666/1993, atualmente está disciplinada na Lei 14.133/2021, cujos artigos 120 e 121 estabelecem: “Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” Destaco, com mais relevância ao caso em exame, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Como se constata, muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado, num primeiro momento, de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. É o que se depreende dos itens 2 a 4 da tese vinculante fixada. No aspecto, podemos elencar: a) omissão decorrente da inércia após receber notificação do descumprimento de obrigações trabalhistas enviada por qualquer meio idôneo, além dos partícipes usuais envolvidos com tais obrigações, contratualmente ou por dever de ofício (trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública). b) omissão em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. c) omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. d) omissão em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Esses parâmetros levam em conta as obrigações pecuniárias típicas do contrato de emprego, como é o caso do pagamento da remuneração e recolhimentos dos tributos trabalhistas e afins, pagamentos dos auxílios previstos em lei ou normas coletivas (auxílio transporte e alimentação), obrigações quanto às próprias condições do local de trabalho, quanto aos equipamentos de proteção devidos ao trabalhador, bem como quanto às pausas para descanso relativas às peculiaridades de cada caso concreto. Podemos citar como exemplos: reiteração na mora salarial ou falta de pagamento dos salários, do FGTS ou da verba previdenciária, não observância das normas técnicas de segurança, ausência de pagamentos dos adicionais devidos (insalubridade e periculosidade), falta de concessão das férias e dos intervalos para descanso e/ou recuperação física (como no caso de labor em condições térmicas e de pressão excepcionais), comportamento do empregador que possa ensejar a rescisão indireta (art. 483 da CLT), dentre outros. Em tais circunstâncias a responsabilização subsidiária se dará pela comprovação efetiva nos autos do descumprimento dessas obrigações trabalhistas, sem que se configure o mero inadimplemento rechaçado pelo Tema 246 da Suprema Corte, mas sim inadimplemento substancial, dada a gravidade da conduta, a autorizar, reitere-se, a responsabilização subsidiária da entidade pública tomadora de serviços, porquanto leniente e omissa na obrigação imposta legalmente de fiscalizar os contratos firmados. Vale frisar quanto ao recolhimento às contribuições previdenciárias que, como prevê o § 2º do art. 121 da Lei 14.133/2021, o próprio STF ressaltou tratar-se de caso a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária da entidade pública tomadora de serviços, consoante distinção feita pelo relator do Tema 1.118, Min. Nunes Marques que assim consigno em seu voto: “o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. De outra parte, sobre o enquadramento nas exceções da tese fixada no Tema 1.118, destaco decisão do próprio STF, na Rcl 81634 - SP, de relatoria do Min. Luiz Fux (publicação em 04/08/2025), na qual foi mantida a responsabilidade subsidiária de um município. Para tanto, o relator na Corte Suprema levou em conta o seguinte excerto constante do acórdão regional: “Considerando que há prova nos autos da negligência da administração pública, resta atendida a tese principal - item 1, quanto à efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’.” Ficou comprovado que naquele caso concreto houve inadimplemento das seguintes obrigações: “adicional de insalubridade de 20%, horas extras e feriados, intervalo intrajornada, devolução das contribuições sociais, as quais, por si só, já revelam a ausência de fiscalização pela tomadora”. Destaco o trecho da decisão do Min Luiz Fux no que interessa ao debate: “Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de inobservância das decisões deste Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da sistemática da repercussão geral. Deveras, no julgamento da ADC 16, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidade pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º). Eis a ementa do acórdão: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. (ADC 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011). O entendimento então adotado restou reafirmado no julgamento de mérito do RE 760.931, de cujo acórdão fui redator e em que se fixou a seguinte tese: Tema-RG 246: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. (grifei) Consigno, no ponto, que ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal, no exercício de uma interpretação integrativa do acórdão proferido no RE 760.931, têm declarado que seria do trabalhador o ônus probatório da culpa in vigilando da Administração para a configuração da responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 40.137 AgR, Primeira Turma, Redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, DJe 12/08/2020 e Rcl 44.628 AgR, Segunda Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 18/05/2021. Mais recentemente, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, à luz das inúmeras reclamações que aportam a esta Corte sobre a temática ora em julgamento, decidiu o RE 1.298.647, leading case do Tema 1.118 da sistemática da repercussão geral (Rel. Min. Nunes Marques, DJ 15/04/2025). Com efeito, ante a controvérsia acerca da distribuição dos ônus probatórios surgida da aplicação do Tema 246 aos casos concretos, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal houve por bem admitir aquele tema de repercussão geral, com o fito de esclarecer a matéria. Eis as teses vinculantes fixadas por ocasião do Tema 1.118: Tema 1.118-RG: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (Grifei). Como se pode perceber, o julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118-RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada pelos julgados proferidos na ADC 16 e no Tema-RG 246, segundo a qual a responsabilização trabalhista subsidiária do Poder Público não pode ser decretada de forma automática, demandando a efetiva prova, nas instâncias ordinárias, acerca da culpa in vigilando. Pois bem. O cotejo analítico entre o caso concreto e as decisões supostamente descumpridas revela de plano a impertinência dos argumentos da reclamante. Verifica-se que, no caso sub examine, a decisão do Tribunal reclamado, ao atribuir ao reclamante responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, porquanto existente prova taxativa de culpa in vigilando, não divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária não se deu de modo automático, mas, antes, com fundamento robusto nas provas colhidas nos autos de origem. Destaco, a título elucidativo, excerto do acórdão regional (doc. 4, p. 3-6): “Em relação à culpa in vigilando, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.298.647, ocorrido em 13.2.2025, relativo ao Tema 1118 de sua tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese relativa ao ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização pela Administração Pública: [...] Essa decisão do Supremo Tribunal Federal alterou a jurisprudência já consolidada, de que era da Administração Pública o ônus da prova do cumprimento de seu dever de diligência, previsto no artigo 67 da Lei n. 8.666/93. Feitas essas considerações, cumpre verificar se, no caso dos autos, restou ou não demonstrada a culpa do recorrente e a ausência de fiscalização diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira devedora, esclarecendo que o benefício previsto no artigo 121 e seu parágrafo 1º da Lei n.º 14.133/2021 não concede à Administração Pública a faculdade de deixar de fiscalizar os contratos que celebra, mesmo que precedidos de licitação, tornando-se imprescindível a observância do disposto nos artigos 104, inciso III, e 117 da Lei n.º 14.133/2021. No presente caso, dentre as verbas deferidas estão, adicional de insalubridade de 20%, horas extras e feriados, intervalo intrajornada, devolução das contribuições sociais, as quais, por si só, já revelam a ausência de fiscalização pela tomadora. Considerando que há prova nos autos da negligência da administração pública, resta atendida a tese principal - item 1, quanto à ‘efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. Ademais, a prova da negligência da Administração Pública do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado se faz pelas várias ações promovidas pelos trabalhadores, em face dela e de seus contratados, que comprovam sua inequívoca ciência desse fato. Cito, como exemplos, os processos n. 0012396-64.2023.5.15.0097, 0012123-79.2023.5.15.0002, 0012017-44.2023.5.15.0188 e 0011173-07.2022.5.15.0002. Também observa-se que o item 3 do Tema 1118 do STF não restou observado, uma vez que foi reconhecida a condição insalubre do trabalho exercido pela parte autora, nas dependências das obras do segundo reclamado, sem que lhe fosse garantidas as condições de segurança, higiene e salubridade. O autor comprovou a culpa in vigilando do tomador de serviços. Assim, conclui-se que a hipótese fática apresentada deixa clara a ausência de fiscalização, conforme arts. 58 e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e artigo 121 da Lei 14.133/2021. [...] A Instrução Normativa n. 5/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cuja aplicação foi autorizada pela Instrução Normativa SEGES/ME Nº 98, de 26 de dezembro de 2022 para, no que couber, incidir sobre a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, contém extensa disciplina acerca da fiscalização administrativa que deve ser realizada nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sobretudo aquelas dispostas em seu Anexo VIII-B. Ainda, ao fiscal administrativo incumbe verificar o efetivo pagamento dos salários e obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior ao pagamento contratual. Cumpre-lhe, também, averiguar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, bem como o adequado fornecimento dos EPIs, se o caso. Ademais, deve ser realizada uma fiscalização procedimental, com aferição da implementação dos reajustes, conforme data base da categoria, fiscalizando se a empresa observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças, bem como se respeita a estabilidade provisória de seus empregados (cipeiro, gestante e estabilidade acidentária). Enfim, trata-se de citação meramente exemplificativa do extenso rol fiscalizatório que deve ser implementado pela Administração Pública, para acompanhar com diligência e efetividade o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, sob pena de ficar caracterizada a culpa in vigilando, despontando, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos judicialmente. Bem por isso, no caso concreto, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa ‘in vigilando’.” (Grifei). Com efeito, o decisum impugnado não declarou a ilicitude da terceirização e apontou elementos concretos que demonstraram a conduta culposa da tomadora de serviços, ora reclamante, na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de serviços terceirizados, fixando, portanto, sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas. Desta forma, não prospera a alegação de que o Tribunal reclamado teria deixado de aplicar dispositivo legal atinente ao caso, qual seja, a regra prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Primeira Turma: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 – TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APONTA EXPRESSAMENTE A CULPA IN VIGILANDO DA RECLAMANTE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 75.466-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/3/2025). Ressalte-se que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a Rcl 11.985-AgR, assentou ser dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Eis o teor da ementa do referido julgado: “RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA ‘IN VIGILANDO’, ‘IN ELIGENDO’ OU ‘IN OMITTENDO’ – DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”(Rcl 11.985-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2013). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, com fundamento nos artigos 932, VIII, do CPC e 161, parágrafo único, do RISTF, prejudicado o exame do pedido de medida liminar.” (sublinhados acrescidos) Transcrevem-se, ainda, julgados de Turmas que demonstram estar a Suprema Corte apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática, ou pela só pela distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração - o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Eis alguns julgados que demonstram esse posicionamento: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ADC 16, TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO POR VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NOS REFERIDOS PRECEDENTES, QUE TRATAM ESPECIFICAMENTE DE VERBAS TRABALHISTAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, contra acórdão proferido pelo TST, nos autos do Processo AR 1000407-95.2022.5.00.0000, em que se alega que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e o quanto assentando nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 2. Inicialmente, a ação foi julgada procedente para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante. 3. A parte beneficiária do ato reclamado interpôs agravo regimental, o qual foi acolhido para reconsiderar a decisão anterior e julgar a reclamação procedente apenas em parte, afastando a responsabilidade do ente público tão somente quanto às verbas de natureza eminentemente trabalhista. 4. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento desta Corte firmado no julgamento da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral aplica-se às verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 6. O Juízo reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública relativamente às verbas de natureza trabalhista, afastando, por conseguinte, a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, desrespeitou a decisão proferida no julgamento da ADC 16. 7. Por outro lado, relativamente às verbas indenizatórias, a questão não guarda similitude com a matéria tratada na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral, que versam sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas em casos de terceirização. 8. Nesse ponto, a presente hipótese não se amolda ao caso de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, mas sim de reparação decorrente de acidente de trabalho sofrido pela parte beneficiária no desempenho de suas funções, resultando no pagamento de indenização, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação nesse quesito. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 84154 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. RE 760.931 (TEMA 246/RG). RE 1.298.647 (TEMA 1.118/RG). ACÓRDÃOS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao entendimento de que, relativamente ao apontado desrespeito ao decidido nos REs 760.931 (Tema 246/RG) e 1.298.647 (Tema 1.118/RG) e na ADC 16, não está configurada a arguida ofensa. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da transferência automática, à Administração Pública, da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos acórdãos da ADC 16 e dos Temas 246/RG e 1.118/RG quando a responsabilidade subsidiária é atribuída ante a comprovação de culpa da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ADC 16, o STF firmou ótica a revelar que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsável pela inadimplência de empresas contratadas, cabendo responsabilização subsidiária apenas quando demonstrada culpa. 5. No caso, a Justiça do Trabalho concluiu pela responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos que indicaram comportamento negligente do ente público, ante a contratação de mão de obra subordinada por intermédio de cooperativa, o que é vedado nos termos do art. 5º da Lei n. 12.690/2012, a afastar a arguida ofensa ao assentado na ADC 16 e nos Temas 246/RG e 1.118/RG. 6. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.” (Rcl 83212 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026. Sublinhado acrescido.) “CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADC 16 E NO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a alegada negativa de vigência à Súmula Vinculante 10, além de suposta violação à autoridade da decisão proferida pela CORTE nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, bem como no julgamento do Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, e, ainda, do Tema 1.118-RG, RE 1.298.647, Rel. Min. NUNES MARQUES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, razão pela qual se pode concluir que, provada suficientemente a culpa do ente público, o caso é de responsabilização civil subsidiária pelos danos suportados pelos trabalhadores. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o Município contratante foi negligente e deu causa aos prejuízos suportados pelos terceirizados, a partir de caso concreto com notória repercussão em âmbito local (caso do Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública – GAMP e Município de Canoas/RS), tendo em vista fatores como: (i) contratação de entidade economicamente inidônea para prestação de serviços na área da saúde; (ii) sistemático inadimplemento de direitos trabalhistas desde o início da execução do termo de fomento; (iii) investigação criminal para apuração de fraudes contratuais e desvio de dinheiro público, com decretação de prisões cautelares de envolvidos e afastamento do cargo da secretária de saúde à época; (iv) intervenção municipal para retomada da execução direta dos serviços de saúde; (v) indícios concretos de existência apenas formal da pessoa jurídica contratada pelo Município, eis que destituída de instalações e recursos financeiros próprios. Logo, não se trata, portanto, de presunção de responsabilidade do reclamante, inexistindo violação ao que decidido por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (Rcl 85605 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2026 PUBLIC 09-01-2026. Sublinhado acrescido.) “RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADC 16. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE DE RESDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Ato reclamado que manteve a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público para o pagamento da condenação trabalhista da contratada. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC, bem como as alegações de ofensa aos paradigmas invocados. III- RAZÕES DEDECIDIR 3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada. Não há como entender percorrido o iter processual necessário ao processamento da reclamação se, quando do seu ajuizamento, o recurso extraordinário interposto na origem sequer fora apreciado. 4. Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16 e Tema 246 da repercussão geral), esta Corte vedou a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não afastou a possibilidade do reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público quando, na origem, o órgão julgador, a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, concluir pela existência fundamentos suficientes à responsabilização, como no caso dos autos. 5. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. IV- DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. RE Nº 760.931-RG/DF (TEMA RG Nº 246). ADC Nº 16/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Município de Canoas/RS contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual impugnava decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a condenação subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas por organização contratada mediante termo de fomento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a decisão impugnada afronta o decidido na ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que vedam a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público; (ii) verificar se a condenação subsidiária foi baseada na configuração de culpa in vigilando devidamente comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados. 4. A decisão reclamada não apresenta afronta ao entendimento consolidado no âmbito dos referenciados paradigmas, na medida em que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida a partir de evidências claras de culpa in vigilando. 5. Os fundamentos aportados pela autoridade reclamada demonstraram, com base em farto conjunto probatório, a negligência do Município em fiscalizar a execução do termo de fomento e a gestão da organização contratada, não decorrendo, pois, a responsabilização subsidiária, de presunção ou automatismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (Rcl n. 72.970-AgR, Relator: Min. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado no DJe em 28/2/2025). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 760.931 E 1.298.647, TEMAS 246 E 1.118. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (Rcl 80653 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025) Quanto a esta última ementa, destaco que a relatora, Ministra Cármem Lúcia, transcreveu em seu voto apenas a sentença, na qual descritas todas as irregularidades perpetradas pelo ente público (Município de Canoas). Ou seja, a i. relatora buscou os dados fáticos para o exame das alegações recursais diretamente da sentença e após transcrever a decisão do julgador de primeiro grau, assim registrou no tocante aos respectivos acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho e deste Tribunal Superior do Trabalho, concluindo que a condenação não afrontou os Temas 246 e 1.118 do STF, in verbis: “3. Conforme assentado na decisão agravada, ao proferir sentença na reclamação trabalhista da origem, o juízo da Segunda Vara do Trabalho de Canoas/RS assentou: […] 4. Em 12.12.2023, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região manteve a condenação subsidiária do Município agravante (fls. 4-8, e-doc. 3). A análise dessas decisões revela que a responsabilidade subsidiária do agravante não foi concluída por presunção ou afirmações genéricas de culpa, procedimento vedado nos precedentes invocados como paradigmas de descumprimento. Houve imputação específica de conduta omissiva da Administração Pública. Ao manter a condenação subsidiária do Município de Canoas, o Tribunal Superior do Trabalho não presumiu sua culpa, fundamentou sua decisão em extenso acervo probatório acostado aos autos e mencionado nas decisões de primeira e segunda instâncias.” (Trecho do voto da Min. Cármem Lúcia na Rcl 80653 AgR, DJe de 02-10-2025) Cabe destacar, também, julgados desta Sexta Turma em que enfrentada a matéria sob a mesma perspectiva, tendo sido demonstrada a culpa da entidade pública tomadora dos serviços, nos termos das exceções previstas nos itens 2 a 4 do Tema 1.118 do STF: “I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA DE QUE HOUVE O ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS A DIVERSOS MESES DO CONTRATO DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”, mas não conheceu do recurso de revista. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “ não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .”. No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. A decisão do TRT está também assentada em fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, no sentido de que se verificou a existência de mora salarial em diversos meses, tendo o Município do Rio de Janeiro deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A partir das provas produzidas, o TRT concluiu que não houve o cumprimento das obrigações trabalhistas durante a contratualidade (atraso reiterado de salários), o que, demonstra no campo probatório a “efetiva existência de comportamento negligente ” do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público. A partir do que registrou o TRT, tem-se que a inobservância por parte da prestadora de serviços de seus deveres trabalhistas era reiterado, o que não ocorreria se as medidas fiscalizatórias tivessem sido eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF . Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (RR-101224-69.2019.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/01/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. FALTA DE FISCALIZAÇÃO E DE MEDIDAS CONTRA INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Prestam-se esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral nº 1.118 na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, fixou as seguintes teses vinculantes: (1) não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, (2) haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, (3) constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, (4) nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Por consequência, o precedente do STF impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há nos autos elementos de prova suficientes à comprovação de culpa da Administração a fim de respaldar sua condenação subsidiária, que não poderá se amparar somente na atribuição do ônus da prova ao ente público. No caso dos autos, apesar da análise do ônus da prova, a decisão do TRT se fundamentou nas provas apresentadas, que evidenciaram a falta de fiscalização do ente público sobre as obrigações trabalhistas da empregadora, pois comprovada a ausência de aplicação de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Constata-se que o caráter habitual e sistemático da inobservância das obrigações trabalhistas, demonstrado pelo não pagamento de salários por três meses consecutivos e pela não concessão de férias por três anos consecutivos, bem como pela não adoção de quaisquer medidas administrativas ante o inadimplemento trabalhista da contratada, denota a ausência do mínimo empenho fiscalizatório, que, se empreendido, haveria identificado as violações por parte da contratada. Com amparo na primeira e quarta teses do Tema nº 1.118, portanto, constata-se a responsabilidade da Administração, pois foi comprovado o comportamento negligente do Estado do Amazonas, bem como a falta de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem a atribuição de efeitos modificativos. (AIRR-0000031-92.2024.5.11.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Discussão sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas, a exemplo da irregularidade de recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral e salários vencidos, a evidenciar a negligência sistemática da Administração Pública. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-1001387-75.2020.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). A propósito, transcrevo, ainda, julgado da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no qual analisado juízo de retratação exercido pela Turma do TST, em caso de responsabilização subsidiária de uma universidade pública federal em que o Tribunal Regional fundamentou o dispositivo condenatório na atribuição do ônus probatório em desfavor da entidade pública. Cuida-se de julgado relevante porque presente peculiaridade fático-processual que afastou a incidência da tese geral do Tema 1.118 do STF: não obstante o registro limitado ao encargo probatório pelo Tribunal Regional, a condenação subsidiária foi mantida ante a constatação da revelia da entidade pública, tendo a SBDI-I verificado, a partir das razões de pedir contidas na petição inicial, que o pleito de condenação subsidiária da universidade tinha por fundamento a falha na fiscalização. A Subseção concluiu, então, que a presunção de veracidade dessa assertiva factual autorizava a condenação subsidiária da entidade pública. Eis a ementa do julgado: “AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA EG. TURMA (ART. 1.030, II, DO CPC). CABIMENTO. 1 . O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por incabível, “ haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 3ª Reclamada (págs. 802-826), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte ”. 2 . A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a interposição de recurso de embargos em hipóteses como a dos autos, em que a Eg. Turma exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. 3 . Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025. Sublinhado acrescido.) Assim, necessário avaliar as peculiaridades do processo ora em exame a justificar se a decisão contraria ou não os citados Temas 246 e 1.118 do STF. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 1 e 4 da decisão do STF supratranscrita. Nos presentes autos, importante destacar que a condenação subsidiária não foi fixada pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, mas com base em elementos fáticos que demonstraram a culpa in eliegendo e in vigilando do Município, diante de diversas irregularidades apontadas pela CGU (Controladoria Geral da União) no procedimento licitatório, e em culpa in vigilando, durante a vigência do ajuste firmado com o primeiro reclamado. No particular, o Regional consignou: “extrai-se do processado o relatório da Controladoria Geral da União (fls. 269 e sgts.), em que foram apontadas diversas irregularidades no contrato firmado entre o Município de Contagem e o primeiro reclamado (...), Outra irregularidade está relacionada à incompletude da documentação apresentada pelo IGH para avaliação do cumprimento dos requisitos para qualificação. O balanço patrimonial e a demonstração de resultado financeiro do exercício anterior, exigidos no item 2.14 do Edital, não foram apresentados pela entidade e, consequentemente, não foram avaliados pela Comissão. Também não restou comprovado, no processo administrativo referente ao CP 001/2017, que a Comissão avaliou as condições de vedação à qualificação previstas nas cláusulas 1.2.1 a 1.2.4 do Edital, anteriormente mencionadas (...).” Nos presentes autos, ficou comprovado que o órgão da Administração Pública tomador dos serviços firmou contrato de terceirização com a prestadora sem observância das regras do procedimento licitatório e mesmo após as irregularidades da empresa prestadora, manteve o contrato de terceirização por convênio. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 83212 AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgada em 26/11/2025, publicada no DJe em 11/02/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública e destacou não haver afronta aos citados Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ante a comprovação da exceção ao Tema 1.118, consoante acima demonstrado, coaduna-se com o entendimento do STF e do TST. Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA O Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário, assim se manifestou: “JUROS E CRITÉRIOS DE EXECUÇÃO Por fim, requer o município reclamado seja aplicada a redução dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mesmo em se tratando de responsabilidade subsidiária, pugnando, ainda, para que sejam respeitadas as prerrogativas da Fazenda Pública, em caso de eventual execução. Em relação ao tema, em 08/12/2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que, em seu artigo 3º, estabelece: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Entretanto, a referida Emenda Constitucional é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.047 e 7.064, as quais se encontram pendente de análise. Assim, prevalece nesta d. 6ª Turma Julgadora o entendimento no sentido de que deve ser postergada para a fase processual de execução a fixação do critério de atualização monetária do crédito, em favor da Fazenda Pública. Portanto, tendo em que vista que o presente processo encontra-se, ainda, em fase de conhecimento, determino que se postergue para a fase de execução a fixação do critério de atualização monetária do crédito reconhecido neste feito, em relação ao Município de Contagem. Provimento parcial, nestes termos” O Município alega que não pode prevalecer o entendimento de que a Fazenda Pública não se beneficia da redução dos juros prevista na Lei nº 9.494/1997. Sustenta que o art. 1-F da referida norma não faz qualquer ressalva neste sentido, razão pela qual a interpretação ampliativa da penalidade além de contrariar o interesse público é ilegal. Do mesmo modo, defende que as prerrogativas da Fazenda Pública quanto à execução estão previstas de maneira irrestrita na CF/88 e não podem ser afastadas, especialmente sem justificativa legal. Pelo exposto requer seja reformada a decisão e declarada a aplicação do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997 à Fazenda Pública mesmo na condição de devedora subsidiária e que sejam respeitadas as prerrogativas da Fazenda no caso de eventual execução. Transcreve um aresto para confronto de teses. O Tribunal Regional, diante da pendência de análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.047 e 7.064 no STF, postergou para a fase de execução a fixação do critério de atualização monetária do crédito reconhecido neste feito, em relação ao Município de Contagem. O recurso de revista o qual se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao art. 896 da CLT, com a seguinte redação: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." (sem grifos no original). Quanto ao tema, o recorrente não atentou para o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de atacar o fundamento exposto no acórdão regional de determinação de que seja postergado para a fase de execução a fixação do critério de atualização monetária do crédito reconhecido neste feito, em relação ao Município de Contagem. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratada no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Ademais, o único aresto transcrito é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgão que não se encontra na previsão do art. 896, a, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Em vista do exposto, julgo prejudicada a análise da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: “RECURSO DE: CLEITON ALVES DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id67523e0; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id 3d3ebfa).Regular a representação processual (Id dc34c6c).Preparo dispensado (Id dffb3a3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões):- violação do art. 483, alínea d, da CLT e o art. 7°, III, XXII, da CF.- divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 223f4e5): "... o documento de fls. 902 atesta o pedido de demissão, formulado de próprio punho e devidamente assinado pelo autor, não se evidenciando qualquer vício de vontade que justificasse a nulidade do seu pedido de rescisão contratual. Vale dizer que a prova oral, no particular, nada elucidou acerca da matéria." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 483, alínea d, da CLT). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art.7°, inciso XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ademais, em relação aos temas, não identifico possível violação literal e direta ao art. 7º, III, da CR, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas:(...) Quanto às diferenças de FGTS e multa de 40%, com efeito, vieram aos autos o extrato do FGTS do autor às fls. 893/901 (ID's fbc69ff e 7c676c2), os. (ID. 223f4e5). quais demonstram o correto depósito, ainda que com pontuais atrasos. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do art. 818, II, da CLT. Consta do acórdão (ID. 223f4e5): "... É certo que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias, com os adicionais respectivos, o que não ocorreu autos." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A invocada Súmula 338 do TST em nada auxilia o recorrente, desde que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e373, I e II, do CPC). 3.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 71, §4º da CLT. Consta do acórdão (ID. 223f4e5): "... afere-se da prova testemunhal que foi concedido o descanso para repouso e alimentação". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 71, §4º da CLT) e contrariedade à Súm. 338 do TST. 4.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação do SÚMULA 146 DO TST E ART. 59-A DA CLT. Consta do acórdão (ID. 223f4e5): "... os feriados ocorridos em regular dia de trabalho não ensejam qualquer diferenciação, em consonância com art. 59-A, parágrafo único da CLT." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão (ART. 59-A DA CLT) ou contrariedade à súm. 146 do TST. 5.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do ART. 5º, INCISO X; ART. 7º, INCISO XXII DA CF/88 EART. 186 DO CC. Consta do acórdão (ID. 223f4e5): "... a deficiência no fornecimento de EPI, por si só, não autoriza o entendimento de que o empregado tenha sido ofendido em sua honra e dignidade. Ressalta-se que sequer restou comprovado nos autos os atrasos alegados, tendo a testemunha ouvida afirmado que "a 1ª reclamada não atrasava o pagamento do vale transporte para a depoente" e que "a 1ª reclamada sempre pagou o salário corretamente, até o 5º dia útil, inclusive o de cujus". No caso, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as condições precárias e degradantes, o que desfavorece aquele que detém o encargo probatório (art. 818, I, da CLT)." As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 186 DO CC).Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ART.5º, INCISO X; ART. 7º, INCISO XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” No agravo de instrumento, o reclamante requer o regular processamento do seu apelo denegado. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2.1 – RESCISÃO INDIRETA Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. FGTS O reclamante pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista "inúmeros descumprimentos de obrigações contratuais, como o não fornecimento de EPI's adequados, atraso no pagamento de salários e vale-transporte, não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que o Recorrente trabalhou na ala de COVID-19, entre outros", salientando a irregularidade no atraso dos recolhimentos de FGTS. Ao exame. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a comprovação de vício de vontade que justifique a declaração de nulidade do pedido de desligamento é ônus que compete ao autor. E, para a nulidade no pedido de demissão suficientemente comprovado, caberia ao reclamante demonstrar que praticou o ato por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, o que não ocorreu. No presente caso, o documento de fls. 902 atesta o pedido de demissão, formulado de próprio punho e devidamente assinado pelo autor, não se evidenciando qualquer vício de vontade que justificasse a nulidade do seu pedido de rescisão contratual. Vale dizer que a prova oral, no particular, nada elucidou acerca da matéria. Neste contexto, os elementos de prova dos autos demonstram que a intenção da ruptura contratual partiu do próprio trabalhador, não havendo que se falar em nulidade do pedido de demissão. Para hipótese de descumprimentos contratuais pela empregadora, poderia o reclamante valer-se da faculdade conferida pelo § 3º do art. 483 da CLT, afastando-se do emprego para pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Inexistindo prova da existência de vícios na manifestação de sua vontade, o pedido de demissão do autor obsta sua pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho. Frise-se que sequer cabe a este juízo apreciar os fundamentos norteadores do pedido de ruptura contratual oblíqua, visto que, como dito, a existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta. Quanto às diferenças de FGTS e multa de 40%, com efeito, vieram aos autos o extrato do FGTS do autor às fls. 893/901 (ID's fbc69ff e 7c676c2), os quais demonstram o correto depósito, ainda que com pontuais atrasos. Ademais, conforme consignado na sentença, o autor não demonstrou, ainda que por amostragem, diferenças de FGTS que entende devidos. Desta feita, nada a modificar na sentença. Nego provimento.” (grifei) Pretensão recursal de que seja reconhecido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que o acórdão regional violou frontalmente o art. 483, alínea d, da CLT e o art. 7°, inciso XXII, da CF/88, ao não reconhecer a rescisão indireta, mesmo diante de prova robusta de descumprimentos contratuais graves por parte da reclamada, tais como: atrasos no pagamento de salários e vale transporte, ausência de fornecimento de EPI’s adequados no período da pandemia, além da exigência de comparecimento presencial para entregar o atestado mesmo com o Recorrente com suspeita de COVID-19. Transcreve aresto. O Tribunal Regional registrou que há prova nos autos de que o reclamante formulou pedido de demissão de próprio punho, por ele assinado, sem a evidência de qualquer vício de vontade a justificar a nulidade do seu petitório de rescisão contratual. Assim, entendeu que a existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta. Nesse contexto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois a decisão regional foi pautada na prova produzida e não é possível nesta fase recursal revolver o caderno probatório. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Em vista do exposto, julgo prejudicada a análise da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – HORAS EXTRAS Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “HORAS EXTRAS Não se conforma a parte autora com o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras. Aduz que não foram juntados aos autos todos os cartões de ponto autor, citando os meses de dezembro de 2020, maio de 2021, junho e julho de 2021, devendo prevalecer a jornada indicada na inicial. Alega que os cartões anexados não foram assinados pelo obreiro, e portanto são inválidos. Argumenta que nos controles do ano de 2019 não constam o horário do término da jornada. Pugna pela reforma da sentença. Ao exame. O Juízo de origem assim decidiu: "A reclamada trouxe aos autos os registros de ponto do período, cf. fls. 865/889, com marcações não britânicas, consignados os horários de início, intervalo e término da jornada de trabalho desempenhada, inclusive com diversos registros além da jornada contratual, dobras e feriados. Na medida em que a reclamada junta os cartões de ponto, cumpre com a exigência legal do art. 74, § 2º, do diploma celetista. Assim, o ônus de provar que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho é do reclamante, conforme dicção do art. 818, inc. I da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Inicialmente, consigno que não há imposição legal de assinatura do empregado para que o registro de jornada seja considerado válido, ainda mais diante do cenário em que colhido por meio de cartão magnético, biometria ou senha pessoal. Independente das formalidades suscitadas pelo autor na impugnação, fato é que a testemunha ouvida a rogo do autor atestou a correção tanto do registro da entrada, quanto da saída, cf. seguintes trechos: "que o horário de entrada era corretamente registrado no cartão de ponto; que na saída assim que era rendida, trocava o uniforme, batia o cartão e ia embora" (fl. 1224). De modo que, os registros mostram-se fidedignos como prova da jornada do autor. Outrossim, os recibos de pagamento de fls. 834/864, apontam que houve o pagamento de horas extras no curso do contrato, nos percentuais de 75% e 100%. Assim, considerado o contexto dos autos, competia ao obreiro apresentar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de labor extraordinário não quitado / compensado, encargo do qual, no entanto, não se desvencilhou, já que ele não procedeu a apontamentos neste sentido, concentrando suas forças no ataque a veracidade da prova documental. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras superiores à 8ª diária e 44ª hora semanal. (fls. 1229/1230 - ID dffb3a3). Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Lado outro, nos termos da Súmula 338 do c. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a 1ª reclamada colacionou aos os cartões de ponto do reclamante (fls. 865/889 - ID c38f375), os quais possuem marcação de horários variáveis, com intervalo intrajornada. Por sua vez, os contracheques registram o pagamento de horas extras, de 75% e 100% (fls. 834/864 - ID ebf6bd7). É certo que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias, com os adicionais respectivos, o que não ocorreu autos. Assim, tem-se como válidos os cartões de ponto apresentados. Nesse sentido, considerando que contracheques anexados aos autos registram pagamento de horas extras, 75% e 100%, cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, eventuais incorreções no pagamento, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Registra-se, ainda, que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não constitui requisito para validade dos registros. Assim, no período em que foram apresentados cartões de ponto, não são devidas horas extras, não havendo nada a reparar na sentença. Quanto aos períodos indicados nas razões recursais, dezembro de 2020 e de maio a julho de 2021, a 1ª reclamada não apresentou tais registros de jornada, não se desvencilhando do seu ônus, o que gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho, alegada na inicial. Contudo, apesar do autor na exordial afirmar que trabalhava de 1 a 2 horas extras nos plantões, a testemunha ouvida a seu rogo declarou em audiência que: "que o de cujus era pontual e sempre rendia no horário certo; que o horário de entrada era corretamente registrado no cartão de ponto; que na saída assim que era rendida, trocava o uniforme, batia o cartão e ia embora". Destaquei. Assim, para ao período em que não houve a apresentação dos registros de jornada (12/2020, 01/05/2021 a 21/07/2021), entendo que a realidade laboral que emerge dos autos, especialmente ante as declarações trazidas pela testemunha arrolada pelo autor, não autoriza reconhecimento de labor extraordinário. Ante o exposto, mantenho a r. sentença. Nego provimento.” (grifei) Pretensão recursal de que sejam deferidas horas extras durante todo o pacto laboral, ao argumento de que os cartões de ponto juntados apresentam falhas técnicas e não foram assinados pelo recorrente, o que deveria reforçar a presunção de invalidade da prova documental. Alega que ficou consignada a ausência de juntada dos registros de jornada nos meses (dezembro/2020, maio–julho/2021), contudo, o Tribunal Regional ignorou a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme os termos da Súmula 338, I do TST. Indica violação do art. 818, II, da CLT. À análise. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os registros apresentados pela reclamada mostram-se fidedignos como prova da jornada do autor e que os recibos de pagamento apontam que houve o pagamento de horas extras no curso do contrato, nos percentuais de 75% e 100%. Assim, considerado o contexto dos autos, concluiu que competia ao obreiro apresentar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de labor extraordinário não quitado / compensado, encargo do qual, no entanto, não se desvencilhou, já que ele não procedeu a apontamentos neste sentido, concentrando suas forças no ataque a veracidade da prova documental. No que tange ao período em que não houve apresentação dos cartões de ponto 12/2020, 01/05/2021 a 21/07/2021), a Corte a quo entendeu que a realidade laboral que emerge dos autos, especialmente ante as declarações trazidas pela testemunha arrolada pelo autor, não autoriza reconhecimento de labor extraordinário. Nesse contexto, a pretensão recursal de reformar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto à fidedignidade dos cartões apresentados e à prova que elidiu a jornada declinada na inicial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Julgo prejudicado o exame da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 – INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 – FERIADOS EM DOBRO A parte recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, pois os trechos do acórdão regional transcritos nos temas em epígrafe contemplam apenas a conclusão do julgado, sem a transcrição das razões de decidir e dos elementos fáticos necessários para analisar as razões recursais. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Julgo prejudicado o exame da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Uma vez mais, a parte recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho do acórdão regional transcrito não contempla a integralidade das razões de decidir e dos elementos fáticos necessários para analisar as razões recursais. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Julgo prejudicado o exame da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – ente público” e negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Contagem; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema “atualização monetária – Fazenda Pública” e negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Contagem; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa em relação a todos os temas e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072416401434000000192434935. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072416401434000000192434935?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON ALVES DE ALMEIDA