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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010130-45.2025.5.15.0094 AUTOR: GUSTAVO KELLY VASCONCELLOS RÉU: BM2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f956d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO KELLY VASCONCELLOS em face de BM2 TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e ZÉ SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS DE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.: I – Declarar extintos sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, os pedidos relativos ao recolhimento de contribuições previdenciárias de terceiros e devidas ao longo do contrato; e II – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS; Tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para proceder à anotação da CTPS do autor, bem como providencie a Secretaria a expedição de alvarás à parte autora para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, observado pelo órgão o preenchimento dos requisitos legais para tanto. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Nada mais. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO KELLY VASCONCELLOS
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010130-45.2025.5.15.0094 AUTOR: GUSTAVO KELLY VASCONCELLOS RÉU: BM2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f956d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO KELLY VASCONCELLOS em face de BM2 TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e ZÉ SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS DE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.: I – Declarar extintos sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, os pedidos relativos ao recolhimento de contribuições previdenciárias de terceiros e devidas ao longo do contrato; e II – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS; Tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para proceder à anotação da CTPS do autor, bem como providencie a Secretaria a expedição de alvarás à parte autora para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, observado pelo órgão o preenchimento dos requisitos legais para tanto. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Nada mais. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BM2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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