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0010129-80.2026.8.27.2700

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0010129-80.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003595-19.2020.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO: MARIA REGINA BARBOSA BENFICA FERREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVO QUINQUÊNIO APÓS A APOSENTADORIA. PARIDADE CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo PREVIPORTO – Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Porto Nacional/TO contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegou excesso de execução em razão da adoção, nos cálculos da exequente, do percentual correspondente a quatro quinquênios (20%), em vez de três quinquênios (15%), reconhecidos no título executivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao incluir quarto quinquênio não contemplado no título executivo; e (ii) definir se a garantia da paridade constitucional autoriza a aquisição de novo adicional por tempo de serviço após a aposentadoria. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença deve observar estrita fidelidade ao título executivo, sendo vedada, na fase executiva, a ampliação do comando condenatório ou a rediscussão da lide, nos termos dos arts. 509, § 4º, e 535, IV, do Código de Processo Civil. 4. A petição inicial da ação de conhecimento delimitou o pedido ao reconhecimento de três quinquênios (15%), e a sentença acolheu a pretensão nos exatos limites formulados, restringindo a revisão dos proventos ao adicional devido até a aposentadoria. 5. A inclusão do quarto quinquênio na memória de cálculo caracteriza excesso de execução por extrapolar os limites objetivos da coisa julgada. 6. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/1993 exige cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, inexistindo fato gerador para aquisição de novo quinquênio após a aposentadoria. 7. A garantia da paridade constitucional assegura a extensão de vantagens gerais concedidas aos servidores em atividade, não autorizando a criação de tempo fictício de serviço nem a aquisição de vantagens funcionais condicionadas ao efetivo exercício do cargo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar que a liquidação observe o percentual de 15%, correspondente aos três quinquênios implementados até a aposentadoria, afastando-se a incidência do percentual de 20%. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar estrita fidelidade aos limites objetivos do título executivo, sendo vedada a inclusão de vantagem ou percentual não reconhecido na decisão transitada em julgado. 2. O adicional por tempo de serviço depende do efetivo exercício no cargo público, sendo inviável a aquisição de novo quinquênio após a aposentadoria, não suprindo a paridade constitucional a ausência do respectivo fato gerador." Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo PREVIPORTO - Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Porto Nacional/TO, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução, a fim de determinar que a liquidação e o cumprimento do título executivo observem o percentual de 15% a título de adicional por tempo de serviço, correspondente aos três quinquênios implementados até a aposentadoria, afastada a incidência do percentual de 20%, por extrapolar os limites objetivos da coisa julgada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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