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TRT3 · Vara do Trabalho de Iturama · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010129-64.2026.5.03.0157 AUTOR: GENILSON SOUZA FREITAS RÉU: DJALMA BUZOLIN 01716782813 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 928065e proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010129-64.2026.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 03 dias do mês de setembro de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por GENILSON SOUZA FREITAS em face de DJALMA BUZOLIN (DB CONSTRUÇÕES) e MÔNICA CRISTINA OLIVEIRA SOUZA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO GENILSON SOUZA FREITAS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de DJALMA BUZOLIN (DB CONSTRUÇÕES) e MÔNICA CRISTINA OLIVEIRA SOUZA, alegando, em síntese: admissão em 05.11.2019 pelo 1º Reclamado, com anotação em CTPS apenas em 03.02.2020, na função de motorista, última remuneração no valor de R$3.200,00 mensais, com pedido de demissão em 13.09.2025; inadimplemento das verbas rescisórias; salário extrafolha; ausência de fruição das férias 2019/2020 até 2022/2023; ausência de fruição e pagamento das férias 2023/2024; labor extraordinário, sem a correspondente contraprestação pecuniária; fruição irregular dos intervalos intra e interjornadas; descumprimento de obrigações convencionais. Formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$504.000,00. Apresentou documentos. Defesa escrita dos Reclamados (fls. 261/282), em que arguiram preliminares e prescrição. No mérito, contestaram as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntaram documentos. Petição dos Reclamados à fl. 355, com documentos. Réplica às fls. 464/467. A instrução processual foi encerrada após a oitiva dos Reclamados, de 01 informante e 03 testemunhas. Razões finais orais remissivas. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. (Ata – fls. 469/474) É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – INÉPCIA DA INICIAL Analisando a petição inicial, verifico o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 840 da CLT, possibilitando ao Reclamado a elaboração de defesa útil e à magistrada compreensão suficiente ao exame jurisdicional de mérito. Rejeito a preliminar. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação, segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo Juízo, devem ser aferidas em abstrato, conforme assertivas do autor na inicial. Assim, como o Reclamante se diz titular dos direitos vindicados na inicial e atribui aos Reclamados a qualidade de devedores de tais direitos, há pertinência subjetiva em ambos os polos desta ação. Rejeito a preliminar. 3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 10.03.2026, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, acolho a prescrição quinquenal, oportunamente arguida, para declarar prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 10.03.2021. 4 - ADMISSÃO A alegação exordial de admissão em 05.11.2019, com registro apenas em 03.02.2020, foi contestada em defesa e o Reclamante não fez provas para comprovar labor sem registro, pelo que indefiro as pretensões pautadas em tal causa de pedir. 5 - SALÁRIO EXTRAFOLHA Segundo relato exordial, o Reclamante foi com salário fixo de R$1.600,00, reajustado ao longo do contrato, para R$1.800,00, R$2.000,00, R$2.200,00, R$2.400,00, R$2.500,00 e, por fim, R$3.200,00, porém, além do salário fixo, recebia salário variável, em razão de tarefas executadas (fretes extras), que lhe rendiam, em média, R$700,00/R$800,00 por mês, pagos extrafolha, postulando a retificação da CTPS e os reflexos correlatos. A defesa nega o aventado salário variável e extrafolha, afirmando que o último salário do Reclamante foi de R$1.922,00. Os holerites colacionados às fls. 311/347 e 356/366 consignam apenas o pagamento do salário-base do obreiro (sendo o último no valor de R$1.922,00) e descontos de INSS, sem outras verbas. Os extratos bancários de fls. 82/91 comprovam depósitos realizados pelos Reclamados em conta bancária do Reclamante, nos valores mensais de R$2.650,00 (março e abril/2025) e R$3.200,00 (junho a agosto/2025), sendo impugnados em defesa, ao fundamento de que algumas transferências se referem a empréstimos feitos ao Reclamante. Sobre a questão, a prova oral foi a seguinte (fls. 470/474): 1º Reclamado: “que o combinado de salário foi o piso do motorista; que os pagamentos ao reclamante eram feitos em dinheiro; que durante todo o contrato o reclamante recebia apenas o piso do motorista; (…) que indagado porque sua esposa fez pagamentos ao reclamante, disse que ela fez alguns empréstimos a ele para pagar conserto de carro e moto dele e também alguns pagamentos devido ao fato do depoente estar fazendo tratamento de câncer, mas foram poucos; que é o depoente que faz os pagamentos dos funcionários de sua empresa” 2ª Reclamada: “que não tem participação na empresa de seu esposo; que não sabe o valor combinado de salário com o reclamante; que quando seu esposo precisava, por estar doente, pedia para a depoente passar valores ao reclamante; que não se recorda quantas vezes passou valores ao reclamante, mas faz muito tempo e foi quando seu esposo estava internado; que passou valores ao reclamante por meio de depósito na conta bancária dele” Edmar Macedo Silva, Informante do Reclamante: “que não tem nenhum problema em relação aos reclamados; que o processo mencionado refere-se a acusações falsas, que já foi inclusive arquivado; que os reclamados acusaram o depoente de ter agredido fisicamente a Sra. Mônica; que o depoente esteve no Ministério Público que pediu para que fossem solicitadas as câmeras com às gravações, mas os reclamados não apresentaram dizendo que já haviam sido apagadas; que os reclamados acusaram o depoente de ter roubado o pen drive com as gravações, mas não provaram; que a Sra. Mônica começou a mostrar gravações para um policial mas não terminou; que não tem mágoa dos reclamados em razão desses fatos; que move ação contra os reclamados porque foi dispensado por justa causa, sob alegação de insubordinação e ofensa contra a honra da Sra. Mônica (…) que foi contratado pelo Sr. Djalma em 05/04/2013, na função de gerente, que exerceu até a dispensa em 10/10/2025; (…) que o depoente recebia salário fixo, horas extras e comissões por vendas; (…) que o reclamante não trabalhava com o depoente; (…)que não sabe o salário combinado com o reclamante; (…) que o depoente recebia as comissões sobre as vendas que realizava fora do holerite; que o depoente recebia pagamentos mediante depósito e também em dinheiro” Fabrício Oliveira Freitas, Testemunha do Reclamado: “que trabalha para o Sr. Djalma há uns 15 anos, como entregador; que a loja do Sr. Djalma chama-se Casa dos Pisos; que situada na Rua 26, 101; que o reclamante trabalhava no depósito chamado DB Construções; que não sabe quando o reclamante foi contratado e o salário combinado com ele; que o depoente recebe apenas salário fixo” O informante ouvido a rogo do obreiro trabalhava na loja da 2ª Reclamada (Casa dos Pisos) e exercia função de gerente, ao passo que o Reclamante trabalhava para o 1º Reclamado (DB Construções), exercendo função diversa (entregador). O depoimento do informante do Reclamante, ao afirmar que recebia comissões extrafolha, diante da flagrante animosidade com os Reclamados, é insuficiente ao fim colimado. A testemunha dos Reclamados, que exerce a função de entregador, afirmou receber apenas salário fixo. Tanto o informante do obreiro quanto a testemunha dos Reclamados disseram desconhecer o que ficou combinado de salário com o Reclamante. Ocorre que o ônus de comprovar que os valores depositados em conta bancária do Reclamante, acima daqueles consignados nos holerites, eram decorrentes de empréstimos e não de salários, competia ao Reclamado, que não se desvencilhou de seu encargo probatório. Desta feita, acolho parcialmente a alegação exordial, reconhecendo o salário de R$2.650,00 por mês, de fevereiro/2025 (= pagamento feito em março/2025 – fl. 82) a abril/2025, e salário de R$3.200,00 por mês, a partir de maio/2025 (= pagamento feito em junho/2025 – fl. 86), pelo que defiro os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Indefiro reflexos em DSR’s e feriados, pois o valor mensal do salário abarca os descansos semanais e feriados do período. No período anterior a fevereiro/2025, à míngua de provas de pagamentos extrafolha, prevalecem os valores constantes dos holerites, ficando indeferidas as pretensões respectivas. O Reclamante não produziu provas de salário variável, consistente em fretes extras, perfazendo valores de R$700,00/R$800,00 mensais, razão pela qual indefiro pretensões atinentes a essa causa de pedir. Condeno o 1º Reclamado a retificar a CTPS digital do Reclamante, fazendo constar o salário de R$2.650,00 a partir de 01.01.2025 e de R$3.200,00 a partir de 01.05.2025. 6 – HORAS EXTRAS. INTERVALOS De acordo com a inicial, o Reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 05h30min/06h30min às 19h/20h/21h/22h e aos sábados e feriados, das 07h às 12h/13h/14h/15h, usufruindo apenas 10/15 minutos de intervalo, postulando o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, intervalos intrajornada e interjornadas, além de feriados laborados em dobro. Opondo-se às pretensões, a defesa sustenta que o Reclamante laborava das 07h às 11h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h às 11h, não tendo havido labor em feriados, pois a empresa não funciona em tais dias e está desobrigada de manter controle escrito de jornada, por possuir apenas 06 empregados. Seguem transcritas as informações colhidas em audiência (fls. 470/474): 1º Reclamado: “que o reclamante trabalhava das 7h às 11h e das 13h às 17h de segunda a sexta e das 7h às 11h aos sábados; que a empresa é de material de construção, não funcionando fora desses horários; que o reclamante não registrava ponto; que a empresa conta com 6 empregados, o mesmo número da época do reclamante” 2ª Reclamada: “que não sabe os horários de funcionamento da empresa de seu esposo; que o reclamante não prestou nenhum serviço na empresa da depoente” Edmar Macedo Silva, Informante do Reclamante: “que não tem nenhum problema em relação aos reclamados; que o processo mencionado refere-se a acusações falsas, que já foi inclusive arquivado; que os reclamados acusaram o depoente de ter agredido fisicamente a Sra. Mônica; que o depoente esteve no Ministério Público que pediu para que fossem solicitadas as câmeras com às gravações, mas os reclamados não apresentaram dizendo que já haviam sido apagadas; que os reclamados acusaram o depoente de ter roubado o pen drive com as gravações, mas não provaram; que a Sra. Mônica começou a mostrar gravações para um policial mas não terminou; que não tem mágoa dos reclamados em razão desses fatos; que move ação contra os reclamados porque foi dispensado por justa causa, sob alegação de insubordinação e ofensa contra a honra da Sra. Mônica (…) que foi contratado pelo Sr. Djalma em 05/04/2013, na função de gerente, que exerceu até a dispensa em 10/10/2025; (…) que o reclamante não trabalhava com o depoente; que o reclamante trabalhava fazendo entregas para as 2 empresas; que o reclamante carregou algumas mercadorias na Casa dos Pisos; (…) que na loja em que o depoente trabalhava havia 10/12 funcionários e na loja em que o reclamante trabalhava uns 8; que na loja em que o depoente trabalhava marcavam cartão de ponto; que na loja em que o reclamante trabalhava não havia marcação de ponto; que a loja em que o reclamante trabalhava funcionava das 7h às 11h e das 12h30min às 17h, de segunda a sexta e das 7h às 11h aos sábados; que a loja em que o reclamante trabalhava fazia entregas dentro da cidade de Campina Verde e fora também, na cidade Gurinhatã e fazendas da região; que Gurinhatã fica a 60km de Campina Verde; que a loja em que o reclamante trabalhava fazia entregas em um raio de até 60km; que a loja que o depoente trabalhava funcionava das 7h às 18h de segunda a sexta e aos sábados das 7h às 12h; que a loja que o depoente trabalhava não fechava para almoço; que dependendo de onde o reclamante fazia as entregas ele podia adentrar no horário de almoço ou exceder o horário d parada; que via o reclamante no horário de funcionamento da loja; que o depoente sabe que o reclamante podia adentrar o horário de almoço ou exceder o horário de parada porque o depoente fazia vendas e sabia dos horários de entregas para os clientes; (…) que não sabe precisar até que horas o reclamante trabalhava quando excedia o horário; (…) que Wellington Zanata fica no depósito do setor industrial, fazendo entregas e cuidando do depósito, não sabendo por qual empresa ele é registrado; que o reclamante fazia entregas; que o Sr. Zanata trabalha há bastante tempo na empresa não se recordando desde quando; que o Sr. Zanata fazia entregas tanto na cidade quanto nas fazendas” Rodrigo Silva Souto Vieira, 2ª Testemunha do Reclamante: “que prestou serviços aos reclamados, construindo casas para eles alugarem/venderem, há uns 2/3 anos, estimando que por uns 2 anos; que o depoente é pedreiro e pega construções para fazer por empreita; que as construções que pegou com os reclamados foi por empreita; que o depoente pega materiais na Casa dos Pisos, na Av. 26, sendo que o horário de funcionamento é das 7h às 18h; que quando necessário o depoente também vai ao depósito no setor industrial buscar materiais; que conheceu o reclamante porque ele entregava materiais nas obras em que o depoente trabalhou; que o depoente trabalhava das 7h às 17h de segunda a sexta e aos sábados das 7h às 12h; que o depoente também fazia serviços na zona rural, quando trabalhava das 7h às 19h de segunda a sexta, retornando a cidade no sábado de manhã; que a maioria das entregas que o reclamante fez em obras que o depoente trabalhava era na zona rural; já tendo acontecido dele sair do local até às 20h, estimando que umas 2 vezes; que também acontecia do reclamante fazer entregas em horário de almoço (entre 11h e 12h), sendo que ele levava marmita; que o reclamante já fez entregas em feriados na zona rural; que a loja não funcionava e feriados; que indagado se o reclamante fazia entrega e dias úteis e dentro do horário comercial disse que sim; que conhece o Sr. Zanata no depósito do reclamado e ele também já prestou serviços de entrega de terra para o depoente; que o depoente comprou a terra do próprio Sr. Zanata; que não sabe precisar os horários de encerramento de entregas pelo reclamante em outros dias; que o reclamante fez mais entrega para o depoente quando o depoente trabalhou em uma obra na zona rural, há 2 anos, estimando que no período ele tenha feito entrega em uns 3/4 feriados, sendo que ele chegava na parte da manhã e ficava até por volta da hora do almoço, pois acontecia de descarregar sozinho; que lembra-se que a última entrega que o reclamante fez para o depoente na zona rural foi em um feriado no mês de novembro; que quando o reclamante levava marmita às vezes ele almoçava em 10/15 minutos e voltava ao trabalho, outras ele almoçava e ia embora, já tendo acontecido, 1 vez, de levar a marmita embora em mexer; que o Sr. Fabrício é colega de infância do depoente e trabalha no depósito do reclamado; que o Sr. Zanata não fez entregas para o depoente na zona rural” Fabrício Oliveira Freitas, 1ª Testemunha do Reclamado: “que trabalha para o Sr. Djalma há uns 15 anos, como entregador; que a loja do Sr. Djalma chama-se Casa dos Pisos; que situada na Rua 26, 101; que o reclamante trabalhava no depósito chamado DB Construções; (…) que a Casa dos Pisos funciona das 7h às 11h e das 13h às 17h de segunda a sexta e das 7h às 11h aos sábados; que o depoente trabalha nos horários de funcionamento da loja; que o reclamante trabalhava nos mesmos horários que o depoente; que no depósito trabalhavam umas 3 pessoas e na loja cerca de 5; que o reclamante não fazia entregas na zona rural, apenas na cidade; que a loja faz entregas na zona rural, estimando que até 60/70 km de distância de Campina Verde; que as entregas na zona rural eram feitas pelos Srs. Rodrigo e Márcio; que o Sr. Wellington Zanata presta serviços ao reclamado, buscando areia em caminhão basculante” Wellington Gonçalves, 2ª Testemunha do Reclamado: “que o depoente é conhecido como Zanata; que trabalhou como empregado para o Sr. Djalma por 2 anos, de 2014 a 2016, como motorista; que depois o depoente abriu empresa e presta serviços como motorista, operador de máquinas, soldagem para o reclamado, não prestando serviços a terceiros; (…) que a loja do reclamado é de material de construção, DB ou Casa dos Pisos; que a loja funciona das 7h às 11h e das 13h às 17h de segunda a sexta e das 7h às 11h aos sábados; que trabalhou com o reclamante; que os horários de trabalho do reclamante eram os mesmos do funcionamento da loja; que a loja não faz entregas em feriados e domingos pois pedreiros e serventes não trabalham em tais dias; que o reclamante fazia entregas apenas dentro da cidade; que a loja fazia algumas entregas em chácaras ao redor da cidade, estimando que até 5/10 km de distância; que as entregas fora da cidade erma feitas pelo Sr. Márcio, Sr. Rodrigo ou pelo depoente” Incontroverso que o 1º Reclamado tinha menos de 20 empregados, não estando obrigado a manter registro dos horários de trabalho, de modo que o ônus da prova da jornada competia ao Reclamante. Entretanto, deste ônus não se desincumbiu, pois comprovado que a loja em que ele trabalhava funcionava das 07h às 11h e das 12h às 17h, de segunda a sexta e aos sábados das 07h às 11h, não funcionando em dias de feriados. Assim, o informante do Reclamante e a testemunha ouvida a seu rogo não convenceram o juízo ao tentarem corroborar as alegações de fruição irregular do intervalo, extrapolação dos horários de trabalho e labor em feriados, cumprindo salientar que o informante admitiu que via o Reclamante somente nos horários de funcionamento da loja e que sua testemunha, apesar de afirmar que, às vezes, o Reclamante levava marmita, quando ia fazer entregas em obras na zona rural, nas quais ela (testemunha) estava laborando, alimentando-se em 10/15min, já tendo acontecido, uma vez, de levar a marmita de volta sem mexer, ainda que fossem verdadeiras tais informações, não teria como sustentar que, ao chegar à cidade, o Reclamante não pudesse realizar o intervalo e, no que diz respeito ao suposto labor em feriados, as testemunhas da Reclamada negaram o labor em tais dias, nos quais, restou incontroverso que a loja não abria. Portanto, não comprovadas as alegações exordiais, indefiro as horas extras, inclusive em feriados, com reflexos postulados e por suposta irregularidade na fruição dos intervalos legais. 7 – FÉRIAS EM DOBRO O Reclamante requer a dobra das férias + 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, alegando que, embora tenha recebido os valores constantes dos documentos, não as usufruiu e, em relação ao período aquisitivo de 2023/2024, assevera não tê-las usufruído e nem recebido, pois a empresa reteve o valor para compensar o pagamento de uma franquia decorrente da abertura de sinistro envolvendo o caminhão em que laborava. Os Reclamados rechaçaram o pedido, asseverando o pagamento e a fruição regular das férias. Os recibos de fls. 293/297, todos assinados pelo Reclamante, noticiam a quitação e a fruição das férias + 1/3 de todos os períodos suscitados, a partir da admissão (03.02.20220), e, ainda, do período aquisitivo 2024/2025, com observância dos respectivos períodos concessivos. Por sua vez, o Reclamante não produziu provas capazes de infirmar o conteúdo da prova documental, como lhe competia fazer. Destarte, indefiro o pedido. 8 – VERBAS RESCISÓRIAS Incontroverso o inadimplemento do acerto rescisório, tendo a defesa alegado que: “A ruptura contratual se deu por iniciativa do empregado em data de 13.09.2025, sendo que o mesmo estava em débito com a empresa, em razão de alguns adiantamentos que havia solicitado, pois, alegava que estava em situação financeira delicada, razão pela qual não retornou na empresa, nem mesmo para a realização dos acertos rescisórios” (fl. 267). Assim, incontroverso o inadimplemento, sem provas dos adiantamentos aduzidos em defesa, observados os limites do pedido (art. 141 e 492 do CPC), defiro ao Reclamante: a) saldo de salário de setembro/2025 (13 dias); b) 13º salário proporcional/2025 (08/12); c) férias proporcionais + 1/3 (07/12); d) FGTS relativo a todo o contrato e verbas salariais resultantes da demanda, a ser depositado em conta vinculada do obreiro, com dedução dos valores já recolhidos (fl. 308); e) multa do art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (= saldo líquido do TRCT – fl. 286). Esclareço que esta magistrada adota entendimento restritivo quanto ao conceito de verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT, o qual não comporta os valores de FGTS + 40%, tampouco verbas trabalhistas em atraso, mas apenas as verbas que devem ser quitadas no TRCT, consoante dicção do art. 477, § 6º, da CLT. Considerando a modalidade rescisória, não há que se falar em emissão de guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Indefiro. 9 – MULTAS CONVENCIONAIS Pretende o Reclamante o pagamento de multas convencionais previstas nas CCT’s colacionadas às fls. 93/166, firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituiutaba e Pontal do Triângulo Mineiro e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – FECOMÉRCIO/MG, argumentando violação à cláusula 16ª, referente ao pagamento das horas extras, e à cláusula 18ª, referente à contratação de seguro de vida. A defesa contesta, aduzindo que as CCT’s anexadas com a inicial não são aplicáveis ao contrato havido entre as partes, pois, tratando-se de motorista, devem ser consideradas as CCT’s firmadas entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Triângulo Mineiro – SETTRIM e o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários ITBA, STA VITORIA CAMPIN ITURAMA, anexadas às fls. 367/460. O enquadramento sindical do empregado é estabelecido em função da atividade preponderante da empresa, pelo que devem ser aplicadas à espécie as CCT’s da categoria dos comerciários, por força do disposto nos arts. 511, §2º e 581, §2º da CLT e na Súmula 374/TST, visto que atividade preponderante do empregador é o comércio varejista (fl. 92). Considerando que não foi constatado descumprimento à cláusula 16ª (ex.: fl. 158), pois não reconhecido o labor extraordinário e que a cláusula 18ª (ex.: fl. 158) apenas recomenda a contratação do seguro de vida em grupo a todos os empregados, não consubstanciando obrigação, indefiro as multas pleiteadas. 10 – RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS A prova oral revelou que a sócia-administradora da 2ª Reclamada (Mônica), esposa do sócio-administrador da 1ª Reclamada, utilizava-se dos mesmos motoristas entregadores, destacando-se que até mesmo as testemunhas ouvidas a rogo dos Reclamados não souberam diferenciar as empresas: Edmar Macedo Silva, Informante do Reclamante: “que foi contratado pelo Sr. Djalma em 05/04/2013, na função de gerente, que exerceu até a dispensa em 10/10/2025; que o depoente foi registrado na Casa dos Pisos, cujo endereço inicialmente foi na Av 11, tendo se mudado para outro número dessa mesma avenida e posteriormente para a Rua 26, 101; (…) que indagado se chegou a prestar serviços para a DB Construções, disse que funcionava no mesmo endereço da Casa dos Pisos, mas retirou a afirmação, dizendo que fez entregas para todas as empresas; que o reclamante não trabalhava com o depoente; que o reclamante trabalhava fazendo entregas para as 2 empresas; que o reclamante carregou algumas mercadorias na Casa dos Pisos; (…) que o Sr. Djalma ficava nas 2 lojas, passando mais tempo no depósito do setor industrial; que a Sra. Mônica ficava na Casa dos Pisos, mas às vezes ia a DB levar algumas notas para o pessoal fazer entrega e agilizar o serviço; (…) que os 2 reclamados davam ordens nas 2 empresas; que Wellington Zanata fica no depósito do setor industrial, fazendo entregas e cuidando do depósito, não sabendo por qual empresa ele é registrado” Rodrigo Silva Souto Vieira, 2ª Testemunha do Reclamante: “que o depoente pega materiais na Casa dos Pisos, na Av. 26, sendo que o horário de funcionamento é das 7h às 18h; que quando necessário o depoente também vai ao depósito no setor industrial buscar materiais; que conheceu o reclamante porque ele entregava materiais nas obras em que o depoente trabalhou” Fabrício Oliveira Freitas, 1ª Testemunha do Reclamado: “que trabalha para o Sr. Djalma há uns 15 anos, como entregador; que a loja do Sr. Djalma chama-se Casa dos Pisos; que situada na Rua 26, 101; que o reclamante trabalhava no depósito chamado DB Construções” Wellington Gonçalves, 2ª Testemunha do Reclamado: “que o depoente é conhecido como Zanata; que trabalhou como empregado para o Sr. Djalma por 2 anos, de 2014 a 2016, como motorista; que depois o depoente abriu empresa e presta serviços como motorista, operador de máquinas, soldagem para o reclamado, não prestando serviços a terceiros; que melhor esclarecendo, o depoente usa a máquina do reclamado quando presta serviços a terceiros; que.a loja do reclamado é de material de construção, DB ou Casa dos Pisos” Ademais, a 2ª Reclamada também efetuava pagamentos em favor do Reclamante (fls. 82/90). Nesse cenário, condeno a 2ª Reclamada a responder, solidariamente, pelo cumprimento da sentença. 11 - JUSTIÇA GRATUITA A teor do art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/17, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 12 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos artigos 14 e 85 do CPC c/c art. 791-A e 912, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência: - pelos Reclamados, no importe de 05% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; - pelo Reclamante, no percentual de 05% sobre o valor dado à causa, deduzido o valor que resultar da liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010129-64.2026.5.03.0157, movida por GENILSON SOUZA FREITAS em face de DJALMA BUZOLIN (DB CONSTRUÇÕES) e MÔNICA CRISTINA OLIVEIRA SOUZA: - declaro prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 10.03.2021; - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem ao Reclamante, no prazo do art. 880 da CLT: a) saldo de salário de setembro/2025 (13 dias); b) 13º salário proporcional/2025 (08/12); c) férias proporcionais + 1/3 (07/12); d) FGTS relativo a todo o contrato e verbas salariais resultantes da demanda, a ser depositado em conta vinculada do obreiro, com dedução dos valores já recolhidos (fl. 308); e) multa do art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (= saldo líquido do TRCT – fl. 286); g) reflexos do salário extrafolha em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Condeno o 1º Reclamado a retificar a CTPS digital do Reclamante, fazendo constar o salário de R$2.650,00 a partir de 01.01.2025 e de R$3.200,00 a partir de 01.05.2025. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, bem como os limites postos na inicial (montantes/valores indicados), proibidas apurações que caracterizem bis in idem, ressalvados os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros de mora. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 (incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual compreende juros e correção monetária). Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza indenizatória: férias indenizadas + 1/3; FGTS; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; reflexos do salário extrafolha em férias indenizadas + 1/3 e FGTS. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao Reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o Reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do Reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Imposto de Renda, se houver, incide sobre as parcelas tributáveis nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, observado o artigo 35 do Decreto 9580/2018 e a OJ 400 da SDI-I/TST, cabendo aos Reclamados a responsabilidade pela retenção e recolhimento no momento em que o crédito se tornar disponível (Súmula 368 do TST). O imposto de renda deverá ser apurado em conformidade com a regra prevista na IN/RFB 1.500/14, salvo quanto à incidência sobre juros. Contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas objeto desta condenação, a serem recolhidas pelo Reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Custas processuais pelos Reclamados, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. ITURAMA/MG, 03 de setembro de 2026. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON SOUZA FREITAS
TRT3 · Vara do Trabalho de Iturama · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010129-64.2026.5.03.0157 AUTOR: GENILSON SOUZA FREITAS RÉU: DJALMA BUZOLIN 01716782813 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 928065e proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010129-64.2026.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 03 dias do mês de setembro de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por GENILSON SOUZA FREITAS em face de DJALMA BUZOLIN (DB CONSTRUÇÕES) e MÔNICA CRISTINA OLIVEIRA SOUZA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO GENILSON SOUZA FREITAS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de DJALMA BUZOLIN (DB CONSTRUÇÕES) e MÔNICA CRISTINA OLIVEIRA SOUZA, alegando, em síntese: admissão em 05.11.2019 pelo 1º Reclamado, com anotação em CTPS apenas em 03.02.2020, na função de motorista, última remuneração no valor de R$3.200,00 mensais, com pedido de demissão em 13.09.2025; inadimplemento das verbas rescisórias; salário extrafolha; ausência de fruição das férias 2019/2020 até 2022/2023; ausência de fruição e pagamento das férias 2023/2024; labor extraordinário, sem a correspondente contraprestação pecuniária; fruição irregular dos intervalos intra e interjornadas; descumprimento de obrigações convencionais. Formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$504.000,00. Apresentou documentos. Defesa escrita dos Reclamados (fls. 261/282), em que arguiram preliminares e prescrição. No mérito, contestaram as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntaram documentos. Petição dos Reclamados à fl. 355, com documentos. Réplica às fls. 464/467. A instrução processual foi encerrada após a oitiva dos Reclamados, de 01 informante e 03 testemunhas. Razões finais orais remissivas. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. (Ata – fls. 469/474) É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – INÉPCIA DA INICIAL Analisando a petição inicial, verifico o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 840 da CLT, possibilitando ao Reclamado a elaboração de defesa útil e à magistrada compreensão suficiente ao exame jurisdicional de mérito. Rejeito a preliminar. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação, segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo Juízo, devem ser aferidas em abstrato, conforme assertivas do autor na inicial. Assim, como o Reclamante se diz titular dos direitos vindicados na inicial e atribui aos Reclamados a qualidade de devedores de tais direitos, há pertinência subjetiva em ambos os polos desta ação. Rejeito a preliminar. 3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 10.03.2026, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, acolho a prescrição quinquenal, oportunamente arguida, para declarar prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 10.03.2021. 4 - ADMISSÃO A alegação exordial de admissão em 05.11.2019, com registro apenas em 03.02.2020, foi contestada em defesa e o Reclamante não fez provas para comprovar labor sem registro, pelo que indefiro as pretensões pautadas em tal causa de pedir. 5 - SALÁRIO EXTRAFOLHA Segundo relato exordial, o Reclamante foi com salário fixo de R$1.600,00, reajustado ao longo do contrato, para R$1.800,00, R$2.000,00, R$2.200,00, R$2.400,00, R$2.500,00 e, por fim, R$3.200,00, porém, além do salário fixo, recebia salário variável, em razão de tarefas executadas (fretes extras), que lhe rendiam, em média, R$700,00/R$800,00 por mês, pagos extrafolha, postulando a retificação da CTPS e os reflexos correlatos. A defesa nega o aventado salário variável e extrafolha, afirmando que o último salário do Reclamante foi de R$1.922,00. Os holerites colacionados às fls. 311/347 e 356/366 consignam apenas o pagamento do salário-base do obreiro (sendo o último no valor de R$1.922,00) e descontos de INSS, sem outras verbas. Os extratos bancários de fls. 82/91 comprovam depósitos realizados pelos Reclamados em conta bancária do Reclamante, nos valores mensais de R$2.650,00 (março e abril/2025) e R$3.200,00 (junho a agosto/2025), sendo impugnados em defesa, ao fundamento de que algumas transferências se referem a empréstimos feitos ao Reclamante. Sobre a questão, a prova oral foi a seguinte (fls. 470/474): 1º Reclamado: “que o combinado de salário foi o piso do motorista; que os pagamentos ao reclamante eram feitos em dinheiro; que durante todo o contrato o reclamante recebia apenas o piso do motorista; (…) que indagado porque sua esposa fez pagamentos ao reclamante, disse que ela fez alguns empréstimos a ele para pagar conserto de carro e moto dele e também alguns pagamentos devido ao fato do depoente estar fazendo tratamento de câncer, mas foram poucos; que é o depoente que faz os pagamentos dos funcionários de sua empresa” 2ª Reclamada: “que não tem participação na empresa de seu esposo; que não sabe o valor combinado de salário com o reclamante; que quando seu esposo precisava, por estar doente, pedia para a depoente passar valores ao reclamante; que não se recorda quantas vezes passou valores ao reclamante, mas faz muito tempo e foi quando seu esposo estava internado; que passou valores ao reclamante por meio de depósito na conta bancária dele” Edmar Macedo Silva, Informante do Reclamante: “que não tem nenhum problema em relação aos reclamados; que o processo mencionado refere-se a acusações falsas, que já foi inclusive arquivado; que os reclamados acusaram o depoente de ter agredido fisicamente a Sra. Mônica; que o depoente esteve no Ministério Público que pediu para que fossem solicitadas as câmeras com às gravações, mas os reclamados não apresentaram dizendo que já haviam sido apagadas; que os reclamados acusaram o depoente de ter roubado o pen drive com as gravações, mas não provaram; que a Sra. Mônica começou a mostrar gravações para um policial mas não terminou; que não tem mágoa dos reclamados em razão desses fatos; que move ação contra os reclamados porque foi dispensado por justa causa, sob alegação de insubordinação e ofensa contra a honra da Sra. Mônica (…) que foi contratado pelo Sr. Djalma em 05/04/2013, na função de gerente, que exerceu até a dispensa em 10/10/2025; (…) que o depoente recebia salário fixo, horas extras e comissões por vendas; (…) que o reclamante não trabalhava com o depoente; (…)que não sabe o salário combinado com o reclamante; (…) que o depoente recebia as comissões sobre as vendas que realizava fora do holerite; que o depoente recebia pagamentos mediante depósito e também em dinheiro” Fabrício Oliveira Freitas, Testemunha do Reclamado: “que trabalha para o Sr. Djalma há uns 15 anos, como entregador; que a loja do Sr. Djalma chama-se Casa dos Pisos; que situada na Rua 26, 101; que o reclamante trabalhava no depósito chamado DB Construções; que não sabe quando o reclamante foi contratado e o salário combinado com ele; que o depoente recebe apenas salário fixo” O informante ouvido a rogo do obreiro trabalhava na loja da 2ª Reclamada (Casa dos Pisos) e exercia função de gerente, ao passo que o Reclamante trabalhava para o 1º Reclamado (DB Construções), exercendo função diversa (entregador). O depoimento do informante do Reclamante, ao afirmar que recebia comissões extrafolha, diante da flagrante animosidade com os Reclamados, é insuficiente ao fim colimado. A testemunha dos Reclamados, que exerce a função de entregador, afirmou receber apenas salário fixo. Tanto o informante do obreiro quanto a testemunha dos Reclamados disseram desconhecer o que ficou combinado de salário com o Reclamante. Ocorre que o ônus de comprovar que os valores depositados em conta bancária do Reclamante, acima daqueles consignados nos holerites, eram decorrentes de empréstimos e não de salários, competia ao Reclamado, que não se desvencilhou de seu encargo probatório. Desta feita, acolho parcialmente a alegação exordial, reconhecendo o salário de R$2.650,00 por mês, de fevereiro/2025 (= pagamento feito em março/2025 – fl. 82) a abril/2025, e salário de R$3.200,00 por mês, a partir de maio/2025 (= pagamento feito em junho/2025 – fl. 86), pelo que defiro os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Indefiro reflexos em DSR’s e feriados, pois o valor mensal do salário abarca os descansos semanais e feriados do período. No período anterior a fevereiro/2025, à míngua de provas de pagamentos extrafolha, prevalecem os valores constantes dos holerites, ficando indeferidas as pretensões respectivas. O Reclamante não produziu provas de salário variável, consistente em fretes extras, perfazendo valores de R$700,00/R$800,00 mensais, razão pela qual indefiro pretensões atinentes a essa causa de pedir. Condeno o 1º Reclamado a retificar a CTPS digital do Reclamante, fazendo constar o salário de R$2.650,00 a partir de 01.01.2025 e de R$3.200,00 a partir de 01.05.2025. 6 – HORAS EXTRAS. INTERVALOS De acordo com a inicial, o Reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 05h30min/06h30min às 19h/20h/21h/22h e aos sábados e feriados, das 07h às 12h/13h/14h/15h, usufruindo apenas 10/15 minutos de intervalo, postulando o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, intervalos intrajornada e interjornadas, além de feriados laborados em dobro. Opondo-se às pretensões, a defesa sustenta que o Reclamante laborava das 07h às 11h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h às 11h, não tendo havido labor em feriados, pois a empresa não funciona em tais dias e está desobrigada de manter controle escrito de jornada, por possuir apenas 06 empregados. Seguem transcritas as informações colhidas em audiência (fls. 470/474): 1º Reclamado: “que o reclamante trabalhava das 7h às 11h e das 13h às 17h de segunda a sexta e das 7h às 11h aos sábados; que a empresa é de material de construção, não funcionando fora desses horários; que o reclamante não registrava ponto; que a empresa conta com 6 empregados, o mesmo número da época do reclamante” 2ª Reclamada: “que não sabe os horários de funcionamento da empresa de seu esposo; que o reclamante não prestou nenhum serviço na empresa da depoente” Edmar Macedo Silva, Informante do Reclamante: “que não tem nenhum problema em relação aos reclamados; que o processo mencionado refere-se a acusações falsas, que já foi inclusive arquivado; que os reclamados acusaram o depoente de ter agredido fisicamente a Sra. Mônica; que o depoente esteve no Ministério Público que pediu para que fossem solicitadas as câmeras com às gravações, mas os reclamados não apresentaram dizendo que já haviam sido apagadas; que os reclamados acusaram o depoente de ter roubado o pen drive com as gravações, mas não provaram; que a Sra. Mônica começou a mostrar gravações para um policial mas não terminou; que não tem mágoa dos reclamados em razão desses fatos; que move ação contra os reclamados porque foi dispensado por justa causa, sob alegação de insubordinação e ofensa contra a honra da Sra. Mônica (…) que foi contratado pelo Sr. Djalma em 05/04/2013, na função de gerente, que exerceu até a dispensa em 10/10/2025; (…) que o reclamante não trabalhava com o depoente; que o reclamante trabalhava fazendo entregas para as 2 empresas; que o reclamante carregou algumas mercadorias na Casa dos Pisos; (…) que na loja em que o depoente trabalhava havia 10/12 funcionários e na loja em que o reclamante trabalhava uns 8; que na loja em que o depoente trabalhava marcavam cartão de ponto; que na loja em que o reclamante trabalhava não havia marcação de ponto; que a loja em que o reclamante trabalhava funcionava das 7h às 11h e das 12h30min às 17h, de segunda a sexta e das 7h às 11h aos sábados; que a loja em que o reclamante trabalhava fazia entregas dentro da cidade de Campina Verde e fora também, na cidade Gurinhatã e fazendas da região; que Gurinhatã fica a 60km de Campina Verde; que a loja em que o reclamante trabalhava fazia entregas em um raio de até 60km; que a loja que o depoente trabalhava funcionava das 7h às 18h de segunda a sexta e aos sábados das 7h às 12h; que a loja que o depoente trabalhava não fechava para almoço; que dependendo de onde o reclamante fazia as entregas ele podia adentrar no horário de almoço ou exceder o horário d parada; que via o reclamante no horário de funcionamento da loja; que o depoente sabe que o reclamante podia adentrar o horário de almoço ou exceder o horário de parada porque o depoente fazia vendas e sabia dos horários de entregas para os clientes; (…) que não sabe precisar até que horas o reclamante trabalhava quando excedia o horário; (…) que Wellington Zanata fica no depósito do setor industrial, fazendo entregas e cuidando do depósito, não sabendo por qual empresa ele é registrado; que o reclamante fazia entregas; que o Sr. Zanata trabalha há bastante tempo na empresa não se recordando desde quando; que o Sr. Zanata fazia entregas tanto na cidade quanto nas fazendas” Rodrigo Silva Souto Vieira, 2ª Testemunha do Reclamante: “que prestou serviços aos reclamados, construindo casas para eles alugarem/venderem, há uns 2/3 anos, estimando que por uns 2 anos; que o depoente é pedreiro e pega construções para fazer por empreita; que as construções que pegou com os reclamados foi por empreita; que o depoente pega materiais na Casa dos Pisos, na Av. 26, sendo que o horário de funcionamento é das 7h às 18h; que quando necessário o depoente também vai ao depósito no setor industrial buscar materiais; que conheceu o reclamante porque ele entregava materiais nas obras em que o depoente trabalhou; que o depoente trabalhava das 7h às 17h de segunda a sexta e aos sábados das 7h às 12h; que o depoente também fazia serviços na zona rural, quando trabalhava das 7h às 19h de segunda a sexta, retornando a cidade no sábado de manhã; que a maioria das entregas que o reclamante fez em obras que o depoente trabalhava era na zona rural; já tendo acontecido dele sair do local até às 20h, estimando que umas 2 vezes; que também acontecia do reclamante fazer entregas em horário de almoço (entre 11h e 12h), sendo que ele levava marmita; que o reclamante já fez entregas em feriados na zona rural; que a loja não funcionava e feriados; que indagado se o reclamante fazia entrega e dias úteis e dentro do horário comercial disse que sim; que conhece o Sr. Zanata no depósito do reclamado e ele também já prestou serviços de entrega de terra para o depoente; que o depoente comprou a terra do próprio Sr. Zanata; que não sabe precisar os horários de encerramento de entregas pelo reclamante em outros dias; que o reclamante fez mais entrega para o depoente quando o depoente trabalhou em uma obra na zona rural, há 2 anos, estimando que no período ele tenha feito entrega em uns 3/4 feriados, sendo que ele chegava na parte da manhã e ficava até por volta da hora do almoço, pois acontecia de descarregar sozinho; que lembra-se que a última entrega que o reclamante fez para o depoente na zona rural foi em um feriado no mês de novembro; que quando o reclamante levava marmita às vezes ele almoçava em 10/15 minutos e voltava ao trabalho, outras ele almoçava e ia embora, já tendo acontecido, 1 vez, de levar a marmita embora em mexer; que o Sr. Fabrício é colega de infância do depoente e trabalha no depósito do reclamado; que o Sr. Zanata não fez entregas para o depoente na zona rural” Fabrício Oliveira Freitas, 1ª Testemunha do Reclamado: “que trabalha para o Sr. Djalma há uns 15 anos, como entregador; que a loja do Sr. Djalma chama-se Casa dos Pisos; que situada na Rua 26, 101; que o reclamante trabalhava no depósito chamado DB Construções; (…) que a Casa dos Pisos funciona das 7h às 11h e das 13h às 17h de segunda a sexta e das 7h às 11h aos sábados; que o depoente trabalha nos horários de funcionamento da loja; que o reclamante trabalhava nos mesmos horários que o depoente; que no depósito trabalhavam umas 3 pessoas e na loja cerca de 5; que o reclamante não fazia entregas na zona rural, apenas na cidade; que a loja faz entregas na zona rural, estimando que até 60/70 km de distância de Campina Verde; que as entregas na zona rural eram feitas pelos Srs. Rodrigo e Márcio; que o Sr. Wellington Zanata presta serviços ao reclamado, buscando areia em caminhão basculante” Wellington Gonçalves, 2ª Testemunha do Reclamado: “que o depoente é conhecido como Zanata; que trabalhou como empregado para o Sr. Djalma por 2 anos, de 2014 a 2016, como motorista; que depois o depoente abriu empresa e presta serviços como motorista, operador de máquinas, soldagem para o reclamado, não prestando serviços a terceiros; (…) que a loja do reclamado é de material de construção, DB ou Casa dos Pisos; que a loja funciona das 7h às 11h e das 13h às 17h de segunda a sexta e das 7h às 11h aos sábados; que trabalhou com o reclamante; que os horários de trabalho do reclamante eram os mesmos do funcionamento da loja; que a loja não faz entregas em feriados e domingos pois pedreiros e serventes não trabalham em tais dias; que o reclamante fazia entregas apenas dentro da cidade; que a loja fazia algumas entregas em chácaras ao redor da cidade, estimando que até 5/10 km de distância; que as entregas fora da cidade erma feitas pelo Sr. Márcio, Sr. Rodrigo ou pelo depoente” Incontroverso que o 1º Reclamado tinha menos de 20 empregados, não estando obrigado a manter registro dos horários de trabalho, de modo que o ônus da prova da jornada competia ao Reclamante. Entretanto, deste ônus não se desincumbiu, pois comprovado que a loja em que ele trabalhava funcionava das 07h às 11h e das 12h às 17h, de segunda a sexta e aos sábados das 07h às 11h, não funcionando em dias de feriados. Assim, o informante do Reclamante e a testemunha ouvida a seu rogo não convenceram o juízo ao tentarem corroborar as alegações de fruição irregular do intervalo, extrapolação dos horários de trabalho e labor em feriados, cumprindo salientar que o informante admitiu que via o Reclamante somente nos horários de funcionamento da loja e que sua testemunha, apesar de afirmar que, às vezes, o Reclamante levava marmita, quando ia fazer entregas em obras na zona rural, nas quais ela (testemunha) estava laborando, alimentando-se em 10/15min, já tendo acontecido, uma vez, de levar a marmita de volta sem mexer, ainda que fossem verdadeiras tais informações, não teria como sustentar que, ao chegar à cidade, o Reclamante não pudesse realizar o intervalo e, no que diz respeito ao suposto labor em feriados, as testemunhas da Reclamada negaram o labor em tais dias, nos quais, restou incontroverso que a loja não abria. Portanto, não comprovadas as alegações exordiais, indefiro as horas extras, inclusive em feriados, com reflexos postulados e por suposta irregularidade na fruição dos intervalos legais. 7 – FÉRIAS EM DOBRO O Reclamante requer a dobra das férias + 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, alegando que, embora tenha recebido os valores constantes dos documentos, não as usufruiu e, em relação ao período aquisitivo de 2023/2024, assevera não tê-las usufruído e nem recebido, pois a empresa reteve o valor para compensar o pagamento de uma franquia decorrente da abertura de sinistro envolvendo o caminhão em que laborava. Os Reclamados rechaçaram o pedido, asseverando o pagamento e a fruição regular das férias. Os recibos de fls. 293/297, todos assinados pelo Reclamante, noticiam a quitação e a fruição das férias + 1/3 de todos os períodos suscitados, a partir da admissão (03.02.20220), e, ainda, do período aquisitivo 2024/2025, com observância dos respectivos períodos concessivos. Por sua vez, o Reclamante não produziu provas capazes de infirmar o conteúdo da prova documental, como lhe competia fazer. Destarte, indefiro o pedido. 8 – VERBAS RESCISÓRIAS Incontroverso o inadimplemento do acerto rescisório, tendo a defesa alegado que: “A ruptura contratual se deu por iniciativa do empregado em data de 13.09.2025, sendo que o mesmo estava em débito com a empresa, em razão de alguns adiantamentos que havia solicitado, pois, alegava que estava em situação financeira delicada, razão pela qual não retornou na empresa, nem mesmo para a realização dos acertos rescisórios” (fl. 267). Assim, incontroverso o inadimplemento, sem provas dos adiantamentos aduzidos em defesa, observados os limites do pedido (art. 141 e 492 do CPC), defiro ao Reclamante: a) saldo de salário de setembro/2025 (13 dias); b) 13º salário proporcional/2025 (08/12); c) férias proporcionais + 1/3 (07/12); d) FGTS relativo a todo o contrato e verbas salariais resultantes da demanda, a ser depositado em conta vinculada do obreiro, com dedução dos valores já recolhidos (fl. 308); e) multa do art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (= saldo líquido do TRCT – fl. 286). Esclareço que esta magistrada adota entendimento restritivo quanto ao conceito de verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT, o qual não comporta os valores de FGTS + 40%, tampouco verbas trabalhistas em atraso, mas apenas as verbas que devem ser quitadas no TRCT, consoante dicção do art. 477, § 6º, da CLT. Considerando a modalidade rescisória, não há que se falar em emissão de guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Indefiro. 9 – MULTAS CONVENCIONAIS Pretende o Reclamante o pagamento de multas convencionais previstas nas CCT’s colacionadas às fls. 93/166, firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituiutaba e Pontal do Triângulo Mineiro e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – FECOMÉRCIO/MG, argumentando violação à cláusula 16ª, referente ao pagamento das horas extras, e à cláusula 18ª, referente à contratação de seguro de vida. A defesa contesta, aduzindo que as CCT’s anexadas com a inicial não são aplicáveis ao contrato havido entre as partes, pois, tratando-se de motorista, devem ser consideradas as CCT’s firmadas entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Triângulo Mineiro – SETTRIM e o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários ITBA, STA VITORIA CAMPIN ITURAMA, anexadas às fls. 367/460. O enquadramento sindical do empregado é estabelecido em função da atividade preponderante da empresa, pelo que devem ser aplicadas à espécie as CCT’s da categoria dos comerciários, por força do disposto nos arts. 511, §2º e 581, §2º da CLT e na Súmula 374/TST, visto que atividade preponderante do empregador é o comércio varejista (fl. 92). Considerando que não foi constatado descumprimento à cláusula 16ª (ex.: fl. 158), pois não reconhecido o labor extraordinário e que a cláusula 18ª (ex.: fl. 158) apenas recomenda a contratação do seguro de vida em grupo a todos os empregados, não consubstanciando obrigação, indefiro as multas pleiteadas. 10 – RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS A prova oral revelou que a sócia-administradora da 2ª Reclamada (Mônica), esposa do sócio-administrador da 1ª Reclamada, utilizava-se dos mesmos motoristas entregadores, destacando-se que até mesmo as testemunhas ouvidas a rogo dos Reclamados não souberam diferenciar as empresas: Edmar Macedo Silva, Informante do Reclamante: “que foi contratado pelo Sr. Djalma em 05/04/2013, na função de gerente, que exerceu até a dispensa em 10/10/2025; que o depoente foi registrado na Casa dos Pisos, cujo endereço inicialmente foi na Av 11, tendo se mudado para outro número dessa mesma avenida e posteriormente para a Rua 26, 101; (…) que indagado se chegou a prestar serviços para a DB Construções, disse que funcionava no mesmo endereço da Casa dos Pisos, mas retirou a afirmação, dizendo que fez entregas para todas as empresas; que o reclamante não trabalhava com o depoente; que o reclamante trabalhava fazendo entregas para as 2 empresas; que o reclamante carregou algumas mercadorias na Casa dos Pisos; (…) que o Sr. Djalma ficava nas 2 lojas, passando mais tempo no depósito do setor industrial; que a Sra. Mônica ficava na Casa dos Pisos, mas às vezes ia a DB levar algumas notas para o pessoal fazer entrega e agilizar o serviço; (…) que os 2 reclamados davam ordens nas 2 empresas; que Wellington Zanata fica no depósito do setor industrial, fazendo entregas e cuidando do depósito, não sabendo por qual empresa ele é registrado” Rodrigo Silva Souto Vieira, 2ª Testemunha do Reclamante: “que o depoente pega materiais na Casa dos Pisos, na Av. 26, sendo que o horário de funcionamento é das 7h às 18h; que quando necessário o depoente também vai ao depósito no setor industrial buscar materiais; que conheceu o reclamante porque ele entregava materiais nas obras em que o depoente trabalhou” Fabrício Oliveira Freitas, 1ª Testemunha do Reclamado: “que trabalha para o Sr. Djalma há uns 15 anos, como entregador; que a loja do Sr. Djalma chama-se Casa dos Pisos; que situada na Rua 26, 101; que o reclamante trabalhava no depósito chamado DB Construções” Wellington Gonçalves, 2ª Testemunha do Reclamado: “que o depoente é conhecido como Zanata; que trabalhou como empregado para o Sr. Djalma por 2 anos, de 2014 a 2016, como motorista; que depois o depoente abriu empresa e presta serviços como motorista, operador de máquinas, soldagem para o reclamado, não prestando serviços a terceiros; que melhor esclarecendo, o depoente usa a máquina do reclamado quando presta serviços a terceiros; que.a loja do reclamado é de material de construção, DB ou Casa dos Pisos” Ademais, a 2ª Reclamada também efetuava pagamentos em favor do Reclamante (fls. 82/90). Nesse cenário, condeno a 2ª Reclamada a responder, solidariamente, pelo cumprimento da sentença. 11 - JUSTIÇA GRATUITA A teor do art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/17, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 12 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos artigos 14 e 85 do CPC c/c art. 791-A e 912, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência: - pelos Reclamados, no importe de 05% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; - pelo Reclamante, no percentual de 05% sobre o valor dado à causa, deduzido o valor que resultar da liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010129-64.2026.5.03.0157, movida por GENILSON SOUZA FREITAS em face de DJALMA BUZOLIN (DB CONSTRUÇÕES) e MÔNICA CRISTINA OLIVEIRA SOUZA: - declaro prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 10.03.2021; - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem ao Reclamante, no prazo do art. 880 da CLT: a) saldo de salário de setembro/2025 (13 dias); b) 13º salário proporcional/2025 (08/12); c) férias proporcionais + 1/3 (07/12); d) FGTS relativo a todo o contrato e verbas salariais resultantes da demanda, a ser depositado em conta vinculada do obreiro, com dedução dos valores já recolhidos (fl. 308); e) multa do art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (= saldo líquido do TRCT – fl. 286); g) reflexos do salário extrafolha em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Condeno o 1º Reclamado a retificar a CTPS digital do Reclamante, fazendo constar o salário de R$2.650,00 a partir de 01.01.2025 e de R$3.200,00 a partir de 01.05.2025. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, bem como os limites postos na inicial (montantes/valores indicados), proibidas apurações que caracterizem bis in idem, ressalvados os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros de mora. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 (incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual compreende juros e correção monetária). Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza indenizatória: férias indenizadas + 1/3; FGTS; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; reflexos do salário extrafolha em férias indenizadas + 1/3 e FGTS. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao Reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o Reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do Reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Imposto de Renda, se houver, incide sobre as parcelas tributáveis nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, observado o artigo 35 do Decreto 9580/2018 e a OJ 400 da SDI-I/TST, cabendo aos Reclamados a responsabilidade pela retenção e recolhimento no momento em que o crédito se tornar disponível (Súmula 368 do TST). O imposto de renda deverá ser apurado em conformidade com a regra prevista na IN/RFB 1.500/14, salvo quanto à incidência sobre juros. Contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas objeto desta condenação, a serem recolhidas pelo Reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Custas processuais pelos Reclamados, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. ITURAMA/MG, 03 de setembro de 2026. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA BUZOLIN 01716782813 - MONICA CRISTINA OLIVEIRA SOUZA
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