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0010128-93.2026.5.15.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010128-93.2026.5.15.0012 AUTOR: LILIAN NUNES ELIAS RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cff16e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LÍLIAN NUNES ELIAS, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, reclamado, alegando, em síntese, não cumpre três horas de seu HTPC (extraclasse), conforme determinado pela Lei Federal n. 11.738/2008; que o reclamado remunerou essas três horas que seriam de HTPC, com o mesmo valor da hora normal; que o Município não observa o limite máximo de 2/3 da carga horária semanal em atividade com os educandos, entre outras alegações. Requereu a condenação do reclamado a pagar horas extraordinárias e reflexos, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa conciliatória. O reclamado apresentou contestação, arguindo, em síntese, prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que a Lei Municipal n. 7.236/2011 estabelece que a jornada de trabalho dos professores do ensino fundamental é de trinta três horas semanais e que é dividida considerando a proporcionalidade estabelecida na Lei Federal n. 11.738/2008; que as três horas semanais do HTPC estão incluídas na jornada normal de trabalho e não são remuneradas como horas extraordinárias; que a Lei Federal n. 11.738/2008 é norma programática, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA PRESCRIÇÃO Ante o ajuizamento da reclamação trabalhista em 21.01.2026, são inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as parcelas anteriores a 21.01.2021, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 2-DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS A Lei Federal de n. 11.738/2008 estabelece que 1/3 da carga horária do professor seja destinado a atividades extraclasse. Na contestação, o reclamado reconheceu que “as 03 (três) horas semanais do Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo -HTPC estão incluídas na jornada normal de trabalho” e “não são remuneradas como horas extraordinárias”. Nos controles de jornada juntados com a inicial também consta a expressão “03 horas referentes ao HTPC, que já são pagas na carga horária semanal do professor”. Constata-se, portanto, que o reclamado não obedece aos limites estabelecidos pela Lei Federal de n. 11.738/2008, de aplicação imperativa aos professores de todo o país. As três horas semanais referentes ao HTPC não observado pelo réu geraram extrapolação do limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades diretas com os alunos, representando jornada extraordinária. A reclamante faz jus ao recebimento de adicional das horas extras (a hora já havia sido paga de forma singela em seu salário mensal), considerando-se tais três horas semanais, parcelas vencidas e vincendas enquanto durar o contrato de trabalho, com reflexos, ante a habitualidade e a natureza salarial, nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial da autora; b) adicional de 50%; c) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, incluindo-se “prêmio assiduidade” e “adicional nível”. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação. Em até trinta dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o reclamado deverá inserir o adicional de três horas extraordinárias semanais em folha de pagamento, a fim de pagar as parcelas vincendas, mês a mês, sob pena de multa em favor da reclamante de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual), e de execução por quantia equivalente. 3-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial). Registre-se que a hipótese do parágrafo 4º do artigo 790 da CLT independe dos limites de renda estabelecidos no parágrafo 3º. 4-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, o reclamado deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante. Não se cogita de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que o réu não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita à reclamante. 5-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 6-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de Imposto de Renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do Imposto de Renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII). No que se refere ao imposto de renda, aplicável o disposto no artigo 158, I, da Constituição Federal, devendo o reclamado comprovar os recolhimentos a fim de que a autora possa se utilizar por ocasião de seu ajuste anual. III - DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LÍLIAN NUNES ELIAS em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da reclamante, para o fim de condenar o reclamado a pagar à autora: a) adicional de horas extraordinárias, nos termos do item 2 da fundamentação, parcelas vencidas e vincendas enquanto durar o contrato de trabalho, com reflexos nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS; b) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive a prescrição das parcelas anteriores a 21.01.2021. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, sob pena de execução e transferência judicial para a referida conta. Em até trinta dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o reclamado deverá inserir o adicional de três horas extraordinárias semanais em folha de pagamento, a fim de pagar as parcelas vincendas, mês a mês, sob pena de multa em favor da reclamante de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual), e de execução por quantia equivalente. Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. Recolham-se Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente, artigo 158, I, da Constituição Federal e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pelo reclamado, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), no importe de R$200,00, das quais fica isento de recolhimento, a teor do artigo 790-A da CLT. Não se cogita de reexame necessário, a teor da Súmula n. 303 do C.TST. Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN NUNES ELIAS

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