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TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010128-68.2017.8.16.0194 Processo: 0010128-68.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$683.103,27 Exequente(s): ERMASA RIO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA EPP Executado(s): JOTA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI representado(a) por DIRCEIA APARECIDA RODRIGUES 1. Defiro o requerimento de mov. 546.1, determinando a penhora do seguinte bem móvel: 01 (um) martelo hidráulico superRAM 8000 XL, avaliado preliminarmente em R$ 847.000,00 (oitocentos e quarenta e sete mil reais), situado na Rua Martim Deda, nº 2010, Chapada, Araucária/PR – CEP 83707-742. 2. Lavre-se o competente Termo de Penhora e Depósito nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeando-se provisoriamente o representante legal da executada como fiel depositário do bem, advertindo-o das responsabilidades legais inerentes ao encargo (art. 159 e seguintes do CPC). Intime-se a executada por meio do procurador constituído nos autos. 3. Expeça-se mandado com a finalidade de realizar a vistoria, constatação do estado de conservação e a respectiva avaliação do bem por Oficial de Justiça (art. 870 do CPC) 4. Com a juntada do mandado cumprido, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
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