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0010128-55.2021.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível

    Processo 0010128-55.2021.8.26.0451 (processo principal 1006171-97.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Superlógica Tecnologias S.A. - Dinael Aparecido Lino Junior - CONSTRUTORA E INCORPORADORA DELTA DE PIRACICABA LTDA - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a distribuição dos valores bloqueados nos autos entre os credores concorrentes. Por meio da decisão de fls. 667/672, este Juízo estabeleceu o rateio proporcional dos valores constritos nos percentuais de 76,70% em favor da terceira interessada Construtora e Incorporadora Delta de Piracicaba Ltda. a título de crédito principal, 15,34% em favor dos patronos da exequente a título de verba honorária sucumbencial e 7,96% em favor da exequente Superlógica Tecnologias S.A. a título de taxa de administração e custas processuais, calculados sobre o crédito então incontroverso de R$ 70.327,77. Na sequência, a terceira interessada apresentou manifestação e memórias de cálculo às fls. 679/688 sustentando que a base de cálculo do crédito principal deveria ser majorada para R$ 76.231,44, em virtude da perda do desconto condicional prevista na Cláusula 4ª do Termo de Transação de fls. 148/153, postulando o levantamento imediato de R$ 2.682,70 (fls. 699/700). A exequente concordou com os cálculos e requereu expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico no montante de R$ 814,95 (fls. 696/698). A Construtora e Incorporadora Delta de Piracicaba Ltda. peticionou às fls. 706/708 afirmando que a majoração decorre da recomposição da base histórica e ajustou a proporção do rateio para 82,5% em seu favor, 9% para honorários e 8,5% para taxa e custas, apontando o saldo constrito de R$ 3.497,66 comprovado pelo SISBAJUD de fls. 510/511 e pleiteando o levantamento de R$ 2.885,57 com novo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 706/708). Por sua vez, o executado Dinael Aparecido Lino Junior manifestou-se às fls. 709/716 arguindo a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, sob o fundamento de que a terceira interessada havia concordado expressamente com os valores da prestação de contas às fls. 662/666, culminando na fixação do valor incontroverso de R$ 70.327,77 pela decisão de fls. 667/672. Sustentou violação à boa-fé processual e vedação ao comportamento contraditório. Em caráter subsidiário, impugnou a metodologia da planilha de fls. 683/688 por aplicar tabela do Tribunal de Justiça do Paraná e parâmetros da Resolução CNJ nº 303, a ausência de demonstração analítica da evolução da dívida e a imprecisão dos percentuais arredondados. Decido. A controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de revisão da base de cálculo do crédito principal e da consequente redistribuição dos percentuais de rateio das quantias penhoradas nos autos. 1- Assiste razão ao executado quanto ao reconhecimento da preclusão. A pretensão da terceira interessada de fazer incidir tardiamente a Cláusula 4ª, do Termo de Transação de fls. 148/153, a fim de restabelecer o débito sem o desconto condicional e elevar o valor principal de R$ 70.327,77 para R$ 76.231,44, não constitui simples retificação de erro material aritmético. Trata-se de verdadeira modificação de critério jurídico de liquidação da obrigação, fundada em nova interpretação do título executivo judicial após consolidada a apuração anterior. Com efeito, quando intimada da detalhada prestação de contas apresentada pela exequente às fls. 547/553, a própria interessada manifestou expressa concordância com o montante global apurado (fls. 662/666), limitando sua insurgência à forma de abatimento dos levantamentos anteriores e aos critérios de preferência. Diante dessa expressa delimitação e da ausência de controvérsia fática, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de fls. 667/672, definindo formalmente o débito principal em R$ 70.327,77 e fixando, sobre esse patamar, os percentuais definitivos de rateio proporcional. A referida decisão interlocutória restou irrecorrida, operando-se a preclusão temporal e a preclusão consumativa quanto à matéria decidida. O sistema processual veda a reabertura de matérias já dirimidas e estabilizadas no curso do mesmo procedimento, em observância ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade dos atos judiciais, consoante a regra do artigo 505, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, incide de maneira cogente o comando normativo previsto no artigo 507, do Código de Processo Civil, segundo o qual é defeso às partes discutir questões já decididas sobre as quais se consumou a preclusão. A admissão de erro material sanável a qualquer tempo restringe-se a equívocos de digitação, soma ou transposição gráfica visível, não abrangendo a substituição tardia de premissas substantivas ou cláusulas contratuais que as partes deixaram de suscitar na oportunidade processual adequada. Ademais, a conduta de anuir aos valores globais apresentados pela exequente e, somente após a prolação de pronunciamento judicial que lhe fixou percentual de rateio, pretender desconstituir a base fática anteriormente aceita para ampliar sua quota-parte sobre os ativos penhorados contraria frontalmente a boa-fé processual e o dever geral de cooperação estabelecidos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil. O princípio que veda o comportamento contraditório impede que a parte pratique ato incompatível com a postura anteriormente adotada no processo. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pleito de majoração do crédito principal para R$ 76.231,44 e do reajuste de rateio para 82,5%, mantendo-se hígidos e inalterados os percentuais proporcionais definidos na decisão de fls. 667/672, quais sejam: 76,70% para a terceira interessada Construtora Delta, 15,34% a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da exequente e 7,96% para a exequente a título de taxa de administração e ressarcimento de custas processuais. Ante o exposto, REJEITO o pedido de majoração da base de cálculo do débito principal e de alteração dos coeficientes de rateio formulado pela terceira interessada Construtora e Incorporadora Delta de Piracicaba Ltda. às fls. 679/681 e 706/708, declarando preclusa a modificação dos critérios outrora fixados. Por conseguinte, HOMOLOGO a partilha dos valores penhorados nos estritos limites e proporções estabelecidos na decisão de fls. 667/672, incidentes sobre o montante incontroverso de R$ 3.497,66 bloqueado via SISBAJUD (fls. 510/511), na seguinte conformidade: a) A quantia de R$ 2.682,70 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), correspondente à proporção de 76,70%, em favor da terceira interessada Construtora e Incorporadora Delta de Piracicaba Ltda.; b) A quantia de R$ 814,95 (oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), correspondente à soma de 15,34% de honorários advocatícios sucumbenciais e 7,96% de taxa de administração e custas (totalizando 23,30%), em favor da exequente Superlógica Tecnologias S.A. e de seus patronos. Defiro, em consequência, a expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE): a) Em favor da terceira interessada Construtora e Incorporadora Delta de Piracicaba Ltda., no valor de R$ 2.682,70, observando-se os dados bancários fornecidos às fls. 708; b) Em favor da exequente Superlógica Tecnologias S.A. e de sua sociedade de advogados indicada, no valor de R$ 814,95, observando-se o formulário e a chave Pix indicados às fls. 698. Com a expedição e disponibilização dos mandados, intimem-se as partes e a interessada para ciência, devendo a exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito remanescente para o regular prosseguimento da fase executiva. Intimem-se. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP), MARIA CAROLINA MORAES (OAB 92984/PR), NATHÁLIA ROSA DE OLIVEIRA BRUNELLI DONOSO (OAB 315096/SP), FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP)

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