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0010128-38.2026.5.03.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010128-38.2026.5.03.0009 AUTOR: JULIA FRANCIELLI PEREIRA TEIXEIRA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7df81c0 proferida nos autos. Recebo os recursos ordinários de Id's 93fdee7 e 6961a35, aviados a tempo e modo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias, contrarrazoar o recurso interposto pela parte contrária. Desde já, cientifiquem-se as partes que constituíram procuradores nos autos que possíveis alterações nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo, portanto, ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17 do CSJT. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTIMAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM 2ª INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO NO CADASTRO DO PJE DO 1º GRAU. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO (ART. 3º, § 2º, DA RESOLUÇÃO 185/2017 DO CSJT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de conhecimento notório no âmbito do Poder Judiciário que o PJE dispõe de bases de dados distintas para o 1º e 2º graus. Não se desconhece também a responsabilidade dos advogados usuários do sistema pela exatidão das informações prestadas junto ao sistema, a teor do art. 3º, § 2º, da Resolução 185/2017 do CSJT. Com base nessas premissas, entende-se que a previsão contida no art. 5º, § 5º, do referido ato - no sentido da habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes em qualquer grau de jurisdição - não deve ser interpretada como ato único, a viabilizar o cadastro automático do advogado em todas as eventuais instâncias jurisdicionais. No caso dos autos, expedida a certidão de trânsito em julgado, cumpria à patrona então habilitada promover o seu cadastramento no juízo competente para os atos executórios, considerando-se o prosseguimento da marcha processual. Assim, não se verifica afronta ao direito de defesa da parte ou ao devido processo legal. Recurso de revista não conhecido (RR-Ag-AIRR-11207-65.2016.5.03.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO CONSÓRCIO TEJOFRAN. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CADASTRO DO ADVOGADO NO PJE DE 2º GRAU. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não há como se reconhecer a nulidade por vício de intimação do v. acórdão regional e, por conseguinte, afastar a intempestividade do recurso de revista, quando certificado nos autos que a petição de substabelecimento, sem reservas, com pedido de intimação dos atos processuais em nome de advogada, foi protocolizada após a remessa dos autos ao eg. TRT, no Sistema PJE de 1º grau e não no Sistema PJE de 2º grau. Considerando que o sistema PJE utiliza base de dados diferentes para a 1ª e 2ª instância, é dever do advogado efetuar seu cadastro no PJE de 2º grau quando o processo é remetido para a segunda instância. Diante, pois, da ausência de cadastro da advogada no sistema PJE de 2º grau, a ausência de intimação do v. acórdão regional, publicado em 23/4/2018, em nome do antigo patrono da reclamada não resulta em nulidade por vício de intimação e, por conseguinte, não elide a intempestividade do recurso de revista interposto em 2/7/2018. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a segunda reclamada não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios na qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. Extrai-se do acórdão recorrido que os atos processuais não foram publicados em nome do Dr. Caio Vinicius Aoun, não obstante o requerimento da parte. O Regional entendeu que a ausência de publicação em nome do citado procurador ocorreu porque não houve a sua habilitação na base de dados do PJe-JT, salientando que cabia ao próprio procurador promover a sua habilitação, nos moldes estabelecidos no regramento do CSJT (Resolução nº 185/2017). Com efeito, a Corte de origem concluiu pela ausência de nulidade. O quadro fático delineado evidencia que a ausência de publicação em nome do advogado Dr. Caio Vinicius Aoun decorreu da conduta da própria parte, inviabilizando o reconhecimento da nulidade. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A reclamada apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados, porquanto ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O Regional salientou que os embargos de declaração opostos pela reclamada visaram rediscutir matéria já decidida. Com efeito, a Corte de origem concluiu pela aplicação da multa prevista na legislação processual civil. Desse modo, decorrendo a referida multa da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração, não subsistem razões para afastá-la. Não há, portanto, violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco contrariedade aos verbetes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019) Após o decurso do prazo, registre-se o pagamento das custas processuais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIA FRANCIELLI PEREIRA TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010128-38.2026.5.03.0009 AUTOR: JULIA FRANCIELLI PEREIRA TEIXEIRA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7df81c0 proferida nos autos. Recebo os recursos ordinários de Id's 93fdee7 e 6961a35, aviados a tempo e modo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias, contrarrazoar o recurso interposto pela parte contrária. Desde já, cientifiquem-se as partes que constituíram procuradores nos autos que possíveis alterações nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo, portanto, ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17 do CSJT. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTIMAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM 2ª INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO NO CADASTRO DO PJE DO 1º GRAU. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO (ART. 3º, § 2º, DA RESOLUÇÃO 185/2017 DO CSJT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de conhecimento notório no âmbito do Poder Judiciário que o PJE dispõe de bases de dados distintas para o 1º e 2º graus. Não se desconhece também a responsabilidade dos advogados usuários do sistema pela exatidão das informações prestadas junto ao sistema, a teor do art. 3º, § 2º, da Resolução 185/2017 do CSJT. Com base nessas premissas, entende-se que a previsão contida no art. 5º, § 5º, do referido ato - no sentido da habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes em qualquer grau de jurisdição - não deve ser interpretada como ato único, a viabilizar o cadastro automático do advogado em todas as eventuais instâncias jurisdicionais. No caso dos autos, expedida a certidão de trânsito em julgado, cumpria à patrona então habilitada promover o seu cadastramento no juízo competente para os atos executórios, considerando-se o prosseguimento da marcha processual. Assim, não se verifica afronta ao direito de defesa da parte ou ao devido processo legal. Recurso de revista não conhecido (RR-Ag-AIRR-11207-65.2016.5.03.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO CONSÓRCIO TEJOFRAN. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CADASTRO DO ADVOGADO NO PJE DE 2º GRAU. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não há como se reconhecer a nulidade por vício de intimação do v. acórdão regional e, por conseguinte, afastar a intempestividade do recurso de revista, quando certificado nos autos que a petição de substabelecimento, sem reservas, com pedido de intimação dos atos processuais em nome de advogada, foi protocolizada após a remessa dos autos ao eg. TRT, no Sistema PJE de 1º grau e não no Sistema PJE de 2º grau. Considerando que o sistema PJE utiliza base de dados diferentes para a 1ª e 2ª instância, é dever do advogado efetuar seu cadastro no PJE de 2º grau quando o processo é remetido para a segunda instância. Diante, pois, da ausência de cadastro da advogada no sistema PJE de 2º grau, a ausência de intimação do v. acórdão regional, publicado em 23/4/2018, em nome do antigo patrono da reclamada não resulta em nulidade por vício de intimação e, por conseguinte, não elide a intempestividade do recurso de revista interposto em 2/7/2018. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a segunda reclamada não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios na qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. Extrai-se do acórdão recorrido que os atos processuais não foram publicados em nome do Dr. Caio Vinicius Aoun, não obstante o requerimento da parte. O Regional entendeu que a ausência de publicação em nome do citado procurador ocorreu porque não houve a sua habilitação na base de dados do PJe-JT, salientando que cabia ao próprio procurador promover a sua habilitação, nos moldes estabelecidos no regramento do CSJT (Resolução nº 185/2017). Com efeito, a Corte de origem concluiu pela ausência de nulidade. O quadro fático delineado evidencia que a ausência de publicação em nome do advogado Dr. Caio Vinicius Aoun decorreu da conduta da própria parte, inviabilizando o reconhecimento da nulidade. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A reclamada apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados, porquanto ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O Regional salientou que os embargos de declaração opostos pela reclamada visaram rediscutir matéria já decidida. Com efeito, a Corte de origem concluiu pela aplicação da multa prevista na legislação processual civil. Desse modo, decorrendo a referida multa da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração, não subsistem razões para afastá-la. Não há, portanto, violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco contrariedade aos verbetes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019) Após o decurso do prazo, registre-se o pagamento das custas processuais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. 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