Publicações do processo

0010128-29.2022.5.18.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE IPORÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0010128-29.2022.5.18.0181 AUTOR: ELIANE CARDOSO DA SILVA RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 046da20 proferida nos autos. DECISÃO 1. À vista da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 71.963,47, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. 2. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o artigo 106 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025. 3. Consigno que não há nos autos depósito recursal. 4. Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$ 71.963,47, que deverá ser atualizada a partir de 31/08/2026 até a data do efetivo pagamento. 5. Havendo pagamento espontâneo ou decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas e imposto de renda, se devido. 5.1. O(A) Reclamado(a) deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para a oposição de embargos/impugnação, ou, se o caso, do trânsito em julgado da decisão que os apreciar, recolher as contribuições previdenciárias. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a parte reclamada deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021. Assim sendo, deverá observar o seguinte: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) Por fim, deverá juntar o DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto no 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023, conforme art. 19, § 1º, V, da IN RFB nº 2005/2021. Este Juízo esclarece que eventuais valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Demais orientações quanto ao referido recolhimento poderão ser obtidas através do site do Eg. Regional: https://www.trt18.jus.br/portal/servicos/guias-e-recolhimentos/contribuicoes-previdenciarias-gps/ 5.2. Não sendo comprovado o recolhimento pelo(a) Reclamado(a), proceda a Secretaria ao recolhimento das contribuições previdenciárias a partir do saldo existente em conta judicial, intimando-se, após, a empresa ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a respectiva DCTFWeb RT, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências especificadas no item acima. Não havendo saldo judicial em conta, inicie-se a execução. 5.3. Soerguida a integralidade do crédito liquido do(a) exequente (item 5) e comprovados os recolhimentos mencionados no item 5.1, nada mais havendo, libere-se eventual saldo remanescente em favor da Reclamada, ficando tal medida condicionada à observância do disposto no artigo artigo 241 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025.. Após, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. 6. Transcorrido in albis o prazo para pagar, independente de intimação para tal fim, iniciem-se os atos executórios, tendo em vista o requerimento do exequente. Intimem-se. IPORA/GO, 09 de setembro de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE CARDOSO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE IPORÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0010128-29.2022.5.18.0181 AUTOR: ELIANE CARDOSO DA SILVA RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 046da20 proferida nos autos. DECISÃO 1. À vista da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 71.963,47, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. 2. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o artigo 106 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025. 3. Consigno que não há nos autos depósito recursal. 4. Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$ 71.963,47, que deverá ser atualizada a partir de 31/08/2026 até a data do efetivo pagamento. 5. Havendo pagamento espontâneo ou decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas e imposto de renda, se devido. 5.1. O(A) Reclamado(a) deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para a oposição de embargos/impugnação, ou, se o caso, do trânsito em julgado da decisão que os apreciar, recolher as contribuições previdenciárias. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a parte reclamada deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021. Assim sendo, deverá observar o seguinte: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) Por fim, deverá juntar o DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto no 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023, conforme art. 19, § 1º, V, da IN RFB nº 2005/2021. Este Juízo esclarece que eventuais valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Demais orientações quanto ao referido recolhimento poderão ser obtidas através do site do Eg. Regional: https://www.trt18.jus.br/portal/servicos/guias-e-recolhimentos/contribuicoes-previdenciarias-gps/ 5.2. Não sendo comprovado o recolhimento pelo(a) Reclamado(a), proceda a Secretaria ao recolhimento das contribuições previdenciárias a partir do saldo existente em conta judicial, intimando-se, após, a empresa ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a respectiva DCTFWeb RT, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências especificadas no item acima. Não havendo saldo judicial em conta, inicie-se a execução. 5.3. Soerguida a integralidade do crédito liquido do(a) exequente (item 5) e comprovados os recolhimentos mencionados no item 5.1, nada mais havendo, libere-se eventual saldo remanescente em favor da Reclamada, ficando tal medida condicionada à observância do disposto no artigo artigo 241 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025.. Após, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. 6. Transcorrido in albis o prazo para pagar, independente de intimação para tal fim, iniciem-se os atos executórios, tendo em vista o requerimento do exequente. Intimem-se. IPORA/GO, 09 de setembro de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.