Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0010128-21.2024.5.18.0161 AUTOR: KEVINNY RYCHARD FARIA SANTOS RÉU: HIAGO ALVES PEREIRA SILVA 05665163147 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f8705e proferida nos autos. DECISÃO - Homologação de acordo Homologo o acordo de id. 1ea43fd, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará para liberação dos valores à exequente, zerando-se a conta judicial e observando-se os dados bancários informados no acordo. O silêncio da parte reclamante, no prazo de 10 dias, contados dos vencimentos das parcelas do acordo, valerá como quitação. Considerando que as custas e as contribuições sociais são verbas de terceiro, não é possível transacionar sobre este valor, consoante previsão do art. 832, §6º, da CLT, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da quitação do acordo, ser recolhidas e comprovadas nos autos. Ressalte-se que a partir de 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Após o decurso desse prazo, caso não comprovados os recolhimentos, determino a execução. Considerando o teor do ofício-circular TRT 18ª SGJ nº 077/2014, que tratou da Portaria nº 839, de 13 de dezembro de 2013, da Advocacia-Geral da União, e o valor devido a título de contribuições previdenciárias (igual ou inferior a R$20.000,00), deixa-se de intimar a União. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos dos encargos legais, retornem os autos conclusos para a extinção da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CALDAS NOVAS/GO, 02 de setembro de 2026. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HIAGO ALVES PEREIRA SILVA 05665163147
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0010128-21.2024.5.18.0161 AUTOR: KEVINNY RYCHARD FARIA SANTOS RÉU: HIAGO ALVES PEREIRA SILVA 05665163147 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f8705e proferida nos autos. DECISÃO - Homologação de acordo Homologo o acordo de id. 1ea43fd, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará para liberação dos valores à exequente, zerando-se a conta judicial e observando-se os dados bancários informados no acordo. O silêncio da parte reclamante, no prazo de 10 dias, contados dos vencimentos das parcelas do acordo, valerá como quitação. Considerando que as custas e as contribuições sociais são verbas de terceiro, não é possível transacionar sobre este valor, consoante previsão do art. 832, §6º, da CLT, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da quitação do acordo, ser recolhidas e comprovadas nos autos. Ressalte-se que a partir de 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Após o decurso desse prazo, caso não comprovados os recolhimentos, determino a execução. Considerando o teor do ofício-circular TRT 18ª SGJ nº 077/2014, que tratou da Portaria nº 839, de 13 de dezembro de 2013, da Advocacia-Geral da União, e o valor devido a título de contribuições previdenciárias (igual ou inferior a R$20.000,00), deixa-se de intimar a União. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos dos encargos legais, retornem os autos conclusos para a extinção da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CALDAS NOVAS/GO, 02 de setembro de 2026. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KEVINNY RYCHARD FARIA SANTOS