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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende AP 0010128-06.2015.5.03.0015 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG AGRAVADO: ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO HORIZONTE -ASSPROM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2adf10 proferida nos autos. AP 0010128-06.2015.5.03.0015 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG FERNANDA GUEDES LEITE (MG152823) STEFÂNIA VITOR PEREIRA (MG97709) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO HORIZONTE -ASSPROM ANA CLAUDIA MOREIRA BARBOSA (MG145980) ANTONIO FERNANDO GUIMARAES (MG25505) ANTONIO MIRANDA DE MENDONCA (MG13360) AROLDO PLINIO GONÇALVES (MG13735) CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO CATEB (MG10616) JOAO BRAZ DA COSTA VAL NETO (MG111534) RAFAEL OLIVEIRA MENDONCA (MG106505) Recorrido: LOURDES BERNARDES DA SILVA RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 4ba1ec6; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id bae0919). Regular a representação processual (Id 3080c61). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do Art. 8º, I e III e art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88 Consta do acórdão (Id. 26b5c3b): Cuida-se de execução de sentença coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, hipótese em que a condenação é genérica (art. 95 do CDC) e transfere à fase de liquidação a apuração do direito de cada substituído, à luz das diretrizes do comando exequendo e das condições particulares de cada contrato. Conquanto ampla a legitimação do sindicato para promover a execução, individual ou coletiva (art. 8º, III, da CF; arts. 97 e 98 do CDC), a forma de processamento sujeita-se ao poder de direção do feito executivo (art. 765 da CLT e art. 139 do CPC), que autoriza o juízo a limitar o litisconsórcio facultativo, na liquidação e na execução, quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença (art. 113, §1º, do CPC). Esta Eg. 1ª Turma já prestigiou a individualização da execução de sentença coletiva em grupos de substituídos, como medida de eficiência, repelida a unificação forçada das execuções em processo único. No Agravo de Petição 0010177-36.2024.5.03.0143, de relatoria da Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, a Turma afastou a reunião determinada na origem e autorizou o prosseguimento individualizado, ao adotar o entendimento firmado no processo piloto 0010073-44.2024.5.03.0143 (Terceira Turma), no qual se assentou: "é inafastável o direito de cada substituído lesado promover a execução individual de seu crédito com fundamento em título executivo judicial formado a partir de decisão cognitiva proferida nos autos de uma ação coletiva, podendo e sendo de todo recomendável que o faça por via de um litisconsórcio ativo, com outros substituídos, em fase de cumprimento de sentença, contanto que observem todos a regra do litisconsórcio multitudinário, ditada pelo Juízo da decisão de conhecimento coletiva." No mesmo sentido, o Agravo de Petição 0010175-66.2024.5.03.0143, de relatoria da Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa, manteve o desmembramento então definido em grupos de substituídos, reconhecida a "adequação do recurso manejado, nos termos do art. 897, 'a', da CLT", e a higidez da individualização determinada no processo piloto. A diretriz foi reafirmada no Agravo de Petição 0010154-75.2020.5.03.0064, de relatoria do Desembargador Emerson José Alves Lage, que tratou a execução individual como desmembramento da execução coletiva. Transpostas essas balizas, a solução é de desprovimento. A execução abrange 5.773 substituídos, número expressivo que, por si, recomenda a individualização, tanto mais quando a executada deduz impugnações de cunho individualizado, relativas ao enquadramento de aprendizes e adolescentes trabalhadores, à observância da data-base, à compensação de reajuste decorrente de norma coletiva diversa e ao auxílio creche, todas a reclamar exame particularizado por substituído. O processo piloto destina-se justamente a fixar os parâmetros de cálculo, com proveito para os incidentes subsequentes, e o número de 25 substituídos por grupo, longe de ínfimo, supera o admitido nos precedentes da própria Turma, que validaram grupos de cinco. O receio de morosidade não se sustenta, pois a fragmentação, no caso, favorece a exatidão do crédito e o regular exercício da defesa, em consonância com o art. 113, §1º, do CPC. A atribuição da distribuição dos incidentes é matéria de organização do feito, cuja eventual inobservância se resolve na origem, por medidas de impulso oficial, sem gravame atual que autorize a reforma. O pedido sucessivo tampouco prospera, pois o rol de substituídos já foi homologado, com trânsito em julgado da decisão de Id. 9cea333, e a reavaliação do critério não comporta imposição por esta instância à falta de prejuízo demonstrado. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Diante do exposto, não há aderência ao Tema 823 do STF. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende AP 0010128-06.2015.5.03.0015 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG AGRAVADO: ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO HORIZONTE -ASSPROM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2adf10 proferida nos autos. AP 0010128-06.2015.5.03.0015 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG FERNANDA GUEDES LEITE (MG152823) STEFÂNIA VITOR PEREIRA (MG97709) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO HORIZONTE -ASSPROM ANA CLAUDIA MOREIRA BARBOSA (MG145980) ANTONIO FERNANDO GUIMARAES (MG25505) ANTONIO MIRANDA DE MENDONCA (MG13360) AROLDO PLINIO GONÇALVES (MG13735) CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO CATEB (MG10616) JOAO BRAZ DA COSTA VAL NETO (MG111534) RAFAEL OLIVEIRA MENDONCA (MG106505) Recorrido: LOURDES BERNARDES DA SILVA RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 4ba1ec6; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id bae0919). Regular a representação processual (Id 3080c61). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do Art. 8º, I e III e art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88 Consta do acórdão (Id. 26b5c3b): Cuida-se de execução de sentença coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, hipótese em que a condenação é genérica (art. 95 do CDC) e transfere à fase de liquidação a apuração do direito de cada substituído, à luz das diretrizes do comando exequendo e das condições particulares de cada contrato. Conquanto ampla a legitimação do sindicato para promover a execução, individual ou coletiva (art. 8º, III, da CF; arts. 97 e 98 do CDC), a forma de processamento sujeita-se ao poder de direção do feito executivo (art. 765 da CLT e art. 139 do CPC), que autoriza o juízo a limitar o litisconsórcio facultativo, na liquidação e na execução, quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença (art. 113, §1º, do CPC). Esta Eg. 1ª Turma já prestigiou a individualização da execução de sentença coletiva em grupos de substituídos, como medida de eficiência, repelida a unificação forçada das execuções em processo único. No Agravo de Petição 0010177-36.2024.5.03.0143, de relatoria da Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, a Turma afastou a reunião determinada na origem e autorizou o prosseguimento individualizado, ao adotar o entendimento firmado no processo piloto 0010073-44.2024.5.03.0143 (Terceira Turma), no qual se assentou: "é inafastável o direito de cada substituído lesado promover a execução individual de seu crédito com fundamento em título executivo judicial formado a partir de decisão cognitiva proferida nos autos de uma ação coletiva, podendo e sendo de todo recomendável que o faça por via de um litisconsórcio ativo, com outros substituídos, em fase de cumprimento de sentença, contanto que observem todos a regra do litisconsórcio multitudinário, ditada pelo Juízo da decisão de conhecimento coletiva." No mesmo sentido, o Agravo de Petição 0010175-66.2024.5.03.0143, de relatoria da Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa, manteve o desmembramento então definido em grupos de substituídos, reconhecida a "adequação do recurso manejado, nos termos do art. 897, 'a', da CLT", e a higidez da individualização determinada no processo piloto. A diretriz foi reafirmada no Agravo de Petição 0010154-75.2020.5.03.0064, de relatoria do Desembargador Emerson José Alves Lage, que tratou a execução individual como desmembramento da execução coletiva. Transpostas essas balizas, a solução é de desprovimento. A execução abrange 5.773 substituídos, número expressivo que, por si, recomenda a individualização, tanto mais quando a executada deduz impugnações de cunho individualizado, relativas ao enquadramento de aprendizes e adolescentes trabalhadores, à observância da data-base, à compensação de reajuste decorrente de norma coletiva diversa e ao auxílio creche, todas a reclamar exame particularizado por substituído. O processo piloto destina-se justamente a fixar os parâmetros de cálculo, com proveito para os incidentes subsequentes, e o número de 25 substituídos por grupo, longe de ínfimo, supera o admitido nos precedentes da própria Turma, que validaram grupos de cinco. O receio de morosidade não se sustenta, pois a fragmentação, no caso, favorece a exatidão do crédito e o regular exercício da defesa, em consonância com o art. 113, §1º, do CPC. A atribuição da distribuição dos incidentes é matéria de organização do feito, cuja eventual inobservância se resolve na origem, por medidas de impulso oficial, sem gravame atual que autorize a reforma. O pedido sucessivo tampouco prospera, pois o rol de substituídos já foi homologado, com trânsito em julgado da decisão de Id. 9cea333, e a reavaliação do critério não comporta imposição por esta instância à falta de prejuízo demonstrado. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Diante do exposto, não há aderência ao Tema 823 do STF. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO HORIZONTE -ASSPROM