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0010127-69.2025.5.15.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010127-69.2025.5.15.0101 AUTOR: MAYRA GABRIELY DOS SANTOS CAVALCANTE RÉU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22c8149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo: I – EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de pagamento de contribuições previdenciárias decorrentes das verbas pagas durante o contrato; II - EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC, quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais (item “H” de fl. 21); e III - PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYRA GABRIELY DOS SANTOS CAVALCANTE em face de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A e PASCHOALOTTO SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA, para condenar estas, responsáveis solidárias, a pagar àquela, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, indenização por danos morais, no valor de R$ 12.019,26. São devidos honorários advocatícios aos advogados das partes reclamante e reclamada, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela reclamante. Observe-se quanto aos juros e correção monetária a r. decisão de caráter vinculante proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021. Quanto aos juros de mora, será adotada a “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24; e a “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal” - IPCA) a partir de 30/08/24. Conforme E-RR-202-65.2011.5.04.0030, julgado pela SDI-1 do TST, a indenização por danos morais deverá ser atualizada a partir da data de ajuizamento da ação, afastando-se o entendimento contido na Súmula 439 daquela Corte. A natureza indenizatória da verba deferida afasta a hipótese de incidência tributária. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 12.019,26 no valor mínimo de R$ 240,39. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYRA GABRIELY DOS SANTOS CAVALCANTE

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010127-69.2025.5.15.0101 AUTOR: MAYRA GABRIELY DOS SANTOS CAVALCANTE RÉU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22c8149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo: I – EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de pagamento de contribuições previdenciárias decorrentes das verbas pagas durante o contrato; II - EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC, quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais (item “H” de fl. 21); e III - PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYRA GABRIELY DOS SANTOS CAVALCANTE em face de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A e PASCHOALOTTO SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA, para condenar estas, responsáveis solidárias, a pagar àquela, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, indenização por danos morais, no valor de R$ 12.019,26. São devidos honorários advocatícios aos advogados das partes reclamante e reclamada, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela reclamante. Observe-se quanto aos juros e correção monetária a r. decisão de caráter vinculante proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021. Quanto aos juros de mora, será adotada a “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24; e a “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal” - IPCA) a partir de 30/08/24. Conforme E-RR-202-65.2011.5.04.0030, julgado pela SDI-1 do TST, a indenização por danos morais deverá ser atualizada a partir da data de ajuizamento da ação, afastando-se o entendimento contido na Súmula 439 daquela Corte. A natureza indenizatória da verba deferida afasta a hipótese de incidência tributária. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 12.019,26 no valor mínimo de R$ 240,39. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A - PASCHOALOTTO SERVICOS DE CALL CENTER LTDA

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