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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010127-61.2025.5.03.0050 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA AGRAVADO: REGILAINE ABADIA CHAVES LOPES A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8ef2bcf) proferida nos autos do processo 0010127-61.2025.5.03.0050 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010127-61.2025.5.03.0050 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA AGRAVADA: REGILAINE ABADIA CHAVES LOPES ADVOGADO: Dr. LAELSON DE LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/pf./RSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 7af1fb7; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 6b3938c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo(art. 790-A da CLTe inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828)/ COMPETÊNCIA (8829)/ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1143 do STF. Consta do acórdão (Id. 4ebff9a): Quando se trata de uma demanda envolvendo um ente público e empregados contratados mediante registro em CTPS, fica evidente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a matéria. O ente público se equipara ao empregador privado ao contratar um trabalhador sob o regime da CLT, afastando o vínculo de natureza administrativa ou estatutária. Assim, aplicam-se os princípios e fundamentos do Direito do Trabalho inscritos na CLT. O atual entendimento do E. STF - considerando a decisão que referendou a liminar proferida na ADI 3.395-6/DF - é de que a competência da Justiça Comum se restringe às demandas em que a relação do servidor com o Poder Público é jurídico estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (o que inclui aqueles contratados para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CR/1988; Rcl 5381-4/AM), permanecendo com esta Especializada a atribuição de julgar as ações alusivas a servidores cujos vínculos são regidos pelo regime celetista. (...) Ademais, a questão sub judice não envolve parcela de natureza administrativa. Pelo contrário, o pedido é para aplicação de dispositivo da CLT que trata especificamente da remuneração e jornada, ou seja, parcelas tipicamente trabalhistas, e não administrativas como argumenta o recorrente. Logo, a Tese 1143 do STF não se aplica ao caso. Portanto, diante da anotação das CTPS e sendo a CLT aplicável ao contrato da autora, é evidente a competência da Justiça do Trabalho. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...), no julgamento da ADI 3.395/DF, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, do CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores (aí incluídos aqueles contratados de forma temporária, em função de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX, da Constituição da República. Também é da competência da Justiça Comum aferir se o regime adotado foi de índole administrativa ou celetista). (ADI 3395/DF). Posteriormente, no julgamento do Tema 994 do repositório de repercussão geral, à luz do art. 114, III, da CF, o STF fixou tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". (...) Já ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", entendimento que deve ser observado a partir de 12/07/2023, data da publicação da Ata de Julgamento da decisão do Tema 1.143 pelo STF (...). Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos (e respectivos entes sindicais) decorre precipuamente das naturezas jurídicas do vínculo que os une à Administração Pública e das parcelas em discussão em cada demanda: se adotado o regime estatutário ou se o servidor celetista pleiteia direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. Cumpre salientar, ainda, que, mesmo em caso de verba de natureza administrativa pedida por servidor celetista, a competência da Justiça do Trabalho se prorroga caso a sentença de mérito haja sido prolatada antes de 12/07/2023. Por outro lado, quando o servidor celetista pleiteia verbas de natureza trabalhista, ou quando empregado contratado, sem concurso público, para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, pleiteia créditos trabalhistas, a competência é da Justiça do Trabalho, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: ROT-0000294-86.2023.5.05.0000, SBDI-II, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024; AR-1000349- 29.2021.5.00.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08 /2024; ROT-81495-29.2023.5.22.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024; ROT-0016556-13.2020.5.16.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024; E-Ag-RR-1046-82.2016.5.20.0001, SBDI-I, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019; E-ED-RR-11061- 50.2018.5.03.0022, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/06/2023; RR-1128-84.2017.5.05.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RR-11146-09.2018.5.15.0117, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-21610-17.2017.5.04.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024; AIRR-11023-39.2020.5.15.0085, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023; Ag-AIRR- 1335-66.2019.5.12.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023; RR-16546-86.2018.5.16.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024; AIRR-10070-51.2015.5.15.0085, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/06/2022 e RR-17705-03.2018.5.16.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, para definição da natureza da parcela pedida por servidor celetista, este Juízo seguirá a tese de que o critério definidor está na norma jurídica que regula a parcela postulada. Assim, se a parcela tem previsão em legislação ou instrumento diverso da CLT (leis municipais, estaduais e federais que não tratem de temas de Direito do Trabalho para os quais a União Federal tem competência legislativa exclusiva (art. 22, I, da CRFB/1988), inclusive a Lei Federal 11.738/2008, e instrumentos diversos, a exemplo de Planos de Cargos e Salários, Regulamentos Internos e Portarias, entre outros), a natureza dela é administrativa e, com isso, a competência é da Justiça Comum. Já se a parcela tiver previsão na CLT ou em leis federais sobre temas de Direito do Trabalho para os quais a União Federal tem competência legislativaprivativa (art. 22, I, da CRFB/1988), a natureza dela é trabalhista e, com isso, a competência é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, vem se posicionando o STF em diversas decisões de Reclamações e Conflitos de Competência sobre a observância do Tema 1.143, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: CC 8423 / SP; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 02/12/2024; Publicação: 04/12/2024; Rcl 64740 / SP; Rcl 71734-SP, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 17/09/2024. Publicação: 18/09 /2024; Rcl 63742 / SP; Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 08/01/2024. Publicação: 09/01/2024; CC 8371 / SP; Relator(a): Min. NUNES MARQUES; Julgamento: 01 /08/2024; Publicação: 13/08/2024; Rcl 64923 / SP; Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 11/01/2024. Publicação: 12/01/2024. Estão assim, superados os arestos válidos que adotam teses diversas, bem como afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313444290900000202413761. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313444290900000202413761?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- REGILAINE ABADIA CHAVES LOPES