Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010127-21.2026.5.03.0052 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG E OUTROS (1) EMENTA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS. TRABALHO EM DOIS TURNOS ALTERNADOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. A orientação jurisprudencial n. 360 da SBDI-I do TST dispõe que "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Configurada tal hipótese, são devidas como extras as horas laboradas após a sexta diária. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários das partes, e, no mérito, julgar procedente em parte o recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento do adicional noturno e reflexos pelo labor realizado em prorrogação de jornada, nas horas laboradas após as 5 h. Ainda no mérito, dar provimento parcial ao apelo do reclamante para elevar para elevar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários de sucumbência devidos por ambas as partes, por questão de tratamento igualitário. Manter o valor da condenação, pois este ainda se afigura compatível. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010127-21.2026.5.03.0052 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG E OUTROS (1) EMENTA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS. TRABALHO EM DOIS TURNOS ALTERNADOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. A orientação jurisprudencial n. 360 da SBDI-I do TST dispõe que "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Configurada tal hipótese, são devidas como extras as horas laboradas após a sexta diária. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários das partes, e, no mérito, julgar procedente em parte o recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento do adicional noturno e reflexos pelo labor realizado em prorrogação de jornada, nas horas laboradas após as 5 h. Ainda no mérito, dar provimento parcial ao apelo do reclamante para elevar para elevar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários de sucumbência devidos por ambas as partes, por questão de tratamento igualitário. Manter o valor da condenação, pois este ainda se afigura compatível. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RODRIGUES ALVES