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Processo 0010126-98.2015.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010126-98.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 EXECUTADO: ARTPLAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, LUIZ FERNANDO GONCALVES DE CASTRO, JOSE PAULO MELEGA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVAN LORENA VITALE JUNIOR - SP162924 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: QUEREN FORMIGA SANTANA - SP330053 DESPACHO Petição id 580779843: nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil/2015, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove ter comunicado o mandante acerca de sua decisão, com vistas a possibilitar a nomeação de um sucessor no prazo assinalado no §1º do dispositivo. Verifica-se que a petição id 580779843, na qual o patrono da executada informa sua renúncia ao mandato, não veio acompanhada de documento apto a comprovar que a parte foi devidamente comunicada da renúncia. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que seja juntada aos autos comprovação de que houve ciência da renúncia pela parte acima, em atendimento ao artigo 112 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a cientificação da renúncia não é dever do Juízo, mas incumbência do patrono, de modo que, até que haja comprovação de que a executada foi cientificada, o advogado IVAN LORENA VITALE JUNIOR permanece representando-a nestes autos. Dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, concretamente, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de novo despacho e intimação. Após o transcurso do prazo de um ano, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC). Ressalte-se que, segundo a nova redação do art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente corre a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal

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