Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE3 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATOrd 0010126-94.2016.5.15.0135 AUTOR: CELESTINO PONTES LOPES RÉU: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17dc59f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração do reclamante Id 03e07b1 Vistos, Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, a suprir omissão, a sanar a sanar contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes na decisão (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 897-A da CLT). A omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito exclusivamente à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada, na forma do artigo 1.022, p. único, do CPC/2015. Já a contradição autoriza o manejo do recurso aclaratório é tão somente a que se verifica entre as proposições contidas na própria decisão, e não entre a decisão embargada e outra decisão nos autos ou em decisão de outro juízo. Por fim, a obscuridade traduz a falta de clareza no julgado capaz de infundir dúvida razoável sobre o que foi decidido. No caso, a decisão Id b8161a2 não padece de nenhum dos vícios apontados acima, devendo ser destacado que os questionamentos não são discutíveis via Embargos de Declaração mas com a medida processual adequada. Assim, a insurgência do embargante, como se vê, representa mero inconformismo com a relação à decisão de liberação dos valores de forma proporcional entre os créditos de natureza trabalhista em relação ao montante depositado, sendo certo que a presente medida não se presta ao reexame da decisão. Não obstante, esclarece o juízo que o valor arrecadado na hasta pública é insuficiente para a quitação integral desta execução e que o prosseguimento dos atos expropriatórios nas ações com reservas de créditos trabalhistas habilitadas nestes autos foi suspenso em benefício da prática de atos centralizadores apenas neste feito, razão pela qual foi determinada a distribuição e liberação dos valores de forma estritamente proporcional (rateio pro rata) entre os credores trabalhistas. Por fim, insta ressaltar que ao embargante caberá o maior quinhão da quantia depositada em virtude do montante de seu crédito em relação aos demais. Diante do exposto, decido NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos por CELESTINO PONTES LOPES. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELESTINO PONTES LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATOrd 0010126-94.2016.5.15.0135 AUTOR: CELESTINO PONTES LOPES RÉU: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17dc59f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração do reclamante Id 03e07b1 Vistos, Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, a suprir omissão, a sanar a sanar contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes na decisão (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 897-A da CLT). A omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito exclusivamente à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada, na forma do artigo 1.022, p. único, do CPC/2015. Já a contradição autoriza o manejo do recurso aclaratório é tão somente a que se verifica entre as proposições contidas na própria decisão, e não entre a decisão embargada e outra decisão nos autos ou em decisão de outro juízo. Por fim, a obscuridade traduz a falta de clareza no julgado capaz de infundir dúvida razoável sobre o que foi decidido. No caso, a decisão Id b8161a2 não padece de nenhum dos vícios apontados acima, devendo ser destacado que os questionamentos não são discutíveis via Embargos de Declaração mas com a medida processual adequada. Assim, a insurgência do embargante, como se vê, representa mero inconformismo com a relação à decisão de liberação dos valores de forma proporcional entre os créditos de natureza trabalhista em relação ao montante depositado, sendo certo que a presente medida não se presta ao reexame da decisão. Não obstante, esclarece o juízo que o valor arrecadado na hasta pública é insuficiente para a quitação integral desta execução e que o prosseguimento dos atos expropriatórios nas ações com reservas de créditos trabalhistas habilitadas nestes autos foi suspenso em benefício da prática de atos centralizadores apenas neste feito, razão pela qual foi determinada a distribuição e liberação dos valores de forma estritamente proporcional (rateio pro rata) entre os credores trabalhistas. Por fim, insta ressaltar que ao embargante caberá o maior quinhão da quantia depositada em virtude do montante de seu crédito em relação aos demais. Diante do exposto, decido NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos por CELESTINO PONTES LOPES. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BERENICE MARIA VELHO GARCIA
- JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
- JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A
- ALVARO BERNARDES GARCIA
- JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA