Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010126-81.2024.5.03.0092 RECORRENTE: GUILHERME JOSE BORGES GUIMARAES DE MELO E OUTROS (2) RECORRIDO: GUILHERME JOSE BORGES GUIMARAES DE MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2d05af proferida nos autos. ROT 0010126-81.2024.5.03.0092 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IZABELA DE CASSIA FONSECA DE DEUS 14620528609 ALEXANDRE ALBERTO DA SILVA (MG115636) REGINALDO PEREIRA MARQUES (MG146516) Recorrente: Advogado(s): 2. DENNIS CARLOS RODRIGUES SILVA ALEXANDRE ALBERTO DA SILVA (MG115636) REGINALDO PEREIRA MARQUES (MG146516) Recorrente: Advogado(s): 3. DENNIS CARLOS RODRIGUES SILVA ALEXANDRE ALBERTO DA SILVA (MG115636) REGINALDO PEREIRA MARQUES (MG146516) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME JOSE BORGES GUIMARAES DE MELO BRUNA KELLY GUSMAO BICALHO (MG134648) THARIN DE MIRANDA SILVA ABREU (MG147974) RECURSO DE: IZABELA DE CASSIA FONSECA DE DEUS 14620528609 (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 31/07/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 07/08/2026. O recurso interposto em 12/08/2026 é intempestivo. Regular a representação processual (Id db90bdc, c7dd2e9). Preparo dispensado (Id db4eff3, b2b07b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade Súmula 74, II, do TST - violação arts. 2º, 3º e 818 da CLT e 373 do CPC - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma, ao manter a sentença, no sentido de que; No caso dos autos, diante da confissão aplicada à parte ré, presumem-se verdadeiras as assertivas lançadas na exordial, levando o Juízo ao convencimento de que, de fato, houve a prestação de serviço do autor em favor dos reclamados, estando presentes todos os elementos da relação empregatícia. Conquanto os reclamados defendam, em contestação, a existência de uma "parceria comercial" com o reclamante, que teria atuado como trabalhador autônomo, os documentos anexados aos autos corroboram com a existência de subordinação jurídica do autor aos réus. Além disso, o autor refutou a tese de que ele possuía seus próprios clientes, pois os extratos das contas bancárias do empregado comprovam, em verdade, que os valores recebidos de terceiros foram integralmente repassados aos reclamados. Além disso, os contratos de locação anexados ao feito, embora elaborados em nome do autor, indicam expressamente o nome fantasia do estabelecimento comercial dos réus, demonstrando que eles eram os reais beneficiários daqueles negócios jurídicos. O mesmo pode-se dizer em relação à nota fiscal relativa ao conserto do veículo VW Saveiro, sendo este o veículo fornecido / utilizados pelos réus para a execução das atividades empresariais (ID e018ddb). [...] Quanto à remuneração, acolhe-se a evolução salarial apontada na inicial. Com efeito, à míngua de outros elementos de prova e à luz do princípio da razoabilidade, fixa-se que os aumentos salariais ocorrem a cada 03 meses de efetivo labor, de modo que o obreiro foi contratado para auferir R$ 110,00 por dia, passando para R$ 120,00 em 01/01/2023, para R$ 130,00 em 01/04/2023 e, por fim, para R$ 140,00 por dia trabalhado em 01/07/2023, valor que se manteve até o término do contrato de trabalho. E mais, considerando que o princípio da continuidade da relação de emprego milita em favor do empregado (Súmula 212 do TST), fixa-se que o autor foi dispensado, sem justa causa, em 21/11/2023 (último dia efetivamente laborado). Não bastasse, presume-se verdadeira a alegação de que os reclamados deixaram de quitar ao obreiro os direitos trabalhistas decorrentes do vínculo ora reconhecido, ao longo do contrato de trabalho, notadamente porque não vieram aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas pleiteadas na inicial (arts. 464 a 818, II, da CLT). Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação da Súmula 74, II, do TST ao caso, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 2º, 3º da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, 897-A da CLT e 1.026, §2º, do CPC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Notório, portanto, é o descontentamento dos embargantes com a decisão proferida, sendo evidente sua intenção de rediscutir questões já decididas pelo Juízo, o que não é permitido pela estreita via dos aclaratórios. No entanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas (artigo 505 do CPC), mas apenas a sanar os vícios elencados pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos, devendo os embargantes se valerem do recurso adequado para modificação do julgado caso entenda pela existência de error in judicando na sentença. Nesse contexto, fica evidente o intuito protelatório dos embargos de declaração apresentados pelos Réus, notadamente porque eles questionam os fundamentos da decisão, indicando documentos que foram expressamente analisados pelo Juízo, visando unicamente a reforma do julgado e, por consequência, o decreto de improcedência do vínculo de emprego pleiteado na inicial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 897-A da CLT e 1.026, §2º, do CPC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há ofensa direta e literal ao inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, porquanto o princípio do acesso ao Judiciário foi devidamente assegurado à recorrente, ainda que do teor decisório ela discorde. Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DENNIS CARLOS RODRIGUES SILVA
- IZABELA DE CASSIA FONSECA DE DEUS 14620528609
- GUILHERME JOSE BORGES GUIMARAES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010126-81.2024.5.03.0092 RECORRENTE: GUILHERME JOSE BORGES GUIMARAES DE MELO E OUTROS (2) RECORRIDO: GUILHERME JOSE BORGES GUIMARAES DE MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2d05af proferida nos autos. ROT 0010126-81.2024.5.03.0092 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IZABELA DE CASSIA FONSECA DE DEUS 14620528609 ALEXANDRE ALBERTO DA SILVA (MG115636) REGINALDO PEREIRA MARQUES (MG146516) Recorrente: Advogado(s): 2. DENNIS CARLOS RODRIGUES SILVA ALEXANDRE ALBERTO DA SILVA (MG115636) REGINALDO PEREIRA MARQUES (MG146516) Recorrente: Advogado(s): 3. DENNIS CARLOS RODRIGUES SILVA ALEXANDRE ALBERTO DA SILVA (MG115636) REGINALDO PEREIRA MARQUES (MG146516) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME JOSE BORGES GUIMARAES DE MELO BRUNA KELLY GUSMAO BICALHO (MG134648) THARIN DE MIRANDA SILVA ABREU (MG147974) RECURSO DE: IZABELA DE CASSIA FONSECA DE DEUS 14620528609 (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 31/07/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 07/08/2026. O recurso interposto em 12/08/2026 é intempestivo. Regular a representação processual (Id db90bdc, c7dd2e9). Preparo dispensado (Id db4eff3, b2b07b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade Súmula 74, II, do TST - violação arts. 2º, 3º e 818 da CLT e 373 do CPC - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma, ao manter a sentença, no sentido de que; No caso dos autos, diante da confissão aplicada à parte ré, presumem-se verdadeiras as assertivas lançadas na exordial, levando o Juízo ao convencimento de que, de fato, houve a prestação de serviço do autor em favor dos reclamados, estando presentes todos os elementos da relação empregatícia. Conquanto os reclamados defendam, em contestação, a existência de uma "parceria comercial" com o reclamante, que teria atuado como trabalhador autônomo, os documentos anexados aos autos corroboram com a existência de subordinação jurídica do autor aos réus. Além disso, o autor refutou a tese de que ele possuía seus próprios clientes, pois os extratos das contas bancárias do empregado comprovam, em verdade, que os valores recebidos de terceiros foram integralmente repassados aos reclamados. Além disso, os contratos de locação anexados ao feito, embora elaborados em nome do autor, indicam expressamente o nome fantasia do estabelecimento comercial dos réus, demonstrando que eles eram os reais beneficiários daqueles negócios jurídicos. O mesmo pode-se dizer em relação à nota fiscal relativa ao conserto do veículo VW Saveiro, sendo este o veículo fornecido / utilizados pelos réus para a execução das atividades empresariais (ID e018ddb). [...] Quanto à remuneração, acolhe-se a evolução salarial apontada na inicial. Com efeito, à míngua de outros elementos de prova e à luz do princípio da razoabilidade, fixa-se que os aumentos salariais ocorrem a cada 03 meses de efetivo labor, de modo que o obreiro foi contratado para auferir R$ 110,00 por dia, passando para R$ 120,00 em 01/01/2023, para R$ 130,00 em 01/04/2023 e, por fim, para R$ 140,00 por dia trabalhado em 01/07/2023, valor que se manteve até o término do contrato de trabalho. E mais, considerando que o princípio da continuidade da relação de emprego milita em favor do empregado (Súmula 212 do TST), fixa-se que o autor foi dispensado, sem justa causa, em 21/11/2023 (último dia efetivamente laborado). Não bastasse, presume-se verdadeira a alegação de que os reclamados deixaram de quitar ao obreiro os direitos trabalhistas decorrentes do vínculo ora reconhecido, ao longo do contrato de trabalho, notadamente porque não vieram aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas pleiteadas na inicial (arts. 464 a 818, II, da CLT). Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação da Súmula 74, II, do TST ao caso, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 2º, 3º da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, 897-A da CLT e 1.026, §2º, do CPC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Notório, portanto, é o descontentamento dos embargantes com a decisão proferida, sendo evidente sua intenção de rediscutir questões já decididas pelo Juízo, o que não é permitido pela estreita via dos aclaratórios. No entanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas (artigo 505 do CPC), mas apenas a sanar os vícios elencados pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos, devendo os embargantes se valerem do recurso adequado para modificação do julgado caso entenda pela existência de error in judicando na sentença. Nesse contexto, fica evidente o intuito protelatório dos embargos de declaração apresentados pelos Réus, notadamente porque eles questionam os fundamentos da decisão, indicando documentos que foram expressamente analisados pelo Juízo, visando unicamente a reforma do julgado e, por consequência, o decreto de improcedência do vínculo de emprego pleiteado na inicial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 897-A da CLT e 1.026, §2º, do CPC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há ofensa direta e literal ao inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, porquanto o princípio do acesso ao Judiciário foi devidamente assegurado à recorrente, ainda que do teor decisório ela discorde. Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IZABELA DE CASSIA FONSECA DE DEUS 14620528609
- DENNIS CARLOS RODRIGUES SILVA
- GUILHERME JOSE BORGES GUIMARAES DE MELO