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0010126-77.2026.8.16.0196

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Central de Garantias Especializada de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Autos nº. 0010126-77.2026.8.16.0196 Processo: 0010126-77.2026.8.16.0196 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Busca e Apreensão Data da Infração: 20/07/2026 Requerente(s): FRANCIELE LOBO CIUPKA Requerido(s): POLLYANNA PEREIRA TAVARES BUSCA E APREENSÃO 1. Relatório Trata-se de pedido de busca e apreensão formulado por Franciele Lobo Ciupka em face de Pollyanna Pereira Tavares, ao fundamento de que haveria indícios do crime previsto no art. 32 da Lei n.º 9.605/98 (mov. 1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, ante a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a ocorrência de infração penal e a inexistência dos pressupostos necessários à mitigação da inviolabilidade domiciliar (mov. 10). Após determinação judicial, a requerente juntou o termo de acordo, noticiou fato superveniente relativo à entrega de felino diverso daquele originalmente confiado à requerida e requereu novas providências (mov. 17). Instado novamente, o Ministério Público reiterou o parecer pelo indeferimento (mov. 20). É o necessário relatório. Decido. 2. Fundamentação A busca e apreensão domiciliar constitui medida cautelar excepcional, restritiva de direito fundamental protegido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, e sua decretação pressupõe fundadas razões prévias acerca da ocorrência de infração penal, além da demonstração da necessidade, adequação e utilidade concreta da diligência. No caso, a medida encontra dois obstáculos autônomos, consistentes na inexistência de investigação criminal formal à qual possa servir de instrumento e na insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar fundadas razões da prática do delito invocado. 2.1. Natureza acessória da medida cautelar O pedido não se encontra vinculado a inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou outro expediente formal de persecução penal em curso. O boletim de ocorrência registra a notícia apresentada à autoridade policial, mas não transforma este procedimento em investigação criminal nem confere à petição cautelar autonomia para desempenhar essa função. As medidas cautelares penais possuem natureza instrumental e acessória, destinadas a assegurar a eficácia de investigação ou processo principal, sem substituir a atividade investigativa nem constituir procedimento autônomo de averiguação inicial de fatos ainda não esclarecidos. Conforme destacou o Ministério Público, prosseguir a cautelar para descobrir o paradeiro da gata, identificar eventual terceiro, esclarecer a origem do filhote e verificar as condições dos animais transformaria o expediente em instrumento autônomo de investigação. As fundadas razões devem anteceder a diligência, pois constituem condição de legitimidade da restrição domiciliar. Não é possível autorizar o ingresso em domicílio particular para descobrir se existem os indícios que justificariam esse mesmo ingresso, tampouco empregar a medida como providência exploratória voltada a confirmar suspeitas, esclarecer contradições privadas ou inaugurar investigação inexistente. Ausente procedimento investigatório formal, o pedido já se apresenta inviável. Não obstante, por cautela, passo ao exame da suficiência dos elementos invocados. 2.2. Ausência de fundadas razões da prática de infração penal A pretensão se apoia na ausência de assinatura do termo de adoção, na divergência quanto ao endereço informado, na resistência ao acompanhamento posterior, na falta de informações seguras sobre os felinos, na notícia de transferência de um deles a terceiro não identificado e na posterior devolução de animal diverso daquele originalmente confiado à requerida. Tais circunstâncias podem revelar conflito relevante entre as partes, quebra da confiança estabelecida na adoção e possível descumprimento das condições ajustadas, mas não demonstram a prática das condutas descritas no art. 32, caput e § 1º-A, da Lei n.º 9.605/98. Não há nos autos elemento concreto indicativo de que os animais tenham sido submetidos a abuso, maus-tratos, ferimento, mutilação, privação alimentar, abandono ou outra conduta penalmente tipificada. O desconhecimento do atual paradeiro de um animal justifica preocupação e reclama esclarecimentos pelas vias adequadas, mas não se confunde com exposição a maus-tratos. A recusa em encaminhar registros frequentes, a indicação de endereço reputado incorreto e a notícia de repasse a terceiro tampouco comprovam sofrimento, lesão ou risco concreto à integridade física. A tutela cautelar penal não decorre da falta de informações ou da impossibilidade de acompanhamento pelo responsável anterior, pois a restrição da inviolabilidade domiciliar exige dados objetivos e individualizados que indiquem a provável ocorrência de infração penal. A hipótese de destinação do animal a práticas religiosas foi formulada como mera conjectura associada à coloração do felino, sem indicação de ato concreto, pessoa determinada, local, comunicação ou qualquer outro elemento objetivo de confirmação. Além da inexistência de suporte probatório, a busca domiciliar não pode ser autorizada com base em suposições genéricas dessa ordem, pois a incidência do art. 32 da Lei n.º 9.605/98 exigiria elementos concretos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação, qualquer que fosse o contexto da conduta. 2.3. Fato superveniente noticiado no mov. 17 A requerente afirma que o felino entregue não corresponde à gata inicialmente confiada à requerida, pois a documentação veterinária indica animal macho e de idade incompatível com a fêmea originalmente doada. A circunstância é objetivamente relevante e justifica a persistência das dúvidas quanto ao destino do animal. Ainda assim, a entrega de animal diverso não demonstra, isoladamente, que a gata tenha sido submetida a qualquer das condutas previstas no art. 32, caput e § 1º-A, da Lei n.º 9.605/98. Evidencia a necessidade de esclarecimento do paradeiro, não a ocorrência de infração penal nem fundadas razões para o ingresso em domicílio. A idade estimada do filhote apresentado igualmente não comprova maus-tratos. A própria manifestação reconhece que a simples idade do animal não constitui crime e vincula eventual relevância penal a circunstâncias adicionais, como separação precoce, privação alimentar, ausência de cuidados maternos ou exposição a risco, apresentadas como hipóteses a investigar e não como fatos demonstrados. A cautelar não se presta a descobrir se tais circunstâncias ocorreram. Pela mesma razão, não há base segura para reconhecer satisfação, ainda que parcial, da pretensão inicial. A ausência de perda do objeto, contudo, não altera a conclusão, pois permanecem ausentes os pressupostos da busca domiciliar. 2.4. Termo de adoção e guarda responsável O termo juntado contém obrigações relativas à preservação do bem-estar físico e psicológico dos animais, à manutenção em ambiente adequado, à vedação de abandono ou entrega a desconhecidos, à devolução ao responsável em caso de desistência, à comunicação de alteração do destino e à possibilidade de acompanhamento durante o período de adaptação. A manifestação de mov. 17 sustenta que o documento comprova a ciência da requerida quanto a tais deveres. O eventual descumprimento dessas cláusulas constitui matéria apta, em tese, à tutela pelas vias cíveis próprias, sem gerar responsabilidade penal automática. A previsão contratual de que a inobservância poderá ser interpretada como maus-tratos não altera a conclusão, pois a caracterização de infração penal depende dos elementos previstos na legislação penal e não da qualificação atribuída pelas partes em instrumento particular. O termo, portanto, é relevante para discussão sobre guarda, restituição e responsabilidade civil, mas não supre a ausência de indícios objetivos das condutas penalmente tipificadas. 2.5. Ausência de perigo concreto e atual A requerente relaciona o perigo da demora à incerteza quanto ao paradeiro dos felinos, ao transcurso do tempo e à possibilidade de perda de rastreabilidade, aduzindo que os animais podem ser transferidos, doados, abandonados ou deslocados. Essas circunstâncias revelam preocupação com a localização, não risco efetivo e atual de lesão à integridade física, e a possibilidade abstrata de sucessivas transferências não equivale à demonstração de que tais situações ocorreram ou estejam prestes a ocorrer. Não foram apresentados dados objetivos sobre endereço atual em que o animal se encontraria, condições materiais de guarda, sinais de lesão, privação de cuidados, abandono ou situação emergencial que demande intervenção domiciliar imediata. A medida requerida não encontra suporte suficiente sob a perspectiva da probabilidade da infração penal nem sob a do perigo decorrente da demora. 2.6. Adequação das vias próprias O indeferimento não torna irrelevantes as circunstâncias narradas nem impede a interessada de buscar esclarecimentos sobre o destino dos animais. Os fatos podem ser submetidos à autoridade policial, para exame da necessidade de instauração de investigação formal com as diligências adequadas e proporcionais, e ao Ministério Público, no âmbito de suas atribuições. Na esfera cível permanecem resguardadas as medidas cabíveis para discussão do cumprimento das condições da adoção, localização e restituição dos animais, e obrigação de prestar informações. Fatos que possam caracterizar infração penal diversa, inclusive a alegação de possível estelionato mencionada na petição inicial, deverão igualmente ser submetidos às autoridades competentes pelas vias investigativas próprias, pois a referência a outro enquadramento penal não constitui objeto autônomo desta cautelar nem autoriza, sem investigação formal e elementos concretos, a busca domiciliar pretendida. 3. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão formulado pela requerente. 3.1. Eventual apuração dos fatos supervenientes noticiados no mov. 17, inclusive quanto ao paradeiro da gata originalmente entregue, à origem do animal posteriormente apresentado e à eventual ocorrência de outras infrações penais, deverá ocorrer pelas vias investigativas próprias, observadas as atribuições das autoridades competentes. 3.2. Faculto à interessada a adoção das providências que entender cabíveis perante a autoridade policial, o Ministério Público e as vias cíveis competentes para discussão do alegado descumprimento das condições de adoção, guarda e destinação dos animais. 4. Retifique-se a classe processual, tratando-se de medida de busca e apreensão. 5. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 6. Decorridos os prazos legais e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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