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TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010126-30.2023.5.03.0185 AUTOR: ALEX SOARES MOREIRA RÉU: HORIZONTE 1500 RESTAURANTE E BAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae679c proferida nos autos. Vistos. De início, cumpra-se a determinação contida no despacho de id e6c1b1d quanto à expedição de ofício à instituição financeira Revolut Sociedade de Crédito Direto S.A.. Trata-se de petição apresentada pelo Exequente no id 224b7a8, por intermédio da qual requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED), a fim de consultar se os executados pessoas físicas possuem vínculo empregatício ativo, bem como os dados do empregador. No que tange ao requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para consulta ao CAGED, cumpre salientar que este Juízo já promoveu ampla e exaustiva investigação patrimonial e cadastral por meio de convênios eletrônicos oficiais (SISBAJUD, SAB, RENAJUD, CNIB, INFOJUD/DOI e PREVJUD), constando dos autos a extração de extratos e dossiês do CNIS (ids 7dcf09f e 316ee8c), base de dados oficial que contempla os vínculos laborais e previdenciários dos devedores. Nesse passo, a expedição de ofício avulso ao Ministério do Trabalho revela-se providência redundante e desprovida de utilidade prática para os fins colimados. Ademais, a pretensão de expedição de ofícios a órgãos externos sem a demonstração de qualquer indício concreto de patrimônio exequível ou de solvência transfere indevidamente à máquina judiciária o ônus investigativo que compete primacialmente ao credor (art. 797 do CPC), configurando diligência meramente especulativa, o que não se coaduna com os princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo (art. 37, caput, da CRFB c/c arts. 765 e 769 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC). Por tais fundamentos, indefiro o pedido de expedição de ofício ao MTE/CAGED. Intime-se o Exequente para ciência desta decisão e para, no prazo de 08 (oito) dias, indicar novos meios concretos e eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito no PJe (o que equivale ao arquivamento provisório dos autos), iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SOARES MOREIRA
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