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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010126-09.2025.5.03.0040 AUTOR: FABRICIO JUNIOR AMORIM DA SILVA RÉU: VIACAO MINAS GERAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63ba210 proferida nos autos. RELATÓRIO FABRICIO JUNIOR AMORIM DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VIAÇÃO MINAS GERAIS LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 320.180,05. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da parte Reclamante sobre a defesa e documento. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 5322 No que tange às horas de espera, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5322): “PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015”. Extrai-se que o STF declarou a inconstitucionalidade de alterações implementadas na CLT pela Lei 13.103/2015, que autorizavam a redução ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado e excluíam da jornada do motorista o “tempo de espera” (art. 235-C, §9°, da CLT), permitindo que fossem indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, solicitando a modulação dos efeitos da decisão, o que restou finalizado em 12.10.2024. Ficou definida a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a eficácia da decisão iniciou-se na data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, ou seja, em 12.7.2023. Considerando que a relação jurídica discutida nesta demanda se deu entre 30/04/2019 a 01/08/2024, a decisão proferida na ADI 5322, aplica-se, parcialmente, à presente ação trabalhista. Assim, os atos jurídicos praticados anteriormente à data da publicação da ata do julgamento da ADI (12.7.2023) são considerados válidos. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbra a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT. As matérias trazidas a julgamento serão analisadas com base na prova pré-constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. A distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, cabendo a quem alega provar os fatos constitutivos de seu direito. Nada a prover. PROTESTOS Conforme art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ou indeferir diligências inúteis que atrasam o andamento normal do processo em busca da celeridade e efetividade processuais (arts. 139, II e III e 371 do CPC-15). Diante disso, rejeito os protestos lançados pela ré, em audiência, em face do indeferimento da contradita à testemunha Mauro Pereira, apresentada pelo reclamante, porquanto o exercício de direito de ação não é causa legal de suspeição da testemunha (Súmula 357 do TST e Tese 72 do TST – RR 0000050-02.2024.5.12.0042). PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 11/02/2025, pronuncio a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a 11/02/2020 e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito no particular (art. 487, II, do CPC). JORNADA DE TRABALHO O autor alega que não houve o pagamento da integralidade da jornada de trabalho, uma vez que, não eram registrados os minutos residuais, referentes à realização do checklist, que durava 1 hora. Afirma, ainda, a reclamada não considerava toda a jornada de trabalho, mas somente os períodos em que estava conduzindo o veículo. Afirmou, ainda, que não houve a observância do interstício de 11 horas entre o término de uma e o início da jornada seguinte. Argumenta que os controles de jornada apresentados não refletem a integralidade da jornada efetivamente trabalhada, havendo horas extras, adicional noturno e feriados não pagos. Diante disso, requer a condenação ao pagamento da verbas que elenca e reflexos. Em contestação, a reclamada alega que todos os horários de trabalho da reclamante eram anotados por ela na ficha de trabalho externo, e transcritos aos espelhos de ponto, que eram conferidos e validados pela própria reclamante. Sustenta que a reclamante laborou em sistema de labor previsto nas CCT`s da categoria que poderia ser de dupla, três ou até mesmo quatro pegadas, em conformidade com as CCT’s. Aduz que entre uma pegada e outra o reclamante estava inteiramente desobrigado de qualquer prestação de serviço, e se algum serviço lhe for solicitado, é anotado na ficha de controle. Afirma que o autor tinha total liberdade para retornar a sua casa ou deixar o veículo no local que desejasse e gozar seu intervalo como quisesse. Quanto ao intervalo interjornada, argumenta que concedia o intervalo interjornada na forma prevista em lei e conforme disposição dos instrumentos normativos, que preveem a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada. Afirma que sempre foi respeitado o mínimo de 8 horas ininterruptas e o remanescente gozo dentro das 16 horas seguintes. Pois bem. A Lei nº 12.619/12 instituiu a obrigatoriedade de se realizar o controle de jornada dos motoristas. Assim, a partir de então, é ônus da ré a juntada dos registros de jornada do autor (artigo 74, §2º, da CLT). A reclamada anexou aos autos as fichas de trabalho externo (Id 54e3b22 e seguintes) e espelhos de ponto (Id 54e3b22 e seguintes). Foram anexados aos autos os recibos de pagamento (Id 05fdb1d) que indicam o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100% e adicional noturno 20%. A possibilidade de compensação de jornada foi autorizada pelas normas coletivas da categoria anexadas. Vejamos, sobre o tema, como restou apurado da prova oral: A testemunha Mauro Pereira disse ter laborado para ré de abril de 2019 a outubro de 2024 como motorista, prestando serviços para Iveco. Disse “que tinha cartão de ponto e marcava conforme a empresa determinava; que não marcava tudo; que nos intervalos entre as viagens acima de 3 horas podia ir para casa; se fosse menos do que isso tinha que ficar no pátio aguardando; que não podia sair do pátio; que não há transporte público que passe por perto; que são de 25 a 30 ônibus; que cada motorista tinha que ficar responsável pelo seu carro; que 1 hora antes fazia o checklist; que tinha que olhar o carro; que esse tempo não era registrado; que o ponto só é marcado o tempo de volante”. Foram acolhidos, como provas emprestadas, os depoimentos prestados nos processos 0010264-76.2025.5.03.0039 e 0010471-75.2025.5.03.0039. Nos autos do processo 0010264-76.2025.5.03.0039, as testemunhas ouvidas confirmaram que, nos intervalos menores entre as viagens, ficavam no pátio da empresa, com o veículo parado e o ponto fechado. Já nos intervalos maiores, poderiam ir para casa. O reclamante, ouvido nos autos do processo 0010471-75.2025.5.03.0039 como testemunha, declarou: “que fazia a saída do primeiro, a saída do segundo turno e a entrada do primeiro turno; que via o reclamante nos embarques e desembarque, na saída do primeiro às 16h10 e do segundo turno às 17h55; que o registro do ponto não contemplava o tempo gasto com mensagens de WhatsApp e preparação inicial; que a jornada era registrada no momento da ignição do veículo, quando começava a dirigir e encerrava quando desligava o veículo; que tinha de conferir o veículo antes de iniciar, em torno de 20 minutos; que a obrigatoriedade de realizar a inspeção e organização do ônibus antes da saída, sob pena de advertência; que declarou que os motoristas precisavam vigiar o veículo e permanecer próximos a ele durante as esperas no pátio da Iveco; que tem de fiscalização por parte de monitores para garantir a presença do motorista junto ao carro; que nem todos os intervalos permitiam o retorno para casa ou o descanso efetivo; que havia em média três intervalos que ia para casa". Também foi ouvida uma testemunha, Elner Mendes dos Santos, que, na audiência realizada no dia 13/05/2026 informou laborar na ré há 1 ano Da análise dos depoimentos, verifica-se que os motoristas permaneciam no pátio da Iveco, ou seja, “na porta de clientes” (§3º da cláusula 23ª), e, por certo, não o faziam por interesse próprio, mas, em benefício da reclamada, para guarda e conservação do veículo. A reclamada não observou as disposições do acordo coletivo, razão pela qual, o tempo compreendido entre as viagens de até 3 h, quando consistirem em intervalo que não possibilitam o motorista a se deslocar até sua residência (especialmente considerando a localização da empresa IVECO e a disponibilidade de transporte público) constituem tempo à disposição da empregadora. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer os períodos assinados nas fichas de registro de jornada a título de intervalo de até três horas como tempo à disposição e condenar a reclamada a pagar tais períodos como horas extras, com adicional de 50% com reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Há, ainda, a controvérsia, sobre a existência de minutos residuais não contabilizados referentes à realização do checklist antes do início da jornada. Da prova oral se extrai que era recomendável que o motorista conferisse as condições do veículo antes do início das rotas. A testemunha Mauro Pereira disse que tempo de conferência do veículo não era registrado, que o ponto somente era marcado quando iniciava a dirigir. Diante do princípio da razoabilidade e o conjunto probatório delineado fixo que o reclamante realizava atividades de conferência do veículo por 20 minutos por dia, tempo que não era registrado nos cartões de ponto. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o pagamento ao reclamante de horas extras de tempo à disposição, para “checklist” do ônibus, ora fixadas em 20 minutos por dia, com reflexos sobre RSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na impugnação, o reclamante indicou diferenças de horas extras registradas nos cartões de ponto sem o pagamento correspondente (Id 934c263). Pelo exposto, julgo procedente o pedido de diferenças de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa e observado o critério mais favorável ao empregado, a serem apurados do cotejo dos contracheques com os cartões de ponto, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR e FGTS+40%. Quanto ao intervalo interjornada, a parte ré defende a possibilidade de seu fracionamento com base nas normas coletivas aplicáveis ao caso. As normas coletivas preveem que pode ser fracionado, sendo no mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período. Tal previsão tem amparo no parágrafo único do artigo 611-B da CLT e Tema 1046 do STF. Havendo previsão na norma coletiva, sem repercussão no caso o decidido na ADI 5322. Verifica-se, contudo, que o Eg. STF declarou ser inconstitucional o fracionamento do intervalo interjornada previsto no § 3º, do art. 235-C, da CLT, quando do julgamento da ADI 5322, o que, por arrastamento, torna inválida qualquer norma coletiva que replicava o referido dispositivo legal, tal como aquele que a reclamada invoca em sua defesa, a partir de 12.07.2023. A concessão parcial do intervalo interjornadas, relativamente ao período anterior a 12/07/2023 não garante à parte reclamante o direito de receber horas extras pela inobservância do referido intervalo, uma vez que, houve fracionamento do intervalo previsto no art. 66 da CLT, conforme previsto em norma coletiva. Ressalto que, na decisão do ARE 1.121.633, o STF (Tema 1.046) fixou tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, conforme explicitado acima, a partir de 12/07/2023, o STF declarou inconstitucional a parte final do parágrafo 3º do artigo 235-C da CLT (incluído pela Lei 13.103/2015). Fica afastada, pois, a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas, ainda que previsto por meio de normas coletivas de trabalho, sendo certo que é vedado à negociação coletiva estabelecer disposições contrárias à decisão do STF na ADI 5322, não se cogitando de incompatibilidade com o decidido no Tema 1046, visto tratar-se de regras relacionadas à saúde e à segurança do trabalho. Da análise dos controles de jornada correspondentes ao período compreendido entre 12/07/2023 e 01/08/2024 (termo inicial do aviso prévio indenizado), constato que também não houve regular concessão do intervalo interjornadas. Por amostragem, o cartão de ponto do mês de janeiro de 2024 (Id 6ed0680). No dia 11 a jornada encerrou às 19h00 e iniciou, no dia seguinte (12), às 04h00, sem que tenham sido respeitadas, integralmente, as 11 horas de intervalo entre as duas jornadas. Diante do acima exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento da remuneração pela concessão parcial do intervalo interjornadas, em quantia equivalente ao período suprimido. Deverá ser observado, para a apuração em liquidação de sentença, quanto ao período de 11/02/2020 (marco prescricional) até 11/07/2023, as disposições normativas da categoria e, quanto ao período de 12/07/2023 e 01/08/2024, a decisão proferida pelo Eg. STF na ADI 5322. Indevidos, contudo, os reflexos nas verbas pretendidas pelo autor, por aplicação analógica do que dispõe o § 4º do art. 71 da CLT à remuneração das horas sonegadas do intervalo de que trata o art. 66 da CLT. Para o cálculo das horas extras acima concedidas, deverão ser considerados os seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte autora; - as folhas de horário anexadas aos autos; - adicional convencional, ou, na sua ausência, adicional legal de 50%; - o divisor 220; - a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. FERIADOS A reclamada contesta a pretensão do autor quanto ao pagamento dos feriados laborados, argumentando que tais dias foram compensados com folgas ou pagos de forma dobrada. Verifica-se que o feriado dia 15/11/2022, conforme Id 05644b0 foi trabalhado pelo autor e o contracheque do respectivo mês (Id 3b1f9d8) consigna o pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do adicional de 100%. A planilha de Id 934c263, apresentada com a impugnação à contestação, não indica os supostos feriados laborados e não pagos nem compensados. Competia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, a demonstração, por amostragens, da existência de feriados laborados sem o seu respectivo pagamento e/ou compensação, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento, em dobro, dos feriados trabalhados. ADICIONAL NOTURNO O reclamante sustenta que era devido o pagamento de adicional noturno, tendo em vista que laborava após o período de 22 h. Afirma que havia a inobservância da redução da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, conforme previsto no art. 73, § 1º, da CLT, bem como que não eram observadas as prorrogações do trabalho noturno. A reclamada afirma que todos os valores devidos ao autor foram regularmente quitados, que foi observada a redução da hora noturna, bem como as previsões em norma coletiva para pagamento de adicional noturno e horas laboradas. Sustenta que não há falar em prorrogação de jornada noturna para além das 05hs, visto que os instrumentos normativos da categoria preveem que a jornada noturna a ser considerada é aquela compreendida entre 22hs e 05hs. Pois bem. Os recibos salariais consignam o pagamento das horas noturnas ao reclamante. O reclamante apresentou impugnação genérica, sem apontar diferenças que entendia como devidas (art. 818, I, da CLT). O parágrafo único da cláusula décima segunda do ACT 2022/2023 (Id 7474871), por amostragem, consigna que “Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte”. Não há, pois, em falar em prorrogação da jornada noturna. Nesses termos e considerando a decisão do ARE 1.121.633 – STF -Tema 1.046, julgo improcedente o pedido de letra “c” do rol da exordial. OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios requeridos na exordial, haja vista que não foram constatadas, no caso em tela, razões que justifiquem tal proceder. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de Id 448841c, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. Observar a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária cota patronal. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição das pretensões condenatórias ancoradas em direitos anteriores a 11/02/2020, extinguindo-as, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; rejeito as demais preliminares e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por FABRICIO JUNIOR AMORIM DA SILVA em face de VIAÇÃO MINAS GERAIS LTDA – EPP, para condenar a reclamada no pagamento dos seguintes títulos em prol da parte reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - remuneração, como horas extras, acrescidas do adicional de 50%, dos períodos assinados nas fichas de registro de jornada a título de intervalo de até três horas como tempo à disposição com reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - 20 minutos por dia laborado como extras pela realização do checklist do ônibus, com reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. - diferenças de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa e observado o critério mais favorável ao empregado, a serem apurados do cotejo dos contracheques com os cartões de ponto, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR e FGTS+40%; - remuneração pela concessão parcial do intervalo interjornadas, em quantia equivalente ao período suprimido. Deverá ser observado, para a apuração em liquidação de sentença, quanto ao período de 11/02/2020 (marco prescricional) até 11/07/2023, as disposições normativas da categoria e, quanto ao período de 12/07/2023 e 01/08/2024, a decisão proferida pelo Eg. STF na ADI 5322. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos. Autorizo as deduções conforme descrito na fundamentação. Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais e tributação conforme fundamentação supra. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, devendo a reclamada comprovar o recolhimento, sob pena de execução. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas, pela ré, no valor de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. nb SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO MINAS GERAIS LTDA - EPP
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010126-09.2025.5.03.0040 AUTOR: FABRICIO JUNIOR AMORIM DA SILVA RÉU: VIACAO MINAS GERAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63ba210 proferida nos autos. RELATÓRIO FABRICIO JUNIOR AMORIM DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VIAÇÃO MINAS GERAIS LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 320.180,05. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da parte Reclamante sobre a defesa e documento. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 5322 No que tange às horas de espera, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5322): “PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015”. Extrai-se que o STF declarou a inconstitucionalidade de alterações implementadas na CLT pela Lei 13.103/2015, que autorizavam a redução ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado e excluíam da jornada do motorista o “tempo de espera” (art. 235-C, §9°, da CLT), permitindo que fossem indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, solicitando a modulação dos efeitos da decisão, o que restou finalizado em 12.10.2024. Ficou definida a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a eficácia da decisão iniciou-se na data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, ou seja, em 12.7.2023. Considerando que a relação jurídica discutida nesta demanda se deu entre 30/04/2019 a 01/08/2024, a decisão proferida na ADI 5322, aplica-se, parcialmente, à presente ação trabalhista. Assim, os atos jurídicos praticados anteriormente à data da publicação da ata do julgamento da ADI (12.7.2023) são considerados válidos. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbra a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT. As matérias trazidas a julgamento serão analisadas com base na prova pré-constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. A distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, cabendo a quem alega provar os fatos constitutivos de seu direito. Nada a prover. PROTESTOS Conforme art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ou indeferir diligências inúteis que atrasam o andamento normal do processo em busca da celeridade e efetividade processuais (arts. 139, II e III e 371 do CPC-15). Diante disso, rejeito os protestos lançados pela ré, em audiência, em face do indeferimento da contradita à testemunha Mauro Pereira, apresentada pelo reclamante, porquanto o exercício de direito de ação não é causa legal de suspeição da testemunha (Súmula 357 do TST e Tese 72 do TST – RR 0000050-02.2024.5.12.0042). PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 11/02/2025, pronuncio a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a 11/02/2020 e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito no particular (art. 487, II, do CPC). JORNADA DE TRABALHO O autor alega que não houve o pagamento da integralidade da jornada de trabalho, uma vez que, não eram registrados os minutos residuais, referentes à realização do checklist, que durava 1 hora. Afirma, ainda, a reclamada não considerava toda a jornada de trabalho, mas somente os períodos em que estava conduzindo o veículo. Afirmou, ainda, que não houve a observância do interstício de 11 horas entre o término de uma e o início da jornada seguinte. Argumenta que os controles de jornada apresentados não refletem a integralidade da jornada efetivamente trabalhada, havendo horas extras, adicional noturno e feriados não pagos. Diante disso, requer a condenação ao pagamento da verbas que elenca e reflexos. Em contestação, a reclamada alega que todos os horários de trabalho da reclamante eram anotados por ela na ficha de trabalho externo, e transcritos aos espelhos de ponto, que eram conferidos e validados pela própria reclamante. Sustenta que a reclamante laborou em sistema de labor previsto nas CCT`s da categoria que poderia ser de dupla, três ou até mesmo quatro pegadas, em conformidade com as CCT’s. Aduz que entre uma pegada e outra o reclamante estava inteiramente desobrigado de qualquer prestação de serviço, e se algum serviço lhe for solicitado, é anotado na ficha de controle. Afirma que o autor tinha total liberdade para retornar a sua casa ou deixar o veículo no local que desejasse e gozar seu intervalo como quisesse. Quanto ao intervalo interjornada, argumenta que concedia o intervalo interjornada na forma prevista em lei e conforme disposição dos instrumentos normativos, que preveem a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada. Afirma que sempre foi respeitado o mínimo de 8 horas ininterruptas e o remanescente gozo dentro das 16 horas seguintes. Pois bem. A Lei nº 12.619/12 instituiu a obrigatoriedade de se realizar o controle de jornada dos motoristas. Assim, a partir de então, é ônus da ré a juntada dos registros de jornada do autor (artigo 74, §2º, da CLT). A reclamada anexou aos autos as fichas de trabalho externo (Id 54e3b22 e seguintes) e espelhos de ponto (Id 54e3b22 e seguintes). Foram anexados aos autos os recibos de pagamento (Id 05fdb1d) que indicam o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100% e adicional noturno 20%. A possibilidade de compensação de jornada foi autorizada pelas normas coletivas da categoria anexadas. Vejamos, sobre o tema, como restou apurado da prova oral: A testemunha Mauro Pereira disse ter laborado para ré de abril de 2019 a outubro de 2024 como motorista, prestando serviços para Iveco. Disse “que tinha cartão de ponto e marcava conforme a empresa determinava; que não marcava tudo; que nos intervalos entre as viagens acima de 3 horas podia ir para casa; se fosse menos do que isso tinha que ficar no pátio aguardando; que não podia sair do pátio; que não há transporte público que passe por perto; que são de 25 a 30 ônibus; que cada motorista tinha que ficar responsável pelo seu carro; que 1 hora antes fazia o checklist; que tinha que olhar o carro; que esse tempo não era registrado; que o ponto só é marcado o tempo de volante”. Foram acolhidos, como provas emprestadas, os depoimentos prestados nos processos 0010264-76.2025.5.03.0039 e 0010471-75.2025.5.03.0039. Nos autos do processo 0010264-76.2025.5.03.0039, as testemunhas ouvidas confirmaram que, nos intervalos menores entre as viagens, ficavam no pátio da empresa, com o veículo parado e o ponto fechado. Já nos intervalos maiores, poderiam ir para casa. O reclamante, ouvido nos autos do processo 0010471-75.2025.5.03.0039 como testemunha, declarou: “que fazia a saída do primeiro, a saída do segundo turno e a entrada do primeiro turno; que via o reclamante nos embarques e desembarque, na saída do primeiro às 16h10 e do segundo turno às 17h55; que o registro do ponto não contemplava o tempo gasto com mensagens de WhatsApp e preparação inicial; que a jornada era registrada no momento da ignição do veículo, quando começava a dirigir e encerrava quando desligava o veículo; que tinha de conferir o veículo antes de iniciar, em torno de 20 minutos; que a obrigatoriedade de realizar a inspeção e organização do ônibus antes da saída, sob pena de advertência; que declarou que os motoristas precisavam vigiar o veículo e permanecer próximos a ele durante as esperas no pátio da Iveco; que tem de fiscalização por parte de monitores para garantir a presença do motorista junto ao carro; que nem todos os intervalos permitiam o retorno para casa ou o descanso efetivo; que havia em média três intervalos que ia para casa". Também foi ouvida uma testemunha, Elner Mendes dos Santos, que, na audiência realizada no dia 13/05/2026 informou laborar na ré há 1 ano Da análise dos depoimentos, verifica-se que os motoristas permaneciam no pátio da Iveco, ou seja, “na porta de clientes” (§3º da cláusula 23ª), e, por certo, não o faziam por interesse próprio, mas, em benefício da reclamada, para guarda e conservação do veículo. A reclamada não observou as disposições do acordo coletivo, razão pela qual, o tempo compreendido entre as viagens de até 3 h, quando consistirem em intervalo que não possibilitam o motorista a se deslocar até sua residência (especialmente considerando a localização da empresa IVECO e a disponibilidade de transporte público) constituem tempo à disposição da empregadora. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer os períodos assinados nas fichas de registro de jornada a título de intervalo de até três horas como tempo à disposição e condenar a reclamada a pagar tais períodos como horas extras, com adicional de 50% com reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Há, ainda, a controvérsia, sobre a existência de minutos residuais não contabilizados referentes à realização do checklist antes do início da jornada. Da prova oral se extrai que era recomendável que o motorista conferisse as condições do veículo antes do início das rotas. A testemunha Mauro Pereira disse que tempo de conferência do veículo não era registrado, que o ponto somente era marcado quando iniciava a dirigir. Diante do princípio da razoabilidade e o conjunto probatório delineado fixo que o reclamante realizava atividades de conferência do veículo por 20 minutos por dia, tempo que não era registrado nos cartões de ponto. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o pagamento ao reclamante de horas extras de tempo à disposição, para “checklist” do ônibus, ora fixadas em 20 minutos por dia, com reflexos sobre RSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na impugnação, o reclamante indicou diferenças de horas extras registradas nos cartões de ponto sem o pagamento correspondente (Id 934c263). Pelo exposto, julgo procedente o pedido de diferenças de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa e observado o critério mais favorável ao empregado, a serem apurados do cotejo dos contracheques com os cartões de ponto, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR e FGTS+40%. Quanto ao intervalo interjornada, a parte ré defende a possibilidade de seu fracionamento com base nas normas coletivas aplicáveis ao caso. As normas coletivas preveem que pode ser fracionado, sendo no mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período. Tal previsão tem amparo no parágrafo único do artigo 611-B da CLT e Tema 1046 do STF. Havendo previsão na norma coletiva, sem repercussão no caso o decidido na ADI 5322. Verifica-se, contudo, que o Eg. STF declarou ser inconstitucional o fracionamento do intervalo interjornada previsto no § 3º, do art. 235-C, da CLT, quando do julgamento da ADI 5322, o que, por arrastamento, torna inválida qualquer norma coletiva que replicava o referido dispositivo legal, tal como aquele que a reclamada invoca em sua defesa, a partir de 12.07.2023. A concessão parcial do intervalo interjornadas, relativamente ao período anterior a 12/07/2023 não garante à parte reclamante o direito de receber horas extras pela inobservância do referido intervalo, uma vez que, houve fracionamento do intervalo previsto no art. 66 da CLT, conforme previsto em norma coletiva. Ressalto que, na decisão do ARE 1.121.633, o STF (Tema 1.046) fixou tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, conforme explicitado acima, a partir de 12/07/2023, o STF declarou inconstitucional a parte final do parágrafo 3º do artigo 235-C da CLT (incluído pela Lei 13.103/2015). Fica afastada, pois, a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas, ainda que previsto por meio de normas coletivas de trabalho, sendo certo que é vedado à negociação coletiva estabelecer disposições contrárias à decisão do STF na ADI 5322, não se cogitando de incompatibilidade com o decidido no Tema 1046, visto tratar-se de regras relacionadas à saúde e à segurança do trabalho. Da análise dos controles de jornada correspondentes ao período compreendido entre 12/07/2023 e 01/08/2024 (termo inicial do aviso prévio indenizado), constato que também não houve regular concessão do intervalo interjornadas. Por amostragem, o cartão de ponto do mês de janeiro de 2024 (Id 6ed0680). No dia 11 a jornada encerrou às 19h00 e iniciou, no dia seguinte (12), às 04h00, sem que tenham sido respeitadas, integralmente, as 11 horas de intervalo entre as duas jornadas. Diante do acima exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento da remuneração pela concessão parcial do intervalo interjornadas, em quantia equivalente ao período suprimido. Deverá ser observado, para a apuração em liquidação de sentença, quanto ao período de 11/02/2020 (marco prescricional) até 11/07/2023, as disposições normativas da categoria e, quanto ao período de 12/07/2023 e 01/08/2024, a decisão proferida pelo Eg. STF na ADI 5322. Indevidos, contudo, os reflexos nas verbas pretendidas pelo autor, por aplicação analógica do que dispõe o § 4º do art. 71 da CLT à remuneração das horas sonegadas do intervalo de que trata o art. 66 da CLT. Para o cálculo das horas extras acima concedidas, deverão ser considerados os seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte autora; - as folhas de horário anexadas aos autos; - adicional convencional, ou, na sua ausência, adicional legal de 50%; - o divisor 220; - a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. FERIADOS A reclamada contesta a pretensão do autor quanto ao pagamento dos feriados laborados, argumentando que tais dias foram compensados com folgas ou pagos de forma dobrada. Verifica-se que o feriado dia 15/11/2022, conforme Id 05644b0 foi trabalhado pelo autor e o contracheque do respectivo mês (Id 3b1f9d8) consigna o pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do adicional de 100%. A planilha de Id 934c263, apresentada com a impugnação à contestação, não indica os supostos feriados laborados e não pagos nem compensados. Competia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, a demonstração, por amostragens, da existência de feriados laborados sem o seu respectivo pagamento e/ou compensação, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento, em dobro, dos feriados trabalhados. ADICIONAL NOTURNO O reclamante sustenta que era devido o pagamento de adicional noturno, tendo em vista que laborava após o período de 22 h. Afirma que havia a inobservância da redução da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, conforme previsto no art. 73, § 1º, da CLT, bem como que não eram observadas as prorrogações do trabalho noturno. A reclamada afirma que todos os valores devidos ao autor foram regularmente quitados, que foi observada a redução da hora noturna, bem como as previsões em norma coletiva para pagamento de adicional noturno e horas laboradas. Sustenta que não há falar em prorrogação de jornada noturna para além das 05hs, visto que os instrumentos normativos da categoria preveem que a jornada noturna a ser considerada é aquela compreendida entre 22hs e 05hs. Pois bem. Os recibos salariais consignam o pagamento das horas noturnas ao reclamante. O reclamante apresentou impugnação genérica, sem apontar diferenças que entendia como devidas (art. 818, I, da CLT). O parágrafo único da cláusula décima segunda do ACT 2022/2023 (Id 7474871), por amostragem, consigna que “Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte”. Não há, pois, em falar em prorrogação da jornada noturna. Nesses termos e considerando a decisão do ARE 1.121.633 – STF -Tema 1.046, julgo improcedente o pedido de letra “c” do rol da exordial. OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios requeridos na exordial, haja vista que não foram constatadas, no caso em tela, razões que justifiquem tal proceder. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de Id 448841c, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. Observar a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária cota patronal. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição das pretensões condenatórias ancoradas em direitos anteriores a 11/02/2020, extinguindo-as, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; rejeito as demais preliminares e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por FABRICIO JUNIOR AMORIM DA SILVA em face de VIAÇÃO MINAS GERAIS LTDA – EPP, para condenar a reclamada no pagamento dos seguintes títulos em prol da parte reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - remuneração, como horas extras, acrescidas do adicional de 50%, dos períodos assinados nas fichas de registro de jornada a título de intervalo de até três horas como tempo à disposição com reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - 20 minutos por dia laborado como extras pela realização do checklist do ônibus, com reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. - diferenças de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa e observado o critério mais favorável ao empregado, a serem apurados do cotejo dos contracheques com os cartões de ponto, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR e FGTS+40%; - remuneração pela concessão parcial do intervalo interjornadas, em quantia equivalente ao período suprimido. Deverá ser observado, para a apuração em liquidação de sentença, quanto ao período de 11/02/2020 (marco prescricional) até 11/07/2023, as disposições normativas da categoria e, quanto ao período de 12/07/2023 e 01/08/2024, a decisão proferida pelo Eg. STF na ADI 5322. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos. Autorizo as deduções conforme descrito na fundamentação. Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais e tributação conforme fundamentação supra. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, devendo a reclamada comprovar o recolhimento, sob pena de execução. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas, pela ré, no valor de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. nb SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO JUNIOR AMORIM DA SILVA
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