Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010125-88.2024.5.03.0030 AUTOR: EDILENE FRASSI COELHO RÉU: PORTO PRINCIPE ASSISTENCIA 24H LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d693ca7 proferida nos autos. SENTENÇA: I - RELATÓRIO Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face do sócio da empresa executada principal YOU GO INTERMEDIACOES E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com a citação da empresa GSM INTERMEDIACOES LTDA - CNPJ: 51.495.134/0001-61, nos termos do § 1º do art. 134 do CPC) (vide decisão de id 39ffe50). Devidamente intimada, na pessoa do sócio (id 3af5752), a citada empresa manteve-se inerte. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, observa-se que, após a execução mostrar-se infrutífera em relação à executada principal, foi redirecionada em face de seu sócio GUSTAVO SOUZA MARTINS DE CASTRO (id 4950b95), o que também se mostrou infrutífero. Fato contínuo, verifica-se que, a exequente, tomando conhecimento que o executado GUSTAVO SOUZA MARTINS DE CASTRO é sócio da empresa GSM INTERMEDIAÇÕES LTDA., requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando que o citado executado esconde seu patrimônio em nome das aludidas empresas. Trata-se, portanto, da figura da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é uma construção doutrinária e jurisprudencial análoga ao instituto da desconsideração previsto no Código Civil, o qual decorre do abuso da personalidade jurídica. Vale assinalar que o princípio desse instituto tem por escopo atingir bens da sociedade empresária em razão de dívidas contraídas pelo sócio, mormente por se tratar de crédito trabalhista de natureza alimentar, quando verificado abuso da personalidade jurídica. E, em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, primeiramente cabe ressaltar que a legislação trabalhista não apresenta requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, exceto a exigência de instauração do incidente de desconsideração, nos termos do art. 855-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), com o fim exclusivo de viabilizar o contraditório e a ampla defesa aos sócios e pessoas jurídicas respectivas. Assim, as disposições do art. 28, §5º, da Lei 8.078/90 continuam aplicáveis ao processo do trabalho, por se tratarem de preceito legal que regula a relação consumerista e que, portanto, assim como na relação trabalhista, pressupõe a necessidade de proteção de uma das partes envolvidas. E, nos termos do art. 28, §5º, da Lei 8.078/90, com base na denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica do devedor, basta que o ressarcimento dos prejuízos sofridos seja, de alguma forma, impossibilitado pela pessoa jurídica. Em suma, o simples inadimplemento da pessoa jurídica executada, demonstrado pela não satisfação do crédito no prazo assinalado pelo Juízo e pelo insucesso das medidas constritivas realizadas, é suficiente para atrair a responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 28, parágrafo 5º do CDC, art. 4º, §4º da Lei nº 6.830/80, arts. 133 a 137 do CPC/15 e art. 855-A da CLT. Por sua vez, o instituto da desconsideração inversa faz o caminho contrário, para buscar a efetividade da execução por meio de penhora de bens e valores de empresa que integra o patrimônio do executado, pessoa física, ou seja, empresa da qual o executado figure como sócio. Afasta-se, assim, a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação de seu sócio. Tal instituto é plenamente aplicável ao processo do trabalho. Aliás, nesse sentido, cito as seguintes ementas de decisões proferidas por esse Eg. TRT Doméstico: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL.COMPROVAÇÃO. Para atingir o patrimônio de outras empresas em que os sócios figuram no quadro social, isto é, a desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, §2º, do CPC e 855-A da CLT), o credor deve provar a alegada confusão patrimonial, pois esta não decorre da mera inadimplência da devedora principal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000074-18.2010.5.03.0027 (AP); Disponibilização: 18/12/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Juíza Convocada Renata Lopes Vale). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. No entendimento desta Primeira Turma, a Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, por meio da qual se afasta a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio, também é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. Por meio da aplicação de tal teoria, a empresa é responsabilizada por dívidas pessoais de um ou mais sócios. No caso, frustradas todas as tentativas de satisfação do débito por meio do patrimônio das devedoras principais e da sócia, fica autorizada a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011104-67.2021.5.03.0026 (AP); Disponibilização: 15 /12/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator (a) Convocado Cleber Lucio de Almeida). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O art. 133, § 2º, do CPC c/c art. 855-A da CLT estabelecem a viabilidade de instauração da desconsideração da personalidade jurídica, de modo inverso, a fim de que seja afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. (TRT da 3ª Região; PJe: 0001040-52.2011.5.03.0089 (AP); Disponibilização: 13 /12/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator (a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta)”. Ademais, para se efetivar a desconsideração da personalidade jurídica inversa em face das pessoas jurídicas, como pretendido nos autos, necessário se observar o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC/15, assegurando-se o direito de defesa da empresa e seu sócio. O que restou devidamente observado na hipótese dos autos. Sendo assim, tendo em vista que os executados não efetuaram o pagamento espontâneo dos créditos e ante a revelia da empresa da qual o executado GUSTAVO SOUZA MARTINS DE CASTRO é sócio, presume-se verdadeira a alegação de abuso da personalidade jurídica para fins de inclusão da empresa GSM INTERMEDIAÇÕES LTDA., no polo passivo da execução. Assim, uma vez não quitadas as verbas trabalhistas, cuja natureza é alimentar, e frustrado o ressarcimento dos prejuízos causados a autora, resta demonstrada infração à legislação trabalhista. Oportuno registrar que, uma vez responsabilizado o sócio e/ou, no caso, empresas de propriedade de dele, estes não ficam impedidos de propor ação regressiva que entenderem por direito perante o Juízo Competente, em face da pessoa jurídica devedora principal, valendo assinalar que, para isso, dispõem de melhores condições do que a parte obreira. Logo, incontroversa a condição societária do executado GUSTAVO SOUZA MARTINS DE CASTRO em outras empresas, comprovada a infração à legislação trabalhista e demonstrado impedimento ao ressarcimento do prejuízo, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa do citado executado, razão pela qual, após o trânsito em julgado da presente decisão, determina-se a inclusão definitiva da empresa GSM INTERMEDIACOES LTDA., no polo passivo da ação, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado na execução em que EDILENE FRASSI COELHO move em face de YOU GO INTERMEDIAÇÕES E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros, decide-se julgar PROCEDENTE o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinar que, após o trânsito em julgado da presente decisão, seja incluída no polo passivo da presente ação, de forma definitiva, a empresa GSM INTERMEDIAÇÕES LTDA., prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do decisum. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão-somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes, sendo a empresa GSM INTERMEDIAÇÕES LTDA., na pessoa do sócio GUSTAVO SOUZA MARTINS DE CASTRO, por via postal com AR. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- YOU GO INTERMEDIACOES E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- GUSTAVO SOUZA MARTINS DE CASTRO
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010125-88.2024.5.03.0030 AUTOR: EDILENE FRASSI COELHO RÉU: PORTO PRINCIPE ASSISTENCIA 24H LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d693ca7 proferida nos autos. SENTENÇA: I - RELATÓRIO Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face do sócio da empresa executada principal YOU GO INTERMEDIACOES E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com a citação da empresa GSM INTERMEDIACOES LTDA - CNPJ: 51.495.134/0001-61, nos termos do § 1º do art. 134 do CPC) (vide decisão de id 39ffe50). Devidamente intimada, na pessoa do sócio (id 3af5752), a citada empresa manteve-se inerte. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, observa-se que, após a execução mostrar-se infrutífera em relação à executada principal, foi redirecionada em face de seu sócio GUSTAVO SOUZA MARTINS DE CASTRO (id 4950b95), o que também se mostrou infrutífero. Fato contínuo, verifica-se que, a exequente, tomando conhecimento que o executado GUSTAVO SOUZA MARTINS DE CASTRO é sócio da empresa GSM INTERMEDIAÇÕES LTDA., requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando que o citado executado esconde seu patrimônio em nome das aludidas empresas. Trata-se, portanto, da figura da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é uma construção doutrinária e jurisprudencial análoga ao instituto da desconsideração previsto no Código Civil, o qual decorre do abuso da personalidade jurídica. Vale assinalar que o princípio desse instituto tem por escopo atingir bens da sociedade empresária em razão de dívidas contraídas pelo sócio, mormente por se tratar de crédito trabalhista de natureza alimentar, quando verificado abuso da personalidade jurídica. E, em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, primeiramente cabe ressaltar que a legislação trabalhista não apresenta requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, exceto a exigência de instauração do incidente de desconsideração, nos termos do art. 855-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), com o fim exclusivo de viabilizar o contraditório e a ampla defesa aos sócios e pessoas jurídicas respectivas. Assim, as disposições do art. 28, §5º, da Lei 8.078/90 continuam aplicáveis ao processo do trabalho, por se tratarem de preceito legal que regula a relação consumerista e que, portanto, assim como na relação trabalhista, pressupõe a necessidade de proteção de uma das partes envolvidas. E, nos termos do art. 28, §5º, da Lei 8.078/90, com base na denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica do devedor, basta que o ressarcimento dos prejuízos sofridos seja, de alguma forma, impossibilitado pela pessoa jurídica. Em suma, o simples inadimplemento da pessoa jurídica executada, demonstrado pela não satisfação do crédito no prazo assinalado pelo Juízo e pelo insucesso das medidas constritivas realizadas, é suficiente para atrair a responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 28, parágrafo 5º do CDC, art. 4º, §4º da Lei nº 6.830/80, arts. 133 a 137 do CPC/15 e art. 855-A da CLT. Por sua vez, o instituto da desconsideração inversa faz o caminho contrário, para buscar a efetividade da execução por meio de penhora de bens e valores de empresa que integra o patrimônio do executado, pessoa física, ou seja, empresa da qual o executado figure como sócio. Afasta-se, assim, a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação de seu sócio. Tal instituto é plenamente aplicável ao processo do trabalho. Aliás, nesse sentido, cito as seguintes ementas de decisões proferidas por esse Eg. TRT Doméstico: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL.COMPROVAÇÃO. Para atingir o patrimônio de outras empresas em que os sócios figuram no quadro social, isto é, a desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, §2º, do CPC e 855-A da CLT), o credor deve provar a alegada confusão patrimonial, pois esta não decorre da mera inadimplência da devedora principal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000074-18.2010.5.03.0027 (AP); Disponibilização: 18/12/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Juíza Convocada Renata Lopes Vale). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. No entendimento desta Primeira Turma, a Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, por meio da qual se afasta a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio, também é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. Por meio da aplicação de tal teoria, a empresa é responsabilizada por dívidas pessoais de um ou mais sócios. No caso, frustradas todas as tentativas de satisfação do débito por meio do patrimônio das devedoras principais e da sócia, fica autorizada a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011104-67.2021.5.03.0026 (AP); Disponibilização: 15 /12/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator (a) Convocado Cleber Lucio de Almeida). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O art. 133, § 2º, do CPC c/c art. 855-A da CLT estabelecem a viabilidade de instauração da desconsideração da personalidade jurídica, de modo inverso, a fim de que seja afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. (TRT da 3ª Região; PJe: 0001040-52.2011.5.03.0089 (AP); Disponibilização: 13 /12/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator (a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta)”. Ademais, para se efetivar a desconsideração da personalidade jurídica inversa em face das pessoas jurídicas, como pretendido nos autos, necessário se observar o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC/15, assegurando-se o direito de defesa da empresa e seu sócio. O que restou devidamente observado na hipótese dos autos. Sendo assim, tendo em vista que os executados não efetuaram o pagamento espontâneo dos créditos e ante a revelia da empresa da qual o executado GUSTAVO SOUZA MARTINS DE CASTRO é sócio, presume-se verdadeira a alegação de abuso da personalidade jurídica para fins de inclusão da empresa GSM INTERMEDIAÇÕES LTDA., no polo passivo da execução. Assim, uma vez não quitadas as verbas trabalhistas, cuja natureza é alimentar, e frustrado o ressarcimento dos prejuízos causados a autora, resta demonstrada infração à legislação trabalhista. Oportuno registrar que, uma vez responsabilizado o sócio e/ou, no caso, empresas de propriedade de dele, estes não ficam impedidos de propor ação regressiva que entenderem por direito perante o Juízo Competente, em face da pessoa jurídica devedora principal, valendo assinalar que, para isso, dispõem de melhores condições do que a parte obreira. Logo, incontroversa a condição societária do executado GUSTAVO SOUZA MARTINS DE CASTRO em outras empresas, comprovada a infração à legislação trabalhista e demonstrado impedimento ao ressarcimento do prejuízo, procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa do citado executado, razão pela qual, após o trânsito em julgado da presente decisão, determina-se a inclusão definitiva da empresa GSM INTERMEDIACOES LTDA., no polo passivo da ação, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado na execução em que EDILENE FRASSI COELHO move em face de YOU GO INTERMEDIAÇÕES E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros, decide-se julgar PROCEDENTE o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinar que, após o trânsito em julgado da presente decisão, seja incluída no polo passivo da presente ação, de forma definitiva, a empresa GSM INTERMEDIAÇÕES LTDA., prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do decisum. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão-somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes, sendo a empresa GSM INTERMEDIAÇÕES LTDA., na pessoa do sócio GUSTAVO SOUZA MARTINS DE CASTRO, por via postal com AR. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho
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- EDILENE FRASSI COELHO