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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CSAC 0010125-76.2025.5.03.0152 REQUERENTE: ADRIANA KROLL REQUERIDO: MUNICIPIO DE DELTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1be315e proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE DELTA, já qualificado, ofereceu embargos de declaração pelos motivos elencados no ID. 041bbc3. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II.- FUNDAMENTAÇÃO A.- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, apresentados tempestivamente. B.- MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE 1. – DA ALEGADA OMISSÃO O Município de Delta opõe embargos de declaração em face da decisão de ID. e5e9719, alegando, em síntese, omissão quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que seriam provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e vinculados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Invoca, para tanto, o art. 208, VII, da Constituição Federal, os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.947/2009 e o entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 405. Decido. O sequestro de valores via SISBAJUD decorreu do inadimplemento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, constituindo medida executiva destinada à satisfação de obrigação judicial já reconhecida e exigível. Nessa hipótese, a constrição patrimonial encontra amparo no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do C. TST, não estando condicionada à prévia identificação de conta específica para a qual se destinem os valores. A circunstância de os valores estarem depositados em determinada instituição ou conta bancária não impede, por si só, a efetivação da medida, uma vez que o sequestro visa assegurar o cumprimento da obrigação decorrente do inadimplemento da RPV. A mera indicação de determinada destinação dos recursos não afasta a possibilidade de constrição quando ausente hipótese legal de impenhorabilidade aplicável ao caso. No particular, a situação não se enquadra no art. 833, IX, do CPC, que protege recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Assim, não há óbice à manutenção da constrição dos valores encontrados nas contas da executada para satisfação da obrigação judicial. Verifica-se, na realidade, que o embargante manifesta mero inconformismo com o conteúdo da decisão e pretende o reexame da matéria, buscando ampliar os efeitos do julgado para alcançar providência não acolhida pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, destinada exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 897-A da CLT. Caberiam embargos de declaração quando da ocorrência de contradição, omissão ou manifesto equívoco (incluindo o erro material) o que não é o caso. Tenho que a questão não se amolda nos estreitos limite destes embargos declaratórios e eventual discordância com o julgado há de ser analisada em recurso próprio. “(...)Nas precisas palavras do notável jurista Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima".” - (TRT 3 – proc. nº 0011719-09.2017.5.03.0152 – 4ª T. - Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho – publ. DEJT 20/nov/23)”. Conheço dos embargos, negando-lhes provimento. Pelo exposto: - conheço dos presentes embargos declaratórios, negando-lhes provimento. Como ensina o e. Ministro do Excelso Supremo Tribunal Federal, Dr. José Antônio Dias Toffoli, quando relator no julgamento do AI nº 835.894/MG “(...)Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01). A jurisprudência pátria não destoa do até aqui decidido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Dada a especificidade que reveste os embargos de declaração, impossível emprestar-lhes caráter substitutivo de recurso próprio, previsto em lei, através do qual a parte poderá veicular seu inconformismo com o resultado obtido no julgado.”.(TRT- 3ª R. ED1218/00 (AP-1310/99)-Rel. MM. Juíza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida- publ. MG 12.04.00, pág. 17). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. FUNDAMENTO JURÍDICO. DIVERSIDADE. REGRAS. INTERPRETAÇÃO. Ao julgador cabe o dever de formular juízo sobre todas as questões (grifo nosso) colocadas pelas partes em demanda. Mas, não se obriga ele a respostas jurídicas sobre todos os dispositivos invocados pelos demandantes, desde que sobre o objeto em discussão tenha emprestado fundamentação jurídica, com base em norma legal, que entende adequada à elucidação daquilo que se discute, o que , por certo, não se pode confundir com omissão do julgado. (TRT- ED- 1482/98 (AP-2614/97)- 2ª T.- Rel. Juiz Valdevino da Conceição- publ. MG 03.07.98, em Revista do TRT- 3ª R. nº 58) e “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARÂMETROS DA MISSÃO JULGADORA. A parte não tem direito algum de exigir que o Julgador aprecie a questão à luz desta ou daquela norma legal, nem tampouco sob este ou aquele prisma. Qualquer pretensão nesse sentido se traduz em grosseiro erro de perspectiva. O embargante não desconhece que vigora em nosso ordenamento processual o sistema da persuasão racional, ou livre convencimento (art. 131, do CPC), que, à luz do princípio do devido processo legal, significa convencimento formado com liberdade intelectual, apoiado na prova constante dos autos, incumbindo ao Julgador apenas indicar o percurso jurídico suficiente para se chegar à conclusão. Não cabe ao litigante delimitar o campo de atuação do Magistrado quanto à apreciação da prova, nem tampouco restringir ou pretender direcionar o caminho lógico percorrido para chegar à parte dispositiva de sua decisão. (TRT-ED-3194/98 (RO-1678/97)- 3ª T.- Re. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria- publ. MG 09.09.98, em Revista do TRT da 3ª R., nº 58, pág. 343); “SENTENÇA. DETERMINAÇÃO CONSTANTE DOS FUNDAMENTOS. FORÇA DECISÓRIA. A motivação quando dispõe é decisum (Pontes de Miranda, Liebman, Moacyr Amaral Santos). O fato de não constar expressamente do dispositivo a anotação da CTPS, não afasta o raciocínio lógico do julgado, que há de ser rigorosamente observado. Entender o contrário é dar força exagerada ao formalismo processual, adulterando os limites objetivos da coisa julgada.”. (TRT-AP-3487/97- 3ª T.- Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva- publ. MG 14.07.98, em Revista do TRT da 3ª R., pág. 331). Se há error in judicando quanto aos limites da condenação, tal desafia recurso específico, para o que não se prestam os embargos de declaração. III.- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos do processo nº 0010125-76.2025.5.03.0152, conheço dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE DELTA e, no mérito, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA KROLL
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