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0010125-64.2025.5.03.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010125-64.2025.5.03.0156 AUTOR: MILTON NAKAYAMA FILHO (ESPÓLIO DE) RÉU: OPENTECH COMERCIAL SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf0344b proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MILTON NAKAYAMA FILHO em face de OPENTECH COMERCIAL SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO. Na ata de audiência de ID 7eccdb1, deferiu-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para regularização da representação processual da parte autora. Decorrido o prazo sem manifestação, intimou-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito. Conforme prevê o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), descumprida a determinação judicial de regularização da representação processual, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. No caso vertente, conquanto devidamente intimado para regularizar o polo ativo em razão do óbito do trabalhador, o espólio/sucessores mantiveram-se inertes. Dessa forma, a inércia da parte autora acarreta a ausência de pressuposto processual indispensável, impossibilitando o prosseguimento da lide. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.763,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 88.159,00, das quais fica isento do recolhimento, ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. FRUTAL/MG, 10 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OPENTECH COMERCIAL SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010125-64.2025.5.03.0156 AUTOR: MILTON NAKAYAMA FILHO (ESPÓLIO DE) RÉU: OPENTECH COMERCIAL SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf0344b proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MILTON NAKAYAMA FILHO em face de OPENTECH COMERCIAL SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO. Na ata de audiência de ID 7eccdb1, deferiu-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para regularização da representação processual da parte autora. Decorrido o prazo sem manifestação, intimou-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito. Conforme prevê o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), descumprida a determinação judicial de regularização da representação processual, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. No caso vertente, conquanto devidamente intimado para regularizar o polo ativo em razão do óbito do trabalhador, o espólio/sucessores mantiveram-se inertes. Dessa forma, a inércia da parte autora acarreta a ausência de pressuposto processual indispensável, impossibilitando o prosseguimento da lide. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.763,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 88.159,00, das quais fica isento do recolhimento, ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. FRUTAL/MG, 10 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MILTON NAKAYAMA FILHO

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