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TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010124-98.2026.5.03.0106 AUTOR: LUIZ GUSTAVO ROSA PEREIRA RÉU: ONFLY TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61a4128 proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: LUIZ GUSTAVO ROSA PEREIRA Reclamada: ONFLY TECNOLOGIA LTDA Data de ajuizamento: 12/02/2026 Data de julgamento: 08/09/2026 I - RELATÓRIO LUIZ GUSTAVO ROSA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista contra ONFLY TECNOLOGIA LTDA, alegando, em síntese, que começou a trabalhar para a ré 04/09/2023, na função de consultor de viagens júnior, sendo dispensado imotivadamente em 04/04/2025. Requereu, dentre outros pedidos, a integração de parcela variável à remuneração, pagamento de diferenças salariais, diferenças de parcela variável, horas extras e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.350,00. Juntou documentos. Primeira tentativa de conciliação rejeitada. A ré apresentou defesa escrita, com documentos, alegando as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Colhido o depoimento de uma testemunha indicada pelo reclamante e de duas pela reclamada. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas e orais pelas partes. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Protestos do autor. Contradita. Perícia contábil. Juntada do comprovante de quitação do TRCT após audiência inaugural Mantenho a decisão que rejeitou a contradita apresentada pelo autor em face da testemunha indicada pela reclamada, bem como aquela decisão que indeferiu a realização de perícia contábil, pelas próprias razões lançadas às fls. 247 e 264. Afastam-se, ainda, os protestos registrados pelo reclamante quanto ao deferimento judicial para que a reclamada juntasse após a audiência inaugural o comprovante de quitação do TRCT aos autos, uma vez que encontra respaldo normativo e não viola o contraditório nem a ampla defesa, não havendo sequer prejuízo processual ao reclamante, pois não houve formulação de causa de pedir ou pedido atrelados ao pagamento de verbas rescisórias ou multas correlatas pelo descumprimento legal das obrigações finais do contrato de trabalho. Inépcia A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, tendo permitido à reclamada o exercício do contraditório e o direito de defesa com total amplitude, a qual, inclusive, apresentou defesa refutando as pretensões autorais. Importa ressaltar que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que basta a inteligibilidade da peça para a sua aptidão, o que ocorre no caso. Rejeito. Exibição de documentos Registro que a penalidade prevista no art. 400 do CPC somente é passível de aplicação quando há determinação de exibição de documento ou coisa pelo Juiz, consoante previsão do art. 396 do CPC. Não alcança, portanto, requerimentos formulados diretamente pelas partes. Indefiro. Integração da parcela variável. Prêmio/Comissão Narrou a inicial que reclamada pagava gratificações à reclamante em razão do atingimento de metas individuais e coletivas, discriminando a parcela nos contracheques como “prêmio”, visando a disfarçar a real natureza de comissão da variável. Pugna, assim, pela integração da verba intitulada “prêmio” ao salário. A reclamada negou as alegações, sustentando que os prêmios pagos à parte reclamante estavam condicionados a desempenho superior ao ordinariamente esperado. Afirma que a apuração dos indicadores de meta se dava em nítido caráter de premiação por desempenho, não remuneratório. Analiso. Com o advento da lei n. 13.467/2017, passou-se a definir como prêmio “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades” (art. 457, §4º, da CLT). Adicionalmente, o art. 457, §2º, da CLT pretendeu excluir do conceito de remuneração o prêmio, ainda que pago de forma habitual. Já as comissões se referem a percentagens incidentes sobre vendas efetuadas pelo empregado, possuindo nítida feição salarial (art. 457, §1º, da CLT). No caso dos autos, a própria narrativa inicial informa que a parcela variável estava condicionada ao atingimento de metas previamente estabelecidas pela ré, o que indica sua natureza de premiação. A prova oral confirmou que o recebimento da parcela estava condicionado ao alcance de metas e a critérios de elegibilidade. Nesse sentido foi o depoimento da testemunha ouvida a rogo da parte autora, que informou “que os detratores para batimento de meta dependiam da operação toda; que às vezes a equipe deixava de receber a variável se a operação não batesse a meta”; e o da testemunha Karina, ouvida a rogo da ré, que afirmou “que as metas consistiam em atingir CSAT (satisfação do cliente), resolutividade e produtividade”. Embora seja ônus do empregador a prova da correção do pagamento de todas as parcelas integrantes da remuneração, esse encargo pressupõe que, antes, o empregado tenha provado o fato constitutivo do seu direito ou que não haja controvérsia a respeito. No caso em análise, o reclamante não demonstrou ter sido acordado o pagamento de percentagem incidentes sobre vendas. Todo o conjunto probatório informa que a parcela variável era paga em virtude de um desempenho do empregado diferente do ordinariamente esperado, porquanto só era pago, repita-se, em caso de atingimento de metas previamente estabelecidas pela empregadora. Reputo, portanto, que a variável quitada pela ré possui natureza de prêmio. Assim, julgo improcedente o pedido de integração do prêmio à remuneração, assim como seus consectários. Jornada de trabalho. Operador de telemarketing. Horas extras Alegou a parte reclamante que, apesar da nomenclatura do cargo para o qual foi contratado, exerceu, durante toda a contratualidade, a função de operadora de telemarketing/call center, com a utilização de fones de ouvido em tempo integral. Narrou que era responsável pelo atendimento dos clientes da reclamada para ofertar passagens aéreas, hospedagem e produtos afins, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 14:00 às 23:00 e, posteriormente, das 08:00 às 18:00, sempre com uma hora de intervalo, além de um sábado/domingo ao mês, das 8h às 20h. Afirmou que o sistema de registro de jornada adotado pela ré é falho, eis que passível de adulteração, e que não refletia as horas efetivamente trabalhadas. Além disso, defendeu a nulidade de qualquer acordo de compensação de horas. A partir da narrativa, pugnou pelo recebimento das horas excedentes à 6ª diária ou à 36ª semanal, nos termos do artigo 227 da CLT, ou aquelas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal. Em defesa, a reclamada negou as alegações, sustentando a validade do controle eletrônico de jornada. Asseverou que o autor atuava como consultora de viagens, com atendimento especializado e multicanal, sem uso contínuo de headset ou discador automático, ressaltando que o atendimento por voz correspondia a cerca de 5% dentre os canais existentes. Analiso. Com a defesa, a reclamada anexou os controles de jornada da autora (fls. 170-191). Quanto à alegação de desempenhar funções de telemarketing, entendo que o conjunto da prova oral socorre a pretensão obreira. A testemunha Pedro Luiz Pinto confirmou que a atividade consistia precipuamente no atendimento de chamadas telefônicas para prestação de suporte e venda de serviços de viagens, informando expressamente que "passava cerca de 6 a 7 horas no telefone e no chat", "atendia mais de 50 ou 60 ligações por dia" e que "utilizavam headset o tempo todo; que havia exigência de manter o headset no ouvido e não no pescoço". Por outro lado, mostra-se desprovida de qualquer lógica a versão apresentada pela testemunha Isabela Lanna Caldeira, ao afirmar a possibilidade de o consultor simplesmente deixar de realizar o atendimento e ver a ligação transcorrer sem penalidades, ou que não necessitaria utilizar o fone de ouvido porque "poderia escutar a ligação quando tocava" na mesa. A conduta retratada é incompatível com a rotina dinâmica e mensurada de um serviço de atendimento ao cliente, onde há controle direto de tempo médio e fila de chamadas, razão pela qual tal depoimento não ostenta credibilidade quanto à dinâmica do uso de headset. Nesse cenário, pelo conjunto da prova oral, reputo que a maior parte do atendimento prestado pelo reclamante era feito via telefone. Nos termos do item 1.1.2 do Anexo II da NR-17 da Portaria 3.214/78 do MTE, "entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores, clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados". Tendo em vista a prova oral produzida, com base no citado item 1.1.2 do Anexo II da NR-17, reconheço que a atividade do reclamante era a de atendimento realizado por meios telemáticos. Deste modo, o labor da autora se enquadra como atividade de telemarketing. O TRT-3 possui firme entendimento de que, uma vez comprovado o labor como operador de telemarketing, com a utilização de equipamentos de fala telefônica, nos termos da NR-17, o trabalhador faz jus à jornada reduzida de 6 horas diárias ou 36 horas semanais. Por todos: OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. ART. 227 DA CLT. Comprovado o labor da reclamante como operadora de telemarketing, com utilização de equipamento de fala telefônica, conforme preceitua o item 2.1.2 do Anexo II da NR 17 da Portaria 3.214/78 do MTE, faz jus à jornada reduzida de seis horas diárias ou 36 horas semanais, nos termos do art. 227 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011021-42.2021.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 15/06/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) No que se refere à jornada regular de trabalho, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a invalidade dos espelhos de ponto acostados com a defesa, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), mormente em relação às alegações de falha, rigidez inflexível ou possibilidade de adulteração do sistema, do qual não se desincumbiu. Dessa forma, reconhece-se a plena validade dos cartões de ponto juntados aos autos para fins de apuração da jornada diária ordinária cumprida pelo reclamante, exceto quanto aos plantões realizados aos finais de semana, pois a prova oral produzida confirmou de forma categórica que tais plantões eram prestados habitualmente. No entanto, não é possível verificar que figurassem nos espelhos de ponto formais. Nesse sentido, sequer consta na defesa qualquer tese alegando o pagamento de plantões por meio de premiação ou rubrica equivalente. Diante da comprovação do trabalho em plantões à margem dos controles de ponto, arbitra-se, nos limites dos pedidos expostos na peça vestibular, que a parte reclamante realizava um plantão por mês, no primeiro domingo, observando-se a seguinte progressão temporal quanto à duração de cada plantão: Primeira metade do contrato de trabalho: plantões com duração de 12 horas cada; Segunda metade do contrato de trabalho: plantões com duração de 6 horas cada. Deste modo, considerando que os cartões de ponto revelam que durante a contratualidade a parte autora se ativou em jornada superior a 6 horas diárias ou 36 semanais, no limite dos pedidos, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou da 36ª hora semanal, o que for mais benéfico, inclusive quanto à realização de plantões mensais, ora fixados, com reflexos em DSR, aviso-prévio, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%. Quanto aos reflexos em DSR, deverá ser observada a OJ-SDI1-394, consoante julgamento do IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema repetitivo n. 9). A reclamante alegou, em réplica, o desrespeito ao intervalo intrajornada, o que caracteriza inovação à lide, eis que não deduzido na petição inicial. Com efeito, as alegações da petição inicial limitam a prestação jurisdicional, razão pela qual tal alegação será desconsiderada. Os reflexos em FGTS observam a aplicação do art. 15 da lei n. 8036/90, devendo incidir sobre todas as parcelas salariais já refletidas. Prejudicado o pedido de horas extras excedentes da 8ª ou 44ª semanal. No cálculo das horas extras deverá ser observada a evolução salarial da parte autora, aplicando o valor do salário-hora da época do pagamento da hora extra (S. 347, do C. TST), o adicional convencional ou, na sua falta, o legal, a jornada e frequência dos cartões de ponto, com presunção de frequência para eventual ausência de registro, exceto em caso de ausência do trabalho comprovada nos autos; os plantões mensais arbitrados; divisor 180, e base de cálculo nos termos da Súmula 264, do TST. Diferença de prêmio. Isonomia O reclamante afirmou que os consultores da reclamada eram subdivididos em níveis de hierarquia (júnior, pleno e sênior), de modo que o valor da premiação era escalonado conforme cada nível, correspondendo a R$300,00, R$500,00 e R$700,00, respectivamente. Alega que os critérios para atingimento das metas eram detratores relativos a absenteísmo e realização de monitorias e auditorias, que independiam da classificação do consultor. Sustenta que o consultor de nível mais baixo recebia premiação inferior, mesmo se tivesse a mesma performance e resultado de um consultor de nível mais alto, o que no seu entendimento viola o princípio da isonomia salarial. Requer, assim, o pagamento de diferenças de remuneração variável, decorrente da equiparação do valor recebido pelos consultores da categoria sênior. A ré contestou o pedido, argumentando que a diferenciação dos valores se justifica pelas diferenças técnicas, funcionais e operacionais entre os três níveis hierárquicos. De início, registro que, considerando os limites da causa de pedir, entendo desnecessária a realização de prova pericial para apuração de eventuais diferenças devidas, sendo certo que o acervo probatório já produzido nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Pois bem. A prova oral foi uníssona em demonstrar a diferença de valores da premiação para cada nível hierárquico (júnior, pleno e sênior), não havendo qualquer demonstração de quebra de isonomia. Conforme o depoimento da testemunha Karina Pereira da Silva, o consultor sênior possui maior responsabilidade, atuando no atendimento a empresas dedicadas com maior volume de vendas, prestando suporte aos consultores juniores, possuindo (os níveis superiores) maior autonomia e atuando como ponto focal na ausência do líder. A promoção aos níveis mais elevados exige maior conhecimento técnico, compromisso e responsabilidade, o que afasta a tese de identidade funcional estrita. A informação trazida pela testemunha Pedro Luiz Pinto de que prestava auxílio aos consultores seniores quanto a taxas de alteração de companhias aéreas não convenceu este Juízo. Ficou evidenciado que, no pós-venda, a realização de alterações em viagens é a atividade mais usual da operação, havendo campo próprio no sistema para consulta das taxas aplicáveis. Assim, afigura-se inverossímil que um consultor júnior/pleno necessitasse ser acionado por profissionais seniores para tal finalidade, restando isolada a versão que buscava nivelar a expertise dos cargos. Em relação às metas, destaco que a testemunha Pedro Luiz Pinto ainda prestou informações além daquelas prestadas pelo próprio reclamante, este quando foi ouvido como testemunha compromissada nos autos do processo 0010468-10.2025.5.03.0011, como, por exemplo, quando a testemunha mencionou que a variável dependia da nota de avaliação do cliente, das pausas tiradas e da ausência de atestados médicos; destacou que a nota de avaliação do cliente era uma principal meta para o recebimento do valor fixo da variável; e afirmou que o batimento de metas dependia do resultado de toda a operação, relatando que a equipe inteira podia deixar de receber a variável caso a operação como um todo não atingisse os objetivos. Nesses termos, demonstrado que os consultores seniores possuíam maior experiência, maior responsabilidade e atribuições diferenciadas na estrutura organizacional da reclamada, a variação no valor da parcela variável/prêmio entre as categorias júnior, pleno e sênior encontra amparo legal e não viola o princípio da isonomia. Não se pode ignorar que o princípio constitucional da isonomia busca assegurar aos empregados a igualdade efetiva, e não apenas a nominal. Assim, não havendo identidade de atribuições, experiência ou responsabilidade, não há que se falar em igualdade de contraprestação. No caso dos autos, a reclamada demonstrou, de forma convincente, que a diferenciação dos valores das metas é justificada pelos diferentes níveis hierárquicos dos empregados, não vislumbrando este Juízo qualquer violação ao princípio da isonomia. Julgo, pois, improcedente o pedido de diferenças de prêmio. Dano moral. Dano moral se trata da lesão aos direitos de personalidade do empregado, notadamente aos direitos a intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, V, X da CF; arts. 223-B e 223-C da CLT). Indene de dúvidas que, comprovada a lesão aos direitos de personalidade por dolo ou culpa do empregador, será devida indenização por danos morais (art. 186 e 927 do CC). No presente caso, o reclamante afirmou ter sofrido violação à sua esfera moral, pugnando pelo pagamento de indenização compensatória, alegando, em suma, a imposição de metas abusivas e cobrança excessiva, o que teria materializado assédio organizacional. Pois bem. Inicialmente, a alegação de metas inatingíveis restou mitigada pelo depoimento do reclamante, ouvido como testemunha nos autos do processo 0010468-10.2025.5.03.0011, pois o autor foi claro ao afirmar que atingia regularmente as metas estabelecidas, deixando de receber remuneração variável apenas em dois meses durante todo o contrato. Essas informações demonstram que as metas eram plenamente alcançáveis, o que afasta qualquer alegação de abusividade ou imposição de objetivos impossíveis. O depoimento também menciona que o retorno de desempenho era realizado individualmente, em sala reservada. Essa prática é comum e legítima, o que não configura as alegadas cobranças excessivas. Nesse sentido, não há comprovação de humilhações públicas, relatos de xingamentos, ameaças ou constrangimentos, bem como demonstração de perseguição sistemática, por exemplo. Portanto, não há prova de conduta ilícita patronal, tampouco de violação à dignidade do trabalhador. As metas eram atingíveis, o reclamante as cumpria regularmente, e a cobrança de desempenho se inseria no âmbito do poder diretivo da empresa. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais sob todos os aspectos apontados na peça exordial. Justiça gratuita. Considerando o salário percebido pelo reclamante, reputo presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios. Há sucumbência recíproca na demanda. Considerando os parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em prol do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor líquido arbitrado à condenação, observada a aplicação analógica da OJ-SDI1-348 do TST. Ainda, considerando os mesmos parâmetros supraindicados, arbitro honorários advocatícios em prol do patrono da reclamada no importe de 05% sobre os valores indicados na inicial cuja pretensão foi totalmente improcedente, bem como em relação aos processos que foram extintos sem resolução de mérito (tema 304 de IRR do TST). Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 5766, registro que o crédito de honorários aos patronos da reclamada ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Correção Monetária e Juros Em consonância com os parâmetros definido pelo STF no âmbito das ADCs 58 e 59, bem como diante da alteração legislativa promovida pela lei n. 14.905/2024, haverá incidência correção monetária e juros da seguinte forma: - Na fase pré-processual, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 39, caput, da lei n. 8.177/91, a incidir sobre o montante atualizado; - Do ajuizamento da ação em diante: correção monetária pelo IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos estritos termos do art. 406 do Código Civil, observada a taxa zero de juros na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado, e não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST e tema de repercussão geral 808 do STF). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). A atualização monetária somente cessará com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo. Nesse sentido é o teor da Súmula 15 deste Eg. TRT. Recolhimentos fiscais e previdenciários Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ GUSTAVO ROSA PEREIRA contra ONFLY TECNOLOGIA LTDA, para: I. Condenar a parte ré a pagar ao reclamante as seguintes verbas: - horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou da 36ª hora semanal, o que for mais benéfico, inclusive quanto à realização de plantões mensais, ora fixados, com reflexos em DSR, aviso-prévio, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40% (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante, nos termos do art. 18 e art. 26-A da Lei nº 8.036/90, e do Precedente Vinculante nº 68 do TST); Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO ROSA PEREIRA
TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010124-98.2026.5.03.0106 AUTOR: LUIZ GUSTAVO ROSA PEREIRA RÉU: ONFLY TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61a4128 proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: LUIZ GUSTAVO ROSA PEREIRA Reclamada: ONFLY TECNOLOGIA LTDA Data de ajuizamento: 12/02/2026 Data de julgamento: 08/09/2026 I - RELATÓRIO LUIZ GUSTAVO ROSA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista contra ONFLY TECNOLOGIA LTDA, alegando, em síntese, que começou a trabalhar para a ré 04/09/2023, na função de consultor de viagens júnior, sendo dispensado imotivadamente em 04/04/2025. Requereu, dentre outros pedidos, a integração de parcela variável à remuneração, pagamento de diferenças salariais, diferenças de parcela variável, horas extras e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.350,00. Juntou documentos. Primeira tentativa de conciliação rejeitada. A ré apresentou defesa escrita, com documentos, alegando as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Colhido o depoimento de uma testemunha indicada pelo reclamante e de duas pela reclamada. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas e orais pelas partes. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Protestos do autor. Contradita. Perícia contábil. Juntada do comprovante de quitação do TRCT após audiência inaugural Mantenho a decisão que rejeitou a contradita apresentada pelo autor em face da testemunha indicada pela reclamada, bem como aquela decisão que indeferiu a realização de perícia contábil, pelas próprias razões lançadas às fls. 247 e 264. Afastam-se, ainda, os protestos registrados pelo reclamante quanto ao deferimento judicial para que a reclamada juntasse após a audiência inaugural o comprovante de quitação do TRCT aos autos, uma vez que encontra respaldo normativo e não viola o contraditório nem a ampla defesa, não havendo sequer prejuízo processual ao reclamante, pois não houve formulação de causa de pedir ou pedido atrelados ao pagamento de verbas rescisórias ou multas correlatas pelo descumprimento legal das obrigações finais do contrato de trabalho. Inépcia A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, tendo permitido à reclamada o exercício do contraditório e o direito de defesa com total amplitude, a qual, inclusive, apresentou defesa refutando as pretensões autorais. Importa ressaltar que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que basta a inteligibilidade da peça para a sua aptidão, o que ocorre no caso. Rejeito. Exibição de documentos Registro que a penalidade prevista no art. 400 do CPC somente é passível de aplicação quando há determinação de exibição de documento ou coisa pelo Juiz, consoante previsão do art. 396 do CPC. Não alcança, portanto, requerimentos formulados diretamente pelas partes. Indefiro. Integração da parcela variável. Prêmio/Comissão Narrou a inicial que reclamada pagava gratificações à reclamante em razão do atingimento de metas individuais e coletivas, discriminando a parcela nos contracheques como “prêmio”, visando a disfarçar a real natureza de comissão da variável. Pugna, assim, pela integração da verba intitulada “prêmio” ao salário. A reclamada negou as alegações, sustentando que os prêmios pagos à parte reclamante estavam condicionados a desempenho superior ao ordinariamente esperado. Afirma que a apuração dos indicadores de meta se dava em nítido caráter de premiação por desempenho, não remuneratório. Analiso. Com o advento da lei n. 13.467/2017, passou-se a definir como prêmio “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades” (art. 457, §4º, da CLT). Adicionalmente, o art. 457, §2º, da CLT pretendeu excluir do conceito de remuneração o prêmio, ainda que pago de forma habitual. Já as comissões se referem a percentagens incidentes sobre vendas efetuadas pelo empregado, possuindo nítida feição salarial (art. 457, §1º, da CLT). No caso dos autos, a própria narrativa inicial informa que a parcela variável estava condicionada ao atingimento de metas previamente estabelecidas pela ré, o que indica sua natureza de premiação. A prova oral confirmou que o recebimento da parcela estava condicionado ao alcance de metas e a critérios de elegibilidade. Nesse sentido foi o depoimento da testemunha ouvida a rogo da parte autora, que informou “que os detratores para batimento de meta dependiam da operação toda; que às vezes a equipe deixava de receber a variável se a operação não batesse a meta”; e o da testemunha Karina, ouvida a rogo da ré, que afirmou “que as metas consistiam em atingir CSAT (satisfação do cliente), resolutividade e produtividade”. Embora seja ônus do empregador a prova da correção do pagamento de todas as parcelas integrantes da remuneração, esse encargo pressupõe que, antes, o empregado tenha provado o fato constitutivo do seu direito ou que não haja controvérsia a respeito. No caso em análise, o reclamante não demonstrou ter sido acordado o pagamento de percentagem incidentes sobre vendas. Todo o conjunto probatório informa que a parcela variável era paga em virtude de um desempenho do empregado diferente do ordinariamente esperado, porquanto só era pago, repita-se, em caso de atingimento de metas previamente estabelecidas pela empregadora. Reputo, portanto, que a variável quitada pela ré possui natureza de prêmio. Assim, julgo improcedente o pedido de integração do prêmio à remuneração, assim como seus consectários. Jornada de trabalho. Operador de telemarketing. Horas extras Alegou a parte reclamante que, apesar da nomenclatura do cargo para o qual foi contratado, exerceu, durante toda a contratualidade, a função de operadora de telemarketing/call center, com a utilização de fones de ouvido em tempo integral. Narrou que era responsável pelo atendimento dos clientes da reclamada para ofertar passagens aéreas, hospedagem e produtos afins, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 14:00 às 23:00 e, posteriormente, das 08:00 às 18:00, sempre com uma hora de intervalo, além de um sábado/domingo ao mês, das 8h às 20h. Afirmou que o sistema de registro de jornada adotado pela ré é falho, eis que passível de adulteração, e que não refletia as horas efetivamente trabalhadas. Além disso, defendeu a nulidade de qualquer acordo de compensação de horas. A partir da narrativa, pugnou pelo recebimento das horas excedentes à 6ª diária ou à 36ª semanal, nos termos do artigo 227 da CLT, ou aquelas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal. Em defesa, a reclamada negou as alegações, sustentando a validade do controle eletrônico de jornada. Asseverou que o autor atuava como consultora de viagens, com atendimento especializado e multicanal, sem uso contínuo de headset ou discador automático, ressaltando que o atendimento por voz correspondia a cerca de 5% dentre os canais existentes. Analiso. Com a defesa, a reclamada anexou os controles de jornada da autora (fls. 170-191). Quanto à alegação de desempenhar funções de telemarketing, entendo que o conjunto da prova oral socorre a pretensão obreira. A testemunha Pedro Luiz Pinto confirmou que a atividade consistia precipuamente no atendimento de chamadas telefônicas para prestação de suporte e venda de serviços de viagens, informando expressamente que "passava cerca de 6 a 7 horas no telefone e no chat", "atendia mais de 50 ou 60 ligações por dia" e que "utilizavam headset o tempo todo; que havia exigência de manter o headset no ouvido e não no pescoço". Por outro lado, mostra-se desprovida de qualquer lógica a versão apresentada pela testemunha Isabela Lanna Caldeira, ao afirmar a possibilidade de o consultor simplesmente deixar de realizar o atendimento e ver a ligação transcorrer sem penalidades, ou que não necessitaria utilizar o fone de ouvido porque "poderia escutar a ligação quando tocava" na mesa. A conduta retratada é incompatível com a rotina dinâmica e mensurada de um serviço de atendimento ao cliente, onde há controle direto de tempo médio e fila de chamadas, razão pela qual tal depoimento não ostenta credibilidade quanto à dinâmica do uso de headset. Nesse cenário, pelo conjunto da prova oral, reputo que a maior parte do atendimento prestado pelo reclamante era feito via telefone. Nos termos do item 1.1.2 do Anexo II da NR-17 da Portaria 3.214/78 do MTE, "entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores, clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados". Tendo em vista a prova oral produzida, com base no citado item 1.1.2 do Anexo II da NR-17, reconheço que a atividade do reclamante era a de atendimento realizado por meios telemáticos. Deste modo, o labor da autora se enquadra como atividade de telemarketing. O TRT-3 possui firme entendimento de que, uma vez comprovado o labor como operador de telemarketing, com a utilização de equipamentos de fala telefônica, nos termos da NR-17, o trabalhador faz jus à jornada reduzida de 6 horas diárias ou 36 horas semanais. Por todos: OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. ART. 227 DA CLT. Comprovado o labor da reclamante como operadora de telemarketing, com utilização de equipamento de fala telefônica, conforme preceitua o item 2.1.2 do Anexo II da NR 17 da Portaria 3.214/78 do MTE, faz jus à jornada reduzida de seis horas diárias ou 36 horas semanais, nos termos do art. 227 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011021-42.2021.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 15/06/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) No que se refere à jornada regular de trabalho, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a invalidade dos espelhos de ponto acostados com a defesa, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), mormente em relação às alegações de falha, rigidez inflexível ou possibilidade de adulteração do sistema, do qual não se desincumbiu. Dessa forma, reconhece-se a plena validade dos cartões de ponto juntados aos autos para fins de apuração da jornada diária ordinária cumprida pelo reclamante, exceto quanto aos plantões realizados aos finais de semana, pois a prova oral produzida confirmou de forma categórica que tais plantões eram prestados habitualmente. No entanto, não é possível verificar que figurassem nos espelhos de ponto formais. Nesse sentido, sequer consta na defesa qualquer tese alegando o pagamento de plantões por meio de premiação ou rubrica equivalente. Diante da comprovação do trabalho em plantões à margem dos controles de ponto, arbitra-se, nos limites dos pedidos expostos na peça vestibular, que a parte reclamante realizava um plantão por mês, no primeiro domingo, observando-se a seguinte progressão temporal quanto à duração de cada plantão: Primeira metade do contrato de trabalho: plantões com duração de 12 horas cada; Segunda metade do contrato de trabalho: plantões com duração de 6 horas cada. Deste modo, considerando que os cartões de ponto revelam que durante a contratualidade a parte autora se ativou em jornada superior a 6 horas diárias ou 36 semanais, no limite dos pedidos, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou da 36ª hora semanal, o que for mais benéfico, inclusive quanto à realização de plantões mensais, ora fixados, com reflexos em DSR, aviso-prévio, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%. Quanto aos reflexos em DSR, deverá ser observada a OJ-SDI1-394, consoante julgamento do IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema repetitivo n. 9). A reclamante alegou, em réplica, o desrespeito ao intervalo intrajornada, o que caracteriza inovação à lide, eis que não deduzido na petição inicial. Com efeito, as alegações da petição inicial limitam a prestação jurisdicional, razão pela qual tal alegação será desconsiderada. Os reflexos em FGTS observam a aplicação do art. 15 da lei n. 8036/90, devendo incidir sobre todas as parcelas salariais já refletidas. Prejudicado o pedido de horas extras excedentes da 8ª ou 44ª semanal. No cálculo das horas extras deverá ser observada a evolução salarial da parte autora, aplicando o valor do salário-hora da época do pagamento da hora extra (S. 347, do C. TST), o adicional convencional ou, na sua falta, o legal, a jornada e frequência dos cartões de ponto, com presunção de frequência para eventual ausência de registro, exceto em caso de ausência do trabalho comprovada nos autos; os plantões mensais arbitrados; divisor 180, e base de cálculo nos termos da Súmula 264, do TST. Diferença de prêmio. Isonomia O reclamante afirmou que os consultores da reclamada eram subdivididos em níveis de hierarquia (júnior, pleno e sênior), de modo que o valor da premiação era escalonado conforme cada nível, correspondendo a R$300,00, R$500,00 e R$700,00, respectivamente. Alega que os critérios para atingimento das metas eram detratores relativos a absenteísmo e realização de monitorias e auditorias, que independiam da classificação do consultor. Sustenta que o consultor de nível mais baixo recebia premiação inferior, mesmo se tivesse a mesma performance e resultado de um consultor de nível mais alto, o que no seu entendimento viola o princípio da isonomia salarial. Requer, assim, o pagamento de diferenças de remuneração variável, decorrente da equiparação do valor recebido pelos consultores da categoria sênior. A ré contestou o pedido, argumentando que a diferenciação dos valores se justifica pelas diferenças técnicas, funcionais e operacionais entre os três níveis hierárquicos. De início, registro que, considerando os limites da causa de pedir, entendo desnecessária a realização de prova pericial para apuração de eventuais diferenças devidas, sendo certo que o acervo probatório já produzido nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Pois bem. A prova oral foi uníssona em demonstrar a diferença de valores da premiação para cada nível hierárquico (júnior, pleno e sênior), não havendo qualquer demonstração de quebra de isonomia. Conforme o depoimento da testemunha Karina Pereira da Silva, o consultor sênior possui maior responsabilidade, atuando no atendimento a empresas dedicadas com maior volume de vendas, prestando suporte aos consultores juniores, possuindo (os níveis superiores) maior autonomia e atuando como ponto focal na ausência do líder. A promoção aos níveis mais elevados exige maior conhecimento técnico, compromisso e responsabilidade, o que afasta a tese de identidade funcional estrita. A informação trazida pela testemunha Pedro Luiz Pinto de que prestava auxílio aos consultores seniores quanto a taxas de alteração de companhias aéreas não convenceu este Juízo. Ficou evidenciado que, no pós-venda, a realização de alterações em viagens é a atividade mais usual da operação, havendo campo próprio no sistema para consulta das taxas aplicáveis. Assim, afigura-se inverossímil que um consultor júnior/pleno necessitasse ser acionado por profissionais seniores para tal finalidade, restando isolada a versão que buscava nivelar a expertise dos cargos. Em relação às metas, destaco que a testemunha Pedro Luiz Pinto ainda prestou informações além daquelas prestadas pelo próprio reclamante, este quando foi ouvido como testemunha compromissada nos autos do processo 0010468-10.2025.5.03.0011, como, por exemplo, quando a testemunha mencionou que a variável dependia da nota de avaliação do cliente, das pausas tiradas e da ausência de atestados médicos; destacou que a nota de avaliação do cliente era uma principal meta para o recebimento do valor fixo da variável; e afirmou que o batimento de metas dependia do resultado de toda a operação, relatando que a equipe inteira podia deixar de receber a variável caso a operação como um todo não atingisse os objetivos. Nesses termos, demonstrado que os consultores seniores possuíam maior experiência, maior responsabilidade e atribuições diferenciadas na estrutura organizacional da reclamada, a variação no valor da parcela variável/prêmio entre as categorias júnior, pleno e sênior encontra amparo legal e não viola o princípio da isonomia. Não se pode ignorar que o princípio constitucional da isonomia busca assegurar aos empregados a igualdade efetiva, e não apenas a nominal. Assim, não havendo identidade de atribuições, experiência ou responsabilidade, não há que se falar em igualdade de contraprestação. No caso dos autos, a reclamada demonstrou, de forma convincente, que a diferenciação dos valores das metas é justificada pelos diferentes níveis hierárquicos dos empregados, não vislumbrando este Juízo qualquer violação ao princípio da isonomia. Julgo, pois, improcedente o pedido de diferenças de prêmio. Dano moral. Dano moral se trata da lesão aos direitos de personalidade do empregado, notadamente aos direitos a intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, V, X da CF; arts. 223-B e 223-C da CLT). Indene de dúvidas que, comprovada a lesão aos direitos de personalidade por dolo ou culpa do empregador, será devida indenização por danos morais (art. 186 e 927 do CC). No presente caso, o reclamante afirmou ter sofrido violação à sua esfera moral, pugnando pelo pagamento de indenização compensatória, alegando, em suma, a imposição de metas abusivas e cobrança excessiva, o que teria materializado assédio organizacional. Pois bem. Inicialmente, a alegação de metas inatingíveis restou mitigada pelo depoimento do reclamante, ouvido como testemunha nos autos do processo 0010468-10.2025.5.03.0011, pois o autor foi claro ao afirmar que atingia regularmente as metas estabelecidas, deixando de receber remuneração variável apenas em dois meses durante todo o contrato. Essas informações demonstram que as metas eram plenamente alcançáveis, o que afasta qualquer alegação de abusividade ou imposição de objetivos impossíveis. O depoimento também menciona que o retorno de desempenho era realizado individualmente, em sala reservada. Essa prática é comum e legítima, o que não configura as alegadas cobranças excessivas. Nesse sentido, não há comprovação de humilhações públicas, relatos de xingamentos, ameaças ou constrangimentos, bem como demonstração de perseguição sistemática, por exemplo. Portanto, não há prova de conduta ilícita patronal, tampouco de violação à dignidade do trabalhador. As metas eram atingíveis, o reclamante as cumpria regularmente, e a cobrança de desempenho se inseria no âmbito do poder diretivo da empresa. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais sob todos os aspectos apontados na peça exordial. Justiça gratuita. Considerando o salário percebido pelo reclamante, reputo presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios. Há sucumbência recíproca na demanda. Considerando os parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em prol do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor líquido arbitrado à condenação, observada a aplicação analógica da OJ-SDI1-348 do TST. Ainda, considerando os mesmos parâmetros supraindicados, arbitro honorários advocatícios em prol do patrono da reclamada no importe de 05% sobre os valores indicados na inicial cuja pretensão foi totalmente improcedente, bem como em relação aos processos que foram extintos sem resolução de mérito (tema 304 de IRR do TST). Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 5766, registro que o crédito de honorários aos patronos da reclamada ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Correção Monetária e Juros Em consonância com os parâmetros definido pelo STF no âmbito das ADCs 58 e 59, bem como diante da alteração legislativa promovida pela lei n. 14.905/2024, haverá incidência correção monetária e juros da seguinte forma: - Na fase pré-processual, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 39, caput, da lei n. 8.177/91, a incidir sobre o montante atualizado; - Do ajuizamento da ação em diante: correção monetária pelo IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos estritos termos do art. 406 do Código Civil, observada a taxa zero de juros na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado, e não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST e tema de repercussão geral 808 do STF). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). A atualização monetária somente cessará com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo. Nesse sentido é o teor da Súmula 15 deste Eg. TRT. Recolhimentos fiscais e previdenciários Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ GUSTAVO ROSA PEREIRA contra ONFLY TECNOLOGIA LTDA, para: I. Condenar a parte ré a pagar ao reclamante as seguintes verbas: - horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou da 36ª hora semanal, o que for mais benéfico, inclusive quanto à realização de plantões mensais, ora fixados, com reflexos em DSR, aviso-prévio, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40% (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante, nos termos do art. 18 e art. 26-A da Lei nº 8.036/90, e do Precedente Vinculante nº 68 do TST); Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ONFLY TECNOLOGIA LTDA
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