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0010124-58.2024.5.18.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010124-58.2024.5.18.0104 AUTOR: FELIPE DA COSTA MARAO ALFAGALI RÉU: ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8581375 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de processo na fase de execução de honorários sucumbenciais devidos pelo autor. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, efetuou o depósito voluntário de 30% do valor do débito, pleiteando o parcelamento do remanescente (ID 12578f7). Posteriormente, o autor solicitou a devolução da quantia depositada, alegando que os honorários estariam com a exigibilidade suspensa (ID 1a540d3). A reclamada, em contrapartida, peticionou nos autos sustentando que o comportamento do autor demonstra a superação da hipossuficiência financeira, requerendo o prosseguimento da execução (ID aa9b217). Pois bem. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita rege-se pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Tal dispositivo estabelece que a obrigação fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. No caso em tela, o depósito voluntário de 30% do montante exequendo constitui fato superveniente relevante. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, a prática de atos processuais que evidenciem capacidade financeira — como o pagamento espontâneo de parcela substancial da dívida — é incompatível com a manutenção da condição de beneficiário da gratuidade da justiça para fins de suspensão da exigibilidade. Ao efetuar o depósito, o autor demonstrou, por ato próprio, a capacidade de suportar o ônus financeiro da sucumbência, o que autoriza o levantamento da suspensão da exigibilidade do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução e da boa-fé processual. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de devolução do valor depositado pelo autor, uma vez que o pagamento espontâneo refuta a alegação de insuficiência de recursos para o cumprimento da obrigação; b) DECLARO a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a demonstração de aptidão financeira do autor; c) DEFIRO o prosseguimento da execução em face do autor pelo saldo remanescente, devendo a parte contrário ser intimada para manifestar-se acerca da anuência ou não ao pedido de parcelamento do débito. Prazo de 05 dias. d) Expeça-se alvará em favor da ré/patronos para o levantamento do valor já depositado, devendo a secretaria efetuar a dedução do montante levantado pela parte. Transcorrido o prazo do item “c”, voltem os autos novamente conclusos para deliberação acerca do parcelamento ou não do saldo remanescente. Intimem-se as partes. RIO VERDE/GO, 10 de setembro de 2026. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010124-58.2024.5.18.0104 AUTOR: FELIPE DA COSTA MARAO ALFAGALI RÉU: ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8581375 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de processo na fase de execução de honorários sucumbenciais devidos pelo autor. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, efetuou o depósito voluntário de 30% do valor do débito, pleiteando o parcelamento do remanescente (ID 12578f7). Posteriormente, o autor solicitou a devolução da quantia depositada, alegando que os honorários estariam com a exigibilidade suspensa (ID 1a540d3). A reclamada, em contrapartida, peticionou nos autos sustentando que o comportamento do autor demonstra a superação da hipossuficiência financeira, requerendo o prosseguimento da execução (ID aa9b217). Pois bem. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita rege-se pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Tal dispositivo estabelece que a obrigação fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. No caso em tela, o depósito voluntário de 30% do montante exequendo constitui fato superveniente relevante. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, a prática de atos processuais que evidenciem capacidade financeira — como o pagamento espontâneo de parcela substancial da dívida — é incompatível com a manutenção da condição de beneficiário da gratuidade da justiça para fins de suspensão da exigibilidade. Ao efetuar o depósito, o autor demonstrou, por ato próprio, a capacidade de suportar o ônus financeiro da sucumbência, o que autoriza o levantamento da suspensão da exigibilidade do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução e da boa-fé processual. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de devolução do valor depositado pelo autor, uma vez que o pagamento espontâneo refuta a alegação de insuficiência de recursos para o cumprimento da obrigação; b) DECLARO a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a demonstração de aptidão financeira do autor; c) DEFIRO o prosseguimento da execução em face do autor pelo saldo remanescente, devendo a parte contrário ser intimada para manifestar-se acerca da anuência ou não ao pedido de parcelamento do débito. Prazo de 05 dias. d) Expeça-se alvará em favor da ré/patronos para o levantamento do valor já depositado, devendo a secretaria efetuar a dedução do montante levantado pela parte. Transcorrido o prazo do item “c”, voltem os autos novamente conclusos para deliberação acerca do parcelamento ou não do saldo remanescente. Intimem-se as partes. RIO VERDE/GO, 10 de setembro de 2026. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA COSTA MARAO ALFAGALI

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